segunda-feira, 25 de abril de 2022

TRÁFICO HUMANO: EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO DO RESGATE.

 

CARLOS LÍVIO DO NASCIMENTO ZUZARTE*


Esse artigo opinativo foi elaborado com escopo de trazer ao público leitor uma literatura histórico comparativa e jurídica sobre o resgate de pessoas de nacionalidade brasileira, vítimas de tráfico humano. Este estudo que traz ao autor muita alegria pois, com essas informações lhe foi dado direito de aprovação e o título de bacharel em direito pela egrégia Universidade Tiradentes. Dessa forma propõe o autor uma ponte de conhecimento para aqueles que se rendem ao tipo de pesquisa e nas áreas que se faz um passeio com alerta de caminhos em caso de se visualizar e até mesmo constatar brasileiros e brasileiras vítimas de tráfico Humano.


RESUMO

O presente estudo científico baseado em fatos reais surgiu com o objetivo de evidenciar que o Brasil está combatendo o Tráfico Humano. Neste trabalho o foco foi mostrar o processo evolutivo do tráfico, como se sucedeu ao longo das épocas, demonstrando categoricamente os motivos pelos quais o Brasil se tornou parte da ONU, bem como objetivou a expansão do tráfico de pessoas, cuja OIT esclarece numa versão didática inteiramente objetiva os fatos que levam os brasileiros e as brasileiras a serem persuadidos para se servir de escravos, ou objetos sexuais de estrangeiros. Também argumenta o estudo à fundamentação para a introdução das normas internacionais no direito constitucional pátrio interno, basilado nos princípios constitucionais, os quais fervorosamente regem todo o nosso sistema jurídico, são estes que baseados no costume da nação dão a força para que sejam pacificados e protegidos seus cidadãos dos conflitos, sendo internos quanto externos. Assim sendo, tomando por base dos princípios constitucionais que garantem a liberdade individual de cada cidadão brasileiro procuramos casos verídicos para informar ao público leitor que o Brasil está trabalhando para dirimir ou cessar o Tráfico Humano, garantindo em face dos acontecimentos, a efetivação do Direito Constitucional brasileiro do resgate, que se baseia no direito de retirar qualquer brasileiro descoberto em outro país vítima do tráfico de imediato garantido a segurança e a dignidade de retornar a sua pátria.

PALAVRAS CHAVES: Tráfico; Humano; Direito; Constitucional; brasileiro; Resgate.

ABSTRACT

This scientific study based on real events came with the scope of evidence that Brazil is fighting Human Trafficking. In this work the focus was to show the evolutionary process of trafficking, as has happened throughout the ages, demonstrating categorically the reasons why Brazil became the UN, the objective reasons why the expansion of human trafficking, which accounts for an ILO didactic version entirely objective facts that lead the Brazilians to be persuaded to serve as slaves or sex objects foreigners. The study also argues the reasons for the introduction of international standards in constitutional law, homeland internal basilar in constitutional principles which govern all fervently our legal system, that these are based on customs of the nation give strength to be pacified and protected its citizens from conflict, and internal and external. Therefore, based on constitutional principles which guarantee individual freedom of every Brazilian citizen veridical cases seek to inform readers that Brazil in working to settle or terminate the Human Trafficking, ensuring in the face of things, the realization of Constitutional law Brazilian redemption that tare the right to remove any Brazilian found in another country trafficking victim immediately to the security and dignity of returning to their homeland.

KEY WORDS: Traffic; Human; Law; Constitutional; Brazil; Rescue.

INTRODUÇÃO.


O tema desse trabalho é o Trafico Humano e a Efetivação do Direito Constitucional Brasileiro para o resgate das pessoas traficadas e tem por objetivo trazer ao leitor os acontecimentos marcados pelas épocas em que se fez surgir o Tráfico Humano, e intensificar com os surgimentos das relações internacionais a efetivação do resgate em face da força do direito constitucional brasileiro.

O assunto originou-se de uma observação dos acontecimentos recentes no nosso país e no mundo, da descoberta que há brasileiros natos e naturalizados em outros países vítimas de tráfico humano. Diante deste fato, indaga-se como o Brasil daria cobertura e salvaguarda aos direitos desses brasileiros de retornarem para seu país?

A partir desta primeira observação, surgiram outros questionamentos: como o problema do tráfico humano foi encarado ao longo da história? Que normas a comunidade internacional elaborou com o intuito de combater o tráfico humano? Sobre quais bases legais o Estado Brasileiro está fundamentado para realizar a efetivação do resgate?

No estudo científico foi abordado análises sobre a efetividade do tráfico humano, e em contrapartida ao ser consumado o tráfico, se o Brasil cumpre o direito fundamental de garantir a segurança do retorno dos brasileiros.

Foi verificado o porquê dos cidadãos brasileiros deixarem ser persuadidos por terceiros residentes de outros países. Pesquisado os fatores externos e internos que levam ao convencimento dos brasileiros a tomar a decisão de acompanhar essas pessoas que os induzem ao erro sem perceber. Descoberto o sentimento que envolve estas pessoas após o ato e depois da sua descoberta, de saber que estão sendo traficados. Demonstrado a avaliação geral psicológica destes cidadãos ao retorno do seu país.

No mundo internacionalizado, que dá abertura para que os estrangeiros possam introduzir-se e conhecer outros países ou trocar suas diversas culturas, o homem conseguiu burlar toda à legalidade prevista em tratados feitos pelos países, vimos que desde a antiguidade já havia um costume de transportar pessoas para trabalhos forçados dentre outras ações.

Sendo o tráfico humano um delito que tem como objetivo transferir ou transportar pessoas de um lugar a outro ou até de um país a outro, no Brasil, dados retirados por estudiosos do combate ao tráfico, afirmam que em se tratando de tráfico, principalmente os de seres humanos, este é o terceiro maior tráfico do país, atrás do tráfico de drogas e de armas, este entendimento de maneira simples e objetiva foi averiguado também dentro do estudo científico.

Não só para arrecadar mais dados sobre os números de pessoas traficadas nem mesmo definir onde está sendo levada a grande maioria dos brasileiros, mas sim, conseguir uma solução rápida e pacífica, sendo esta efetivada de imediato pelo país ao detectar um cidadão seu desprotegido em outro Estado Soberano precisando de sua inteira ajuda para retornar ao seu país.

A Organização das Nações Unidas proporciona a base do estudo científico no tocante ao Crime Transnacional no que toca o Protocolo sobre a Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de mulheres e crianças (Palermo, 2000). Visto que, no país há direitos fundamentais que protegem os seus compatriotas brasileiros, parte-se desses princípios jurídicos para conseguir dirimir ou tentar cessar o tráfico dos filhos da pátria brasileira.

Sendo assim, a partir dos fatos de origem generalizada devido aos casos frequentes que configuram o Tráfico Humano como delito Transnacional, para esta pesquisa foi utilizado o método dedutivo, visto que o assunto abordado é fato existente e generalizado, sobre os fatos particulares que já existem, e esclarecem todas as ações ocorridas aos cidadãos brasileiros traficados para outros países.

Os métodos auxiliares apresentados para o estudo foram: Comparativo e o Histórico, visualizando o modo como o comércio de seres humanos foi visto com passar dos tempos até a atualidade, onde por esta via se observa como o tráfico chegou tão longe, e o que foi feito no sentido de caracterizá-lo como crime.

A técnica de pesquisa científica utilizada foi à bibliográfica, baseada em obras jurídicas, códigos, artigos que tratam sobre o assunto, tanto em revistas impressas quanto digitais, na internet, e etc.

Diante disto, o primeiro capítulo tratará da definição de tráfico humano, e sua história, caracterizando suas fases, e demonstrando as espécies do tráfico. O segundo capítulo, versará sobre do direito internacional e suas fontes, detalhando as conceituações sobre os tratados e convenções, percorrendo a convenção contra o crime transnacional. E por fim, o terceiro capítulo, abordará o tema do resgate e do sistema de proteção as vítimas do tráfico humano.


DEFINIÇÃO E HISTÓRIA DO TRÁFICO HUMANO.


Neste momento, analisaremos a definição de tráfico humano, partindo das suas características determinantes, ao mesmo tempo demonstrando através da história do tráfico os momentos que definem e caracterizam sua trajetória desde a antiguidade até a contemporaneidade, demonstrando também as suas espécies.

O Dicionário Brasileiro Globo, em seu verbete sobre tráfico, o define da seguinte forma: “tráfico é um negócio indecoroso”. Em resumo, segundo Guilherme Loureiro (2007, p.161), o negócio é uma relação contratual bilateral onde o objeto do contrato será o vínculo obrigacional entre os contratantes, já, indecoroso é tido como ato incompatível com a lei, diante desses atributos, tráfico é uma comercialização ilegal que envolve qualquer tipo de venda contrária a lei, a moral e bons costumes.

Tendo definido o que vem a ser tráfico, se deve também definir o que seria humano. Humano como aduz o citado dicionário, “é o indivíduo, o homem, com as características adjetivas como: bondoso; compassivo, um ser mortal”. Visto o significado de humano, pode-se dizer que este seja um adjetivo complementar, que especifica que tipo tráfico.

Desta feita, tráfico humano é um negócio ilegal onde o homem é objeto de compra, de venda, de troca para trabalhos forçados, fins sexuais e até mesmo para transplante de órgãos.

São por esses devidos fins que o tráfico está relacionado na história como os momentos de busca de poder por parte dos homens sobre outros homens, da subordinação entre os homens.

Tomando por base a definição apresentada, Fernando Capez, no terceiro volume do seu compêndio, Direito Penal: Parte Especial, faz um comentário sobre o tráfico humano, em específico tráfico de mulheres, que em resumo, o “objetivo jurídico é proteger a moralidade pública sexual porque tal figura tem o fim específico de incriminar um fato que lesa não só o interesse de um Estado, mas dos Estados” (CAPEZ. 2005, p.104).

Na visão de Celso D. de Albuquerque Mello, tratando deste assunto em seu livro Curso de Direito Internacional Público, especifica que “o tráfico Humano na História se apresentou em duas modalidades: escravos brancos e escravos negros” (MELLO.2004, p.943).

O tráfico de escravos brancos foi exercido, acima de tudo, pelos Estados do norte da África, que faziam o comércio de europeus prisioneiros. Ele foi praticado, por exemplo, nas três décadas do século XIX e teve fim quando em 1830, a Argélia foi conquistada pela França. A Rússia ao dominar a região do Mar Negro, terminou com a escravidão de bancos ali existentes. (Op. Cit., 2004, ps.943/944).

O tráfico de negros foi praticado durante séculos e perdura ainda hoje em certas regiões. Nos séculos XVI e XVII fora um monopólio dos portugueses. A França também passou a realizar o tráfico. A Inglaterra o fez, com a proteção do governo, durante um longo período, e obtém, em tratados internacionais, o direito de colocar certas quotas de escravos no novo mundo. Uma cruel ironia é a que narra Peter Sloterdijk (se a Europa despertar, 2002) de que Sir Jhon Howkins, conhecido pelo seu bom coração, começou a negociar com os negros africanos em 1562, usando um navio com nome de “Jesus”. (apud Op. Cit., 2004, p.944).

Diante dos fatos que dividiram as passagens do tráfico, seja de brancos ou de negros, será exposto alguns fatos de grande relevância sobre as épocas que demarcam o tráfico humano demonstrando suas características marcantes.

O tráfico humano era proveniente das guerras entre grandes tribos e clãs, visto que nessa época o escravo não tinha personalidade, era tratado como coisa. Assim explica Francisco Bismarck Borges Filho:


[...] sabe-se, o Tráfico de Pessoas tem sua origem na Antiguidade, onde, devido às freqüentes guerras e disputas territoriais, era comum, após as batalhas, a apropriação dos povos vencidos pelo exército vencedor, fazendo daqueles verdadeiros escravos destes. (2005, p.05).


A contribuição do tráfico humano para exploração do trabalho forçado tinha grande importância no crescimento econômico das nações vencedoras, efetivando neste momento o tráfico para a exploração do trabalho forçado escravo.

De sorte continua o autor:


[...] muitas vezes os vencedores não tinham interesse imediato em mão-de-obra, o que aumentaria significativamente sua densidade populacional, aumentando também a demanda de recursos, o que os levava a comercializar, em forma de escravidão, a mão-de-obra excedente. Não chegava a ser tráfico humano, no rigor técnico do termo, mas é com certeza a origem mais provável do tema preconizado. (FILHO, 2005, p. 05).


Entretanto, na antiguidade, já se favorecia do tráfico de seres humanos, utilizando-se não tão somente para trabalhos forçados, mas para fins sexuais. Á medida que se intensificavam o aumento das conquistas dos povos vencedores, também se ampliava o transporte de escravos, gerando, por conseguinte, o aumento da população nestes territórios. (FILHO. 2005, p 05)

Marcada pela reprovação da escravidão, o cristianismo pôs fim aos trabalhos forçados, bem como todas as formas de exploração escrava, visto que o ser humano passou a ser visualizado como homens livres, sendo, portanto, observado e garantido o direito à vida, à dignidade como pessoa humana, à liberdade, à igualdade, entre outros direitos que protegem o homem livre do trabalho escravo.

A partir do declínio da escravidão como forma de exploração do homem, surgiu uma nova relação entre os senhores proprietários de grandes terras e os novos homens livres, esta ralação recebeu o nome de servidões, onde o pagamento pelos serviços prestados era parte da colheita para a subsistência a plebe, colonos que trabalhavam como escravos camufladamente devido o declínio do trabalho forçado.

Diante de uma classe minoritária, surgiu o clamor de personalidades da época como Santo Agostinho que defendia a proteção dos homens livres afirmando que “Deus concedeu aos homens que dominassem os irracionais e não os outros homens” (1997, p. 11).

Esta época é voltada ao surgimento das grandes navegações, onde os portugueses e espanhóis disputavam a conquista de novas terras.

Ao serem descobertas novas terras no ocidente, foi preciso o povoamento destas terras para iniciar o processo de exploração e desbravamento. Desta feita, estes europeus passaram a comercializar homens e mulheres do continente africano que, devido ao enfraquecimento das nações deste continente, face guerras internas, transformou-se na menina dos olhos dos desbravadores, tornando-se o maior exportador de pessoas para o trabalho forçado e outros fins.

Como esclarece o texto:


[...] Nos tempos modernos o principal fornecedor de pessoas era o continente africano que, devido o baixo poder de resistência, em face das constantes guerras internas e da superioridade bélica das nações desbravadoras, transformou-se em um dos maiores exportadores de pessoas de todos os tempos. (FILHO. 2005, p. 05).


Muito embora não fossem tratados como seres humanos, possuíam grande valor econômico. A sua força laborativa fez os proprietários de terras obterem uma imensa lucratividade com o comercio da cana-de-açúcar. Assim o pequeno trecho do texto que vislumbra a maior forma de tráfico da época moderna: [...] O negro foi responsável por grande parte do volume de negócios do século XVII, com sua lucratividade comparada apenas ao comércio da cana-de-açúcar. (FILHO, 2005, p 05).

É demonstrada com as ações do movimento escravizador que não terminou a utilização de mão de obra escrava com as leis abolicionistas do século XIX. O tráfico humano é uma realidade aberrante e terrível.

Aqui surge uma característica importante para o entendimento do tráfico, a escravidão é mais definida, ou seja, o fator da exploração presente na escravidão retoma um posicionamento direcionado à satisfazer os fins característicos do tráfico, a exemplo do tráfico de brancas ou tráfico de mulheres, não só para estas, como as crianças e os homens usados para trabalhos forçados e fins sexuais. (ACCIOLY, 2009, p. 466).

É o que acontece com aqueles que são capturados pelos traficantes de seres humanos.


[...] A escravatura afeta as vidas de milhões de crianças, mulheres e homens vendidos como mercadoria, obrigados a trabalhar sem pagar ou por uma côdea, à mercê dos seus «donos». Segundo a Anti-Slavery Internacional, a organização de defesa de direitos humanos, mais antiga do mundo, há cerca de 27 milhões de pessoas a viver como escravos. (VIEIRA. 2002).


Já no século XX se evidencia o tráfico humano em vários continentes, tendo algumas situações infracitadas que demonstram a utilização dos seres humanos para os fins de origem ilegais.

No continente asiático, crianças são utilizadas para trabalhos domésticos. Devido a isto houve um grande excesso de transporte infantil para os grandes polos comerciais da Ásia.


[...] Nas Filipinas, meninas de seis anos de idade são usadas como empregadas domésticas. No Bangladesh, durante a década de noventa, cerca de 2000 rapazes foram raptados”. (VIEIRA. 2002).


O uso de crianças para servirem de mão de obra escrava tornou-se comum, como a maioria não tinha condições físicas e psicológicas para o trabalho, muitas vezes pela pouca força física laboravam como acompanhantes, fazendo pequenos serviços designados pelos proprietários. Desta situação surgia também as vendas das crianças para outros países fora da áfrica como a Inglaterra, que recebia meninas traficadas da Ásia (VIEIRA, 2002, p.1).

Neste continente, embora as mulheres sejam traficadas para fins domésticos, bem como às crianças, pó estarem submissas a condição de escrava, eram vítimas de violência sexual ou torturas.

No continente africano, devido ao marco histórico, se tornou comum a captura e transporte de seres humanos para levá-los a locais distantes de suas fronteiras territoriais e continentais. Muitos jovens exportados para fins domésticos e sexuais.

Assim diz Viera:


[...] Na Etiópia, muitas jovens são «exportadas» para os países árabes como domésticas ou prostitutas. Na África Ocidental, dezenas de milhares de crianças com cinco ou mais anos de idade são traficadas do Benim, Burkina Faso, Gana, Mali, Nigéria e Togo para o Congo, Costa do Marfim, Guiné Equatorial, Gabão e Nigéria devido a fatores econômicos e demográficos. Os pais, geralmente polígamos e idosos, vendem-nas para pagar dívidas ou melhorar o pobre orçamento familiar. Esses miúdos fazem trabalhos domésticos, vendem água, refrescos e outros produtos nos mercados, trabalham em plantações agrícolas, pescas, minas, na prostituição ou como pedintes. Maltratados e subalimentados chegam a trabalhar até 18 horas por dia. Em 1998, uma criança do Mali era vendida por cerca de 30 euros. (2002, ps.1, 2).

No continente europeu, jovens traficados são recrutados por agentes do tráfico e influenciados por mentiras como garantias de empregos de melhor remuneração. Ao serem transportados ilegalmente, estes jovens acabam na prostituição, trabalhos domésticos e agrícolas ou na construção civil (no caso dos rapazes). Esta rede formada por aliciadores estrangeiros, que agenciam o tráfico, exige ainda que parte da renda conquistada pelos jovens seja passada para eles (Op. Cit., 2002, p.2).

O tráfico humano é um negócio muito lucrativo. Dependendo da capacidade laborativa do raptado, os preços podem variar. A ONU estima um grande comércio paralelo que movimenta financeiramente milhões por ano, pois mesmo que variem os preços a mão de obra ainda é barata. A Organização das Nações Unidas (ONU) calcula que movimenta cerca de sete bilhões de euros por ano. (Op. Cit., 2002, p.2).

No continente americano, tratando-se do continente que recebeu os africanos para o desenvolvimento econômico das novas terras já discutido no tópico anterior, não se desvinculou da utilização da escravidão que ora é chamada de tráfico humano.

Ainda comercializam seres humanos não só do continente africano, mas dos cinco continentes. O tráfico contemporâneo assume diversas formas. Uma das formas vista em todo continente é a do trabalho vinculado para pagamento de dívidas contraídas ao empregador em troca de alimentação e alojamento. Há ainda trabalho infantil, privando crianças dos seus direitos à educação e recriação e mulheres são forçadas a entrar para indústria do sexo (Op. Cit., 2002, p.3).

Os efeitos do tráfico humano e da escravidão em geral são devastadores. As crianças ficam completamente separadas da família, da cultura, da língua, obrigadas a crescer em condições muito difíceis, vítimas de diversos abusos.

Embora a legislação internacional tenha mecanismos legais de proteção à criança, há uma manifesta falta de vontade política para elaborar programas de execução destas leis.

As lutas contra escravatura e/ou tráfico humano passam pela educação, através da discussão das suas causas para encontrar soluções, promoção dos direitos da criança, acesso à saúde e à educação e erradicação da pobreza, que afeta 1,2 mil milhões de pessoas (Op. Cit., 2002, p.3).

No Brasil, em 2001, uma organização humanitária resgatou mais de mil pessoas de trabalhos forçados, sobretudo nas regiões agrícolas da Amazônia. “Dentre os três maiores tráficos, o de seres humanos é o terceiro maior depois dos de drogas e armas”. (Op. Cit., 2002, p.3).

As informações expostas vislumbram uma evolução em forma de camuflagem à luz da engenhosidade humana no tocante a fazer de outros seres humanos seus escravos através do tráfico humano.

A realidade mostrada por estudiosos da prevenção contra o crime transnacional, que visam à extinção do tráfico, sabe-se que é uma caminhada muito difícil e árdua, sendo que todos os países que se convencionaram em Palermo já estão cooperando para a prevenção do tráfico humano. Assim verá na segunda parte deste estudo.

Tendo em vista que o tráfico humano compreende a um tipo de tráfico, pela sua classificação extraem-se desse tipo algumas espécies. Estas se dividem em: tráfico para fins sexuais, para trabalhos forçados e para transplantes de órgãos.

O tráfico humano para fins sexuais está regulamentado no Código Penal Brasileiro no artigo 231-A, incluso no Capítulo V, “Do Lenocídio e Do Tráfico de Pessoas”.

Assim diz o artigo:


Promover, intermediar ou facilitar no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: pena de reclusão de três a oito anos e multa.

Este crime segundo Capez (2005, p. 105), com base nos dados da ONU, constatou-se que “o crime de tráfico internacional de mulheres assumiu, na atualidade, proporções assustadoras, sendo, atualmente, considerada a terceira atividade ilícita mais rentável (perdendo para drogas e armas)”.

Dessa forma foi preciso uma regulamentação para diminuir o fluxo de pessoas traficadas tanto para dentro quanto para fora do país.

Já em relação ao tráfico para trabalhos forçados compreende-se na utilização da força potencial do ser humano para realização de eventos de natureza arbitrária, ou seja, tornar os seres humanos, fruto do tráfico, seus escravos.

Com relação ao tráfico para Transplantes de órgãos, este é recente na contemporaneidade. É a desvalorização da vida, pessoas são traficadas para delas serem retirados seus órgãos substituindo, os daqueles que estão à espera de um transplante. Sabe-se que transplante de órgãos é legalizado, mas traficar para retirar de pessoas saudáveis seus órgãos para substituir os de outras pessoas sem a permissão daquele é crime de grande gravidade, sendo ainda no âmbito internacional, eleva-se o nível de gravidade podendo até gerar conflitos entre Estados.

Infelizmente não houve no Brasil a preocupação de criar leis de proteção aos últimos tipos de tráfico humano, mas, de sorte que pode-se dá início a uma possível criação a partir da conscientização dos governantes para o combate ao tráfico, bem visto está a primeira conscientização quando trata do tráfico para fins sexuais.


NORMAS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS.


Nesta segunda parte do estudo, serão examinadas as legislações de combate ao tráfico humano, demonstrando a atuação em nível de relações internacionais; e a relação e integração da convenção e seus protocolos de combate ao tráfico humano.

Para conhecer o conteúdo tratado sobre a proteção da pessoa humana, há de se fazer algumas considerações sobre o Direito Internacional, e sobre suas fontes.

Desde o momento em que o homem passou a viver em sociedade, com todos os problemas e implicações que esta lhe impõe, tornou-se necessária à criação de norma e condutas para reger a vida em grupo.

Mazzuoli (2005, p.13) diz que “o Direito Internacional Público tem origem constatada em inúmeros fatos sociais, políticos e econômicos da Idade Média”. Ainda aduz que “A evolução do Direito Internacional durou vários séculos e se desenvolveu de forma quase desordenada. Suas primeiras manifestações aparecem quando dos intercâmbios que passam a existir entre vários feudos da Idade Média” (Op. Cit., 2005 p. 13).

Em se tratando da definição do Direito Internacional, Mello (2004, p. 77), define como “é o conjunto de regras que determinam os direitos e deveres respectivos dos Estados nas suas relações mútuas”.

Na definição de Mazzuoli “é chamado de direito das gentes (Law of nations, nos países anglo-americanos; droit des gens, em françês ou Völkerrcht, no alemão), definido como aquele capaz de reger as relações interestatais, consubstanciado num complexo de normas que regulam as condutas recíprocas dos Estados” (2005, p. 15).

Assim entende-se por direito internacional um ramo do direito que por um conjunto de normas regulamentam as relações entre os sujeitos internacionais.

O direito internacional, para se regulamentar as relações internacionais entre Estados Soberanos, assim pode-se dizer que “é preciso uma série de documento que emanam deveres e obrigações entre as pessoas internacionais que configuram os modos formais de constatação do direito internacional. Estes documentos são as fontes do direto internacional, divididas em fonte real seriam os princípios gerais do direito e as fontes formais que são os costumes e os tratados” (ACCIOLY. 2009, ps. 120/121).

Sobre as fontes do Direito Internacional pode-se conceituar na visão de Mazzuoli (2005, p.31) em resumo, que “são fontes formais e materiais, onde a primeira são as leis, os costumes, os princípios gerais do direito, analogias, equidades, bem como decisões de tribunais (jurisprudências), e a segunda são o conteúdo ( a matéria) da norma jurídica, podendo ter origem em necessidade sociais, econômicas, políticas morais e religiosas”.

Para Mazzuoli (2005, p.32) há um rol das fontes do Direito Internacional Público de acordo com art.38 do estatuto da Corte Internacional de Justiça (V. Cap. XI, item n.3, e Cap. XII, item 8) é universalmente aceito como sendo a enumeração mais autorizada das fontes do Direito Internacional Público. Segundo o dispositivo:


1. A corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, eu estabeleçam regras reconhecidas pelos Estados litigantes;

b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo direito;

c) os princípios gerais do direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

d) sob a ressalva da disposição do art. 59 [verbis: “A decisão da Corte só será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em questão”], as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

2. Apresente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem


O artigo 38 da CIJ, como se vê, elenca como sendo fontes do Direito Internacional os tratados internacionais, o costume internacional, e os princípios gerais do direito. Estas são as fontes primárias do Direito Internacional, de sorte que qualquer regra que pretenda ser considerada como direito das gentes não pode derivar de outro lugar senão de uma delas (Op. Cit., 2005, p. 23/33).

O Tratado é a fonte internacional que leva o caminho da união entre Estados Soberanos como um conjunto integrado na proteção dos direitos humanos, bem como na defesa do bem comum. Assim, “entende-se por tratado o ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas internacionais” (AMARAL. 2006, p. 20).

Na visão de Mazzuoli (2005, p. 33) no tocante ao Tratado, considera que “os Tratados Internacionais são, incontestavelmente, a principal fonte do Direito Internacional Público na atualidade, não apenas em relação à segurança e estabilidade que trazem nas relações internacionais contemporâneas, mas também porque tornam o direito das gentes mais representativo e autêntico, na medida em que se consubstanciam na vontade livre e conjugada dos atores da cena internacional”.

Nos termos do artigo 2º, §1º., letra a, da Convenção de Viena de 1969, Tratado Internacional é um “acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”. Trata-se portanto, de um acordo formal concluído entre sujeitos de direito internacional público, regido pelo direito das gentes, visando à produção de efeitos jurídicos para as partes contratantes e, em certos casos, inclusive para terceiros não-partes no acordo (Op. Cit., 2005, p.52 )

Dessa forma, os tratados têm diferenciações em suas designações de acordo com sua hierarquia e finalidade, e a convenção faz parte destas hierarquias, “sendo utilizada nos tratados multilaterais de característica normativa como a convenção de Viena sobre direitos dos tratados” (AMARAL. 2006, p. 21).

Portanto, Tratado é o gênero documental que demarca a convergência de entendimentos entres os sujeitos internacionais, visto que a convenção é espécie deste, sendo de utilizada para integrar vários países que procuram atribuir uma unificação de medidas que preservem a solução civilizada e pacífica dos conflitos internos e internacionais.

Mello (2004, p. 944), no início do século XIX (tratado de Paris 1814):


afirma-se que a abolição do tráfico de escravos deverá ser feita de modo internacional. Dentro dessa orientação, no congresso de Viena é feita uma declaração (2-2-1815) que o tráfico é condenado. O segundo tratado em Paris (20-10-1815) contém uma condenação semelhante. Essas grandes condenações vão se repetindo nos grandes congressos da época: Aquisgrana (1818) e Verona (1822).


Os Estados passam a concluir, durante o século XIX, uma série de tratados em que eles admitiam o direito de visita a seus navios em alto-mar por navios de guerra de outro Estado. É a origem do direito de visita e tinha por finalidade reprimir o tráfico de escravos. (Op. Cit., p. 944).

No século XX, marcado pelo grande avanço nas relações internacionais, foram proporcionados aos países melhores condições em medidas de proteção respeitando a dignidade da pessoa humana, como em 1948 de acordo com a Declaração de Direitos do Homem (artigo 23) que se pronuncia: “o trabalho deve ser livre e remunerado, bem como a remuneração deve dar ao trabalhador e à sua família uma existência que seja compatível com a dignidade Humana” (MELLO. 2004, p. 945).

No início do século XXI, com as grandes descobertas e desarticulações do tráfico humano em vários países, foi preciso tomar medidas de proteção para à vítimas do mesmo nível das decisões tomadas para proteger os refugiados de guerra que eram transferidos para outros países.

Assim sendo, foi criada uma convenção com vários países integrados para combater o tráfico humano. Para entender do que trata nos tempos de hoje a convenção, precisa-se retornar no tempo e efetuar uma persecução dos fatos para chegar à convenção qual hoje recebe o nome de Convenção Contra o Crime Transnacional.

Segundo Hildebrando Accioly (2009, p.466), inicialmente, houve o primeiro combate ao tráfico de mulheres brancas correspondendo cronologicamente ao abolicionismo.

A campanha de combate ao tráfico de brancas que interessava na época teve impulso no fim do século XIX, mas como decorrência da conferência, realizada em Paris, seria firmada um primeiro acordo (arrangement) para repreender o tráfico de mulheres brancas, surgindo em 4 de Maio de 1910, a Convenção Internacional Relativa à Repressão do Tráfico de Mulheres Brancas, foi assinada.

Dentre as funções atribuídas à sociedade das Nações constava o combate ao tráfico (artigo 23, c), e em consequência foi assinada em Genebra, em 30 de Setembro de 1921, a Convenção Internacional para Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, que foi complementada pela Convenção de 11 de Outubro de 1933, relativa ao tráfico de mulheres maiores.

O advento das Nações Unidas marca retrocesso neste particular, pois a Carta silencia a respeito. Em 1946, contudo, a Assembléia Geral, endossando sugestão do comitê legal, transferiu para a Organização a série de encargos até então da alçada das sociedades das Nações, dentre eles o combate ao tráfico de Mulheres e Crianças.

A Convenção de 2 de Dezembro de 1949 refundiu os documentos assinados sob os auspícios das sociedades das Nações e representa o documento mais importante a respeito. Desta maneira, a Convenção de 1949 não contou com o apoio da maioria. Daí a importância das ratificações efetuadas em relação às Convenções de 1921 e 1933, que vinculam alguns desses países que não haviam sido vinculados pela convenção de 1949.

Afirma ainda Accioly (2009, p.467), que o tráfico humano não é gerado para efetivar somente a prostituição no mundo, mas outros tipos de tráficos como os de órgãos vitais, bem como um leque de exploração de indivíduos que tem uma grande efetividade mundialmente.

Accioly (2009, p.467) dá continuidade em sua dissertação, explicitando que a antiga comissão, hoje Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unida, atenta para tal problemática, e introduziu o Tráfico Humano na pauta de temas para análise e recomendação de ações de prevenção e repressão aos Estados.

Em Dezembro de 1990, a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou a Convenção Internacional Sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Sua Família, que, em seu artigo 68, estabelece o dever dos Estados de cooperar para prevenir e eliminar as práticas clandestinas de aliciamento mediante fraude, violência e intimidação em face dos trabalhadores migrantes, punindo, assim, os praticantes de tráfico humano.

Em Dezembro de 2000, foram elaborados o Protocolo de Supressão e Punição do Tráfico de Pessoas: Especialmente Mulheres e Crianças e também o Protocolo Contra Tráfico de Migrantes. O primeiro protocolo que trata sobre a supressão e punição do tráfico de pessoas definiram-se tal prática como sendo qualquer “ato de recrutamento, o transporte ou recebimento de pessoas, utilizando-se da ameaça, uso da força, abuso de poder ou qualquer outra forma de coerção ou fraude com proveito de sua vulnerabilidade, para fins de exploração”. (Op. Cit., 2009, p.467)

A Organização Internacional do Trabalho, doravante OIT, lança para definir o que acontecem com as vítimas traficadas, um livro que tem por tema Tráfico De Pessoas para Fins de Exploração Sexual, que não somente fala do tráfico, mas nos vislumbra uma gama de acontecimentos que envolvem as pessoas traficadas.

Em conjunto com conceito citado por Accioly (Op. Cit., 2009, p.467) no tocante ao Protocolo Pela Supressão e Punição do Tráfico de Pessoas, a OIT faz um reforço com mais profundidade em seus termos. Estes que ao passo da evolução do tráfico, vislumbra a sua eficácia quando se vêem consumadas as ações infringidas pelos integrantes deste crime.

Assim aponta a OIT:


É o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto (O termo rapto deve ser entendido como a conduta definida no artigo 148 do Código Penal referente ao seqüestro e ao cárcere privado), à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração”. (BRASÍLIA. OIT, 2006, p.12.)


A mesma (2006, p.12) continuando, em sua conceituação, complementa que “A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou prática similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”.

Desta maneira, em sequência, Accioly continua em sua conceituação (Op. Cit., 2009, p.467), declarando que o protocolo citado demonstra, juntamente com a Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Transnacional, também elaborado no final de 2000, representa o esforço da comunidade internacional de combater o crime organizado em suas práticas. Em 2004, o Brasil incorporou internamente a Convenção e ratificou seus Protocolos.


O RESGATE E A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DO TRÁFICO HUMANO


Nessa terceira parte do estudo serão visualizadas questões relacionadas à proteção das vítimas do tráfico, tratando sobre a nacionalidade, definindo e fundamentando juridicamente o que é o resgate, pois é dever do governo baseado na Constituição Federal a garantia individual do retorno para o país de qualquer brasileiro, vítima de tráfico humano, bem como seus efeitos no combate ao tráfico Humano.

Em face do Estado, segundo Maximilianus (2003, p. 122) “todo indivíduo é nacional ou estrangeiro”.

Nacional é o sujeito natural do Estado, ao conjunto de nacionais dá-se o nome de povo, sem o qual não pode haver Estado, pois que é um de seus elementos essenciais como já vimos. Estrangeiro, por exclusão, é o sujeito natural de outro Estado (Op. Cit., 2003, p. 122).

Portanto, nacionalidade é o vinculo que liga o indivíduo a um Estado. É entendida sob dois aspectos: de origem, baseada no lugar onde se nasce (jus soli), e secundária, decorrente dos laços de sangue (jus sanguinis) (Op. Cit., 2003, p. 122).

O Brasil adotou como regra o critério do jus soli, consoante se verifica do art.12, I, a, da Constituição Federal, pois que considera brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, embora de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço do seu país. Aceitou, entretanto, paralelamente, o critério do jus sanguinis, como se vê através do art.12, I, b e c. Forma secundária de aquisição da nacionalidade, por excelência, é a derivada da naturalização, situação em que se encontram todos aqueles que se enquadrem nas hipóteses constantes do art. 12, II, a e b, da Constituição Federal. (Op. Cit., 2003, ps. 122/123).

A lei poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituição, como se vê do §3º do referido art. 12, que diz serem privativos de brasileiro nato os cargos: (i) – de Presidente e Vice-Presidente da República; (ii) de Presidente da Câmara dos Deputados; (iii) – de Presidente do Senado Federal; (iv) – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; (v) – da carreira diplomática; (vi) – de Oficial das Forças Armadas (Op. Cit., 2003, p. 123).

Será declarada (Op. Cit., 2003, p. 123) a perda da nacionalidade do brasileiro que: (i) - Tiver cancelada a sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; (ii) – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

  1. De reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

  2. De imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, §4º., com redação determinada pela emenda constitucional de Revisão n. 3 de 1994).

Não se confunde nacionalidade com cidadania. A cidadania é inerente apenas à parcela dos nacionais admitida a participar da formação do governo. Trata-se, bem de ver, de um status ligado ao regime político. Assim, por exemplo, os menores, os loucos, os condenados, durante a condenação etc., apesar de nacionais, não são considerados cidadãos, por isso que não participa do processo político (Op. Cit., 2003, p. 123).

Portanto o entendimento do que seja nacionalidade é relevante para a compreensão do tema abordado por este trabalho, pois são os que possuem a nacionalidade brasileira os que gozam da segurança e proteção do Estado, tanto em questões internas do país quanto em relações internacionais.

Ao adentrar no foco principal do assunto se faz necessário definir o que seria Resgate. Em acordo com o Dicionário Brasileiro Globo, em seu verbete sobre regaste, define que “resgate é o efeito de resgatar, livrar de cativeiro, salvar alguém que está em estado de perigo, recuperar algo”.

Assim, extraída a definição do que é o resgate, deve-se situar a relação que este contém com direito constitucional brasileiro para maior amplitude do entendimento do tópico em questionamento.

O resgate está situado na figura da segurança do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 que trata dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, que ora assegura aos cidadãos brasileiros o direito a vida, a liberdade, a propriedade, a igualdade e a segurança objeto de estudo.

Piovesan (2009, p.321), nas linhas de seu livro, ressalta que deve-se atentar que a Constituição de 1988, no intuito de reforçar a imperatividade das normas, traduzem direitos e garantias fundamentais.

Instituindo, assim, o princípio da aplicabilidade das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, no seu artigo 5º,§1º, inadmissível, por consequência, torna-se a inércia do Estado quanto à concretização de direito fundamental, uma vez que a omissão estatal viola a ordem constitucional, tendo em vista a exigência de ação, dever de agir no sentido de garantir direito fundamental. Implanta-se um constitucionalismo concretizado dos direitos fundamentais (PIOVESAN, 2009, p.321).

Ao mesmo tempo em que consolida a extensão de titularidade de direitos, acenando à existência de novos sujeitos de direitos, a Carta de 1988 também consolida o aumento da quantidade de bens merecedores da tutela, mediante a ampliação dos direitos sociais, econômicos e culturais, fato este que haveria de acontecer com o efeito da amplitude do princípio da aplicabilidade das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais.

Graças a esse princípio, há uma gama de princípios em que salvaguardam nossa constituição, em específico os princípios dos direitos individuais.

Os dispositivos constitucionais que enunciam os primeiros fundamentos do Estado brasileiro (incisos I a V do art. 1º) servem como regra matriz (fundamentação) para a elaboração, interpretação e integração do sistema jurídico nacional. São comandos regras que admitem aplicabilidade imediata, e não comandos valores de incidência deferida (para o futuro), esta assertiva retirada da obra de Ricardo Cunha Chimenti (2009, ps.33/34).

Entre os fundamentos da República Federativa do Brasil a Constituição Federal 1988 arrola alguns princípios como o da dignidade da pessoa humana que segundo Ricardo Cunha Chimenti, (2009, ps.34) comenta sobre ele.

Assim, dignidade da pessoa humana: “é uma referência constitucional unificadora dos direitos fundamentais inerentes à espécie humana, ou seja, daqueles direitos que visam garantir conforto existencial das pessoas protegendo-as de sofrimentos evitáveis na esfera social”. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa foram consignados de forma conjunta a fim de que haja uma relação de harmonia e cooperação entre a mão de obra e os detentores de capital, explicitando assim, um dos elementos sócio ideológicos da Constituição.

Para finalizar a ideia de Chimenti (2009, p.36), o princípio supracitado, deleitado sobre posição do referido autor, comenta com total veemência que o princípio dá impulso ao nosso ordenamento, demonstrando categoricamente que a aplicabilidade imediata deste, trás a superioridade dos princípios sobre qualquer norma jurídica que venha ser regida pelo Estado.

Destarte, evidenciado o problema do tráfico humano, procuram-se soluções para que seja cessado ou no mínimo dirimido ao ponto que o índice de transferência de pessoas seja quase escasso, sabe-se que pelo crescimento do tráfico já se tornou comum sua transferência, enraizada nas culturas dos europeus o caminho para a cessação se mostra tarefa árdua para o governo brasileiro.

Assim sendo, analisando lógica e objetivamente, se encontra na Constituição Federal de 1988 uma disposição que faz o Estado brasileiro ser ativo, e por meios legais resgatar seus cidadãos onde quer que estejam sem empecilho de nenhum outro Estado Soberano. Diante do assunto sobre os direitos de garantias individuais, que enquadra o princípio constitucional da dignidade humana em respeito à segurança, a porta da garantia assegurada do retorno de um ou mais compatriotas natos ou naturalizados, de imediato, retornar ao seu país.

De acordo com a formação lógica de defesa dos direitos do cidadão nato e naturalizado brasileiro, mesmo que haja diferenciações em suas funções dentro do ordenamento jurídico brasileiro, quando se tratar de direitos individuais infringidos interna ou internacionalmente, aqueles que receberam a nacionalidade brasileira terá os mesmos direitos daqueles que na nação já vivem pelo respeito ao princípio da dignidade humana.

Partindo do princípio que defende o direito individual, bem como o princípio da aplicabilidade imediata das normas constitucionais, que efetivam o regimento constitucional diante das relações internacionais, relacionando ao tráfico humano, escopo de defesa da tese, foi visualizada a efetivação da Constituição Federal, em conjunto dos órgãos competentes, o direito de resgatar os brasileiros natos e naturalizados em caso de descoberta de seus cidadãos, vítimas do crime transnacional.

Destarte, a Constituição (2010, p. 23) utilizada ilustra o princípio da segurança que traz em seu artigo 5º a proteção aos seus súditos dentro e fora do seu país.

Não obstante, a eficiência desta norma nas relações internacionais, tem reforço para que haja mobilidade de ação, quando nos parágrafos do artigo supracitado, finalizam o artigo declarando que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Este princípio fundamental tem o condão de acelerar o regate face ao processo burocrático que há na relação entre os sujeitos internacionais (Op. Cit., 2010, p. 28).

Embora tendo essa base fortificada, de acordo com as normas insertas na Constituição Federal, diante das convenções que o Brasil participa de igualdade com os outros Estados Soberanos, abriu-se a prerrogativa devidamente motivada por estas normas de que quando um cidadão nato ou naturalizado for vítima ou estiver em perigo fora dos limites territoriais o Estado tem o dever de resgatar estes cidadãos preservando o princípio da segurança, inserido no artigo já mencionado da Constituição Federal de 1988.

Há, casos que demonstram a efetivação do resgate, que pela problemática da falta de informação sobre o Crime Transnacional devido ao processo de expansão do que trata a lei contra o tráfico vigorada no país em 2004, ser muito lento, o país está ativo combatendo o crime. Assim sendo, existe casos que provam os efeitos do resgate.

O primeiro caso evidencia o tráfico humano de brasileiras na Holanda, em um artigo tendo por título, Brasileiras são Vítimas do Tráfico Humano escrito por Luiz Sammartano. Este inicia sua obra demonstrando queelas são jovens, solteiras, afrodescendentes, com baixa escolaridade e sonham com uma vida melhor. (SAMMARTANO. 2008, p. 1).

Esse é o perfil das brasileiras vítimas do tráfico de seres humanos na Holanda. Atraídas por promessas de emprego e bons salários, a maioria das mulheres acaba sendo obrigada a servir às redes de prostituição na Europa” (SAMMARTANO. 2008, p. 1).

As principais rotas do tráfico de brasileiras para os Países Baixos partem da região amazônica, com escala no Suriname, país que faz fronteira com os estados do Pará e Amapá. Um relatório da ONG Fórum da Amazônia Oriental revela que das 241 rotas de tráfico de seres humanos identificadas no Brasil, 76 passam pela região Norte. (SAMMARTANO. 2008, p. 1).

Marcos Elísio Viana (Op. Cit., p. 02), pastor da Comunidade Cristã em Amsterdã, há 12 anos, presta assistência às brasileiras vítimas das redes de tráfico na Holanda que o procuram, depois de conseguirem escapar dos exploradores. Ele explica como é a abordagem das quadrilhas no Brasil:


Turistas holandeses vão se hospedar em pousadas ou hotéis e ali, numa conversa informal, fazem convites tentadores. Eles oferecem trabalho em hotéis e empresas, o que parece irrecusável para pessoas que vivem em condições financeiras limitadas. Elas acabam aceitando o convite e quando chegam aqui, vêem que a realidade é outra.


Radicada em Roterdã há 34 anos, a enfermeira Bete Gomes trabalhou voluntariamente durante quatro anos com o encaminhamento de vítimas para o Brasil. Durante as conversas com as mulheres, muitas contavam à enfermeira que eram agredidas e mantidas em cárcere privado pelos exploradores.

Elas ficam presas em casas e às vezes não sabem nem onde estão. Ficam sem passaporte e são obrigadas a se prostituir. Além disso, elas são maltratadas e obrigadas a se drogar, o que muitas meninas não querem fazer (Op. Cit., p. 02).

O pastor, das lembranças de um caso marcante de uma brasileira que, apesar de ter conseguido fugir e retornar ao seu país, sofreu danos psicológicos e até físicos depois de ser obrigada a se prostituir na Holanda. Em compreensão sobre o relato do pastor:


Conseguido Logo que tomou consciência de que deveria se prostituir e não ser recepcionista de um hotel, ela imediatamente caiu num estado psicológico que causou consequências no seu corpo. Ela ficou doente e durante três meses foi tratada, mas logo depois começou a planejar a fuga. A jovem conseguiu analisar a rotina da casa e escapar, pegando o primeiro trem, levando consigo apenas a roupa do corpo. Por sorte, a vítima foi encontrada por um agente da Organização Internacional para Migração (OIM) dentro do vagão. Ela foi abrigada pela Comunidade Cristã em Amsterdã enquanto a OIM providenciava a repatriação para o Brasil. Em alguns casos, a liberdade chega a ser comprada por clientes, que se apaixonam pelas jovens e propõem casamento. Quem conta é uma brasileira que durante três anos ajudou vítimas na cidade holandesa de Enschede, na fronteira com a Alemanha, e prefere o anonimato: Quando elas faziam sexo com um homem que se apaixonava por elas, muitas tinham a sorte de ser compradas por ele. O preço varia entre três mil a cinco mil euros. Após o pagamento, o aliciador entregava o passaporte e a menina estava livre”(SAMMARTANO. 2008, p.2).


O artigo escrito por Sammartano, de onde foram extraídas estas informações, continua a explicitar dados internacionais. As mulheres são o principal alvo do tráfico internacional de seres humanos. A Organização das Nações Unidas (ONU) estima que, só na Europa, 500 mil mulheres sejam traficadas a cada ano. As brasileiras engrossam as estatísticas no velho continente e somam 75 mil, o equivalente a 15% das vítimas.

Dos brasileiros que cruzam o Atlântico vítimas do tráfico, 90% são do sexo feminino. Espanha, Holanda, Itália, Portugal, Suíça e França são os principais destinos das brasileiras, segundo as Nações Unidas.

E elas chegam principalmente dos Estados de Goiás, São Paulo, Ceará, Minas Gerais e Rio de Janeiro (Op. Cit., p. 02),

Por fim, ao vislumbra os fatos supracitados, ainda o artigo dar causa explicitando que “a pobreza e falta de oportunidades são apontadas pela OIM como um estímulo à expansão do tráfico de seres humanos no mundo. Desde 1994 combatendo as redes internacionais, a entidade já providenciou assistência a cerca de 15 mil vítimas do tráfico de pessoas e implementou 500 projetos de reinserção em 85 países” (SAMMARTANO. 2008, p.2).

O segundo caso coletado consta que em fevereiro deste ano (2010), o Ministério Público Federal em Jales, na região noroeste do Estado de São Paulo, denunciou quatro homens por tráfico de mulheres na região. As vítimas eram jovens mulheres que após aliciadas, eram transportadas até Portugal, para que fossem exploradas sexualmente na boate Palm Beach localizada em Figueira da Foz. Os casos teriam acontecido entre os anos 2000 e 2002 (FÉLIX. 2010, p.1).

A investigação começou em Portugal através de denúncia feita entre 2000 e 2001. Com a intervenção da Interpol (Organização Internacional de Polícia Criminal) a Polícia Federal Brasileira foi acionada, e junto com o Ministério Público Federal iniciou investigação. (Op. Cit., 2010, p.01).

Os quatro acusados no Brasil foram Luiz Cláudio Pereira, Aldrolando Matos, conhecido como "Wando", Fabrício Alexandre dos Santos, o "Bibiu", e Cleber da Anunciação Alves. De acordo com a denúncia, a quadrilha contava com a colaboração da agência de turismo, Albanos Viagens e Turismo Ltda. (Ilha Solteira Turismo Ltda.), que era de propriedade de Carlos Roberto Gomes, morto em 2007, irmão de Luiz Cláudio, um dos aliciadores. Carlos Roberto seria o mandante da quadrilha (Op. Cit., 2010, p.1).

O proprietário da boate José Manuel Ferreira Coimbra Barreira, já foi condenado pela justiça portuguesa a 4 anos e 9 meses de prisão pelo crime de tráfico de mulheres em Abril de 2004 (Op. Cit., 2010, p.01).

Segundo o Procurador da República Thiago Lacerda Nobre, oito vítimas foram mencionadas e, todas relataram o nome dos acusados, mas de acordo, com a investigação, há ainda outras pessoas envolvidas no esquema. “Segundo o inquérito pode ser de 15 a 16 meninas que foram vítimas da quadrilha, e há também o nome de outros aliciadores” (Op. Cit., 2010, p.01).

Apesar de a agência de turismo, que facilitava a saída das vítimas do país, não existir mais, outros aliciadores podem continuar atuando na região. “Há indícios de que existam outros aliciadores, a Polícia Federal continua investigando o caso” informou o procurador. Ele disse que as vítimas tiveram papel decisivo na indicação dos acusados (Op. Cit., 2010, p.1)

Mas este não é o único caso de tráfico de pessoas em Jales. Segundo Thiago, há cerca de dois anos, um caso semelhante ocorreu, envolvendo travestis. A ação de quadrilhas na região, que alimentam a rede de tráfico humano, é facilitada pela situação de vulnerabilidade social apresentada pela população local. Segundo o procurador, “85% da população dessa região é de classe D e E”. Ele observou que o noroeste do estado é uma região que apresenta concentração de riqueza, na mão de uma minoria de fazendeiros (Op. Cit., 2010, p.1).

Para enfrentar e prevenir o tráfico de pessoas em Jales e nas cidades vizinhas, Thiago disse que está planejando um evento para o segundo semestre deste ano, em parceria com poder público local e entidades da capital, São Paulo, que atuam no combate e prevenção ao crime. A ideia é desenvolver ações sociais e de conscientização com a população. “É preciso dar um tratamento preventivo e desenvolver ações sociais, porque o problema não é só criminal, mas, principalmente, social”, enfatizou (Op. Cit., 2010, p.01).

Destarte, o procurador além de afirmar a problemática da negligência do país, ou seja, a imensa falta de informação, este procura incansavelmente meios de soluções para o conflito, na tentativa de dirimir os prejuízos da nação no tocante ao tráfico humano, não tão somente motivado pela elevação do crime, mas pelo declínio da sociedade.

O terceiro caso foi evidenciado na Itália, onde o Alexandre Mata Tortoriello, autor do artigo, em São Paulo, diz que mulher, solteira, de 18 a 20 anos, e com baixa escolaridade é o perfil mais comum das vítimas do tráfico de seres humanos no Brasil, segundo um relatório conjunto do Governo Federal e do Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC, sigla em inglês). O relatório é um primeiro passo para mostrar a gravidade do problema.

O representante regional do UNODC para o Brasil e Cone Sul, Giovanni Quaglia, reconhece que os dados ainda são pouco abrangentes, mas ressalta que é um importante primeiro passo. “Segundo estimativas do governo americano, que elabora dados mundiais sobre o tema, cerca de 800 a 900 pessoas são traficadas do Brasil para o exterior anualmente. Campanhas Ceará e Goiás foram escolhidas porque são dois Estados com grande número de aliciamentos de pessoas, enquanto Rio de Janeiro e São Paulo são importantes rotas do tráfico, que se utiliza dos aeroportos internacionais de Galeão e Guarulhos” (TORTORIELLO. 2004, p. 1).

Dando início a uma campanha nacional para combater o problema, o Ministério da Justiça elaborou um projeto de capacitação de operadores de direito (policiais federais, policiais rodoviários federais, promotores, juízes e defensores públicos) e outros funcionários públicos que lidam com o assunto. De acordo com o ministério, o treinamento já começou em São Paulo, deve ser levado para Ceará, Goiás e Rio de Janeiro ainda neste ano (2004) e estendido a outros Estados posteriormente. Além disso, o governo planeja lançar até o fim do ano uma campanha publicitária para conscientizar a população da gravidade do problema.

Cláudia Chagas, Secretária Nacional de Segurança no Ministério da Justiça, afirma que o assunto deve ser discutido, sendo que a sua opinião coincide com informações do UNODC, que mostra que a rede internacional de tráfico está presente nos mais diversos países. Geralmente os países desenvolvidos participam como “consumidores” dessa mão de obra forçada, aliciada em países em desenvolvimento e subdesenvolvidos. “Muitas vezes vemos que traficantes de drogas e de outras áreas também se interessam pelo tráfico de pessoas, mas não é uma regra”, afirma Giovanni Quaglia.

Por causa desse tipo de situação, o Ministério da Justiça está trabalhando junto com o Ministério das Relações Exteriores para que os consulados sejam preparados para prestar o atendimento adequado a essas vítimas. Mas, apesar das dificuldades, algumas dessas vítimas conseguem retornar ao Brasil. “Às vezes elas conseguem contactar a família, pedir ajuda, mas muitas delas fogem mesmo”, afirma Cláudia Chagas. “No entanto, infelizmente, algumas delas acabam sendo mortas” (Op. Cit., 2004, p. 1).

Acostumada a trabalhar com vítimas do tráfico humano, a advogada Dalila Figueiredo, presidente da Associação Brasileira de Defesa da Mulher, Infância e Juventude, afirma que a situação é muito dramática. “Todas as entrevistas que fazemos, mostram que essa vivência é ‘carcerária’, que tem a ver com a entrega e a retenção do passaporte. Além disso, elas acabam se endividando para adquirir remédios e bens pessoais básicos”, afirma Dalila Figueiredo (Op. Cit., 2004, p. 1).

Ela diz que já trabalhou em casos de sucesso como o de uma brasileira levada para a Itália por um homem que prometia se casar com ela, mas antes teria que apresentá-la à família. “Quando chegou lá, ela acabou sendo forçada a se prostituir. Ela tinha muito medo, mas acabou conseguindo pedir ajuda, voltou ao Brasil, mudou de Estado com toda a família e hoje está casada e tem dois filhos” (Op. Cit., 2004, p. 1).

O quarto caso, no entanto, mostra toda a dificuldade de recuperação das vítimas. Este relata que uma vítima que ficou dois anos na Espanha, era ameaçada, vivia praticamente em cárcere privado e os aliciadores diziam que sabiam onde estava a sua família. Em um esforço do governo brasileiro, ela foi trazida de volta, assim sendo, foi em São Paulo, inserindo-a em um programa social (Op. Cit., 2004, p. 1).

Por fim, o quinto e último caso demonstra que enquanto os olhos se voltam para o tráfico entre Brasil e Europa, num país da América Latina, pequeno em tamanho geográfico e em termos populacionais, concentra-se o destino de duas rotas de tráfico de seres humanos dentro do próprio continente: Suriname, como destino da região amazônica brasileira.

Não existem praticamente relações históricas entre estes países, usam-se línguas diferentes (holandês e português), a maioria dos habitantes do Brasil nem sequer sabe onde se localiza este país, e os brasileiros, em Suriname, são vistos e tratados como lixo. Mesmo assim, o fluxo de tráfico de seres humanos é intenso, como se procura evidenciar em seguida (FIGUEIREDO. 2005, p.8).

Durante uma visita de identificação ao Suriname pelo Programa Jepiara, realizada em novembro de 2005, observou-se em Paramaribo a presença nos clubes e no hotel Pérola, de cerca de 170 mulheres jovens e em alguns casos de adolescentes.

Foram abordadas em cada clube quatro mulheres para uma conversa sobre as condições de trabalho e o perfil das mulheres no clube (FIGUEIREDO. 2005, p. 8).

Confirmou-se que nas boates Condor (20 mulheres), Diamond (60), Aventura (30) e no Hotel Pérola (30) só tinham brasileiras, predominantemente de Belém do Pará e na boate Mundial (30) a maioria era paraense, além de um grupo de mulheres da República Dominicana (Op. Cit., 2005, p.8).

Estatísticas do programa surinamês de HIV/AIDS, em que as meninas e mulheres dos clubes, obrigatoriamente fazem exames de saúde a cada quinze dias (despesas pagas por elas) confirmam esta observação de campo, assim está registrado pelo programa em Paramaribo. (Op. Cit., 2005, p.8).

Duas irmãs de Belém foram convidadas pela tia para trabalhar no Suriname, onde reside. Raimunda ofereceu as duas uma quantia de R$200,00 para que retirassem passaporte em Belém. Ao chegarem foram levadas até o clube “Diamond”.

A dívida era a forma de manter as duas presas no clube, para não poderem fugir. As irmãs já deviam U$795 pela hospedagem. Descobriram que o local era uma casa de prostituição, com mais de 100 mulheres de várias nacionalidades, em que aconteciam shows. No local de chegada, as duas assinaram um contrato, mas recusaram-se após perceberem do que se tratava.

A situação de desespero e de fome era tamanha. “A nossa tia falou que tínhamos que ficar na casa até pagarmos nossa dívida e não poderíamos tentar fugir, pois seríamos caçadas e, provavelmente, mortas.

Para fugir da casa, pediram apoio para um cliente (surinamês) do clube, que as ajudou chegar até a embaixada brasileira no Suriname (relato da própria vítima à equipe do programa Jepiara, no dia 10 de maio de 2005). (Op. Cit., 2005, p.9).

A escravidão funciona através dos adiantamentos de valores para passagens e preparativos, o alojamento e alimentação, além do pagamento das aliciadoras, multas por brigas, doenças adquiridas ou não comparecimento para exames de saúde e taxas oficiais cobradas na entrada do Suriname.

Têm o passaporte retido e ficam impedidas de sair do país até saldarem seus gastos com passagens aéreas, passaporte, alimentação e moradia.

Muitas vão acumulando dívidas chegando ao ponto de não conseguirem mais pagar, denuncia Rosangela, na revista Isto É. Para dar um tom de legalidade e ter a aparência de um trabalho formal, donos de boates apresentam contratos às mulheres.

O contrato oferecido por Kunath (boate Diamond) é um atentado aos mais elementares princípios dos direitos humanos.

As mulheres são proibidas de tudo e perdem o controle de suas vidas. Passam a pagar à boate sua alimentação e a moradia. Cumprem exigências absurdas, como não frequentar lugares onde existam brasileiros, sob pena de multa.

Se ficarem grávidas ou adquirirem alguma doença venérea, Kunath aplica mais multas, com valores definidos a seu critério.

Até por ficarem menstruadas, as mulheres podem ser penalizadas. A violência física e até assassinatos fazem parte das formas de controle das mulheres.

Surpreendente é a “cooperação” das instituições oficiais na ocorrência do tráfico, na qual a expedição pela Polícia Militar, em Suriname, de carteiras de identidade específica, na qual são tachadas de animée meisjes (meninas de programa, em holandês) (Op. Cit., 2005, p.11).

Com a verificação da equipe do programa Jepiara sobre as mulheres que forçadamente trabalham como prostitutas no Suriname, muitas dessas garotas conseguiram retornar ao país graças à informação dada pela referida equipe.

Tendo em conta a estrutura fundamental para a realização da efetivação do resgate situada no artigo 5º, caput e seus parágrafos da Constituição Federal de 1988, é cabível lembrar que, para chegar a esse sistema de proteção assecuratória, houve muitos tratados de instituições normativas para que se obtivesse pleno entendimento entre os países que se integraram ao mesmo plano de proteção de seus cidadãos.

Luiz Alberto David Araújo (2009, p.104), em sua obra Curso de Direito Constitucional, vem nos contemplar com a confirmação de que pelos princípios constitucionais que priorizam a efetiva relação internacional cogitou na formulação da estrutura fundamental para a realização da efetivação do direito constitucional brasileiro do resgate.

E estes princípios estão insertos no artigo 4º incisos: II, V, VI e VII da Constituição Federal de 1988, apresentam na letra fria da lei, os direitos fundamentais das relações internacionais.

Desta maneira, os princípios defensores das relações internacionais foram inseridos no ordenamento jurídico pátrio (doravante supracitados), orientando o Estado brasileiro nas relações internacionais.

Nesse ponto, cumpre sublinhar que o relacionamento do Estado brasileiro com país estrangeiro ou organismos internacionais constitui-se de atos identificadores da soberania do País no plano internacional. (ARAÚJO. 2009, p. 104).

Devido a essas considerações, o Brasil tem amplo acesso nos países em que está convencionado de atuar impreterivelmente quando a problemática tocar em assuntos que diz respeito a sua pátria e seus cidadãos.

Portanto, com imenso regozijo foi observado que, mesmo com a dificuldade de informação abrangente para população brasileira, o país se põe ativo para solucionar os conflitos, mediante tantas falhas no sistema de entrada e saída do País, bem como priorizando políticas públicas para combater o tráfico humano, desarticulando os agenciamentos, as rotas que se utilizam para transportar as pessoas, intensificando as embaixadas na constatação de vítimas brasileiras nos países que estas estão sediadas.

Daí, com a constatação, ou descoberta, de seus cidadãos vítimas do tráfico humano, utilizar-se dos poderes institucionais para efetuar o que ora provado e fundamentado, direito constitucional brasileiro do resgate.


CONCLUSÃO


Esta pesquisa orientou-se pela busca de respostas para as seguintes questões norteadoras: como o problema do tráfico humano foi encarado ao longo da história? Que normas a comunidade internacional elaborou com o intuito de combater o tráfico humano? Sobre quais bases legais o Estado Brasileiro está fundamentado para realizar a efetivação do resgate?

E para responder a tais questões, o primeiro capítulo tratou da definição de tráfico humano, e sua história, caracterizando suas fases, e demonstrando as espécies do tráfico. O segundo capítulo versou sobre o direito internacional e suas fontes, detalhando as conceituações sobre os tratados e convenções, percorrendo a convenção contra o crime transnacional. E por fim, o terceiro capítulo, abordou o tema do resgate e do sistema de proteção as vítimas do tráfico humano.

Do que conteúdo exposto ao longo deste trabalho, conclui-se nos primórdios da história o tráfico humano era realizado para trabalhos forçados e fins sexuais, através do que foi denominado como escravidão, e continuou assim até o fim do período moderno; e no período contemporâneo passou a ser denominado como tráfico humano e não mais escravidão, além de ser realizado tendo em vista trabalhos forçados e exploração sexual, passou a ser feito com o intento de comercializar também órgãos vitais humanos.

Conclui-se também que a comunidade internacional através da história elaborou diversas normas com o propósito de combater o tráfico humano. O que pode ser visto nas várias convenções e tratados realizados entre as nações, desde a Convenção Internacional Relativa à Repressão do Tráfico de Mulheres Brancas até a Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional, só para exemplificar.

Portanto, observando a trajetória do tráfico humano, a sua definição, e a sua história desde a antiguidade até a contemporaneidade, bem como suas espécies verificou-se a gravidade e os transtornos gerados pelo tráfico de vítimas humanas.

E do que fora pesquisado, conclui-se que Brasil está enfrentando o tráfico humano, mas a prevenção sobre o crime não está sendo feita para que a sociedade tenha consciência do que está acontecendo com ela, pois é a parte fragilizada da situação.

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*Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Tiradentes. Texto que concedeu o título de Bacharel em Direito em 2010.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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quarta-feira, 15 de junho de 2011

A IMPORTÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

Carlos Lívio do N. Zuzarte*


Esse artigo opinativo foi elaborado com escopo de demonstrar de acordo com a Teoria dos Contratos, a luta pela grande importância que trás ao público leitor sobre os contratos, dessa forma, alguns autores reunidos em um conjunto de idéias convergentes, demonstram na literalidade da mais alta doutrina o valor de cada tipo de contrato no mundo jurídico civil e possivelmente no meio consuetudinário.


Para intróito, precisamos saber precisamente o conceito de contratos, onde o Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei).


Renata Rapold Mello, advogada, escreveu um pequeno artigo, cujo explicita em fundamentos de outros autores sobre o que é a função social do contrato vejamos:
Entende-se hoje, não é a mera e simples autonomia da vontade que direciona a execução dos contratos. A vontade não mais vigora ampla e livremente. Esta autonomia da vontade, anteriormente retratada, apenas, na fórmula “pacta sunt servanda” encontra fortes e expressos limites.

É certo que o acordo de vontades continua sendo o elemento subjetivo essencial do contrato, pois esse negócio jurídico só se origina da declaração de vontade. A liberdade individual e a iniciativa pessoal continuam sendo a razão de ser dos contratos. No entanto, a visão mais humanitária do Estado Democrático de Direito impõe certa intervenção estatal, por força da qual a autonomia não tem hoje a mesma plenitude. O contrato não tem mais a força volitiva de outrora. O princípio do pacta sunt servanda está muito relativizado.

Sobre o assunto, menciona a doutrina de THEODORO JÚNIOR:

É INEGÁVEL, NOS TEMPOS ATUAIS, QUE OS CONTRATOS, DE ACORDO COM A VISÃO SOCIAL DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, HÃO DE SUBMETER-SE AO INTERVENCIONISMO ESTATAL MANEJADO COM O PROPÓSITO DE SUPERAR O INDIVIDUALISMO EGOÍSTICO E BUSCAR A IMPLANTAÇÃO DE UMA SOCIEDADE PRESIDIDA PELO BEM-ESTAR E SOB “EFETIVA PREVALÊNCIA DA GARANTIA JURÍDICA DOS DIREITOS HUMANOS.

Como se vê, o princípio da liberdade de contratar, o da força obrigatória dos contratos e o princípio da relatividade dos seus efeitos não são mais os únicos a “conduzir” o direito contratual.
Os três princípios acima mencionados ainda continuam vigorando, apenas devem ser acrescidos mais três. ((Os três novos princípios são: a) o princípio da função social do contrato; b) o princípio da boa-fé objetiva, e c) o princípio do equilíbrio econômico.
O primeiro desses novos princípios acima citados vem expressamente previsto no art. 421, do novo Código Civil, da seguinte forma: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social dos contratos”.

Entretanto, este artigo apresenta alguns pontos polêmicos. O primeiro deles é de que não se trata de liberdade de contratar, e sim de liberdade contratual, já que é esta que está relacionada com o conteúdo do contrato. O outro erro é que a função social não é razão do contrato, a função social é limite do contrato.

Na verdade, a própria Constituição, no seu artigo 1º, inciso IV, já traz a idéia de função social do contrato, quando elenca como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil o valor social da livre iniciativa. A função social também se evidencia no artigo 3º, da Carta Magna, quando menciona que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é construir uma sociedade justa e solidária.


Sem dúvida alguma, o princípio da função social dos contratos serve justamente como instrumento indispensável para se possibilitar a supremacia e efetividade do princípio constitucional da solidariedade, mesmo quando esteja em jogo a livre iniciativa.
Vale ressaltar deixar o significado da palavra “função” e da palavra “social”. De acordo com HOUAISS, “função” significa “obrigação a cumprir, pelo indivíduo ou por uma instituição”. E “social” adjetiva o que é “concernente à sociedade”, “relativo à comunidade, ao conjunto dos cidadãos de um país”.


Agora, cabe transcrever os ensinamentos do ilustre THEODORO JÚNIOR, com relação ao conceito de função social do contrato, a saber:

A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO CONSISTE EM ABORDAR A LIBERDADE CONTRATUAL EM SEUS REFLEXOS SOBRE A SOCIEDADE (TERCEIROS) E NÃO APENAS NO CAMPO DAS RELAÇÕES ENTRE PARTES QUE ESTIPULAM (CONTRATANTES) JÁ O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ FICA RESTRITO AO RELACIONAMENTO TRAVADO ENTRE OS PRÓPRIOS SUJEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO.

O princípio da função social do contrato é uma norma geral do ordenamento jurídico de ordem pública, pelo qual o contrato deve ser necessariamente visualizado e interpretado de acordo com o contexto da sociedade.


Diante disso, para se analisar a função social do contrato, há de se partir da relação do contrato com o seu meio social externo. O direito contratual, abarcando como um dos seus alicerces o princípio da função social, significa dizer que o contrato deixou de ser somente coisa dos contratantes, e passou a interferir negativa e positivamente, também, em relação aos terceiros.

Dessa forma Miguel Reale trata da função Social nos seguintes termos:

Um dos pontos altos do novo Código Civil está em seu Art. 421, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Um dos motivos determinantes desse mandamento resulta da Constituição de 1988, a qual, nos incisos XXII e XXIII do Art. 5º, salvaguarda o direito de propriedade que “atenderá a sua função social”. Ora, a realização da função social da propriedade somente se dará se igual princípio for estendido aos contratos, cuja conclusão e exercício não interessam somente às partes contratantes, mas a toda a coletividade.


Essa colocação das avenças em um plano transindividual tem levado alguns intérpretes a temer que, com isso, haja uma diminuição de garantia para os que firmam contratos baseados na convicção de que os direitos e deveres neles ajustados serão respeitados por ambas as partes.
Esse receio, todavia, não tem cabimento, pois a nova Lei Civil não conflita com o princípio de que o pactuado deve ser adimplido. A idéia tradicional, de fonte romanista, de que “pacta sunt servanda” continua a ser o fundamento primeiro das obrigações contratuais.


Pode-se dizer que a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 veio reforçar ainda mais essa obrigação, ao estabelecer, no Art. 422, que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.


No quadro do Código revogado de 1916, a garantia do adimplemento dos pactos era apenas de ordem jurídica, de acordo com o entendimento pandectista de que o direito deve ter disciplinado tão somente mediante categorias jurídicas, enquanto que atualmente não se prescinde do que eticamente é exigível dos que se vinculam em virtude de um acordo de vontades.


O que o imperativo da “função social do contrato” estatui é que este não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando dano à parte contrária ou a terceiros, uma vez que, nos termos do Art. 187, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.


Não há razão alguma para se sustentar que o contrato deva atender tão somente aos interesses das partes que o estipulam, porque ele, por sua própria finalidade, exerce uma função social inerente ao poder negocial que é uma das fontes do direito, ao lado da legal, da jurisprudencial e da consuetudinária.


O ato de contratar corresponde ao valor da livre iniciativa, erigida pela Constituição de 1988 a um dos fundamentos do Estado Democrático do Direito, logo no Inciso IV do Art. 1º, de caráter manifestamente preambular.


Assim sendo, é natural que se atribua ao contrato uma função social, a fim de que ele seja concluído em benefício dos contratantes sem conflito com o interesse público.


Como uma das formas de constitucionalização do Direito Privado, temos o § 4º do Art. 173 da Constituição, que não admite negócio jurídico que implique abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.


Esse é um caso extremo de limitação do poder negocial, não sendo possível excluir outras hipóteses de seu exercício abusivo, tão fértil é a imaginação em conceber situações de inadmissível privilégio para os que contratam, ou, então, para um só deles.


É em todos os casos em que ilicitamente se extrapola do normal objetivo das avenças que é dado ao juiz ir além da mera apreciação dos alegados direitos dos contratantes, para verificar se não está em jogo algum valor social que deva ser preservado.


Como se vê, a atribuição de função social ao contrato não vem impedir que as pessoas naturais ou jurídicas livremente o concluam, tendo em vista a realização dos mais diversos valores. O que se exige é apenas que o acordo de vontades não se verifique em detrimento da coletividade, mas represente um dos seus meios primordiais de afirmação e desenvolvimento.


Por outro lado, o princípio de socialidade atua sobre o direito de contratar em complementaridade com o de eticidade, cuja matriz é a boa-fé, a qual permeia todo o novo Código Civil. O ilustre jurista Ministro Almir Pazzianotto Pinto teve o cuidado de verificar que ele alude à boa-fé em nada menos de 53 artigos, recriminando a má-fé em 43.


Isto posto, o olvido do valor social do contrato implicaria o esquecimento do papel da boa-fé na origem e execução dos negócios jurídicos, impedindo que o juiz, ao analisá-los, indague se neles não houve o propósito de contornar ou fraudar a aplicação de obrigações previstas na Constituição e na Lei Civil.


Na elaboração do ordenamento jurídico das relações privadas, o legislador se encontra perante três opções possíveis: ou dá maior relevância aos interesses individuais, como ocorria no Código Civil de 1916, ou dá preferência aos valores coletivos, promovendo a “socialização dos contratos”; ou, então, assume uma posição intermédia, combinando o individual com o social de maneira complementar, segundo regras ou cláusulas abertas propícias a soluções eqüitativas e concretas. Não há dúvida que foi essa terceira opção a preferida pelo legislador do Código Civil de 2.002.
É a essa luz que deve ser interpretado o dispositivo que consagra a função social do contrato, a qual não colide, pois, com os livres acordos exigidos pela sociedade contemporânea, mas antes lhes assegura efetiva validade e eficácia.


Portanto, a importância da função social do contrato trouxe a necessidade de estabelecer limites e regulamentações para que não mais houvesse hipóteses de exercício abusivo, tão fértil com imaginação em conceber situações de inadmissível privilégio para os que contratam, ou, então, para um só deles viessem a sofrer grandes lesões em meios aos detrimentos dos contratos que não foram consubstanciados em limites para contratar.
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*Graduado Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes. Aracaju/ SE.


REFERÊNCIAS
Rapold Mello, Renata. Advogada, artigo escrito e acessível em: www.juspodivm.com.br/.../%7B2154A6FB-5C3E-4FC6-B94C-18CE2BF80139%7D_Artigo%20-%20A%20fun+º+...
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REALE, Miguel. Função Social do Contrato. Artigo escrito e acessível em Site acessado em 2 de Setembro de 2009 as 11:20 hrs.

A Influência dos Valores do Estado Liberal do Direito e do Positivismo Jurídico Sobre os Conceitos Clássicos da Jurisdição.

Carlos Lívio do N. Zuzarte*


Esse artigo opinativo foi elaborado com escopo de demonstrar de acordo com os valores clássicos, a luta pela independência e harmonia entre os poderes, fomentando seus limites de atuação e uma proposta de debate sobre as leis complexas e obtusas que continuam em vigor, trazendo a responsabilidades dos representantes do povo para a observação dessas leis e adequarem as mesmas à Constituição.

O Estado liberal de Direito, diante da necessidade de frear os desmandos do regime que lhe antecedeu (absolutismo), erigiu o princípio da legalidade como fundamento para sua imposição. Esse princípio elevou a lei a um grau de ato supremo. Assim a administração dos juízes, a partir deste, ficariam impedidos de inovar qualquer direito ou razão pública que chocasse com a lei.

De acordo com esse entendimento de limitação das funções jurisdicionais, essa concepção de direito no estado liberal, fez os parlamento da Europa continental, reservarem para si o poder político mediante a fórmula do princípio da legalidade. Diante da hegemonia do parlamento, o poder executivo e o judiciário, assumiram posições óbvias de subordinação; o executivo somente poderia atuar sendo autorizado por lei e nos seus exatos limites, e o judiciário apenas aplicá-la sem mesmo poder de interpretá-la; o legislativo, assim, assumia uma nítida posição de superioridade.

Na separação dos poderes, a criação do direito era tarefa única e exclusiva do poder legislativo.


Sendo desta maneira encarada pela sociedade civilizada, a visualização de uma sociedade oprimida pela superioridade de um poder, Montesquieu, autor da obra que idealizou a teoria da separação dos poderes, recepcionada pelo Estado Liberal diz que “o poder de julgar” deveria ser exercido através de uma atividade puramente intelectual, não produtiva de “direitos novos”. Essa atividade não seria limitada apenas pela legislação, mas também pela atividade executiva, que teria também o poder de executar materialmente as decisões que constituem o “poder de julgar”. Nesse sentido, o poder dos juízes ficaria limitado a corroborar que já havia sido dito pelo legislativo, pois o julgamento deveria ser “um texto exato da lei”. Por isso Montesquieu acabou concluindo que o poder de julgar “era, de qualquer modo, um poder nulo” (en quelquer façon, nulle).
A idealização do Estado de direito liberal feita pela burguesia adotou um conceito de lei que repousa em uma velha tradição européia – herança da filosofia grega, que passou à Idade Média através da escolástica –, conforme o qual a lei não é uma vontade de um ou de muitos homens, mas uma coisa geral-racional (não é voluntas, mas ratio), no processo de afirmação da burguesia, tal noção de lei cedeu espaço para o seu oposto, isto é, para noção de lei definida pelos representantes do absolutismo do Estado, segundo qual, na fórmula clássica cunhada por Hobbes, auctoritas, non veritas facit legem – a lei é vontade, não vale por qualidades morais e lógicas, mas precisamente como ordem.

O princípio da legalidade, assim, acabou por constituir um critério de identificação do direito; o direito estaria apenas na norma jurídica, cuja validade não dependeria de sua correspondência com a justiça, mas somente de ter sido produzida por uma autoridade dotada de competência normativa. Nessa linha de raciocínio, autores qualificam o princípio da legalidade como meta-norma de reconhecimento de normas vigentes, acrescentando que, segundo esse princípio, uma norma jurídica existe e é válida apenas em razão das formas de sua produção. Ou melhor, nessa dimensão a juridicidade da norma está desligada de sua justiça intrínseca, importando somente se foi editada por uma autoridade competente e segundo um procedimento regular.


Dessa forma retorna-se a corroborar o motivo pelo qual o poder legislativo se titularizou órgão de superioridade em face dos demais.
Antes do Estado legislativo, do advento do princípio da legalidade (ao se vê, extremado), o direito não decorria da lei, mas sim da jurisprudência e das teses dos doutores, e por esse motivo existia uma grande pluralidade de fontes, procedentes de instituições, não só diversas, mas também concorrentes, como o império; a igreja; etc.

A criação do Estado Legislativo, portanto, implicou na transformação das concepções de direito e de jurisdição.

Porém, a neutralidade ou a falta de conteúdo da lei e da jurisdição, ou, enfim, do próprio Estado Legislativo – rapidamente fez perceber que a igualdade social constituía requisito para efetivação da própria liberdade, ou melhor, para o desenvolvimento da sociedade. Conclui-se, em síntese, que a liberdade somente poderia ser usufruída por aquele que tivesse o mínimo de condições materiais para ter uma vida digna.

Surge então, o Estado preocupado com as questões sociais que impediam a “justa” inserção de cidadão na comunidade. Com ele explodem grupos orientados à proteção de setores determinados que nessa linha passam a fazer pressão sobre o legislativo, visando leis federais.
Tais grupos de pressão – sindicatos, associações de profissionais liberais, associações de empresários, etc. – não apenas dão origem as leis destinadas a regular as suas próprias áreas de interesse, mas também passam a medir força entorno das leis que são de interesse comum de sindicatos de trabalhadores e empresários, por exemplo.

Cabe lembrar, que à época do Estado Liberal, a lei era considerada fruto da vontade de um parlamento habitado apenas por representantes da burguesia, no qual não havia confronto ideológico. Após essa fase, as casas legislativas deixam de ter um lugar de uniformidade, tornando-se local de divergências, em que diferentes ideais acerca do papel do direito e do Estado passam a se confrontarem. Aí, evidentemente não há vontade geral podendo-se falar em uma “vontade política”, ou melhor, na vontade do grupo mais forte dentro do parlamento. Atualmente, porém, essa vontade política pode se confundir com a vontade dos LORDES defensores dos direitos indisponíveis, como os fundamentais e garantias individuais, coletivas e difusas e, em contra sensu, a dos grupos de pressão que atuam dentro do parlamento.
A falta de conhecimento do direito, e até mesmo da tentativa de desprezo dos direitos básicos e indisponíveis, por parte dos grupos de pressão, gera a cada dia leis mais complexas e obtusas, fruto de ajustes e compromissos entre poderes sociais em disputa.

A priori surgi o neoconstitucionalismo que exige a compreensão crítica da lei em face da Constituição, para o final fazer surgir uma projeção ou cristalização de normas adequadas que também pode ser entendida como “conformação da lei”.


Portanto, conclui-se que, com essa transformação da ciência jurídica ao dar ao jurista uma tarefa de construção – e não mais simples revelação – confere-lhe maior dignidade e responsabilidade, já que dele se espera uma atividade essencial para dar efetividade aos planos instruídos nas Constituições, ou seja, a exemplo da nossa CF/88, dar ordens de comando geral, para que nos limites da lei sejam executadas administrativa e judicialmente e, quando houver controvérsias sobre determinado assunto de direito, deveres ou obrigações, públicos ou privados, sejam julgados e dados a satisfação da pretensão buscada. Assim sendo, de acordo com a evolução da sociedade, faz-se garantir a evolução do direito sem abalar suas estruturas criadoras de princípios, regras, preceitos éticos e morais, marcas dos costumes culturais do meio evolutivo dessa sociedade indubitavelmente civilizada e organizada.

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*Graduado Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes. Aracaju/ SE.

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Nacionalidade: Reflexo Internacional e Constitucional sobre a Discussão Doutrinária entre o IUS SOLI e IUS SANGUINIS.

Carlos Lívio do N. Zuzarte*


Esse artigo foi elaborado com escopo de demonstrar na prática as veementes formas de utilização das teorias: IUS SOLI (origem territorial) e o IUS SANGUINIS (origem sanguínea), como cita Alexandre de Morais e Hildebrando Accioly, em acordo com o contexto histórico Internacional e Constitucional brasileiro, desmistificando as controvérsias destas supracitadas, fomentando proposta de debate sobre o que diz respeito sobre o tema. De acordo com estudos feitos sobre as matérias de direito internacional e constitucional brasileiro, foi observado que o tratamento dado a um dos assuntos que englobam às citadas matérias de direito, referente à nacionalidade e a utilização das teorias dos ius soli e ius sanguinis, encontra-se problemático e controvertido, causado polêmica entre os acadêmicos do curso de direito. O assunto originou-se da observação desde os acontecimentos remotos aos recentes no nosso país e no contexto internacional, especificamente, na forma de utilização das teorias face ao tratamento dado à identificação dos cidadãos dentro e fora do país. Partindo daí a simples indagação sobre o assunto, qual a teoria utilizada para identificar um cidadão a exemplificar, brasileiro, em outro território soberano; é a ius soli ou ius sanguinis?


A partir desta observação, dois grandes doutrinadores do direito brasileiro como o Alexandre de Morais em seu livro Curso de Direito Constitucional 26ª edição, São Paulo, Atlas - 2010 e Hildebrando Accioly em seu compêndio Manual de Direito Internacional Público 17ª edição, Saraiva – 2009, unificam seus entendimentos, de acordo com questionamento feito, fazendo prevalecer na prática, a real utilização do ius soli ou ius sanguinis nos contextos das matérias indicadas fortalecendo a tese aqui coroboroda. No texto capitulado por Hildebrando Accioly como: O Ser Humano no Direito Internacional, em seu tópico que toca o direito de nacionalidade, este afirma que “No exercício do direito de legislação, cabe ao Estado determinar quais os seus nacionais, as condições de sua aquisição e perda. Em outras palavras, trata-se de direito que o Estado exerce soberanamente, em geral de conformidade com a sua Constituição. Mas a tendência, ainda por se concretizar, é de que se trata de direito humano, conforme a Declaração Universal proclama em seu artigo XV: Todo Homem tem Direito a uma Nacionalidade”. (Accioly 17ª edição, Saraiva – 2009, p. 487). É óbvio que diante de todo processo histórico do direito internacional, em questões como a divisão geopolítica após a primeira guerra mundial, os países deveriam se organizar de forma a facilitar a localidade dos homens e mulheres nascidos em solo pátrio devendo retorná-los para obter sua proteção como afirma a declaração universal, onde a nacionalidade é um direito humano. O próprio Accioly (p. 488) explica que a nacionalidade pode ser originária ou adquirida, sendo a primeira a que resulta do nascimento e a segunda que provém da mudança da nacionalidade anterior. Em geral, todo indivíduo, ao nascer, adquire uma nacionalidade, que poderá ser de seus pais (jus sanguinis) ou do Estado de nascimento (jus soli). No passado, a nacionalidade era sempre a dos pais (jus sanguinis), mas, com o surgimento dos Estados Unidos e dos países da América Latina, os dirigentes dos novos países compreenderam que novo critério deveria ser adotado, dão surgindo o jus soli. A Constituição do Império consagrava essa tese ao estipular no art. 6º que: “São cidadãos brasileiros os que no Brasil tiverem nascidos, que sejam ingênuos ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua nação”. Estabelecia-se, assim, o princípio do jus soli. Dizia a Constituição também que seriam os brasileiros “os filhos de pai brasileiro, e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em pais estrangeiro que vierem estabelecer domicílio no Império”. Fez-se, dessa forma, concessão parcial ao jus sanguinis, dando-lhe força desde que acoplado ao jus domicilli. A Constituição do Império estendia a nacionalidade brasileira aos filhos de diplomatas nascidos no exterior. Na época o reconhecimento aos filhos de diplomatas da nacionalidade de seus pais era em decorrência do princípio da extraterritorialidade, ficção segundo a qual o diplomata continuava a residir em seu país, pois a missão diplomática era considerada parte do território nacional e os funcionários eram tidos como continuando a residir em seu respectivo país. O princípio do jus soli passou a figurar em todas as Constituições brasileiras, sendo que a exceção atribuída apenas aos funcionários que se encontrassem no exterior a serviço do País. A Constituição de 1988 vai mais longe, pois diz, segundo Accioly (p.488/489), no art. 12, I, c, que são brasileiros natos: “os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil, e optem a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira”. Em decorrência do principio positivo do jus soli e do jus sanguinis, a criança pode nascer em dupla nacionalidade. Ao contrário no conflito negativo, a criança não adquire a nacionalidade quer jus soli quer jus sanguinis, ocorre à ausência de nacionalidade, ou seja, a criança será apátrida. Nesse ponto, cabe ressaltar que a Convenção Americana de Direitos Humanos reconhece, tal qual a Declaração Universal de Direitos do Homem o direito à nacionalidade (artigo 20). Além disso, de modo original, a Convenção combate a apatridia, ao determinar que o indivíduo tem direito à nacionalidade do Estado, em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra. Assim, neste último caso, o Estado seria obrigado a conceder a nacionalidade brasileira. É elementar que a Constituição do Império inseriu o ius soli para desvincular as atribuições de quem é nascido em território nacional, bem como daqueles que vem a adquirir à nacionalidade brasileira.


De maneira mais consubstanciada, nosso direito interno, é mais preciso na separação das teorias. Assim sendo, sobre o entendimento de Alexandre de Moraes em prima facie no tocante à nacionalidade, ele explicita que, “Nacionalidade é o vinculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos”. (MORAES, 26ª Edição, Atlas – 2010, p.208) Dessa forma, Moraes (2010, p.209) explicita que a competência para legislar sobre nacionalidade é exclusiva do próprio Estado, sendo incontroversa a total impossibilidade de ingerência de normativa de direito estrangeiro. Este que tem igual entendimento do doutrinador já citado a respeito da competência legislativa sobre nacionalidade. Doutrinariamente, distinguem-se duas espécies de nacionalidade, primária e a secundária. A nacionalidade primária, também conhecida por originária, resulta do nascimento a partir do qual, através de critérios sanguíneos, territoriais ou mistos será estabelecida. A nacionalidade secundária ou adquirida é a que se adquire por vontade própria, após o nascimento e, em regra, pela naturalização. A Constituição Federal manteve o modelo de enunciar separadamente quais os casos de aquisição de nacionalidade originária e quais as hipóteses de aquisição secundária como fora feito pela Constituição anterior, em rompimento com a tradição constitucional brasileira, que enumerava todas as formas de aquisição da nacionalidade, em uma só seqüência. Moraes (p.209/210) atribui à diferenciação das teorias em estudo nos critérios de atribuição da nacionalidade originária, aplicando-os a partir do fato natural, o nascimento. Assim, ius sanguinis (origem sanguínea) – por esse critério será nacional todo o descendente de nacionais, independente do local de nascimento. Importante observar que a Constituição Federal de 1988 não adotou esse critério puro, exigindo-se sempre algum requisito, como veremos a seguir. Sempre, porém, deve estar presente uma relação de contemporaneidade dentre a condição jurídica do ascendente e o momento do nascimento, ou seja, aquele deverá ser brasileiro nato ou naturalizado a época do nascimento deste. Por outro lado, ius soli (origem territorial) – por esse critério será nacional o nascido no território do Estado, independentemente da nacionalidade de sua ascendência. A Constituição brasileira adotou-o em regra. Em resumo, o que diz respeito às duas teorias é a separação do seu uso interno com seu uso externo, visto que, desde a sua aparição no contexto jurídico, a nacionalidade é atribuída ao ius sanguinis, que por tempos, e pela evolução histórica foi relativizado de maneira parcial a sua utilização, uma vez que a inserção do novo princípio (ius soli) surgiu para diferenciar tanto a utilização interna (ius soli) como a utilização relativizada externamente (ius sanguinis) face aos requisitos estabelecidos pelas constituições dos Estados soberanos. Cabendo ressaltar que externamente o ius sanguinis é o mais utilizados nas relações internacionais no tocante a identificação do indivíduo para co a sua nacionalidade originária. Moraes (p.210), trás informações sobre as hipóteses de aquisição originárias, onde ilustra as definições das teorias em estudo, comentando que “a Constituição Federal prevê exaustiva e taxativamente as hipóteses de aquisição da nacionalidade originária, ou seja, somente serão brasileiros natos aqueles que preenchem os requisitos constitucionais das hipóteses únicas do art.12, inciso I. (Prevalecendo as duas teorias). Como ressalta Francisco Rezek (citado por Moraes, p.210), analisando hipóteses semelhantes, “seria flagrante, na lei, o vício de inconstitucionalidade, quando ali detectássemos o intento de criar, à margem da Lei Maior, um novo caso de nacionalidade originária. A regra adotada, como já visto, foi jus soli, mitigada pela adoção do jus sanguinis somado a determinados requisitos. Assim são brasileiros natos:  Os nascidos na Republica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.(ius soli).  Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (ius sanguinis + critério funcional).  Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (ius sanguinis + registro – EC nº54/07).  Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na Republica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade (EC nº54/07), pela nacionalidade brasileira (ius sanguinis + critério residencial + opção confirmativa). Em virtudes dos fatos e fundamentos instruídos e demonstrados como está sendo utilizadas as teorias que causaram muitas discussões, é veemente a confirmação que mesmo com a adoção do ius soli, a grande utilização tanto no direito interno como nas relações internacionais é do ius sanguinis, devido ao maior atendimento doutrinário sob os requisitos de aquisição de nacionalidade. Dessa forma, a concordância dos doutrinadores utilizados no estudo, foi fundamental para desmistificar o que fica a cargo do ius soli e do ius sanguinis corroborando como corolário lógico para o prevalecimento do ius sanguinis na grande maioria das relações internas e externas no que toca a nacionalidade. *Graduado Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes. Aracaju/ SE. Bibliografia: MORAIS. Alexandre de, Curso de Direito Constitucional. 26ª edição, São Paulo, Atlas – 2010. ACCIOLY. Hildebrando, Manual de Direito Internacional Público.17ª edição, Saraiva – 2009.

sábado, 20 de novembro de 2010

Consciência Negra: Reflexão a Respeito de suas Origens

Consciência Negra

O samba é arte, amor e devoção
É o resgate de um povo, uma nação
Dilacerada pela ganância e ambição
O marco forte de um tempo de escravidão

O som da voz e o grito da percussão
Relembra a liberdade, força e união
Graças a Oxalá, com sua luz nos iluminou
Que nos deu a força de Ogum e nos libertou

Hoje podemos sentar e comemorar
O nosso grito de liberdade em samba cantar
De acordo com Kizomba nossa Constituição
Temos a força de expressar nossa opinião


Se não fosse Palmares e o seu bravo coração
Estaríamos ainda na sombra da escuridão
Onde a oração do negro escravo de fé rezou
E com a força dos orixás tudo mudou

Então damos graças, pois toda dor acabou
O tronco sumiu; feitores enterrados, um grito se ouviu
Liberdade para o povo negro! Que aplaudidos de pé
Foram os homens e mulheres de fé
Que com força e labor, ergueu o Brasil

“Lívio Zuzarte”.

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Da Responsabilidade do Presidente da República: Como Reivindicar a Retirada do Presidente das suas Funções.

Carlos Lívio do Nascimento Zuzarte*

O presente artigo tem o escopo primordial de transparecer ao público leitor, de acordo com a elaboração de uma eventual denúncia contra o Presidente da República, evidenciando em vista, forma de responsabilizá-lo diante de suas obrigações atribuídas pela sua função executiva de Chefe Estatal. Na estrutura executiva, ou seja, do poder executivo, verifica-se a existência de duas funções primordiais diversas, quais sejam, a de Chefe de Estado e a de Chefe de Governo. Neste estudo científico, elaborado sob o intento de enriquecimento acadêmico, o assunto de que será tratado, estará limitada ao crime de responsabilidade do Presidente da República, no tocante aos artigos 85, III, da CF/88, segunda figura e 86 da referida Carta Maior. Dessa forma, o caminho percorrido para melhor esclarecer o assunto foi rever um pouco sobre o chefe de Estado, modo de eleição, requisitos para a candidatura presidencial, vacância da presidência da república, atribuições do presidente da república e, por fim, crimes de responsabilidade. Para que adentremos especificamente no assunto principal supracitado, devemos esclarecer algumas considerações sobre o Chefe do Executivo, ou seja, Chefe do Estado, no tópico a seguir.

DO CHEFE DE ESTADO.

O nosso texto constitucional adotou o presidencialismo, proclamando a junção de chefe de estado e de governo, a serem realizadas pelo Presidente da República, prevendo-as no art. 84 da Constituição Federal. Assim, o chefe de Estado, o presidente representa, pois, nas suas relações internacionais (art. 84, VII, VIII e XIX), bem como corporifica, a unidade interna do Estado. Como chefe de Governo representa com a sua função presidencial, o comando interno, nas gerências dos negócios internos, tanto de natureza política (participação no processo legislativo), como nos de natureza eminentemente administrativa (art. 84, I, II, III, IV, V, VI, IX a XXVII). Assim, o chefe de Governo exercerá a liderança da política nacional, pela orientação das decisões gerais e pela direção da máquina administrativa. A acumulação destas funções revela que o legislador constituinte adotou o sistema presidencialista de governo, que difere do parlamentarista. Neste, a função de chefe de Estado é exercida pelo Presidente ou Monarca e a de Governo, pelo primeiro Ministro que chefia o gabinete. DO MODO DE ELEIÇÃO. Em resumo, Presidente da República do Brasil, junto com seu vice, será investido nos cargos pelo processo eleitoral, que consiste naquele que vencer pela maior quantidade de votos computados em toda a nação brasileira. REQUISITOS PARA A CANDIDATURA PRESIDENCIAL. Para ser Presidente deve-se obedecer aos seguintes requisitos: ser brasileiro nato (art.12§3º); está em gozo dos direitos políticos; ter mais de 35 anos; não ser inelegível (inalistáveis, analfabetos, reeleição, cônjuge, parentes consangüíneos e afins até o segundo grau por colocação do Presidente da República). (entendimento de Alexandre de Morais – Direito Constitucional 20ª edição, p.443); possuir filiação partidária. VACÂNCIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Em caso de vacância da Presidência da República, caso de impedimentos, por exemplo, quem o substituirá será seu vice. Se este também for impedido ao cargo, pela vacância, o cargo será ocupado pelo Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA RPÚBLICA. Tendo adotado o sistema presidencialista, as funções de Chefe de Estado e de Chefe de Governo acumulam-se na figura presidencial e são descritas no art. 84, competindo-lhe, privativamente. Algumas delas podem ser citadas como: Nomear e exonerar Ministros de Estado; exercer processo legislativo na forma e nos casos previsto na CF/88; celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; decretar estado de defesa e de sítio; decretar e executar intervenção federal; etc. DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE. Fielmente chegamos ao tema específico e primordial que nos ilustra a forma de reivindicação da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, princípios constitucionais que regem a forma de trabalhar, de dá andamento à máquina administrativa, funções sustentadas sob aquele que ocupa o cargo presidencial. De acordo com o que entende Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino, no seu compêndio Direito Constitucional Descomplicado, p.633, todo governante tem que prestar contas de todos os atos públicos realizado no cargo, bem assim, indubitavelmente, o Presidente não estaria fora de sua responsabilidade de informar todos os seus atos, muito embora esteja sob a vista de toda a cúpula dom Congresso Nacional, como todo ato é público, a população brasileira de maneira geral está a observar todo o caminho de ações realizadas pelo presidente. Assim, comenta o texto do compêndio supracitado: “Sabe-se que uma das características mais marcantes da forma republicana de governo é a possibilidade de responsabilização daqueles que gerem a coisa pública, quer dizer, os governantes têm o deve de prestar contas sobre sua gestão aos administrados”. Assim, como corolário do princípio republicano, a Constituição Federal prevê a possibilidade de responsabilização do Presidente da República, tanto por crimes político-administrativos, quanto por infrações penais comuns. Os crimes de responsabilidades são infrações político-administrativas, definidas em lei especial federal, que poderão ser cometidas no desempenho da função pública e que poderão resultar no impedimento para o exercício da função pública (impeachment). Dessa forma será ilustrada em forma de denúncia, uma motivação para a observação de uma irregularidade cometida pelo Presidente da República figurada no art. 85, III, 2ª figura da constituição Federal de 1988. O assunto aborda crime contra direitos fundamentais, mais especificamente direitos individuais, que está previsto na tipificação dada anteriormente. A denúncia será elaborada sobre a questão de o presidente vir a favorecer uma religião sabendo que há liberdade de religião como direito fundamental, bem como, haja vista que o Brasil é considerado um país laico, favorecer uma só religião crime de responsabilidade, trazendo para população indignação e desordem. Para uma denúncia ser efetuada, qualquer pessoa (cidadão, titular do direito de participar dos negócios políticos do Estado), pode ser responsável pelo pleito, será designado para receber a acusação à Câmara dos Deputados, sendo que o órgão julgador será o Senado Federal, após a autorização de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados. O exame realizado pela Câmara dos Deputados, sobre a procedência ou improcedência da acusação, é de natureza política, com forte conteúdo de discricionariedade. Caberá à Câmara dos Deputados, no procedimento de admissibilidade da denúncia, proferir um juízo político, em que verificará se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças políticas. A acusação oferecida à Câmara dos Deputados coloca o Presidente da República na condição de acusado, razão pela qual lhe deverá ser assegurado o direito à defesa e o contraditório (MS 21.564/ DF, rel. Min. Octávio Gallotti, 23.09.1992), sob pena de nulidade do procedimento. O Presidente da República poderá, então, durante a tramitação da denúncia perante AA Câmara dos Deputados, produzir provas que entender necessárias, por meio de testemunhas, documento e Perícias. Admitida a denúncia ou acusação pela Câmara dos Deputados, o processo será encaminhado ao Senado Federal, para julgamento. A admissão da acusação pela Câmara dos Deputados vincula o Senado Federal, obrigando-o a dar início ao procedimento para a apuração do crime de responsabilidade, não sendo permitida ao Senado qualquer discricionariedade quanto à instauração, ou não, do processo de impeachment. Não cabe ao Senado Federal emitir um novo juízo de admissibilidade. Se a Câmara dos Deputados decidir pela admissão da denúncia, o Senado Federal estará obrigado a proceder ao julgamento concernente ao crime de responsabilidade objeto da acusação, devendo assegurar ao processado, evidentemente, integral direito ao contraditório e a ampla defesa. Determina a Constituição Federal que, durante o processo de julgamento dos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal (art. 52, parágrafo único). Na realidade, o órgão judicial híbrido, porque é composto de senadores da República, mas presidido por membro do Poder Judiciário. A condenação do Presidente da República pela prática de crime de responsabilidade, que somente será proferida pelos votos de 2/3 dos membros do Senado Federal, em votação nominal aberta, acarretará a perda do cargo, com a inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (art. 52, parágrafo único). É importante ressaltar que a decisão do Senado Federal é absolutamente definitiva e não sujeita controle por nenhum órgão do Poder Judiciário no que diz respeito ao Mérito. Diante do procedimento supracitado, para enriquecer este estudo, será elaborada uma denuncia com fatos já citados anteriormente, como forma de desenvolvimento prático referente a uma denúncia emitida para um deputado, membro atuante da Câmara dos Deputados. Utilizando das normas cotidianas do Código de Processo Civil, como o referido art. 282, para nos demonstrar a forma de direcionamento ao deputado membro, será a base de orientação para manifestar o pedido de impeachment. Vejamos a seguir denúncia fundamentada em face do Presidente da República: AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DEPUTADO MEMBRO DA EGRÉGIA CÂMARA DOS DEPUTADOS DA COMPONENTE CASA DO CONGRESSO NACIONAL BRASILEIRO. CARLOS LÍVIO DO NASCIMENTO ZUZARTE, brasileiro, solteiro, cidadão titular dos direitos de participar dos negócios políticos do Estado, com RG: 1234567-8; CPF: 012345678-90 título eleitoral: 12345678910 zona: 001 seção: 0123, residente e domiciliada na Rua Encruzilhada das Almas nº 100 bairro Asas do Norte, natural de Aracaju/SE, em perfeitas condições de uso dos direito políticos, vêm a vossa senhoria, sob os termos do art.52, I, da Constituição Federal oferecer a presente DENÚNCIA Contra o atual Presidente da República, pelos fatos e direitos que se prosseguem: Trata-se de uma irregularidade infringida pelo Presidente da República, que toca a repercussão alastrada por todo território nacional, cuja atuação causou comoção pública a uma categoria, ou melhor, a uma grande quantidade diversificada de religiosos de toda nação brasileira, no momento em que o Presidente em propaganda em apoio à sua candidata ao governo em 10 de Outubro de 2010, pela rede globo, no horário eleitoral das 20:00 horas, afirmou que no primeiro turno “bastava o voto dos Católicos Romanos que são evidentemente, os fervorosos religiosos do Brasil, que é a verdadeira religião instituída no Brasil”. Toda essa afirmação causou repúdio às outras culturas e costumes religiosos, não só pela afirmação dada pelo Presidente após o primeiro turno, mas pela acumulação de posicionamento em relação ao aborto que o partido do Presidente entrou em contradição, tudo para arrecadar voto, dessa forma, perdeu o apoio dos cristãos de maneira geral, inclusive dos católicos romanos, fazendo com que o resultado fosse para o segundo turno. Sabe-se que hoje o cristianismo é extensivo no território nacional, mas não compõe a primeira vista toda a religião republicana. Há outras religiões que vigoram extensivamente no país pátrio, a exemplo do Espiritismo de Alan Kardec e de Chico Xavier, que computada em revista, estima-se na média de 80% da população brasileira. No artigo 5º da Constituição Federal, que compõe o título II, dos direitos e garantias fundamentais, em seus incisos VI, VII e VIII, os quais são direitos individuais clausulados sobre a pedra doutrinariamente comentada nos estudos feitos sobre o artigo 60 da referida Constituição, demonstra que se há liberdade de crença, o livre exercício de culto religioso, a proteção às liturgias, a proteção à prestação de assistência religiosa, sendo também, que ninguém pode ser privado de seus direitos por motivos de crença religiosa ou qualquer outra convicção, pode-se exclamar que o texto constitucional aduz que o Brasil é um que não tem religião única e propriamente instituída, o Brasil não tem religião oficial. Dessa forma, em vista, o Presidente atual da República, que ainda contempla de suas funções deu tal posicionamento passando por cima do texto constitucional, consumou crime de responsabilidade figurado no art. 85, III, 2ª figura CF/88, in verbis: Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. (grifo nosso). José Celso Mello Filho, em comentário sobre a liberdade de consciência, crença religiosa, entra outras, afirma que “a liberdade de consciência constitui o núcleo básico de onde derivam as demais liberdades de pensamento. É nela que reside o fundamento de toda a atividade político-partidária, cujo exercício regular não pode gerar restrição ao direitos de seus titulares”. (retirado do texto do livro de Alexandre de Morais, Direito Constitucional 20ª Edição, p.40). Alexandre de Morais também comenta em seu compêndio Direito Constitucional, 20ª Edição, p.40, que “a abrangência do preceito constitucional é ampla, pois sendo a religião o complexo de princípios que dirigem os pensamentos, ações e adoração do home para com Deus, acaba por compreender, a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto”. Canotilho salienta que a quebra da unidade religiosa da cristandade deu origem a aparição de minorias religiosas que defendiam o direito de cada um à verdadeira fé, concluindo que “esta defesa da liberdade religiosa postulava, pelo menos, a ideia de tolerância religiosa e a proibição do Estado de impo ao foro íntimo do crente uma religião oficial.Por este facto, alguns autores, como G. Jellinek, vão mesmo ao ponto de ver a luta pela liberdade de religião a verdadeira origem dos direitos fundamentais. Parece, porém, que tratava mais da ideia de tolerância religiosa para credos diferentes do que propriamente da concepção da liberdade de religião e crença, como direito inalienável do homem, tal como veio a ser proclamado nos modernos documentos constitucionais”. Dessa maneira errônea de se pronunciar, o Presidente da República infringiu preceito de ordem pública e constitucional, sendo, porém, sua punição instituída nos crimes de responsabilidade exposto anteriormente, causando transtorno e indignação às outras religiões e seitas cultuadas no Brasil. Diante dos fatos e Direitos já mencionados categoricamente, estes que à população causaram pensamentos repugnantes sobre o Presidente atual, bem como ao seu partido e à sua candidata, caso esta venha a ser eleita, e de acordo com o procedimento instituído no artigo 86 da CF/88, onde que, para iniciar o procedimento antecipado de retirada do Presidente do cargo ora exercido, mesmo que esteja no seu fim, esta denúncia deve ser apreciada pelo deputado, membro, visto que com seu deferimento, será posta em pauta na Câmara dos Deputados, onde por meio dos 2/3 dos membros será dada a procedência do pedido, e posta a julgamento pelo Senado Federal e, pelos fatos e direitos narrados, será este condenado, de logo, será eventualmente destituído do cargo comas devidas sanções de práxis, como prevê o artigo 86 da CF/88. Vejamos: Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Assim sendo, com todos os direitos que me cabem como cidadã titular de direitos eleitorais, venho a vós com as informações e provas ut anexo para maior embasamento na livre convicção e convencimento de vossa senhoria e dos demais membros da Câmara dos Deputados. Dos Pedidos Ante o exposto, sob a força que guarda todo regimento interno e impõe o respeito e independência dos demais Estados Soberanos a Constituição da República Federativa do Brasil diante de seus artigos de aplicabilidade imediata no que toca a responsabilidade do Presidente da República pediu-se: 1. Que seja apreciado o pedido pelo Deputado membro, dando-lhe procedência para o pleito da ação contra a irresponsabilidade efetuada pelo Presidente da República. 2. Que ao deferir positivamente, seja apreciada e votada pelos membros da Câmara dos Deputados, dando procedência ao julgamento emitindo a documentação para o Senado Federal pra iniciar o julgamento. 3. Que seja convocado o presidente do supremo Tribunal Federal para presidir o julgamento em conjunto com os senadores federais. 4. Que a votação para o impeachment do presidente seja concedida pela procedência do pedido 5. Que intime o Ministério Público Federal para como fiscal da lei acompanhar o procedimento e o julgamento. 6. Que o atual Presidente seja destituído, de logo do cargo sem prejuízo de eventuais ações penais e civis por crimes e danos causados diante de suas atuações fora ou sob suas funções no cargo. Nestes temos, Que se faça Justiça, Pede-se Deferimento Aracaju/SE 21 de Outubro de 2010. Carlos Lívio do Nascimento Zuzarte CONCLUSÃO De acordo com que fora exposto de forma sistematizada e dinâmica para um bom aprimoramento do assunto, a pedido do ministrante das aulas, foi realizada uma resumida a caminhada sobre as atuações de direitos e deveres do Presidente da República, bem como a efetuação evidenciada na construção de uma denúncia para manifestar o pensamento de qualquer que seja o cidadão que tem titularidade e provas suficientes para colocar o Presidente no banco dos Réus pela sua atuação incoerente e equivocada na efetivação de suas funções instituídas pela Constituição da República Federativa do Brasil. Portanto, conclui-se que, efetivamente a população brasileira se acha lesada por colocar um representante no poder, e não ter condições de retirá-lo com sua insatisfação em relação a má gestão do representante. Está neste momento de estudo evidenciado uma forma de destituí-lo do cargo o presidente que causar insatisfação evidentemente comprovada e fundamentada no tocante sua má-administração de acordo como que se processa o direcionamento da nossa CF/88. ______________ * Bacharel em Direito, formado pela Universidade Tiradentes -Unit. BIBLIOGRAFIA PAULO. Vicente, Direito Constitucional Descomplicado. Vicente de Paulo/Marcelo Alexandrino. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2010. MORAIS. Alexandre de, Curso de Direito Constitucional – 20ª edição, Ed. Atlas – 2006

sexta-feira, 7 de maio de 2010

PRINCÍPIOS DO DIREITO AGRÁRIO: QUADRO COMPARATIVO DE INTERPRETAÇÕES A CERCA DE SUAS APLICABILIDADES.

Carlos Lívio do N. Zuzarte*


O presente artigo tem como escopo estudar os princípios do direito agrário no tocante a interpretação dada por doutrinadores da referente matéria. Faremos uma comparação no que diz respeito ao pensamento de cada autor quando trata dos princípios em seus livros, utilizaremos para embasar o texto a Constituição da República federativa do Brasil, bem como o Estatuto da terra, cujos princípios se extraem destes textos legais, assim, diante de um quadro comparativo de fatos em comum e suas diferenciações, finalizaremos com nosso posicionamento diante dos dados declarados pelos autores objeto do estudo que será abordado.


O Direito Agrário é uma matéria de direito em crescimento, porém própria e autônoma. Situadas nos artigos 184 a 191 da Constituição Federal, com princípios diretores do direito que lhes garantem essa independência. A Constituição Federal faz referência a pequena e a média propriedade, bem como a propriedade produtiva. O Estatuto da Terra prevê três tipos de propriedade: a propriedade familiar, o minifúndio e o latifúndio. A Lei n. 8.629/93 (dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal) conceitua assim a pequena e média propriedade (artigo 4º, II e III), além da propriedade produtiva (art. 6), que é aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

É com o problema agrário, onde a reforma agrária deve ser objetivamente planejada, a fim de compatibilizar tal caminho com a política agrícola e fundiária, bem como, com a destinação de terras públicas e particulares, visando promover uma melhor distribuição e aproveitamento da terra, surge um conceito importante, na conceituação do regime de propriedade, qual seja o do módulo rural. No artigo 1º, §1º, do Estatuto da Terra contém o seguinte conceito de Reforma Agrária: “§ 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.” (artigo 1º, §1º, do Estatuto da Terra). No parágrafo 2º, o conceito de Política Agrícola: “§ 2º Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país.” (artigo 1º, §1º, do Estatuto da Terra). Como também encontramos na CF/88 o Estatuto da Terra esclarece os objetivos e os meios de acesso à propriedade rural, no artigo 16 do Estatuto, diz que a reforma agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio. Como órgão responsável por promover e coordenar a execução dessa reforma existe o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária. Desta feita ao analisar neste intróito, passaremos para próxima fase, que é o objeto de estudo, a verificação dos princípios para que seja realizado um quadro comparativo entre autores que dirão suas igualdades e diferenças no tocante aos princípios do direito agrário. 2. PRINCÍPIOS DO DIREITO AGRÁRIO Sabendo-se que os princípios têm origem própria no Direito Agrário e, que atestam seus métodos e de conseqüência sua autonomia científica, tendo em vista que são frutos das ferozes lutas reivindicativas e políticas das classes populares no país, sobretudo no que tange à secular luta pela posse da terra, o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) traz em seu Capítulo I do Título I o tema "Princípios e Definições", ali tratando, expressamente, dos fins daquele diploma quanto à promoção da Reforma Agrária e da Política Agrícola, do condicionamento do direito de propriedade rural à função social, e das obrigações do Poder Público para assegurar a terra a quem nela trabalha. Essa introdução ao Estatuto da Terra, embora seja um delineamento dos princípios fundamentais do Direito Agrário, não exaure todos os princípios, que daqueles decorrem, estão implícitos nos demais artigos, e, principalmente, expressos na doutrina do Direito Agrário. Desta forma, há autores que definem além dos princípios reguladores fundamentais do direito agrário os implícitos também, veremos como se é utilizado os princípios pelo primeiro doutrinador escolhido para análise do nosso estudo. O primeiro doutrinador a ser estudado é o Wellington Pacheco de Barros, em sua obra Curso de Direito Agrário, edição de 1997, cuja análise que o mesmo faz se encontram em descrição, cinco princípios, os quais ele justifica suas funções diante da elementar lei de 1964. Que são estes: 1. Função Social da Propriedade; 2. Justiça social 3. Prevalência dos interesses coletivos sobre o individual 4. Reformulação da estrutura fundiária e, 5. Progresso Econômico e Social.

Devemos agora diante dos princípios expostos, fazer uma síntese de cada um explicitando sua função no direito agrário, com base no que diz o autor. Afirma o doutrinador (1997, p.18) que o princípio da função social deixou de ser um mero princípio para se tornar uma regra constitucional ganhando amplitude nos imóveis urbanos garantindo as necessidades coletivas, vejamos sua afirmação in verbis: “O princípio da função social da propriedade, que por sua importância será abordado em item próprio, deixou de ser mero princípio de direito agrário para constituir em regra constitucional, inclusive ampliando seu campo de abrangência também para os imóveis urbanos, podendo-se afirmar que, hoje, no Brasil, o imóvel, qualquer que seja ele, traz ínsita uma obrigação social de primeiramente atender às necessidades coletivas e só depois satisfazer as do indivíduo proprietário”. E ainda complementa: [...] No campo do direito agrário, tem-se a função social da propriedade quando ela produz, respeita a ecologia e as regras inerentes às relações de trabalho. Em se tratando do princípio da Justiça social comenta o doutrinador (1997, p.19) que, este reside na ampliação de regras de aplicabilidade, visto que através das leis inovadoras mudará a estrutura injusta existente para colocar o homem como um mero produtor ou, uma mera engrenagem do sistema, assim veja sua colocação in litteris: “O princípio da justiça social no direito agrário reside na conseqüência de aplicação de suas regras, posto que toda idéia de sua criação buscou justiça social no campo através de leis inovadoras que permitissem mudar a estrutura injusta existente e que colocava o homem trabalhador unicamente como mera engrenagem de um sistema, e não sua preocupação seu fim”. No que toca o princípio da prevalência do interesse coletivo sobre o particular, diz o doutrinador (1997, p.19) que é um ponto intermediário para que se chegue à justiça social, é um deslocamento para proteção de uma meta de mudança para um novo direito, assim para que não continuassem as desigualdades entre os envolvidos, fez-se prevalecer os interesses da maioria sobre o interesse do proprietário, ao passo que esta visão ainda é de notável observação, vejamos o entendimento do doutrinador: “O princípio da prevalência do interesse coletivo sobre o particular é a forma intermediária para que se pudesse chegar à justiça social. Somente com o deslocamento do objeto a proteger é que se poderia atingir a meta de mudança propugnada pelo novo direito. Como as regras anteriores a ele não distinguiam direitos entre os proprietários e trabalhadores, pois que todos eram iguais, a compreensão de que latentemente havia desigualdade entre os envolvidos, impôs substituição no bem a proteger. Dessa forma, com o interesse dos trabalhadores se constituía na maioria, a prevalência de tal interesse deveria sempre sobrepor ao interesse do proprietário”. Destarte, o princípio da Reformulação da estrutura fundiária, aduz o doutrinador (1997, p.19), que ao lançar em mãos o novo direito sobre as regras agrárias, se estima atingir uma gama de possibilidades para que louvavelmente se reestruture as regras de direito agrário, sendo que esta deve acompanhar a evolução do direito, vejamos a afirmação do doutrinador: “O princípio da reformulação da estrutura agrária explica a intenção do legislador com o novo direito. Nos seus vários pontos de estudos, observa-se que as regras agrárias procuram atingir um leque de possibilidades, mostrando a necessidade de se reformular a estrutura fundiária até então existente”. Por fim, o doutrinador estudado faz sua colocação sobre o princípio do progresso econômico (1997, p.19) e, convém comentar que este, veio coma intenção de inovar as relações fundiárias propostas, busca o aumento da produtividade, não pelo contexto individual, mas também da produção primária do país pátrio. Tem por finalidade melhorar a capacidade produtiva, aumentar a sustentabilidade do homem do campo nas terras para que não haja migração para zona urbana, que aumente a produção para importação e subsistência até mesmo do próprio país. Desse modo vejamos na letra do texto que confirma o entendimento do autor: “Por fim, tem-se o princípio do progresso econômico e social. As mudanças propostas, além de tentarem inovar nas relações fundiárias buscaram uma maior produtividade, não só no contexto individual, mas também no aumento da produção primária do País. Melhorando a capacidade produtiva do homem que tinha no trabalho da terra sua principal atividade, indiscutivelmente que isso traria benefícios sociais para si próprios; para sua família e, em escala maior, para a sociedade”. Desta feita, visualizando o entendimento do doutrinador Wellington Pacheco de Barros, este vislumbra e síntese as funções as quais prevalecem os princípios por leve dissertado, nosso entendimento sobre o que este doutrinador relata em sua dissertação, nos compreende em que basta estes princípios para salvaguardar as regulamentações existentes no Estatuto da Terra e na CF/88. Com isso, fixa o entendimento porque estes princípios para ele são os mais importantes e seu peso no regimento do nosso ordenamento jurídico é eficaz. O referente doutrinador atribuiu aos princípios um sistema técnico equilibrado com exposição doutrinária profunda estribada em todo o elenco legislativo vigente. Procura desvincular o ramo emergente dos princípios do catecismo civilista – donde sobressai o interesse individual, para firmar a sua própria natureza- social e de interesse coletivo -, característica maior das facetas do Direito Agrário. O segundo doutrinador a ser estudado é o Sulaiman Miguel Neto (1997, p.48), que na sua obra Questão Agrária comenta sobre os princípios do direito agrário conjuntamente com citações de princípios ditados por outro doutrinador, o qual tem por nome Paulo Torminn Borges, cuja obra tem por título: institutos básicos do direito agrário, 5ª ed., 1987, Saraiva, p. 26-27, são: (...) 1. Função social da propriedade; 2. Progresso econômico do rurícola; 3. Progresso social do rurícola; 4. Fortalecimento da economia nacional, pelo aumento da produtividade; 5. Fortalecimento do espírito comunitário, mormente da família; 6. Desenvolvimento do sentimento de liberdade (pela propriedade) e de igualdade (pela oferta de oportunidades concretas); 7. Implantação da Justiça Distributiva; 8. Eliminação das injustiças sociais no campo; 9. Povoamento da zona rural de maneira ordenada; 10. Combate ao minifúndio; 11. Combate ao Latifúndio; 12. Combate a qualquer tipo de propriedade rural, sendo aproveitável e cultivável; 13. Combate à exploração predatória ou incorreta da terra; 14. Combate aos mercenários da terra.

Este doutrinador (Miguel Neto, 1997, p.49), dando mais objetividade ao contexto e numa análise restritiva, há que se destacar, em razão da importância, três princípios básicos, o da supremacia da ordem pública, o da efetivação da justiça social e o da função social da propriedade. Perante dos princípios expostos, devemos fazer uma síntese de cada um explicitando sua função no direito agrário, com base no que diz o segundo autor em análise. O doutrinador Miguel Neto (1997, p.49) em primeiras linhas explicita sobre a supremacia da ordem pública fundamentando que na hierarquia das leis, na medida em que a norma de ordem pública deve preponderar sobre as de cunho meramente privado, eis que sua finalidade é a preservação do interesse público, estendendo relevância e supremacia à ordem pública e ao interesse coletivo. diz o autor em letra: “supremacia da ordem pública fundamenta-se na hierarquia das leis, na medida em que a norma de ordem pública deve preponderar sobre as de cunho meramente privado, eis que sua finalidade é a preservação do interesse público, estendendo relevância e supremacia à ordem pública e ao interesse coletivo”. No tocante à justiça social, comenta ao autor, que se vale considerar que o Estado tem que perseguir uma condição de equilíbrio entre a situação econômica de seus membros, afastando a possibilidade de ocorrer exclusão de parcelas da população da oportunidade de figurarem no processo de desenvolvimento, e afastarem o fantasma da pobreza absoluta, que gera desigualdades e desequilíbrios injustos. À permanência e à integração das diversas camadas da população a um processo regular de consumo corresponde a efetivação dos interesses comuns. Neste ponto, é que o efetivo cumprimento da legislação agrária e desse princípio pode propiciar a geração de recursos e diminuir as distâncias entre as classes sociais, desta forma, assim aduz: “justiça social vale considerar que o Estado tem que perseguir uma condição de equilíbrio entre a situação econômica de seus membros, afastando a possibilidade de ocorrer exclusão de parcelas da população da oportunidade de figurarem no processo de desenvolvimento, e afastarem o fantasma da pobreza absoluta, que gera desigualdades e desequilíbrios injustos. À permanência e à integração das diversas camadas da população a um processo regular de consumo corresponde a efetivação dos interesses comuns. Neste ponto, é que o efetivo cumprimento da legislação agrária e desse princípio pode propiciar a geração de recursos e diminuir as distâncias entre as classes sociais”. Em seqüência do comentário, explicita que a justa distribuição da terra entre os que, embora conservem a tradição agrícola, não disponham desse meio para dedicarem-se a essa atividade econômica e promoverem sua ascensão social representa a materialização do princípio legal. Entretanto, conclui sua análise se debruçando no princípio da função social, que em resumo destacando que neste está o aproveitamento racional e adequado do solo, o qual derivam dois fatores primordiais. Um de natureza quantitativa e o outro de natureza qualitativa. Assim sendo, o aproveitamento racional e adequado seu fator qualitativo tem relação com a utilização de percentual adequado da área aproveitável do imóvel; enquanto o qualitativo tem pertinência à produtividade a ser obtida pelo produtor, não devendo ser inferior aos índices fixados. Vejamos o senso afirmativo do doutrinador: “em face da função social, vale destacar que nesse princípio fundamental do direito agrário está o aproveitamento racional e adequado do solo (art.9º,§1º, da lei nº. 8.629/93) do qual derivam dois fatores primordiais. Um de natureza quantitativa e o outro de natureza qualitativa. Portanto, o aproveitamento racional e adequado seu fator qualitativo tem relação com a utilização de percentual adequado da área aproveitável do imóvel; enquanto o qualitativo tem pertinência à produtividade a ser obtida pelo produtor, não devendo ser inferior aos índices fixados”. (Miguel Neto. 1997 p.49). Tendo em vista que os dois doutrinadores mencionados, dentro do que defendem em relação aos princípios do direito agrário, demonstraram categoricamente seus entendimentos conforme vimos suas apresentações, faremos a seguir um quadro comparativo de suas alegações em resumo do que foi estudado supracitadamente. 3. QUADRO COMPARATIVO

Entendimento deWellington Pacheco de Barros (X) e Sulaiman Miguel Neto (>):


X O princípio da função social da propriedade deixou de ser mero princípio de direito agrário para constituir em regra constitucional, inclusive ampliando seu campo de abrangência também para os imóveis urbanos, podendo-se afirmar que, hoje, no Brasil, o imóvel, qualquer que seja ele, traz ínsita uma obrigação social de primeiramente atender às necessidades coletivas e só depois satisfazer as do indivíduo proprietário. No campo do direito agrário, tem-se a função social da propriedade quando ela produz, respeita a ecologia e as regras inerentes às relações de trabalho. > Função social, princípio fundamental do direito agrário está o aproveitamento racional e adequado do solo (art.9º,§1º, da lei nº. 8.629/93) do qual derivam dois fatores primordiais. Um de natureza quantitativa e o outro de natureza qualitativa. Portanto, o aproveitamento racional e adequado seu fator qualitativo tem relação com a utilização de percentual adequado da área aproveitável do imóvel; enquanto o qualitativo tem pertinência à produtividade a ser obtida pelo produtor, não devendo ser inferior aos índices fixados

X O princípio da justiça social no direito agrário reside na conseqüência de aplicação de suas regras, posto que toda idéia de sua criação buscou justiça social no campo através de leis inovadoras que permitissem mudar a estrutura injusta existente e que colocava o homem trabalhador unicamente como mera engrenagem de um sistema, e não sua preocupação seu fim. > Justiça social vale considerar que o Estado tem que perseguir uma condição de equilíbrio entre a situação econômica de seus membros, afastando a possibilidade de ocorrer exclusão de parcelas da população da oportunidade de figurarem no processo de desenvolvimento, e afastarem o fantasma da pobreza absoluta, que gera desigualdades e desequilíbrios injustos. À permanência e à integração das diversas camadas da população a um processo regular de consumo corresponde a efetivação dos interesses comuns. Neste ponto, é que o efetivo cumprimento da legislação agrária e desse princípio pode propiciar a geração de recursos e diminuir as distâncias entre as classes sociais X O princípio da prevalência do interesse coletivo sobre o particular é a forma intermediária para que se pudesse chegar à justiça social. Somente com o deslocamento do objeto a proteger é que se poderia atingir a meta de mudança propugnada pelo novo direito. Como as regras anteriores a ele não distinguiam direitos entre os proprietários e trabalhadores, pois que todos eram iguais, a compreensão de que latentemente havia desigualdade entre os envolvidos, impôs substituição no bem a proteger. Dessa forma, com o interesse dos trabalhadores se constituía na maioria, a prevalência de tal interesse deveria sempre sobrepor ao interesse do proprietário. X O princípio da reformulação da estrutura agrária explica a intenção do legislador com o novo direito. Nos seus vários pontos de estudos, observa-se que as regras agrárias procuram atingir um leque de possibilidades, mostrando a necessidade de se reformular a estrutura fundiária até então existente. X O princípio do progresso econômico e social. As mudanças propostas, além de tentarem inovar nas relações fundiárias buscaram uma maior produtividade, não só no contexto individual, mas também no aumento da produção primária do País. Melhorando a capacidade produtiva do homem que tinha no trabalho da terra sua principal atividade, indiscutivelmente que isso traria benefícios sociais para si próprios; para sua família e, em escala maior, para a sociedade. > Supremacia da ordem pública fundamenta-se na hierarquia das leis, na medida em que a norma de ordem pública deve preponderar sobre as de cunho meramente privado, eis que sua finalidade é a preservação do interesse público, estendendo relevância e supremacia à ordem pública e ao interesse coletivo. Em decorrência das indagações citadas, vimos que na comparação dos autores, há uma pequena diferenciação nos princípios, cujo animus é atender sempre o bem estar do rurícola, mas, entretanto, na forma de execução dos princípios, estes atuam diferenciadamente. Para Wellington Pacheco de Barros a execução dos princípios deve ser efetuada em cada caso concreto no decorrer de suas parições, os princípios são usados em separados, por ex., o princípio da função social deve ser utilizado no momento em que o imóvel em vista seja utilizado para necessidades coletivas em primeiro plano e em segundo plano satisfazer os direitos do proprietário. Ao contrário do entendimento de Sulaiman Miguel Neto, que deve os princípios ser utilizados em conjunto, é tento que este resume em três princípios para que sejam aplicados de imediato diante dos casos concretos que venham surgir. Portanto, todos irão sempre visar o bem do trabalhador rural, em qualquer ocorrência desde um prejuízo até um benefício adquirido, mas a aplicabilidade dos princípios ao nosso entender, não terá forma diferenciada, e sim, mesmo que sejam básicos ou implícitos, serão de imediatos seus efeitos atendendo sempre o bem comum dos rurícolas. CONCLUSÃO

Portanto, a importância da reforma agrária é que faz crescer decisivamente a estabilidade econômico-financeira de um país. Nenhuma nação poderá crescer enquanto os trabalhadores rurais estiverem na miséria social-econômica. Daí a necessidade de "liberdade" dos camponeses, numa base econômica de aliança harmônica entre o proprietário e os trabalhadores rurais. Não é de bom alvitre ver milhões de agricultores brasileiros em condições de pobreza, enquanto grandes proprietários detenham hoje a propriedade de centenas de milhares de hectares em grande parte improdutivas. Por conseqüência disto, a reforma agrária não é contra a propriedade privada no campo, pelo contrário, descentraliza democraticamente, favorecendo as massas e beneficiando o conjunto da nacionalidade. Deve ser impositiva na realidade social atual, devendo atender a função social da propriedade, evitando-se assim, as tensões sociais e conflitos no campo. Uma reforma agrária no País, moderada e sábia, será uma das causas principais do progresso nacional. Sendo assim, por mais que os autores defendam os princípios, cada qual em seu entendimento, estes que devem ser de imediatos na sua aplicabilidade dando desempenho na máquina agrícola, além desenvolvê-la, saiba com distribuí-la deixando todos os componentes da máquina equilibrados entre si, com rendas que dêem estabilidade financeira tanto para o País quanto aos que dele se investem e põe a mão na obra. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Direito Agrário. Vol.1. Doutrina e Exercícios/Wellington Pacheco Barros. 2ª ed, rev e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. MIGUEL NETO. Sulaiman, Questão Agrária/ Sulaiman Miguel Neto – Campinas: Bookseller, 1997


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* Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Tiradentes UNIT. Especificamente cursando o 10 período, doravante concludente do período de 2010/1ºsemestre.