quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Nacionalidade: Reflexo Internacional e Constitucional sobre a Discussão Doutrinária entre o IUS SOLI e IUS SANGUINIS.

Carlos Lívio do N. Zuzarte*


Esse artigo foi elaborado com escopo de demonstrar na prática as veementes formas de utilização das teorias: IUS SOLI (origem territorial) e o IUS SANGUINIS (origem sanguínea), como cita Alexandre de Morais e Hildebrando Accioly, em acordo com o contexto histórico Internacional e Constitucional brasileiro, desmistificando as controvérsias destas supracitadas, fomentando proposta de debate sobre o que diz respeito sobre o tema. De acordo com estudos feitos sobre as matérias de direito internacional e constitucional brasileiro, foi observado que o tratamento dado a um dos assuntos que englobam às citadas matérias de direito, referente à nacionalidade e a utilização das teorias dos ius soli e ius sanguinis, encontra-se problemático e controvertido, causado polêmica entre os acadêmicos do curso de direito. O assunto originou-se da observação desde os acontecimentos remotos aos recentes no nosso país e no contexto internacional, especificamente, na forma de utilização das teorias face ao tratamento dado à identificação dos cidadãos dentro e fora do país. Partindo daí a simples indagação sobre o assunto, qual a teoria utilizada para identificar um cidadão a exemplificar, brasileiro, em outro território soberano; é a ius soli ou ius sanguinis?


A partir desta observação, dois grandes doutrinadores do direito brasileiro como o Alexandre de Morais em seu livro Curso de Direito Constitucional 26ª edição, São Paulo, Atlas - 2010 e Hildebrando Accioly em seu compêndio Manual de Direito Internacional Público 17ª edição, Saraiva – 2009, unificam seus entendimentos, de acordo com questionamento feito, fazendo prevalecer na prática, a real utilização do ius soli ou ius sanguinis nos contextos das matérias indicadas fortalecendo a tese aqui coroboroda. No texto capitulado por Hildebrando Accioly como: O Ser Humano no Direito Internacional, em seu tópico que toca o direito de nacionalidade, este afirma que “No exercício do direito de legislação, cabe ao Estado determinar quais os seus nacionais, as condições de sua aquisição e perda. Em outras palavras, trata-se de direito que o Estado exerce soberanamente, em geral de conformidade com a sua Constituição. Mas a tendência, ainda por se concretizar, é de que se trata de direito humano, conforme a Declaração Universal proclama em seu artigo XV: Todo Homem tem Direito a uma Nacionalidade”. (Accioly 17ª edição, Saraiva – 2009, p. 487). É óbvio que diante de todo processo histórico do direito internacional, em questões como a divisão geopolítica após a primeira guerra mundial, os países deveriam se organizar de forma a facilitar a localidade dos homens e mulheres nascidos em solo pátrio devendo retorná-los para obter sua proteção como afirma a declaração universal, onde a nacionalidade é um direito humano. O próprio Accioly (p. 488) explica que a nacionalidade pode ser originária ou adquirida, sendo a primeira a que resulta do nascimento e a segunda que provém da mudança da nacionalidade anterior. Em geral, todo indivíduo, ao nascer, adquire uma nacionalidade, que poderá ser de seus pais (jus sanguinis) ou do Estado de nascimento (jus soli). No passado, a nacionalidade era sempre a dos pais (jus sanguinis), mas, com o surgimento dos Estados Unidos e dos países da América Latina, os dirigentes dos novos países compreenderam que novo critério deveria ser adotado, dão surgindo o jus soli. A Constituição do Império consagrava essa tese ao estipular no art. 6º que: “São cidadãos brasileiros os que no Brasil tiverem nascidos, que sejam ingênuos ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua nação”. Estabelecia-se, assim, o princípio do jus soli. Dizia a Constituição também que seriam os brasileiros “os filhos de pai brasileiro, e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em pais estrangeiro que vierem estabelecer domicílio no Império”. Fez-se, dessa forma, concessão parcial ao jus sanguinis, dando-lhe força desde que acoplado ao jus domicilli. A Constituição do Império estendia a nacionalidade brasileira aos filhos de diplomatas nascidos no exterior. Na época o reconhecimento aos filhos de diplomatas da nacionalidade de seus pais era em decorrência do princípio da extraterritorialidade, ficção segundo a qual o diplomata continuava a residir em seu país, pois a missão diplomática era considerada parte do território nacional e os funcionários eram tidos como continuando a residir em seu respectivo país. O princípio do jus soli passou a figurar em todas as Constituições brasileiras, sendo que a exceção atribuída apenas aos funcionários que se encontrassem no exterior a serviço do País. A Constituição de 1988 vai mais longe, pois diz, segundo Accioly (p.488/489), no art. 12, I, c, que são brasileiros natos: “os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil, e optem a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira”. Em decorrência do principio positivo do jus soli e do jus sanguinis, a criança pode nascer em dupla nacionalidade. Ao contrário no conflito negativo, a criança não adquire a nacionalidade quer jus soli quer jus sanguinis, ocorre à ausência de nacionalidade, ou seja, a criança será apátrida. Nesse ponto, cabe ressaltar que a Convenção Americana de Direitos Humanos reconhece, tal qual a Declaração Universal de Direitos do Homem o direito à nacionalidade (artigo 20). Além disso, de modo original, a Convenção combate a apatridia, ao determinar que o indivíduo tem direito à nacionalidade do Estado, em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra. Assim, neste último caso, o Estado seria obrigado a conceder a nacionalidade brasileira. É elementar que a Constituição do Império inseriu o ius soli para desvincular as atribuições de quem é nascido em território nacional, bem como daqueles que vem a adquirir à nacionalidade brasileira.


De maneira mais consubstanciada, nosso direito interno, é mais preciso na separação das teorias. Assim sendo, sobre o entendimento de Alexandre de Moraes em prima facie no tocante à nacionalidade, ele explicita que, “Nacionalidade é o vinculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos”. (MORAES, 26ª Edição, Atlas – 2010, p.208) Dessa forma, Moraes (2010, p.209) explicita que a competência para legislar sobre nacionalidade é exclusiva do próprio Estado, sendo incontroversa a total impossibilidade de ingerência de normativa de direito estrangeiro. Este que tem igual entendimento do doutrinador já citado a respeito da competência legislativa sobre nacionalidade. Doutrinariamente, distinguem-se duas espécies de nacionalidade, primária e a secundária. A nacionalidade primária, também conhecida por originária, resulta do nascimento a partir do qual, através de critérios sanguíneos, territoriais ou mistos será estabelecida. A nacionalidade secundária ou adquirida é a que se adquire por vontade própria, após o nascimento e, em regra, pela naturalização. A Constituição Federal manteve o modelo de enunciar separadamente quais os casos de aquisição de nacionalidade originária e quais as hipóteses de aquisição secundária como fora feito pela Constituição anterior, em rompimento com a tradição constitucional brasileira, que enumerava todas as formas de aquisição da nacionalidade, em uma só seqüência. Moraes (p.209/210) atribui à diferenciação das teorias em estudo nos critérios de atribuição da nacionalidade originária, aplicando-os a partir do fato natural, o nascimento. Assim, ius sanguinis (origem sanguínea) – por esse critério será nacional todo o descendente de nacionais, independente do local de nascimento. Importante observar que a Constituição Federal de 1988 não adotou esse critério puro, exigindo-se sempre algum requisito, como veremos a seguir. Sempre, porém, deve estar presente uma relação de contemporaneidade dentre a condição jurídica do ascendente e o momento do nascimento, ou seja, aquele deverá ser brasileiro nato ou naturalizado a época do nascimento deste. Por outro lado, ius soli (origem territorial) – por esse critério será nacional o nascido no território do Estado, independentemente da nacionalidade de sua ascendência. A Constituição brasileira adotou-o em regra. Em resumo, o que diz respeito às duas teorias é a separação do seu uso interno com seu uso externo, visto que, desde a sua aparição no contexto jurídico, a nacionalidade é atribuída ao ius sanguinis, que por tempos, e pela evolução histórica foi relativizado de maneira parcial a sua utilização, uma vez que a inserção do novo princípio (ius soli) surgiu para diferenciar tanto a utilização interna (ius soli) como a utilização relativizada externamente (ius sanguinis) face aos requisitos estabelecidos pelas constituições dos Estados soberanos. Cabendo ressaltar que externamente o ius sanguinis é o mais utilizados nas relações internacionais no tocante a identificação do indivíduo para co a sua nacionalidade originária. Moraes (p.210), trás informações sobre as hipóteses de aquisição originárias, onde ilustra as definições das teorias em estudo, comentando que “a Constituição Federal prevê exaustiva e taxativamente as hipóteses de aquisição da nacionalidade originária, ou seja, somente serão brasileiros natos aqueles que preenchem os requisitos constitucionais das hipóteses únicas do art.12, inciso I. (Prevalecendo as duas teorias). Como ressalta Francisco Rezek (citado por Moraes, p.210), analisando hipóteses semelhantes, “seria flagrante, na lei, o vício de inconstitucionalidade, quando ali detectássemos o intento de criar, à margem da Lei Maior, um novo caso de nacionalidade originária. A regra adotada, como já visto, foi jus soli, mitigada pela adoção do jus sanguinis somado a determinados requisitos. Assim são brasileiros natos:  Os nascidos na Republica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.(ius soli).  Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (ius sanguinis + critério funcional).  Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (ius sanguinis + registro – EC nº54/07).  Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na Republica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade (EC nº54/07), pela nacionalidade brasileira (ius sanguinis + critério residencial + opção confirmativa). Em virtudes dos fatos e fundamentos instruídos e demonstrados como está sendo utilizadas as teorias que causaram muitas discussões, é veemente a confirmação que mesmo com a adoção do ius soli, a grande utilização tanto no direito interno como nas relações internacionais é do ius sanguinis, devido ao maior atendimento doutrinário sob os requisitos de aquisição de nacionalidade. Dessa forma, a concordância dos doutrinadores utilizados no estudo, foi fundamental para desmistificar o que fica a cargo do ius soli e do ius sanguinis corroborando como corolário lógico para o prevalecimento do ius sanguinis na grande maioria das relações internas e externas no que toca a nacionalidade. *Graduado Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes. Aracaju/ SE. Bibliografia: MORAIS. Alexandre de, Curso de Direito Constitucional. 26ª edição, São Paulo, Atlas – 2010. ACCIOLY. Hildebrando, Manual de Direito Internacional Público.17ª edição, Saraiva – 2009.

sábado, 20 de novembro de 2010

Consciência Negra: Reflexão a Respeito de suas Origens

Consciência Negra

O samba é arte, amor e devoção
É o resgate de um povo, uma nação
Dilacerada pela ganância e ambição
O marco forte de um tempo de escravidão

O som da voz e o grito da percussão
Relembra a liberdade, força e união
Graças a Oxalá, com sua luz nos iluminou
Que nos deu a força de Ogum e nos libertou

Hoje podemos sentar e comemorar
O nosso grito de liberdade em samba cantar
De acordo com Kizomba nossa Constituição
Temos a força de expressar nossa opinião


Se não fosse Palmares e o seu bravo coração
Estaríamos ainda na sombra da escuridão
Onde a oração do negro escravo de fé rezou
E com a força dos orixás tudo mudou

Então damos graças, pois toda dor acabou
O tronco sumiu; feitores enterrados, um grito se ouviu
Liberdade para o povo negro! Que aplaudidos de pé
Foram os homens e mulheres de fé
Que com força e labor, ergueu o Brasil

“Lívio Zuzarte”.

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Da Responsabilidade do Presidente da República: Como Reivindicar a Retirada do Presidente das suas Funções.

Carlos Lívio do Nascimento Zuzarte*

O presente artigo tem o escopo primordial de transparecer ao público leitor, de acordo com a elaboração de uma eventual denúncia contra o Presidente da República, evidenciando em vista, forma de responsabilizá-lo diante de suas obrigações atribuídas pela sua função executiva de Chefe Estatal. Na estrutura executiva, ou seja, do poder executivo, verifica-se a existência de duas funções primordiais diversas, quais sejam, a de Chefe de Estado e a de Chefe de Governo. Neste estudo científico, elaborado sob o intento de enriquecimento acadêmico, o assunto de que será tratado, estará limitada ao crime de responsabilidade do Presidente da República, no tocante aos artigos 85, III, da CF/88, segunda figura e 86 da referida Carta Maior. Dessa forma, o caminho percorrido para melhor esclarecer o assunto foi rever um pouco sobre o chefe de Estado, modo de eleição, requisitos para a candidatura presidencial, vacância da presidência da república, atribuições do presidente da república e, por fim, crimes de responsabilidade. Para que adentremos especificamente no assunto principal supracitado, devemos esclarecer algumas considerações sobre o Chefe do Executivo, ou seja, Chefe do Estado, no tópico a seguir.

DO CHEFE DE ESTADO.

O nosso texto constitucional adotou o presidencialismo, proclamando a junção de chefe de estado e de governo, a serem realizadas pelo Presidente da República, prevendo-as no art. 84 da Constituição Federal. Assim, o chefe de Estado, o presidente representa, pois, nas suas relações internacionais (art. 84, VII, VIII e XIX), bem como corporifica, a unidade interna do Estado. Como chefe de Governo representa com a sua função presidencial, o comando interno, nas gerências dos negócios internos, tanto de natureza política (participação no processo legislativo), como nos de natureza eminentemente administrativa (art. 84, I, II, III, IV, V, VI, IX a XXVII). Assim, o chefe de Governo exercerá a liderança da política nacional, pela orientação das decisões gerais e pela direção da máquina administrativa. A acumulação destas funções revela que o legislador constituinte adotou o sistema presidencialista de governo, que difere do parlamentarista. Neste, a função de chefe de Estado é exercida pelo Presidente ou Monarca e a de Governo, pelo primeiro Ministro que chefia o gabinete. DO MODO DE ELEIÇÃO. Em resumo, Presidente da República do Brasil, junto com seu vice, será investido nos cargos pelo processo eleitoral, que consiste naquele que vencer pela maior quantidade de votos computados em toda a nação brasileira. REQUISITOS PARA A CANDIDATURA PRESIDENCIAL. Para ser Presidente deve-se obedecer aos seguintes requisitos: ser brasileiro nato (art.12§3º); está em gozo dos direitos políticos; ter mais de 35 anos; não ser inelegível (inalistáveis, analfabetos, reeleição, cônjuge, parentes consangüíneos e afins até o segundo grau por colocação do Presidente da República). (entendimento de Alexandre de Morais – Direito Constitucional 20ª edição, p.443); possuir filiação partidária. VACÂNCIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Em caso de vacância da Presidência da República, caso de impedimentos, por exemplo, quem o substituirá será seu vice. Se este também for impedido ao cargo, pela vacância, o cargo será ocupado pelo Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA RPÚBLICA. Tendo adotado o sistema presidencialista, as funções de Chefe de Estado e de Chefe de Governo acumulam-se na figura presidencial e são descritas no art. 84, competindo-lhe, privativamente. Algumas delas podem ser citadas como: Nomear e exonerar Ministros de Estado; exercer processo legislativo na forma e nos casos previsto na CF/88; celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; decretar estado de defesa e de sítio; decretar e executar intervenção federal; etc. DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE. Fielmente chegamos ao tema específico e primordial que nos ilustra a forma de reivindicação da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, princípios constitucionais que regem a forma de trabalhar, de dá andamento à máquina administrativa, funções sustentadas sob aquele que ocupa o cargo presidencial. De acordo com o que entende Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino, no seu compêndio Direito Constitucional Descomplicado, p.633, todo governante tem que prestar contas de todos os atos públicos realizado no cargo, bem assim, indubitavelmente, o Presidente não estaria fora de sua responsabilidade de informar todos os seus atos, muito embora esteja sob a vista de toda a cúpula dom Congresso Nacional, como todo ato é público, a população brasileira de maneira geral está a observar todo o caminho de ações realizadas pelo presidente. Assim, comenta o texto do compêndio supracitado: “Sabe-se que uma das características mais marcantes da forma republicana de governo é a possibilidade de responsabilização daqueles que gerem a coisa pública, quer dizer, os governantes têm o deve de prestar contas sobre sua gestão aos administrados”. Assim, como corolário do princípio republicano, a Constituição Federal prevê a possibilidade de responsabilização do Presidente da República, tanto por crimes político-administrativos, quanto por infrações penais comuns. Os crimes de responsabilidades são infrações político-administrativas, definidas em lei especial federal, que poderão ser cometidas no desempenho da função pública e que poderão resultar no impedimento para o exercício da função pública (impeachment). Dessa forma será ilustrada em forma de denúncia, uma motivação para a observação de uma irregularidade cometida pelo Presidente da República figurada no art. 85, III, 2ª figura da constituição Federal de 1988. O assunto aborda crime contra direitos fundamentais, mais especificamente direitos individuais, que está previsto na tipificação dada anteriormente. A denúncia será elaborada sobre a questão de o presidente vir a favorecer uma religião sabendo que há liberdade de religião como direito fundamental, bem como, haja vista que o Brasil é considerado um país laico, favorecer uma só religião crime de responsabilidade, trazendo para população indignação e desordem. Para uma denúncia ser efetuada, qualquer pessoa (cidadão, titular do direito de participar dos negócios políticos do Estado), pode ser responsável pelo pleito, será designado para receber a acusação à Câmara dos Deputados, sendo que o órgão julgador será o Senado Federal, após a autorização de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados. O exame realizado pela Câmara dos Deputados, sobre a procedência ou improcedência da acusação, é de natureza política, com forte conteúdo de discricionariedade. Caberá à Câmara dos Deputados, no procedimento de admissibilidade da denúncia, proferir um juízo político, em que verificará se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças políticas. A acusação oferecida à Câmara dos Deputados coloca o Presidente da República na condição de acusado, razão pela qual lhe deverá ser assegurado o direito à defesa e o contraditório (MS 21.564/ DF, rel. Min. Octávio Gallotti, 23.09.1992), sob pena de nulidade do procedimento. O Presidente da República poderá, então, durante a tramitação da denúncia perante AA Câmara dos Deputados, produzir provas que entender necessárias, por meio de testemunhas, documento e Perícias. Admitida a denúncia ou acusação pela Câmara dos Deputados, o processo será encaminhado ao Senado Federal, para julgamento. A admissão da acusação pela Câmara dos Deputados vincula o Senado Federal, obrigando-o a dar início ao procedimento para a apuração do crime de responsabilidade, não sendo permitida ao Senado qualquer discricionariedade quanto à instauração, ou não, do processo de impeachment. Não cabe ao Senado Federal emitir um novo juízo de admissibilidade. Se a Câmara dos Deputados decidir pela admissão da denúncia, o Senado Federal estará obrigado a proceder ao julgamento concernente ao crime de responsabilidade objeto da acusação, devendo assegurar ao processado, evidentemente, integral direito ao contraditório e a ampla defesa. Determina a Constituição Federal que, durante o processo de julgamento dos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal (art. 52, parágrafo único). Na realidade, o órgão judicial híbrido, porque é composto de senadores da República, mas presidido por membro do Poder Judiciário. A condenação do Presidente da República pela prática de crime de responsabilidade, que somente será proferida pelos votos de 2/3 dos membros do Senado Federal, em votação nominal aberta, acarretará a perda do cargo, com a inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (art. 52, parágrafo único). É importante ressaltar que a decisão do Senado Federal é absolutamente definitiva e não sujeita controle por nenhum órgão do Poder Judiciário no que diz respeito ao Mérito. Diante do procedimento supracitado, para enriquecer este estudo, será elaborada uma denuncia com fatos já citados anteriormente, como forma de desenvolvimento prático referente a uma denúncia emitida para um deputado, membro atuante da Câmara dos Deputados. Utilizando das normas cotidianas do Código de Processo Civil, como o referido art. 282, para nos demonstrar a forma de direcionamento ao deputado membro, será a base de orientação para manifestar o pedido de impeachment. Vejamos a seguir denúncia fundamentada em face do Presidente da República: AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DEPUTADO MEMBRO DA EGRÉGIA CÂMARA DOS DEPUTADOS DA COMPONENTE CASA DO CONGRESSO NACIONAL BRASILEIRO. CARLOS LÍVIO DO NASCIMENTO ZUZARTE, brasileiro, solteiro, cidadão titular dos direitos de participar dos negócios políticos do Estado, com RG: 1234567-8; CPF: 012345678-90 título eleitoral: 12345678910 zona: 001 seção: 0123, residente e domiciliada na Rua Encruzilhada das Almas nº 100 bairro Asas do Norte, natural de Aracaju/SE, em perfeitas condições de uso dos direito políticos, vêm a vossa senhoria, sob os termos do art.52, I, da Constituição Federal oferecer a presente DENÚNCIA Contra o atual Presidente da República, pelos fatos e direitos que se prosseguem: Trata-se de uma irregularidade infringida pelo Presidente da República, que toca a repercussão alastrada por todo território nacional, cuja atuação causou comoção pública a uma categoria, ou melhor, a uma grande quantidade diversificada de religiosos de toda nação brasileira, no momento em que o Presidente em propaganda em apoio à sua candidata ao governo em 10 de Outubro de 2010, pela rede globo, no horário eleitoral das 20:00 horas, afirmou que no primeiro turno “bastava o voto dos Católicos Romanos que são evidentemente, os fervorosos religiosos do Brasil, que é a verdadeira religião instituída no Brasil”. Toda essa afirmação causou repúdio às outras culturas e costumes religiosos, não só pela afirmação dada pelo Presidente após o primeiro turno, mas pela acumulação de posicionamento em relação ao aborto que o partido do Presidente entrou em contradição, tudo para arrecadar voto, dessa forma, perdeu o apoio dos cristãos de maneira geral, inclusive dos católicos romanos, fazendo com que o resultado fosse para o segundo turno. Sabe-se que hoje o cristianismo é extensivo no território nacional, mas não compõe a primeira vista toda a religião republicana. Há outras religiões que vigoram extensivamente no país pátrio, a exemplo do Espiritismo de Alan Kardec e de Chico Xavier, que computada em revista, estima-se na média de 80% da população brasileira. No artigo 5º da Constituição Federal, que compõe o título II, dos direitos e garantias fundamentais, em seus incisos VI, VII e VIII, os quais são direitos individuais clausulados sobre a pedra doutrinariamente comentada nos estudos feitos sobre o artigo 60 da referida Constituição, demonstra que se há liberdade de crença, o livre exercício de culto religioso, a proteção às liturgias, a proteção à prestação de assistência religiosa, sendo também, que ninguém pode ser privado de seus direitos por motivos de crença religiosa ou qualquer outra convicção, pode-se exclamar que o texto constitucional aduz que o Brasil é um que não tem religião única e propriamente instituída, o Brasil não tem religião oficial. Dessa forma, em vista, o Presidente atual da República, que ainda contempla de suas funções deu tal posicionamento passando por cima do texto constitucional, consumou crime de responsabilidade figurado no art. 85, III, 2ª figura CF/88, in verbis: Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. (grifo nosso). José Celso Mello Filho, em comentário sobre a liberdade de consciência, crença religiosa, entra outras, afirma que “a liberdade de consciência constitui o núcleo básico de onde derivam as demais liberdades de pensamento. É nela que reside o fundamento de toda a atividade político-partidária, cujo exercício regular não pode gerar restrição ao direitos de seus titulares”. (retirado do texto do livro de Alexandre de Morais, Direito Constitucional 20ª Edição, p.40). Alexandre de Morais também comenta em seu compêndio Direito Constitucional, 20ª Edição, p.40, que “a abrangência do preceito constitucional é ampla, pois sendo a religião o complexo de princípios que dirigem os pensamentos, ações e adoração do home para com Deus, acaba por compreender, a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto”. Canotilho salienta que a quebra da unidade religiosa da cristandade deu origem a aparição de minorias religiosas que defendiam o direito de cada um à verdadeira fé, concluindo que “esta defesa da liberdade religiosa postulava, pelo menos, a ideia de tolerância religiosa e a proibição do Estado de impo ao foro íntimo do crente uma religião oficial.Por este facto, alguns autores, como G. Jellinek, vão mesmo ao ponto de ver a luta pela liberdade de religião a verdadeira origem dos direitos fundamentais. Parece, porém, que tratava mais da ideia de tolerância religiosa para credos diferentes do que propriamente da concepção da liberdade de religião e crença, como direito inalienável do homem, tal como veio a ser proclamado nos modernos documentos constitucionais”. Dessa maneira errônea de se pronunciar, o Presidente da República infringiu preceito de ordem pública e constitucional, sendo, porém, sua punição instituída nos crimes de responsabilidade exposto anteriormente, causando transtorno e indignação às outras religiões e seitas cultuadas no Brasil. Diante dos fatos e Direitos já mencionados categoricamente, estes que à população causaram pensamentos repugnantes sobre o Presidente atual, bem como ao seu partido e à sua candidata, caso esta venha a ser eleita, e de acordo com o procedimento instituído no artigo 86 da CF/88, onde que, para iniciar o procedimento antecipado de retirada do Presidente do cargo ora exercido, mesmo que esteja no seu fim, esta denúncia deve ser apreciada pelo deputado, membro, visto que com seu deferimento, será posta em pauta na Câmara dos Deputados, onde por meio dos 2/3 dos membros será dada a procedência do pedido, e posta a julgamento pelo Senado Federal e, pelos fatos e direitos narrados, será este condenado, de logo, será eventualmente destituído do cargo comas devidas sanções de práxis, como prevê o artigo 86 da CF/88. Vejamos: Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Assim sendo, com todos os direitos que me cabem como cidadã titular de direitos eleitorais, venho a vós com as informações e provas ut anexo para maior embasamento na livre convicção e convencimento de vossa senhoria e dos demais membros da Câmara dos Deputados. Dos Pedidos Ante o exposto, sob a força que guarda todo regimento interno e impõe o respeito e independência dos demais Estados Soberanos a Constituição da República Federativa do Brasil diante de seus artigos de aplicabilidade imediata no que toca a responsabilidade do Presidente da República pediu-se: 1. Que seja apreciado o pedido pelo Deputado membro, dando-lhe procedência para o pleito da ação contra a irresponsabilidade efetuada pelo Presidente da República. 2. Que ao deferir positivamente, seja apreciada e votada pelos membros da Câmara dos Deputados, dando procedência ao julgamento emitindo a documentação para o Senado Federal pra iniciar o julgamento. 3. Que seja convocado o presidente do supremo Tribunal Federal para presidir o julgamento em conjunto com os senadores federais. 4. Que a votação para o impeachment do presidente seja concedida pela procedência do pedido 5. Que intime o Ministério Público Federal para como fiscal da lei acompanhar o procedimento e o julgamento. 6. Que o atual Presidente seja destituído, de logo do cargo sem prejuízo de eventuais ações penais e civis por crimes e danos causados diante de suas atuações fora ou sob suas funções no cargo. Nestes temos, Que se faça Justiça, Pede-se Deferimento Aracaju/SE 21 de Outubro de 2010. Carlos Lívio do Nascimento Zuzarte CONCLUSÃO De acordo com que fora exposto de forma sistematizada e dinâmica para um bom aprimoramento do assunto, a pedido do ministrante das aulas, foi realizada uma resumida a caminhada sobre as atuações de direitos e deveres do Presidente da República, bem como a efetuação evidenciada na construção de uma denúncia para manifestar o pensamento de qualquer que seja o cidadão que tem titularidade e provas suficientes para colocar o Presidente no banco dos Réus pela sua atuação incoerente e equivocada na efetivação de suas funções instituídas pela Constituição da República Federativa do Brasil. Portanto, conclui-se que, efetivamente a população brasileira se acha lesada por colocar um representante no poder, e não ter condições de retirá-lo com sua insatisfação em relação a má gestão do representante. Está neste momento de estudo evidenciado uma forma de destituí-lo do cargo o presidente que causar insatisfação evidentemente comprovada e fundamentada no tocante sua má-administração de acordo como que se processa o direcionamento da nossa CF/88. ______________ * Bacharel em Direito, formado pela Universidade Tiradentes -Unit. BIBLIOGRAFIA PAULO. Vicente, Direito Constitucional Descomplicado. Vicente de Paulo/Marcelo Alexandrino. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2010. MORAIS. Alexandre de, Curso de Direito Constitucional – 20ª edição, Ed. Atlas – 2006

sexta-feira, 7 de maio de 2010

PRINCÍPIOS DO DIREITO AGRÁRIO: QUADRO COMPARATIVO DE INTERPRETAÇÕES A CERCA DE SUAS APLICABILIDADES.

Carlos Lívio do N. Zuzarte*


O presente artigo tem como escopo estudar os princípios do direito agrário no tocante a interpretação dada por doutrinadores da referente matéria. Faremos uma comparação no que diz respeito ao pensamento de cada autor quando trata dos princípios em seus livros, utilizaremos para embasar o texto a Constituição da República federativa do Brasil, bem como o Estatuto da terra, cujos princípios se extraem destes textos legais, assim, diante de um quadro comparativo de fatos em comum e suas diferenciações, finalizaremos com nosso posicionamento diante dos dados declarados pelos autores objeto do estudo que será abordado.


O Direito Agrário é uma matéria de direito em crescimento, porém própria e autônoma. Situadas nos artigos 184 a 191 da Constituição Federal, com princípios diretores do direito que lhes garantem essa independência. A Constituição Federal faz referência a pequena e a média propriedade, bem como a propriedade produtiva. O Estatuto da Terra prevê três tipos de propriedade: a propriedade familiar, o minifúndio e o latifúndio. A Lei n. 8.629/93 (dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal) conceitua assim a pequena e média propriedade (artigo 4º, II e III), além da propriedade produtiva (art. 6), que é aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

É com o problema agrário, onde a reforma agrária deve ser objetivamente planejada, a fim de compatibilizar tal caminho com a política agrícola e fundiária, bem como, com a destinação de terras públicas e particulares, visando promover uma melhor distribuição e aproveitamento da terra, surge um conceito importante, na conceituação do regime de propriedade, qual seja o do módulo rural. No artigo 1º, §1º, do Estatuto da Terra contém o seguinte conceito de Reforma Agrária: “§ 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.” (artigo 1º, §1º, do Estatuto da Terra). No parágrafo 2º, o conceito de Política Agrícola: “§ 2º Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país.” (artigo 1º, §1º, do Estatuto da Terra). Como também encontramos na CF/88 o Estatuto da Terra esclarece os objetivos e os meios de acesso à propriedade rural, no artigo 16 do Estatuto, diz que a reforma agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio. Como órgão responsável por promover e coordenar a execução dessa reforma existe o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária. Desta feita ao analisar neste intróito, passaremos para próxima fase, que é o objeto de estudo, a verificação dos princípios para que seja realizado um quadro comparativo entre autores que dirão suas igualdades e diferenças no tocante aos princípios do direito agrário. 2. PRINCÍPIOS DO DIREITO AGRÁRIO Sabendo-se que os princípios têm origem própria no Direito Agrário e, que atestam seus métodos e de conseqüência sua autonomia científica, tendo em vista que são frutos das ferozes lutas reivindicativas e políticas das classes populares no país, sobretudo no que tange à secular luta pela posse da terra, o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) traz em seu Capítulo I do Título I o tema "Princípios e Definições", ali tratando, expressamente, dos fins daquele diploma quanto à promoção da Reforma Agrária e da Política Agrícola, do condicionamento do direito de propriedade rural à função social, e das obrigações do Poder Público para assegurar a terra a quem nela trabalha. Essa introdução ao Estatuto da Terra, embora seja um delineamento dos princípios fundamentais do Direito Agrário, não exaure todos os princípios, que daqueles decorrem, estão implícitos nos demais artigos, e, principalmente, expressos na doutrina do Direito Agrário. Desta forma, há autores que definem além dos princípios reguladores fundamentais do direito agrário os implícitos também, veremos como se é utilizado os princípios pelo primeiro doutrinador escolhido para análise do nosso estudo. O primeiro doutrinador a ser estudado é o Wellington Pacheco de Barros, em sua obra Curso de Direito Agrário, edição de 1997, cuja análise que o mesmo faz se encontram em descrição, cinco princípios, os quais ele justifica suas funções diante da elementar lei de 1964. Que são estes: 1. Função Social da Propriedade; 2. Justiça social 3. Prevalência dos interesses coletivos sobre o individual 4. Reformulação da estrutura fundiária e, 5. Progresso Econômico e Social.

Devemos agora diante dos princípios expostos, fazer uma síntese de cada um explicitando sua função no direito agrário, com base no que diz o autor. Afirma o doutrinador (1997, p.18) que o princípio da função social deixou de ser um mero princípio para se tornar uma regra constitucional ganhando amplitude nos imóveis urbanos garantindo as necessidades coletivas, vejamos sua afirmação in verbis: “O princípio da função social da propriedade, que por sua importância será abordado em item próprio, deixou de ser mero princípio de direito agrário para constituir em regra constitucional, inclusive ampliando seu campo de abrangência também para os imóveis urbanos, podendo-se afirmar que, hoje, no Brasil, o imóvel, qualquer que seja ele, traz ínsita uma obrigação social de primeiramente atender às necessidades coletivas e só depois satisfazer as do indivíduo proprietário”. E ainda complementa: [...] No campo do direito agrário, tem-se a função social da propriedade quando ela produz, respeita a ecologia e as regras inerentes às relações de trabalho. Em se tratando do princípio da Justiça social comenta o doutrinador (1997, p.19) que, este reside na ampliação de regras de aplicabilidade, visto que através das leis inovadoras mudará a estrutura injusta existente para colocar o homem como um mero produtor ou, uma mera engrenagem do sistema, assim veja sua colocação in litteris: “O princípio da justiça social no direito agrário reside na conseqüência de aplicação de suas regras, posto que toda idéia de sua criação buscou justiça social no campo através de leis inovadoras que permitissem mudar a estrutura injusta existente e que colocava o homem trabalhador unicamente como mera engrenagem de um sistema, e não sua preocupação seu fim”. No que toca o princípio da prevalência do interesse coletivo sobre o particular, diz o doutrinador (1997, p.19) que é um ponto intermediário para que se chegue à justiça social, é um deslocamento para proteção de uma meta de mudança para um novo direito, assim para que não continuassem as desigualdades entre os envolvidos, fez-se prevalecer os interesses da maioria sobre o interesse do proprietário, ao passo que esta visão ainda é de notável observação, vejamos o entendimento do doutrinador: “O princípio da prevalência do interesse coletivo sobre o particular é a forma intermediária para que se pudesse chegar à justiça social. Somente com o deslocamento do objeto a proteger é que se poderia atingir a meta de mudança propugnada pelo novo direito. Como as regras anteriores a ele não distinguiam direitos entre os proprietários e trabalhadores, pois que todos eram iguais, a compreensão de que latentemente havia desigualdade entre os envolvidos, impôs substituição no bem a proteger. Dessa forma, com o interesse dos trabalhadores se constituía na maioria, a prevalência de tal interesse deveria sempre sobrepor ao interesse do proprietário”. Destarte, o princípio da Reformulação da estrutura fundiária, aduz o doutrinador (1997, p.19), que ao lançar em mãos o novo direito sobre as regras agrárias, se estima atingir uma gama de possibilidades para que louvavelmente se reestruture as regras de direito agrário, sendo que esta deve acompanhar a evolução do direito, vejamos a afirmação do doutrinador: “O princípio da reformulação da estrutura agrária explica a intenção do legislador com o novo direito. Nos seus vários pontos de estudos, observa-se que as regras agrárias procuram atingir um leque de possibilidades, mostrando a necessidade de se reformular a estrutura fundiária até então existente”. Por fim, o doutrinador estudado faz sua colocação sobre o princípio do progresso econômico (1997, p.19) e, convém comentar que este, veio coma intenção de inovar as relações fundiárias propostas, busca o aumento da produtividade, não pelo contexto individual, mas também da produção primária do país pátrio. Tem por finalidade melhorar a capacidade produtiva, aumentar a sustentabilidade do homem do campo nas terras para que não haja migração para zona urbana, que aumente a produção para importação e subsistência até mesmo do próprio país. Desse modo vejamos na letra do texto que confirma o entendimento do autor: “Por fim, tem-se o princípio do progresso econômico e social. As mudanças propostas, além de tentarem inovar nas relações fundiárias buscaram uma maior produtividade, não só no contexto individual, mas também no aumento da produção primária do País. Melhorando a capacidade produtiva do homem que tinha no trabalho da terra sua principal atividade, indiscutivelmente que isso traria benefícios sociais para si próprios; para sua família e, em escala maior, para a sociedade”. Desta feita, visualizando o entendimento do doutrinador Wellington Pacheco de Barros, este vislumbra e síntese as funções as quais prevalecem os princípios por leve dissertado, nosso entendimento sobre o que este doutrinador relata em sua dissertação, nos compreende em que basta estes princípios para salvaguardar as regulamentações existentes no Estatuto da Terra e na CF/88. Com isso, fixa o entendimento porque estes princípios para ele são os mais importantes e seu peso no regimento do nosso ordenamento jurídico é eficaz. O referente doutrinador atribuiu aos princípios um sistema técnico equilibrado com exposição doutrinária profunda estribada em todo o elenco legislativo vigente. Procura desvincular o ramo emergente dos princípios do catecismo civilista – donde sobressai o interesse individual, para firmar a sua própria natureza- social e de interesse coletivo -, característica maior das facetas do Direito Agrário. O segundo doutrinador a ser estudado é o Sulaiman Miguel Neto (1997, p.48), que na sua obra Questão Agrária comenta sobre os princípios do direito agrário conjuntamente com citações de princípios ditados por outro doutrinador, o qual tem por nome Paulo Torminn Borges, cuja obra tem por título: institutos básicos do direito agrário, 5ª ed., 1987, Saraiva, p. 26-27, são: (...) 1. Função social da propriedade; 2. Progresso econômico do rurícola; 3. Progresso social do rurícola; 4. Fortalecimento da economia nacional, pelo aumento da produtividade; 5. Fortalecimento do espírito comunitário, mormente da família; 6. Desenvolvimento do sentimento de liberdade (pela propriedade) e de igualdade (pela oferta de oportunidades concretas); 7. Implantação da Justiça Distributiva; 8. Eliminação das injustiças sociais no campo; 9. Povoamento da zona rural de maneira ordenada; 10. Combate ao minifúndio; 11. Combate ao Latifúndio; 12. Combate a qualquer tipo de propriedade rural, sendo aproveitável e cultivável; 13. Combate à exploração predatória ou incorreta da terra; 14. Combate aos mercenários da terra.

Este doutrinador (Miguel Neto, 1997, p.49), dando mais objetividade ao contexto e numa análise restritiva, há que se destacar, em razão da importância, três princípios básicos, o da supremacia da ordem pública, o da efetivação da justiça social e o da função social da propriedade. Perante dos princípios expostos, devemos fazer uma síntese de cada um explicitando sua função no direito agrário, com base no que diz o segundo autor em análise. O doutrinador Miguel Neto (1997, p.49) em primeiras linhas explicita sobre a supremacia da ordem pública fundamentando que na hierarquia das leis, na medida em que a norma de ordem pública deve preponderar sobre as de cunho meramente privado, eis que sua finalidade é a preservação do interesse público, estendendo relevância e supremacia à ordem pública e ao interesse coletivo. diz o autor em letra: “supremacia da ordem pública fundamenta-se na hierarquia das leis, na medida em que a norma de ordem pública deve preponderar sobre as de cunho meramente privado, eis que sua finalidade é a preservação do interesse público, estendendo relevância e supremacia à ordem pública e ao interesse coletivo”. No tocante à justiça social, comenta ao autor, que se vale considerar que o Estado tem que perseguir uma condição de equilíbrio entre a situação econômica de seus membros, afastando a possibilidade de ocorrer exclusão de parcelas da população da oportunidade de figurarem no processo de desenvolvimento, e afastarem o fantasma da pobreza absoluta, que gera desigualdades e desequilíbrios injustos. À permanência e à integração das diversas camadas da população a um processo regular de consumo corresponde a efetivação dos interesses comuns. Neste ponto, é que o efetivo cumprimento da legislação agrária e desse princípio pode propiciar a geração de recursos e diminuir as distâncias entre as classes sociais, desta forma, assim aduz: “justiça social vale considerar que o Estado tem que perseguir uma condição de equilíbrio entre a situação econômica de seus membros, afastando a possibilidade de ocorrer exclusão de parcelas da população da oportunidade de figurarem no processo de desenvolvimento, e afastarem o fantasma da pobreza absoluta, que gera desigualdades e desequilíbrios injustos. À permanência e à integração das diversas camadas da população a um processo regular de consumo corresponde a efetivação dos interesses comuns. Neste ponto, é que o efetivo cumprimento da legislação agrária e desse princípio pode propiciar a geração de recursos e diminuir as distâncias entre as classes sociais”. Em seqüência do comentário, explicita que a justa distribuição da terra entre os que, embora conservem a tradição agrícola, não disponham desse meio para dedicarem-se a essa atividade econômica e promoverem sua ascensão social representa a materialização do princípio legal. Entretanto, conclui sua análise se debruçando no princípio da função social, que em resumo destacando que neste está o aproveitamento racional e adequado do solo, o qual derivam dois fatores primordiais. Um de natureza quantitativa e o outro de natureza qualitativa. Assim sendo, o aproveitamento racional e adequado seu fator qualitativo tem relação com a utilização de percentual adequado da área aproveitável do imóvel; enquanto o qualitativo tem pertinência à produtividade a ser obtida pelo produtor, não devendo ser inferior aos índices fixados. Vejamos o senso afirmativo do doutrinador: “em face da função social, vale destacar que nesse princípio fundamental do direito agrário está o aproveitamento racional e adequado do solo (art.9º,§1º, da lei nº. 8.629/93) do qual derivam dois fatores primordiais. Um de natureza quantitativa e o outro de natureza qualitativa. Portanto, o aproveitamento racional e adequado seu fator qualitativo tem relação com a utilização de percentual adequado da área aproveitável do imóvel; enquanto o qualitativo tem pertinência à produtividade a ser obtida pelo produtor, não devendo ser inferior aos índices fixados”. (Miguel Neto. 1997 p.49). Tendo em vista que os dois doutrinadores mencionados, dentro do que defendem em relação aos princípios do direito agrário, demonstraram categoricamente seus entendimentos conforme vimos suas apresentações, faremos a seguir um quadro comparativo de suas alegações em resumo do que foi estudado supracitadamente. 3. QUADRO COMPARATIVO

Entendimento deWellington Pacheco de Barros (X) e Sulaiman Miguel Neto (>):


X O princípio da função social da propriedade deixou de ser mero princípio de direito agrário para constituir em regra constitucional, inclusive ampliando seu campo de abrangência também para os imóveis urbanos, podendo-se afirmar que, hoje, no Brasil, o imóvel, qualquer que seja ele, traz ínsita uma obrigação social de primeiramente atender às necessidades coletivas e só depois satisfazer as do indivíduo proprietário. No campo do direito agrário, tem-se a função social da propriedade quando ela produz, respeita a ecologia e as regras inerentes às relações de trabalho. > Função social, princípio fundamental do direito agrário está o aproveitamento racional e adequado do solo (art.9º,§1º, da lei nº. 8.629/93) do qual derivam dois fatores primordiais. Um de natureza quantitativa e o outro de natureza qualitativa. Portanto, o aproveitamento racional e adequado seu fator qualitativo tem relação com a utilização de percentual adequado da área aproveitável do imóvel; enquanto o qualitativo tem pertinência à produtividade a ser obtida pelo produtor, não devendo ser inferior aos índices fixados

X O princípio da justiça social no direito agrário reside na conseqüência de aplicação de suas regras, posto que toda idéia de sua criação buscou justiça social no campo através de leis inovadoras que permitissem mudar a estrutura injusta existente e que colocava o homem trabalhador unicamente como mera engrenagem de um sistema, e não sua preocupação seu fim. > Justiça social vale considerar que o Estado tem que perseguir uma condição de equilíbrio entre a situação econômica de seus membros, afastando a possibilidade de ocorrer exclusão de parcelas da população da oportunidade de figurarem no processo de desenvolvimento, e afastarem o fantasma da pobreza absoluta, que gera desigualdades e desequilíbrios injustos. À permanência e à integração das diversas camadas da população a um processo regular de consumo corresponde a efetivação dos interesses comuns. Neste ponto, é que o efetivo cumprimento da legislação agrária e desse princípio pode propiciar a geração de recursos e diminuir as distâncias entre as classes sociais X O princípio da prevalência do interesse coletivo sobre o particular é a forma intermediária para que se pudesse chegar à justiça social. Somente com o deslocamento do objeto a proteger é que se poderia atingir a meta de mudança propugnada pelo novo direito. Como as regras anteriores a ele não distinguiam direitos entre os proprietários e trabalhadores, pois que todos eram iguais, a compreensão de que latentemente havia desigualdade entre os envolvidos, impôs substituição no bem a proteger. Dessa forma, com o interesse dos trabalhadores se constituía na maioria, a prevalência de tal interesse deveria sempre sobrepor ao interesse do proprietário. X O princípio da reformulação da estrutura agrária explica a intenção do legislador com o novo direito. Nos seus vários pontos de estudos, observa-se que as regras agrárias procuram atingir um leque de possibilidades, mostrando a necessidade de se reformular a estrutura fundiária até então existente. X O princípio do progresso econômico e social. As mudanças propostas, além de tentarem inovar nas relações fundiárias buscaram uma maior produtividade, não só no contexto individual, mas também no aumento da produção primária do País. Melhorando a capacidade produtiva do homem que tinha no trabalho da terra sua principal atividade, indiscutivelmente que isso traria benefícios sociais para si próprios; para sua família e, em escala maior, para a sociedade. > Supremacia da ordem pública fundamenta-se na hierarquia das leis, na medida em que a norma de ordem pública deve preponderar sobre as de cunho meramente privado, eis que sua finalidade é a preservação do interesse público, estendendo relevância e supremacia à ordem pública e ao interesse coletivo. Em decorrência das indagações citadas, vimos que na comparação dos autores, há uma pequena diferenciação nos princípios, cujo animus é atender sempre o bem estar do rurícola, mas, entretanto, na forma de execução dos princípios, estes atuam diferenciadamente. Para Wellington Pacheco de Barros a execução dos princípios deve ser efetuada em cada caso concreto no decorrer de suas parições, os princípios são usados em separados, por ex., o princípio da função social deve ser utilizado no momento em que o imóvel em vista seja utilizado para necessidades coletivas em primeiro plano e em segundo plano satisfazer os direitos do proprietário. Ao contrário do entendimento de Sulaiman Miguel Neto, que deve os princípios ser utilizados em conjunto, é tento que este resume em três princípios para que sejam aplicados de imediato diante dos casos concretos que venham surgir. Portanto, todos irão sempre visar o bem do trabalhador rural, em qualquer ocorrência desde um prejuízo até um benefício adquirido, mas a aplicabilidade dos princípios ao nosso entender, não terá forma diferenciada, e sim, mesmo que sejam básicos ou implícitos, serão de imediatos seus efeitos atendendo sempre o bem comum dos rurícolas. CONCLUSÃO

Portanto, a importância da reforma agrária é que faz crescer decisivamente a estabilidade econômico-financeira de um país. Nenhuma nação poderá crescer enquanto os trabalhadores rurais estiverem na miséria social-econômica. Daí a necessidade de "liberdade" dos camponeses, numa base econômica de aliança harmônica entre o proprietário e os trabalhadores rurais. Não é de bom alvitre ver milhões de agricultores brasileiros em condições de pobreza, enquanto grandes proprietários detenham hoje a propriedade de centenas de milhares de hectares em grande parte improdutivas. Por conseqüência disto, a reforma agrária não é contra a propriedade privada no campo, pelo contrário, descentraliza democraticamente, favorecendo as massas e beneficiando o conjunto da nacionalidade. Deve ser impositiva na realidade social atual, devendo atender a função social da propriedade, evitando-se assim, as tensões sociais e conflitos no campo. Uma reforma agrária no País, moderada e sábia, será uma das causas principais do progresso nacional. Sendo assim, por mais que os autores defendam os princípios, cada qual em seu entendimento, estes que devem ser de imediatos na sua aplicabilidade dando desempenho na máquina agrícola, além desenvolvê-la, saiba com distribuí-la deixando todos os componentes da máquina equilibrados entre si, com rendas que dêem estabilidade financeira tanto para o País quanto aos que dele se investem e põe a mão na obra. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Direito Agrário. Vol.1. Doutrina e Exercícios/Wellington Pacheco Barros. 2ª ed, rev e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. MIGUEL NETO. Sulaiman, Questão Agrária/ Sulaiman Miguel Neto – Campinas: Bookseller, 1997


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* Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Tiradentes UNIT. Especificamente cursando o 10 período, doravante concludente do período de 2010/1ºsemestre.