segunda-feira, 25 de abril de 2022

TRÁFICO HUMANO: EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO DO RESGATE.

 

CARLOS LÍVIO DO NASCIMENTO ZUZARTE*


Esse artigo opinativo foi elaborado com escopo de trazer ao público leitor uma literatura histórico comparativa e jurídica sobre o resgate de pessoas de nacionalidade brasileira, vítimas de tráfico humano. Este estudo que traz ao autor muita alegria pois, com essas informações lhe foi dado direito de aprovação e o título de bacharel em direito pela egrégia Universidade Tiradentes. Dessa forma propõe o autor uma ponte de conhecimento para aqueles que se rendem ao tipo de pesquisa e nas áreas que se faz um passeio com alerta de caminhos em caso de se visualizar e até mesmo constatar brasileiros e brasileiras vítimas de tráfico Humano.


RESUMO

O presente estudo científico baseado em fatos reais surgiu com o objetivo de evidenciar que o Brasil está combatendo o Tráfico Humano. Neste trabalho o foco foi mostrar o processo evolutivo do tráfico, como se sucedeu ao longo das épocas, demonstrando categoricamente os motivos pelos quais o Brasil se tornou parte da ONU, bem como objetivou a expansão do tráfico de pessoas, cuja OIT esclarece numa versão didática inteiramente objetiva os fatos que levam os brasileiros e as brasileiras a serem persuadidos para se servir de escravos, ou objetos sexuais de estrangeiros. Também argumenta o estudo à fundamentação para a introdução das normas internacionais no direito constitucional pátrio interno, basilado nos princípios constitucionais, os quais fervorosamente regem todo o nosso sistema jurídico, são estes que baseados no costume da nação dão a força para que sejam pacificados e protegidos seus cidadãos dos conflitos, sendo internos quanto externos. Assim sendo, tomando por base dos princípios constitucionais que garantem a liberdade individual de cada cidadão brasileiro procuramos casos verídicos para informar ao público leitor que o Brasil está trabalhando para dirimir ou cessar o Tráfico Humano, garantindo em face dos acontecimentos, a efetivação do Direito Constitucional brasileiro do resgate, que se baseia no direito de retirar qualquer brasileiro descoberto em outro país vítima do tráfico de imediato garantido a segurança e a dignidade de retornar a sua pátria.

PALAVRAS CHAVES: Tráfico; Humano; Direito; Constitucional; brasileiro; Resgate.

ABSTRACT

This scientific study based on real events came with the scope of evidence that Brazil is fighting Human Trafficking. In this work the focus was to show the evolutionary process of trafficking, as has happened throughout the ages, demonstrating categorically the reasons why Brazil became the UN, the objective reasons why the expansion of human trafficking, which accounts for an ILO didactic version entirely objective facts that lead the Brazilians to be persuaded to serve as slaves or sex objects foreigners. The study also argues the reasons for the introduction of international standards in constitutional law, homeland internal basilar in constitutional principles which govern all fervently our legal system, that these are based on customs of the nation give strength to be pacified and protected its citizens from conflict, and internal and external. Therefore, based on constitutional principles which guarantee individual freedom of every Brazilian citizen veridical cases seek to inform readers that Brazil in working to settle or terminate the Human Trafficking, ensuring in the face of things, the realization of Constitutional law Brazilian redemption that tare the right to remove any Brazilian found in another country trafficking victim immediately to the security and dignity of returning to their homeland.

KEY WORDS: Traffic; Human; Law; Constitutional; Brazil; Rescue.

INTRODUÇÃO.


O tema desse trabalho é o Trafico Humano e a Efetivação do Direito Constitucional Brasileiro para o resgate das pessoas traficadas e tem por objetivo trazer ao leitor os acontecimentos marcados pelas épocas em que se fez surgir o Tráfico Humano, e intensificar com os surgimentos das relações internacionais a efetivação do resgate em face da força do direito constitucional brasileiro.

O assunto originou-se de uma observação dos acontecimentos recentes no nosso país e no mundo, da descoberta que há brasileiros natos e naturalizados em outros países vítimas de tráfico humano. Diante deste fato, indaga-se como o Brasil daria cobertura e salvaguarda aos direitos desses brasileiros de retornarem para seu país?

A partir desta primeira observação, surgiram outros questionamentos: como o problema do tráfico humano foi encarado ao longo da história? Que normas a comunidade internacional elaborou com o intuito de combater o tráfico humano? Sobre quais bases legais o Estado Brasileiro está fundamentado para realizar a efetivação do resgate?

No estudo científico foi abordado análises sobre a efetividade do tráfico humano, e em contrapartida ao ser consumado o tráfico, se o Brasil cumpre o direito fundamental de garantir a segurança do retorno dos brasileiros.

Foi verificado o porquê dos cidadãos brasileiros deixarem ser persuadidos por terceiros residentes de outros países. Pesquisado os fatores externos e internos que levam ao convencimento dos brasileiros a tomar a decisão de acompanhar essas pessoas que os induzem ao erro sem perceber. Descoberto o sentimento que envolve estas pessoas após o ato e depois da sua descoberta, de saber que estão sendo traficados. Demonstrado a avaliação geral psicológica destes cidadãos ao retorno do seu país.

No mundo internacionalizado, que dá abertura para que os estrangeiros possam introduzir-se e conhecer outros países ou trocar suas diversas culturas, o homem conseguiu burlar toda à legalidade prevista em tratados feitos pelos países, vimos que desde a antiguidade já havia um costume de transportar pessoas para trabalhos forçados dentre outras ações.

Sendo o tráfico humano um delito que tem como objetivo transferir ou transportar pessoas de um lugar a outro ou até de um país a outro, no Brasil, dados retirados por estudiosos do combate ao tráfico, afirmam que em se tratando de tráfico, principalmente os de seres humanos, este é o terceiro maior tráfico do país, atrás do tráfico de drogas e de armas, este entendimento de maneira simples e objetiva foi averiguado também dentro do estudo científico.

Não só para arrecadar mais dados sobre os números de pessoas traficadas nem mesmo definir onde está sendo levada a grande maioria dos brasileiros, mas sim, conseguir uma solução rápida e pacífica, sendo esta efetivada de imediato pelo país ao detectar um cidadão seu desprotegido em outro Estado Soberano precisando de sua inteira ajuda para retornar ao seu país.

A Organização das Nações Unidas proporciona a base do estudo científico no tocante ao Crime Transnacional no que toca o Protocolo sobre a Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de mulheres e crianças (Palermo, 2000). Visto que, no país há direitos fundamentais que protegem os seus compatriotas brasileiros, parte-se desses princípios jurídicos para conseguir dirimir ou tentar cessar o tráfico dos filhos da pátria brasileira.

Sendo assim, a partir dos fatos de origem generalizada devido aos casos frequentes que configuram o Tráfico Humano como delito Transnacional, para esta pesquisa foi utilizado o método dedutivo, visto que o assunto abordado é fato existente e generalizado, sobre os fatos particulares que já existem, e esclarecem todas as ações ocorridas aos cidadãos brasileiros traficados para outros países.

Os métodos auxiliares apresentados para o estudo foram: Comparativo e o Histórico, visualizando o modo como o comércio de seres humanos foi visto com passar dos tempos até a atualidade, onde por esta via se observa como o tráfico chegou tão longe, e o que foi feito no sentido de caracterizá-lo como crime.

A técnica de pesquisa científica utilizada foi à bibliográfica, baseada em obras jurídicas, códigos, artigos que tratam sobre o assunto, tanto em revistas impressas quanto digitais, na internet, e etc.

Diante disto, o primeiro capítulo tratará da definição de tráfico humano, e sua história, caracterizando suas fases, e demonstrando as espécies do tráfico. O segundo capítulo, versará sobre do direito internacional e suas fontes, detalhando as conceituações sobre os tratados e convenções, percorrendo a convenção contra o crime transnacional. E por fim, o terceiro capítulo, abordará o tema do resgate e do sistema de proteção as vítimas do tráfico humano.


DEFINIÇÃO E HISTÓRIA DO TRÁFICO HUMANO.


Neste momento, analisaremos a definição de tráfico humano, partindo das suas características determinantes, ao mesmo tempo demonstrando através da história do tráfico os momentos que definem e caracterizam sua trajetória desde a antiguidade até a contemporaneidade, demonstrando também as suas espécies.

O Dicionário Brasileiro Globo, em seu verbete sobre tráfico, o define da seguinte forma: “tráfico é um negócio indecoroso”. Em resumo, segundo Guilherme Loureiro (2007, p.161), o negócio é uma relação contratual bilateral onde o objeto do contrato será o vínculo obrigacional entre os contratantes, já, indecoroso é tido como ato incompatível com a lei, diante desses atributos, tráfico é uma comercialização ilegal que envolve qualquer tipo de venda contrária a lei, a moral e bons costumes.

Tendo definido o que vem a ser tráfico, se deve também definir o que seria humano. Humano como aduz o citado dicionário, “é o indivíduo, o homem, com as características adjetivas como: bondoso; compassivo, um ser mortal”. Visto o significado de humano, pode-se dizer que este seja um adjetivo complementar, que especifica que tipo tráfico.

Desta feita, tráfico humano é um negócio ilegal onde o homem é objeto de compra, de venda, de troca para trabalhos forçados, fins sexuais e até mesmo para transplante de órgãos.

São por esses devidos fins que o tráfico está relacionado na história como os momentos de busca de poder por parte dos homens sobre outros homens, da subordinação entre os homens.

Tomando por base a definição apresentada, Fernando Capez, no terceiro volume do seu compêndio, Direito Penal: Parte Especial, faz um comentário sobre o tráfico humano, em específico tráfico de mulheres, que em resumo, o “objetivo jurídico é proteger a moralidade pública sexual porque tal figura tem o fim específico de incriminar um fato que lesa não só o interesse de um Estado, mas dos Estados” (CAPEZ. 2005, p.104).

Na visão de Celso D. de Albuquerque Mello, tratando deste assunto em seu livro Curso de Direito Internacional Público, especifica que “o tráfico Humano na História se apresentou em duas modalidades: escravos brancos e escravos negros” (MELLO.2004, p.943).

O tráfico de escravos brancos foi exercido, acima de tudo, pelos Estados do norte da África, que faziam o comércio de europeus prisioneiros. Ele foi praticado, por exemplo, nas três décadas do século XIX e teve fim quando em 1830, a Argélia foi conquistada pela França. A Rússia ao dominar a região do Mar Negro, terminou com a escravidão de bancos ali existentes. (Op. Cit., 2004, ps.943/944).

O tráfico de negros foi praticado durante séculos e perdura ainda hoje em certas regiões. Nos séculos XVI e XVII fora um monopólio dos portugueses. A França também passou a realizar o tráfico. A Inglaterra o fez, com a proteção do governo, durante um longo período, e obtém, em tratados internacionais, o direito de colocar certas quotas de escravos no novo mundo. Uma cruel ironia é a que narra Peter Sloterdijk (se a Europa despertar, 2002) de que Sir Jhon Howkins, conhecido pelo seu bom coração, começou a negociar com os negros africanos em 1562, usando um navio com nome de “Jesus”. (apud Op. Cit., 2004, p.944).

Diante dos fatos que dividiram as passagens do tráfico, seja de brancos ou de negros, será exposto alguns fatos de grande relevância sobre as épocas que demarcam o tráfico humano demonstrando suas características marcantes.

O tráfico humano era proveniente das guerras entre grandes tribos e clãs, visto que nessa época o escravo não tinha personalidade, era tratado como coisa. Assim explica Francisco Bismarck Borges Filho:


[...] sabe-se, o Tráfico de Pessoas tem sua origem na Antiguidade, onde, devido às freqüentes guerras e disputas territoriais, era comum, após as batalhas, a apropriação dos povos vencidos pelo exército vencedor, fazendo daqueles verdadeiros escravos destes. (2005, p.05).


A contribuição do tráfico humano para exploração do trabalho forçado tinha grande importância no crescimento econômico das nações vencedoras, efetivando neste momento o tráfico para a exploração do trabalho forçado escravo.

De sorte continua o autor:


[...] muitas vezes os vencedores não tinham interesse imediato em mão-de-obra, o que aumentaria significativamente sua densidade populacional, aumentando também a demanda de recursos, o que os levava a comercializar, em forma de escravidão, a mão-de-obra excedente. Não chegava a ser tráfico humano, no rigor técnico do termo, mas é com certeza a origem mais provável do tema preconizado. (FILHO, 2005, p. 05).


Entretanto, na antiguidade, já se favorecia do tráfico de seres humanos, utilizando-se não tão somente para trabalhos forçados, mas para fins sexuais. Á medida que se intensificavam o aumento das conquistas dos povos vencedores, também se ampliava o transporte de escravos, gerando, por conseguinte, o aumento da população nestes territórios. (FILHO. 2005, p 05)

Marcada pela reprovação da escravidão, o cristianismo pôs fim aos trabalhos forçados, bem como todas as formas de exploração escrava, visto que o ser humano passou a ser visualizado como homens livres, sendo, portanto, observado e garantido o direito à vida, à dignidade como pessoa humana, à liberdade, à igualdade, entre outros direitos que protegem o homem livre do trabalho escravo.

A partir do declínio da escravidão como forma de exploração do homem, surgiu uma nova relação entre os senhores proprietários de grandes terras e os novos homens livres, esta ralação recebeu o nome de servidões, onde o pagamento pelos serviços prestados era parte da colheita para a subsistência a plebe, colonos que trabalhavam como escravos camufladamente devido o declínio do trabalho forçado.

Diante de uma classe minoritária, surgiu o clamor de personalidades da época como Santo Agostinho que defendia a proteção dos homens livres afirmando que “Deus concedeu aos homens que dominassem os irracionais e não os outros homens” (1997, p. 11).

Esta época é voltada ao surgimento das grandes navegações, onde os portugueses e espanhóis disputavam a conquista de novas terras.

Ao serem descobertas novas terras no ocidente, foi preciso o povoamento destas terras para iniciar o processo de exploração e desbravamento. Desta feita, estes europeus passaram a comercializar homens e mulheres do continente africano que, devido ao enfraquecimento das nações deste continente, face guerras internas, transformou-se na menina dos olhos dos desbravadores, tornando-se o maior exportador de pessoas para o trabalho forçado e outros fins.

Como esclarece o texto:


[...] Nos tempos modernos o principal fornecedor de pessoas era o continente africano que, devido o baixo poder de resistência, em face das constantes guerras internas e da superioridade bélica das nações desbravadoras, transformou-se em um dos maiores exportadores de pessoas de todos os tempos. (FILHO. 2005, p. 05).


Muito embora não fossem tratados como seres humanos, possuíam grande valor econômico. A sua força laborativa fez os proprietários de terras obterem uma imensa lucratividade com o comercio da cana-de-açúcar. Assim o pequeno trecho do texto que vislumbra a maior forma de tráfico da época moderna: [...] O negro foi responsável por grande parte do volume de negócios do século XVII, com sua lucratividade comparada apenas ao comércio da cana-de-açúcar. (FILHO, 2005, p 05).

É demonstrada com as ações do movimento escravizador que não terminou a utilização de mão de obra escrava com as leis abolicionistas do século XIX. O tráfico humano é uma realidade aberrante e terrível.

Aqui surge uma característica importante para o entendimento do tráfico, a escravidão é mais definida, ou seja, o fator da exploração presente na escravidão retoma um posicionamento direcionado à satisfazer os fins característicos do tráfico, a exemplo do tráfico de brancas ou tráfico de mulheres, não só para estas, como as crianças e os homens usados para trabalhos forçados e fins sexuais. (ACCIOLY, 2009, p. 466).

É o que acontece com aqueles que são capturados pelos traficantes de seres humanos.


[...] A escravatura afeta as vidas de milhões de crianças, mulheres e homens vendidos como mercadoria, obrigados a trabalhar sem pagar ou por uma côdea, à mercê dos seus «donos». Segundo a Anti-Slavery Internacional, a organização de defesa de direitos humanos, mais antiga do mundo, há cerca de 27 milhões de pessoas a viver como escravos. (VIEIRA. 2002).


Já no século XX se evidencia o tráfico humano em vários continentes, tendo algumas situações infracitadas que demonstram a utilização dos seres humanos para os fins de origem ilegais.

No continente asiático, crianças são utilizadas para trabalhos domésticos. Devido a isto houve um grande excesso de transporte infantil para os grandes polos comerciais da Ásia.


[...] Nas Filipinas, meninas de seis anos de idade são usadas como empregadas domésticas. No Bangladesh, durante a década de noventa, cerca de 2000 rapazes foram raptados”. (VIEIRA. 2002).


O uso de crianças para servirem de mão de obra escrava tornou-se comum, como a maioria não tinha condições físicas e psicológicas para o trabalho, muitas vezes pela pouca força física laboravam como acompanhantes, fazendo pequenos serviços designados pelos proprietários. Desta situação surgia também as vendas das crianças para outros países fora da áfrica como a Inglaterra, que recebia meninas traficadas da Ásia (VIEIRA, 2002, p.1).

Neste continente, embora as mulheres sejam traficadas para fins domésticos, bem como às crianças, pó estarem submissas a condição de escrava, eram vítimas de violência sexual ou torturas.

No continente africano, devido ao marco histórico, se tornou comum a captura e transporte de seres humanos para levá-los a locais distantes de suas fronteiras territoriais e continentais. Muitos jovens exportados para fins domésticos e sexuais.

Assim diz Viera:


[...] Na Etiópia, muitas jovens são «exportadas» para os países árabes como domésticas ou prostitutas. Na África Ocidental, dezenas de milhares de crianças com cinco ou mais anos de idade são traficadas do Benim, Burkina Faso, Gana, Mali, Nigéria e Togo para o Congo, Costa do Marfim, Guiné Equatorial, Gabão e Nigéria devido a fatores econômicos e demográficos. Os pais, geralmente polígamos e idosos, vendem-nas para pagar dívidas ou melhorar o pobre orçamento familiar. Esses miúdos fazem trabalhos domésticos, vendem água, refrescos e outros produtos nos mercados, trabalham em plantações agrícolas, pescas, minas, na prostituição ou como pedintes. Maltratados e subalimentados chegam a trabalhar até 18 horas por dia. Em 1998, uma criança do Mali era vendida por cerca de 30 euros. (2002, ps.1, 2).

No continente europeu, jovens traficados são recrutados por agentes do tráfico e influenciados por mentiras como garantias de empregos de melhor remuneração. Ao serem transportados ilegalmente, estes jovens acabam na prostituição, trabalhos domésticos e agrícolas ou na construção civil (no caso dos rapazes). Esta rede formada por aliciadores estrangeiros, que agenciam o tráfico, exige ainda que parte da renda conquistada pelos jovens seja passada para eles (Op. Cit., 2002, p.2).

O tráfico humano é um negócio muito lucrativo. Dependendo da capacidade laborativa do raptado, os preços podem variar. A ONU estima um grande comércio paralelo que movimenta financeiramente milhões por ano, pois mesmo que variem os preços a mão de obra ainda é barata. A Organização das Nações Unidas (ONU) calcula que movimenta cerca de sete bilhões de euros por ano. (Op. Cit., 2002, p.2).

No continente americano, tratando-se do continente que recebeu os africanos para o desenvolvimento econômico das novas terras já discutido no tópico anterior, não se desvinculou da utilização da escravidão que ora é chamada de tráfico humano.

Ainda comercializam seres humanos não só do continente africano, mas dos cinco continentes. O tráfico contemporâneo assume diversas formas. Uma das formas vista em todo continente é a do trabalho vinculado para pagamento de dívidas contraídas ao empregador em troca de alimentação e alojamento. Há ainda trabalho infantil, privando crianças dos seus direitos à educação e recriação e mulheres são forçadas a entrar para indústria do sexo (Op. Cit., 2002, p.3).

Os efeitos do tráfico humano e da escravidão em geral são devastadores. As crianças ficam completamente separadas da família, da cultura, da língua, obrigadas a crescer em condições muito difíceis, vítimas de diversos abusos.

Embora a legislação internacional tenha mecanismos legais de proteção à criança, há uma manifesta falta de vontade política para elaborar programas de execução destas leis.

As lutas contra escravatura e/ou tráfico humano passam pela educação, através da discussão das suas causas para encontrar soluções, promoção dos direitos da criança, acesso à saúde e à educação e erradicação da pobreza, que afeta 1,2 mil milhões de pessoas (Op. Cit., 2002, p.3).

No Brasil, em 2001, uma organização humanitária resgatou mais de mil pessoas de trabalhos forçados, sobretudo nas regiões agrícolas da Amazônia. “Dentre os três maiores tráficos, o de seres humanos é o terceiro maior depois dos de drogas e armas”. (Op. Cit., 2002, p.3).

As informações expostas vislumbram uma evolução em forma de camuflagem à luz da engenhosidade humana no tocante a fazer de outros seres humanos seus escravos através do tráfico humano.

A realidade mostrada por estudiosos da prevenção contra o crime transnacional, que visam à extinção do tráfico, sabe-se que é uma caminhada muito difícil e árdua, sendo que todos os países que se convencionaram em Palermo já estão cooperando para a prevenção do tráfico humano. Assim verá na segunda parte deste estudo.

Tendo em vista que o tráfico humano compreende a um tipo de tráfico, pela sua classificação extraem-se desse tipo algumas espécies. Estas se dividem em: tráfico para fins sexuais, para trabalhos forçados e para transplantes de órgãos.

O tráfico humano para fins sexuais está regulamentado no Código Penal Brasileiro no artigo 231-A, incluso no Capítulo V, “Do Lenocídio e Do Tráfico de Pessoas”.

Assim diz o artigo:


Promover, intermediar ou facilitar no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: pena de reclusão de três a oito anos e multa.

Este crime segundo Capez (2005, p. 105), com base nos dados da ONU, constatou-se que “o crime de tráfico internacional de mulheres assumiu, na atualidade, proporções assustadoras, sendo, atualmente, considerada a terceira atividade ilícita mais rentável (perdendo para drogas e armas)”.

Dessa forma foi preciso uma regulamentação para diminuir o fluxo de pessoas traficadas tanto para dentro quanto para fora do país.

Já em relação ao tráfico para trabalhos forçados compreende-se na utilização da força potencial do ser humano para realização de eventos de natureza arbitrária, ou seja, tornar os seres humanos, fruto do tráfico, seus escravos.

Com relação ao tráfico para Transplantes de órgãos, este é recente na contemporaneidade. É a desvalorização da vida, pessoas são traficadas para delas serem retirados seus órgãos substituindo, os daqueles que estão à espera de um transplante. Sabe-se que transplante de órgãos é legalizado, mas traficar para retirar de pessoas saudáveis seus órgãos para substituir os de outras pessoas sem a permissão daquele é crime de grande gravidade, sendo ainda no âmbito internacional, eleva-se o nível de gravidade podendo até gerar conflitos entre Estados.

Infelizmente não houve no Brasil a preocupação de criar leis de proteção aos últimos tipos de tráfico humano, mas, de sorte que pode-se dá início a uma possível criação a partir da conscientização dos governantes para o combate ao tráfico, bem visto está a primeira conscientização quando trata do tráfico para fins sexuais.


NORMAS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS.


Nesta segunda parte do estudo, serão examinadas as legislações de combate ao tráfico humano, demonstrando a atuação em nível de relações internacionais; e a relação e integração da convenção e seus protocolos de combate ao tráfico humano.

Para conhecer o conteúdo tratado sobre a proteção da pessoa humana, há de se fazer algumas considerações sobre o Direito Internacional, e sobre suas fontes.

Desde o momento em que o homem passou a viver em sociedade, com todos os problemas e implicações que esta lhe impõe, tornou-se necessária à criação de norma e condutas para reger a vida em grupo.

Mazzuoli (2005, p.13) diz que “o Direito Internacional Público tem origem constatada em inúmeros fatos sociais, políticos e econômicos da Idade Média”. Ainda aduz que “A evolução do Direito Internacional durou vários séculos e se desenvolveu de forma quase desordenada. Suas primeiras manifestações aparecem quando dos intercâmbios que passam a existir entre vários feudos da Idade Média” (Op. Cit., 2005 p. 13).

Em se tratando da definição do Direito Internacional, Mello (2004, p. 77), define como “é o conjunto de regras que determinam os direitos e deveres respectivos dos Estados nas suas relações mútuas”.

Na definição de Mazzuoli “é chamado de direito das gentes (Law of nations, nos países anglo-americanos; droit des gens, em françês ou Völkerrcht, no alemão), definido como aquele capaz de reger as relações interestatais, consubstanciado num complexo de normas que regulam as condutas recíprocas dos Estados” (2005, p. 15).

Assim entende-se por direito internacional um ramo do direito que por um conjunto de normas regulamentam as relações entre os sujeitos internacionais.

O direito internacional, para se regulamentar as relações internacionais entre Estados Soberanos, assim pode-se dizer que “é preciso uma série de documento que emanam deveres e obrigações entre as pessoas internacionais que configuram os modos formais de constatação do direito internacional. Estes documentos são as fontes do direto internacional, divididas em fonte real seriam os princípios gerais do direito e as fontes formais que são os costumes e os tratados” (ACCIOLY. 2009, ps. 120/121).

Sobre as fontes do Direito Internacional pode-se conceituar na visão de Mazzuoli (2005, p.31) em resumo, que “são fontes formais e materiais, onde a primeira são as leis, os costumes, os princípios gerais do direito, analogias, equidades, bem como decisões de tribunais (jurisprudências), e a segunda são o conteúdo ( a matéria) da norma jurídica, podendo ter origem em necessidade sociais, econômicas, políticas morais e religiosas”.

Para Mazzuoli (2005, p.32) há um rol das fontes do Direito Internacional Público de acordo com art.38 do estatuto da Corte Internacional de Justiça (V. Cap. XI, item n.3, e Cap. XII, item 8) é universalmente aceito como sendo a enumeração mais autorizada das fontes do Direito Internacional Público. Segundo o dispositivo:


1. A corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, eu estabeleçam regras reconhecidas pelos Estados litigantes;

b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo direito;

c) os princípios gerais do direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

d) sob a ressalva da disposição do art. 59 [verbis: “A decisão da Corte só será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em questão”], as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

2. Apresente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem


O artigo 38 da CIJ, como se vê, elenca como sendo fontes do Direito Internacional os tratados internacionais, o costume internacional, e os princípios gerais do direito. Estas são as fontes primárias do Direito Internacional, de sorte que qualquer regra que pretenda ser considerada como direito das gentes não pode derivar de outro lugar senão de uma delas (Op. Cit., 2005, p. 23/33).

O Tratado é a fonte internacional que leva o caminho da união entre Estados Soberanos como um conjunto integrado na proteção dos direitos humanos, bem como na defesa do bem comum. Assim, “entende-se por tratado o ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas internacionais” (AMARAL. 2006, p. 20).

Na visão de Mazzuoli (2005, p. 33) no tocante ao Tratado, considera que “os Tratados Internacionais são, incontestavelmente, a principal fonte do Direito Internacional Público na atualidade, não apenas em relação à segurança e estabilidade que trazem nas relações internacionais contemporâneas, mas também porque tornam o direito das gentes mais representativo e autêntico, na medida em que se consubstanciam na vontade livre e conjugada dos atores da cena internacional”.

Nos termos do artigo 2º, §1º., letra a, da Convenção de Viena de 1969, Tratado Internacional é um “acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”. Trata-se portanto, de um acordo formal concluído entre sujeitos de direito internacional público, regido pelo direito das gentes, visando à produção de efeitos jurídicos para as partes contratantes e, em certos casos, inclusive para terceiros não-partes no acordo (Op. Cit., 2005, p.52 )

Dessa forma, os tratados têm diferenciações em suas designações de acordo com sua hierarquia e finalidade, e a convenção faz parte destas hierarquias, “sendo utilizada nos tratados multilaterais de característica normativa como a convenção de Viena sobre direitos dos tratados” (AMARAL. 2006, p. 21).

Portanto, Tratado é o gênero documental que demarca a convergência de entendimentos entres os sujeitos internacionais, visto que a convenção é espécie deste, sendo de utilizada para integrar vários países que procuram atribuir uma unificação de medidas que preservem a solução civilizada e pacífica dos conflitos internos e internacionais.

Mello (2004, p. 944), no início do século XIX (tratado de Paris 1814):


afirma-se que a abolição do tráfico de escravos deverá ser feita de modo internacional. Dentro dessa orientação, no congresso de Viena é feita uma declaração (2-2-1815) que o tráfico é condenado. O segundo tratado em Paris (20-10-1815) contém uma condenação semelhante. Essas grandes condenações vão se repetindo nos grandes congressos da época: Aquisgrana (1818) e Verona (1822).


Os Estados passam a concluir, durante o século XIX, uma série de tratados em que eles admitiam o direito de visita a seus navios em alto-mar por navios de guerra de outro Estado. É a origem do direito de visita e tinha por finalidade reprimir o tráfico de escravos. (Op. Cit., p. 944).

No século XX, marcado pelo grande avanço nas relações internacionais, foram proporcionados aos países melhores condições em medidas de proteção respeitando a dignidade da pessoa humana, como em 1948 de acordo com a Declaração de Direitos do Homem (artigo 23) que se pronuncia: “o trabalho deve ser livre e remunerado, bem como a remuneração deve dar ao trabalhador e à sua família uma existência que seja compatível com a dignidade Humana” (MELLO. 2004, p. 945).

No início do século XXI, com as grandes descobertas e desarticulações do tráfico humano em vários países, foi preciso tomar medidas de proteção para à vítimas do mesmo nível das decisões tomadas para proteger os refugiados de guerra que eram transferidos para outros países.

Assim sendo, foi criada uma convenção com vários países integrados para combater o tráfico humano. Para entender do que trata nos tempos de hoje a convenção, precisa-se retornar no tempo e efetuar uma persecução dos fatos para chegar à convenção qual hoje recebe o nome de Convenção Contra o Crime Transnacional.

Segundo Hildebrando Accioly (2009, p.466), inicialmente, houve o primeiro combate ao tráfico de mulheres brancas correspondendo cronologicamente ao abolicionismo.

A campanha de combate ao tráfico de brancas que interessava na época teve impulso no fim do século XIX, mas como decorrência da conferência, realizada em Paris, seria firmada um primeiro acordo (arrangement) para repreender o tráfico de mulheres brancas, surgindo em 4 de Maio de 1910, a Convenção Internacional Relativa à Repressão do Tráfico de Mulheres Brancas, foi assinada.

Dentre as funções atribuídas à sociedade das Nações constava o combate ao tráfico (artigo 23, c), e em consequência foi assinada em Genebra, em 30 de Setembro de 1921, a Convenção Internacional para Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, que foi complementada pela Convenção de 11 de Outubro de 1933, relativa ao tráfico de mulheres maiores.

O advento das Nações Unidas marca retrocesso neste particular, pois a Carta silencia a respeito. Em 1946, contudo, a Assembléia Geral, endossando sugestão do comitê legal, transferiu para a Organização a série de encargos até então da alçada das sociedades das Nações, dentre eles o combate ao tráfico de Mulheres e Crianças.

A Convenção de 2 de Dezembro de 1949 refundiu os documentos assinados sob os auspícios das sociedades das Nações e representa o documento mais importante a respeito. Desta maneira, a Convenção de 1949 não contou com o apoio da maioria. Daí a importância das ratificações efetuadas em relação às Convenções de 1921 e 1933, que vinculam alguns desses países que não haviam sido vinculados pela convenção de 1949.

Afirma ainda Accioly (2009, p.467), que o tráfico humano não é gerado para efetivar somente a prostituição no mundo, mas outros tipos de tráficos como os de órgãos vitais, bem como um leque de exploração de indivíduos que tem uma grande efetividade mundialmente.

Accioly (2009, p.467) dá continuidade em sua dissertação, explicitando que a antiga comissão, hoje Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unida, atenta para tal problemática, e introduziu o Tráfico Humano na pauta de temas para análise e recomendação de ações de prevenção e repressão aos Estados.

Em Dezembro de 1990, a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou a Convenção Internacional Sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Sua Família, que, em seu artigo 68, estabelece o dever dos Estados de cooperar para prevenir e eliminar as práticas clandestinas de aliciamento mediante fraude, violência e intimidação em face dos trabalhadores migrantes, punindo, assim, os praticantes de tráfico humano.

Em Dezembro de 2000, foram elaborados o Protocolo de Supressão e Punição do Tráfico de Pessoas: Especialmente Mulheres e Crianças e também o Protocolo Contra Tráfico de Migrantes. O primeiro protocolo que trata sobre a supressão e punição do tráfico de pessoas definiram-se tal prática como sendo qualquer “ato de recrutamento, o transporte ou recebimento de pessoas, utilizando-se da ameaça, uso da força, abuso de poder ou qualquer outra forma de coerção ou fraude com proveito de sua vulnerabilidade, para fins de exploração”. (Op. Cit., 2009, p.467)

A Organização Internacional do Trabalho, doravante OIT, lança para definir o que acontecem com as vítimas traficadas, um livro que tem por tema Tráfico De Pessoas para Fins de Exploração Sexual, que não somente fala do tráfico, mas nos vislumbra uma gama de acontecimentos que envolvem as pessoas traficadas.

Em conjunto com conceito citado por Accioly (Op. Cit., 2009, p.467) no tocante ao Protocolo Pela Supressão e Punição do Tráfico de Pessoas, a OIT faz um reforço com mais profundidade em seus termos. Estes que ao passo da evolução do tráfico, vislumbra a sua eficácia quando se vêem consumadas as ações infringidas pelos integrantes deste crime.

Assim aponta a OIT:


É o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto (O termo rapto deve ser entendido como a conduta definida no artigo 148 do Código Penal referente ao seqüestro e ao cárcere privado), à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração”. (BRASÍLIA. OIT, 2006, p.12.)


A mesma (2006, p.12) continuando, em sua conceituação, complementa que “A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou prática similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”.

Desta maneira, em sequência, Accioly continua em sua conceituação (Op. Cit., 2009, p.467), declarando que o protocolo citado demonstra, juntamente com a Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Transnacional, também elaborado no final de 2000, representa o esforço da comunidade internacional de combater o crime organizado em suas práticas. Em 2004, o Brasil incorporou internamente a Convenção e ratificou seus Protocolos.


O RESGATE E A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DO TRÁFICO HUMANO


Nessa terceira parte do estudo serão visualizadas questões relacionadas à proteção das vítimas do tráfico, tratando sobre a nacionalidade, definindo e fundamentando juridicamente o que é o resgate, pois é dever do governo baseado na Constituição Federal a garantia individual do retorno para o país de qualquer brasileiro, vítima de tráfico humano, bem como seus efeitos no combate ao tráfico Humano.

Em face do Estado, segundo Maximilianus (2003, p. 122) “todo indivíduo é nacional ou estrangeiro”.

Nacional é o sujeito natural do Estado, ao conjunto de nacionais dá-se o nome de povo, sem o qual não pode haver Estado, pois que é um de seus elementos essenciais como já vimos. Estrangeiro, por exclusão, é o sujeito natural de outro Estado (Op. Cit., 2003, p. 122).

Portanto, nacionalidade é o vinculo que liga o indivíduo a um Estado. É entendida sob dois aspectos: de origem, baseada no lugar onde se nasce (jus soli), e secundária, decorrente dos laços de sangue (jus sanguinis) (Op. Cit., 2003, p. 122).

O Brasil adotou como regra o critério do jus soli, consoante se verifica do art.12, I, a, da Constituição Federal, pois que considera brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, embora de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço do seu país. Aceitou, entretanto, paralelamente, o critério do jus sanguinis, como se vê através do art.12, I, b e c. Forma secundária de aquisição da nacionalidade, por excelência, é a derivada da naturalização, situação em que se encontram todos aqueles que se enquadrem nas hipóteses constantes do art. 12, II, a e b, da Constituição Federal. (Op. Cit., 2003, ps. 122/123).

A lei poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituição, como se vê do §3º do referido art. 12, que diz serem privativos de brasileiro nato os cargos: (i) – de Presidente e Vice-Presidente da República; (ii) de Presidente da Câmara dos Deputados; (iii) – de Presidente do Senado Federal; (iv) – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; (v) – da carreira diplomática; (vi) – de Oficial das Forças Armadas (Op. Cit., 2003, p. 123).

Será declarada (Op. Cit., 2003, p. 123) a perda da nacionalidade do brasileiro que: (i) - Tiver cancelada a sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; (ii) – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

  1. De reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

  2. De imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, §4º., com redação determinada pela emenda constitucional de Revisão n. 3 de 1994).

Não se confunde nacionalidade com cidadania. A cidadania é inerente apenas à parcela dos nacionais admitida a participar da formação do governo. Trata-se, bem de ver, de um status ligado ao regime político. Assim, por exemplo, os menores, os loucos, os condenados, durante a condenação etc., apesar de nacionais, não são considerados cidadãos, por isso que não participa do processo político (Op. Cit., 2003, p. 123).

Portanto o entendimento do que seja nacionalidade é relevante para a compreensão do tema abordado por este trabalho, pois são os que possuem a nacionalidade brasileira os que gozam da segurança e proteção do Estado, tanto em questões internas do país quanto em relações internacionais.

Ao adentrar no foco principal do assunto se faz necessário definir o que seria Resgate. Em acordo com o Dicionário Brasileiro Globo, em seu verbete sobre regaste, define que “resgate é o efeito de resgatar, livrar de cativeiro, salvar alguém que está em estado de perigo, recuperar algo”.

Assim, extraída a definição do que é o resgate, deve-se situar a relação que este contém com direito constitucional brasileiro para maior amplitude do entendimento do tópico em questionamento.

O resgate está situado na figura da segurança do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 que trata dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, que ora assegura aos cidadãos brasileiros o direito a vida, a liberdade, a propriedade, a igualdade e a segurança objeto de estudo.

Piovesan (2009, p.321), nas linhas de seu livro, ressalta que deve-se atentar que a Constituição de 1988, no intuito de reforçar a imperatividade das normas, traduzem direitos e garantias fundamentais.

Instituindo, assim, o princípio da aplicabilidade das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, no seu artigo 5º,§1º, inadmissível, por consequência, torna-se a inércia do Estado quanto à concretização de direito fundamental, uma vez que a omissão estatal viola a ordem constitucional, tendo em vista a exigência de ação, dever de agir no sentido de garantir direito fundamental. Implanta-se um constitucionalismo concretizado dos direitos fundamentais (PIOVESAN, 2009, p.321).

Ao mesmo tempo em que consolida a extensão de titularidade de direitos, acenando à existência de novos sujeitos de direitos, a Carta de 1988 também consolida o aumento da quantidade de bens merecedores da tutela, mediante a ampliação dos direitos sociais, econômicos e culturais, fato este que haveria de acontecer com o efeito da amplitude do princípio da aplicabilidade das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais.

Graças a esse princípio, há uma gama de princípios em que salvaguardam nossa constituição, em específico os princípios dos direitos individuais.

Os dispositivos constitucionais que enunciam os primeiros fundamentos do Estado brasileiro (incisos I a V do art. 1º) servem como regra matriz (fundamentação) para a elaboração, interpretação e integração do sistema jurídico nacional. São comandos regras que admitem aplicabilidade imediata, e não comandos valores de incidência deferida (para o futuro), esta assertiva retirada da obra de Ricardo Cunha Chimenti (2009, ps.33/34).

Entre os fundamentos da República Federativa do Brasil a Constituição Federal 1988 arrola alguns princípios como o da dignidade da pessoa humana que segundo Ricardo Cunha Chimenti, (2009, ps.34) comenta sobre ele.

Assim, dignidade da pessoa humana: “é uma referência constitucional unificadora dos direitos fundamentais inerentes à espécie humana, ou seja, daqueles direitos que visam garantir conforto existencial das pessoas protegendo-as de sofrimentos evitáveis na esfera social”. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa foram consignados de forma conjunta a fim de que haja uma relação de harmonia e cooperação entre a mão de obra e os detentores de capital, explicitando assim, um dos elementos sócio ideológicos da Constituição.

Para finalizar a ideia de Chimenti (2009, p.36), o princípio supracitado, deleitado sobre posição do referido autor, comenta com total veemência que o princípio dá impulso ao nosso ordenamento, demonstrando categoricamente que a aplicabilidade imediata deste, trás a superioridade dos princípios sobre qualquer norma jurídica que venha ser regida pelo Estado.

Destarte, evidenciado o problema do tráfico humano, procuram-se soluções para que seja cessado ou no mínimo dirimido ao ponto que o índice de transferência de pessoas seja quase escasso, sabe-se que pelo crescimento do tráfico já se tornou comum sua transferência, enraizada nas culturas dos europeus o caminho para a cessação se mostra tarefa árdua para o governo brasileiro.

Assim sendo, analisando lógica e objetivamente, se encontra na Constituição Federal de 1988 uma disposição que faz o Estado brasileiro ser ativo, e por meios legais resgatar seus cidadãos onde quer que estejam sem empecilho de nenhum outro Estado Soberano. Diante do assunto sobre os direitos de garantias individuais, que enquadra o princípio constitucional da dignidade humana em respeito à segurança, a porta da garantia assegurada do retorno de um ou mais compatriotas natos ou naturalizados, de imediato, retornar ao seu país.

De acordo com a formação lógica de defesa dos direitos do cidadão nato e naturalizado brasileiro, mesmo que haja diferenciações em suas funções dentro do ordenamento jurídico brasileiro, quando se tratar de direitos individuais infringidos interna ou internacionalmente, aqueles que receberam a nacionalidade brasileira terá os mesmos direitos daqueles que na nação já vivem pelo respeito ao princípio da dignidade humana.

Partindo do princípio que defende o direito individual, bem como o princípio da aplicabilidade imediata das normas constitucionais, que efetivam o regimento constitucional diante das relações internacionais, relacionando ao tráfico humano, escopo de defesa da tese, foi visualizada a efetivação da Constituição Federal, em conjunto dos órgãos competentes, o direito de resgatar os brasileiros natos e naturalizados em caso de descoberta de seus cidadãos, vítimas do crime transnacional.

Destarte, a Constituição (2010, p. 23) utilizada ilustra o princípio da segurança que traz em seu artigo 5º a proteção aos seus súditos dentro e fora do seu país.

Não obstante, a eficiência desta norma nas relações internacionais, tem reforço para que haja mobilidade de ação, quando nos parágrafos do artigo supracitado, finalizam o artigo declarando que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Este princípio fundamental tem o condão de acelerar o regate face ao processo burocrático que há na relação entre os sujeitos internacionais (Op. Cit., 2010, p. 28).

Embora tendo essa base fortificada, de acordo com as normas insertas na Constituição Federal, diante das convenções que o Brasil participa de igualdade com os outros Estados Soberanos, abriu-se a prerrogativa devidamente motivada por estas normas de que quando um cidadão nato ou naturalizado for vítima ou estiver em perigo fora dos limites territoriais o Estado tem o dever de resgatar estes cidadãos preservando o princípio da segurança, inserido no artigo já mencionado da Constituição Federal de 1988.

Há, casos que demonstram a efetivação do resgate, que pela problemática da falta de informação sobre o Crime Transnacional devido ao processo de expansão do que trata a lei contra o tráfico vigorada no país em 2004, ser muito lento, o país está ativo combatendo o crime. Assim sendo, existe casos que provam os efeitos do resgate.

O primeiro caso evidencia o tráfico humano de brasileiras na Holanda, em um artigo tendo por título, Brasileiras são Vítimas do Tráfico Humano escrito por Luiz Sammartano. Este inicia sua obra demonstrando queelas são jovens, solteiras, afrodescendentes, com baixa escolaridade e sonham com uma vida melhor. (SAMMARTANO. 2008, p. 1).

Esse é o perfil das brasileiras vítimas do tráfico de seres humanos na Holanda. Atraídas por promessas de emprego e bons salários, a maioria das mulheres acaba sendo obrigada a servir às redes de prostituição na Europa” (SAMMARTANO. 2008, p. 1).

As principais rotas do tráfico de brasileiras para os Países Baixos partem da região amazônica, com escala no Suriname, país que faz fronteira com os estados do Pará e Amapá. Um relatório da ONG Fórum da Amazônia Oriental revela que das 241 rotas de tráfico de seres humanos identificadas no Brasil, 76 passam pela região Norte. (SAMMARTANO. 2008, p. 1).

Marcos Elísio Viana (Op. Cit., p. 02), pastor da Comunidade Cristã em Amsterdã, há 12 anos, presta assistência às brasileiras vítimas das redes de tráfico na Holanda que o procuram, depois de conseguirem escapar dos exploradores. Ele explica como é a abordagem das quadrilhas no Brasil:


Turistas holandeses vão se hospedar em pousadas ou hotéis e ali, numa conversa informal, fazem convites tentadores. Eles oferecem trabalho em hotéis e empresas, o que parece irrecusável para pessoas que vivem em condições financeiras limitadas. Elas acabam aceitando o convite e quando chegam aqui, vêem que a realidade é outra.


Radicada em Roterdã há 34 anos, a enfermeira Bete Gomes trabalhou voluntariamente durante quatro anos com o encaminhamento de vítimas para o Brasil. Durante as conversas com as mulheres, muitas contavam à enfermeira que eram agredidas e mantidas em cárcere privado pelos exploradores.

Elas ficam presas em casas e às vezes não sabem nem onde estão. Ficam sem passaporte e são obrigadas a se prostituir. Além disso, elas são maltratadas e obrigadas a se drogar, o que muitas meninas não querem fazer (Op. Cit., p. 02).

O pastor, das lembranças de um caso marcante de uma brasileira que, apesar de ter conseguido fugir e retornar ao seu país, sofreu danos psicológicos e até físicos depois de ser obrigada a se prostituir na Holanda. Em compreensão sobre o relato do pastor:


Conseguido Logo que tomou consciência de que deveria se prostituir e não ser recepcionista de um hotel, ela imediatamente caiu num estado psicológico que causou consequências no seu corpo. Ela ficou doente e durante três meses foi tratada, mas logo depois começou a planejar a fuga. A jovem conseguiu analisar a rotina da casa e escapar, pegando o primeiro trem, levando consigo apenas a roupa do corpo. Por sorte, a vítima foi encontrada por um agente da Organização Internacional para Migração (OIM) dentro do vagão. Ela foi abrigada pela Comunidade Cristã em Amsterdã enquanto a OIM providenciava a repatriação para o Brasil. Em alguns casos, a liberdade chega a ser comprada por clientes, que se apaixonam pelas jovens e propõem casamento. Quem conta é uma brasileira que durante três anos ajudou vítimas na cidade holandesa de Enschede, na fronteira com a Alemanha, e prefere o anonimato: Quando elas faziam sexo com um homem que se apaixonava por elas, muitas tinham a sorte de ser compradas por ele. O preço varia entre três mil a cinco mil euros. Após o pagamento, o aliciador entregava o passaporte e a menina estava livre”(SAMMARTANO. 2008, p.2).


O artigo escrito por Sammartano, de onde foram extraídas estas informações, continua a explicitar dados internacionais. As mulheres são o principal alvo do tráfico internacional de seres humanos. A Organização das Nações Unidas (ONU) estima que, só na Europa, 500 mil mulheres sejam traficadas a cada ano. As brasileiras engrossam as estatísticas no velho continente e somam 75 mil, o equivalente a 15% das vítimas.

Dos brasileiros que cruzam o Atlântico vítimas do tráfico, 90% são do sexo feminino. Espanha, Holanda, Itália, Portugal, Suíça e França são os principais destinos das brasileiras, segundo as Nações Unidas.

E elas chegam principalmente dos Estados de Goiás, São Paulo, Ceará, Minas Gerais e Rio de Janeiro (Op. Cit., p. 02),

Por fim, ao vislumbra os fatos supracitados, ainda o artigo dar causa explicitando que “a pobreza e falta de oportunidades são apontadas pela OIM como um estímulo à expansão do tráfico de seres humanos no mundo. Desde 1994 combatendo as redes internacionais, a entidade já providenciou assistência a cerca de 15 mil vítimas do tráfico de pessoas e implementou 500 projetos de reinserção em 85 países” (SAMMARTANO. 2008, p.2).

O segundo caso coletado consta que em fevereiro deste ano (2010), o Ministério Público Federal em Jales, na região noroeste do Estado de São Paulo, denunciou quatro homens por tráfico de mulheres na região. As vítimas eram jovens mulheres que após aliciadas, eram transportadas até Portugal, para que fossem exploradas sexualmente na boate Palm Beach localizada em Figueira da Foz. Os casos teriam acontecido entre os anos 2000 e 2002 (FÉLIX. 2010, p.1).

A investigação começou em Portugal através de denúncia feita entre 2000 e 2001. Com a intervenção da Interpol (Organização Internacional de Polícia Criminal) a Polícia Federal Brasileira foi acionada, e junto com o Ministério Público Federal iniciou investigação. (Op. Cit., 2010, p.01).

Os quatro acusados no Brasil foram Luiz Cláudio Pereira, Aldrolando Matos, conhecido como "Wando", Fabrício Alexandre dos Santos, o "Bibiu", e Cleber da Anunciação Alves. De acordo com a denúncia, a quadrilha contava com a colaboração da agência de turismo, Albanos Viagens e Turismo Ltda. (Ilha Solteira Turismo Ltda.), que era de propriedade de Carlos Roberto Gomes, morto em 2007, irmão de Luiz Cláudio, um dos aliciadores. Carlos Roberto seria o mandante da quadrilha (Op. Cit., 2010, p.1).

O proprietário da boate José Manuel Ferreira Coimbra Barreira, já foi condenado pela justiça portuguesa a 4 anos e 9 meses de prisão pelo crime de tráfico de mulheres em Abril de 2004 (Op. Cit., 2010, p.01).

Segundo o Procurador da República Thiago Lacerda Nobre, oito vítimas foram mencionadas e, todas relataram o nome dos acusados, mas de acordo, com a investigação, há ainda outras pessoas envolvidas no esquema. “Segundo o inquérito pode ser de 15 a 16 meninas que foram vítimas da quadrilha, e há também o nome de outros aliciadores” (Op. Cit., 2010, p.01).

Apesar de a agência de turismo, que facilitava a saída das vítimas do país, não existir mais, outros aliciadores podem continuar atuando na região. “Há indícios de que existam outros aliciadores, a Polícia Federal continua investigando o caso” informou o procurador. Ele disse que as vítimas tiveram papel decisivo na indicação dos acusados (Op. Cit., 2010, p.1)

Mas este não é o único caso de tráfico de pessoas em Jales. Segundo Thiago, há cerca de dois anos, um caso semelhante ocorreu, envolvendo travestis. A ação de quadrilhas na região, que alimentam a rede de tráfico humano, é facilitada pela situação de vulnerabilidade social apresentada pela população local. Segundo o procurador, “85% da população dessa região é de classe D e E”. Ele observou que o noroeste do estado é uma região que apresenta concentração de riqueza, na mão de uma minoria de fazendeiros (Op. Cit., 2010, p.1).

Para enfrentar e prevenir o tráfico de pessoas em Jales e nas cidades vizinhas, Thiago disse que está planejando um evento para o segundo semestre deste ano, em parceria com poder público local e entidades da capital, São Paulo, que atuam no combate e prevenção ao crime. A ideia é desenvolver ações sociais e de conscientização com a população. “É preciso dar um tratamento preventivo e desenvolver ações sociais, porque o problema não é só criminal, mas, principalmente, social”, enfatizou (Op. Cit., 2010, p.01).

Destarte, o procurador além de afirmar a problemática da negligência do país, ou seja, a imensa falta de informação, este procura incansavelmente meios de soluções para o conflito, na tentativa de dirimir os prejuízos da nação no tocante ao tráfico humano, não tão somente motivado pela elevação do crime, mas pelo declínio da sociedade.

O terceiro caso foi evidenciado na Itália, onde o Alexandre Mata Tortoriello, autor do artigo, em São Paulo, diz que mulher, solteira, de 18 a 20 anos, e com baixa escolaridade é o perfil mais comum das vítimas do tráfico de seres humanos no Brasil, segundo um relatório conjunto do Governo Federal e do Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC, sigla em inglês). O relatório é um primeiro passo para mostrar a gravidade do problema.

O representante regional do UNODC para o Brasil e Cone Sul, Giovanni Quaglia, reconhece que os dados ainda são pouco abrangentes, mas ressalta que é um importante primeiro passo. “Segundo estimativas do governo americano, que elabora dados mundiais sobre o tema, cerca de 800 a 900 pessoas são traficadas do Brasil para o exterior anualmente. Campanhas Ceará e Goiás foram escolhidas porque são dois Estados com grande número de aliciamentos de pessoas, enquanto Rio de Janeiro e São Paulo são importantes rotas do tráfico, que se utiliza dos aeroportos internacionais de Galeão e Guarulhos” (TORTORIELLO. 2004, p. 1).

Dando início a uma campanha nacional para combater o problema, o Ministério da Justiça elaborou um projeto de capacitação de operadores de direito (policiais federais, policiais rodoviários federais, promotores, juízes e defensores públicos) e outros funcionários públicos que lidam com o assunto. De acordo com o ministério, o treinamento já começou em São Paulo, deve ser levado para Ceará, Goiás e Rio de Janeiro ainda neste ano (2004) e estendido a outros Estados posteriormente. Além disso, o governo planeja lançar até o fim do ano uma campanha publicitária para conscientizar a população da gravidade do problema.

Cláudia Chagas, Secretária Nacional de Segurança no Ministério da Justiça, afirma que o assunto deve ser discutido, sendo que a sua opinião coincide com informações do UNODC, que mostra que a rede internacional de tráfico está presente nos mais diversos países. Geralmente os países desenvolvidos participam como “consumidores” dessa mão de obra forçada, aliciada em países em desenvolvimento e subdesenvolvidos. “Muitas vezes vemos que traficantes de drogas e de outras áreas também se interessam pelo tráfico de pessoas, mas não é uma regra”, afirma Giovanni Quaglia.

Por causa desse tipo de situação, o Ministério da Justiça está trabalhando junto com o Ministério das Relações Exteriores para que os consulados sejam preparados para prestar o atendimento adequado a essas vítimas. Mas, apesar das dificuldades, algumas dessas vítimas conseguem retornar ao Brasil. “Às vezes elas conseguem contactar a família, pedir ajuda, mas muitas delas fogem mesmo”, afirma Cláudia Chagas. “No entanto, infelizmente, algumas delas acabam sendo mortas” (Op. Cit., 2004, p. 1).

Acostumada a trabalhar com vítimas do tráfico humano, a advogada Dalila Figueiredo, presidente da Associação Brasileira de Defesa da Mulher, Infância e Juventude, afirma que a situação é muito dramática. “Todas as entrevistas que fazemos, mostram que essa vivência é ‘carcerária’, que tem a ver com a entrega e a retenção do passaporte. Além disso, elas acabam se endividando para adquirir remédios e bens pessoais básicos”, afirma Dalila Figueiredo (Op. Cit., 2004, p. 1).

Ela diz que já trabalhou em casos de sucesso como o de uma brasileira levada para a Itália por um homem que prometia se casar com ela, mas antes teria que apresentá-la à família. “Quando chegou lá, ela acabou sendo forçada a se prostituir. Ela tinha muito medo, mas acabou conseguindo pedir ajuda, voltou ao Brasil, mudou de Estado com toda a família e hoje está casada e tem dois filhos” (Op. Cit., 2004, p. 1).

O quarto caso, no entanto, mostra toda a dificuldade de recuperação das vítimas. Este relata que uma vítima que ficou dois anos na Espanha, era ameaçada, vivia praticamente em cárcere privado e os aliciadores diziam que sabiam onde estava a sua família. Em um esforço do governo brasileiro, ela foi trazida de volta, assim sendo, foi em São Paulo, inserindo-a em um programa social (Op. Cit., 2004, p. 1).

Por fim, o quinto e último caso demonstra que enquanto os olhos se voltam para o tráfico entre Brasil e Europa, num país da América Latina, pequeno em tamanho geográfico e em termos populacionais, concentra-se o destino de duas rotas de tráfico de seres humanos dentro do próprio continente: Suriname, como destino da região amazônica brasileira.

Não existem praticamente relações históricas entre estes países, usam-se línguas diferentes (holandês e português), a maioria dos habitantes do Brasil nem sequer sabe onde se localiza este país, e os brasileiros, em Suriname, são vistos e tratados como lixo. Mesmo assim, o fluxo de tráfico de seres humanos é intenso, como se procura evidenciar em seguida (FIGUEIREDO. 2005, p.8).

Durante uma visita de identificação ao Suriname pelo Programa Jepiara, realizada em novembro de 2005, observou-se em Paramaribo a presença nos clubes e no hotel Pérola, de cerca de 170 mulheres jovens e em alguns casos de adolescentes.

Foram abordadas em cada clube quatro mulheres para uma conversa sobre as condições de trabalho e o perfil das mulheres no clube (FIGUEIREDO. 2005, p. 8).

Confirmou-se que nas boates Condor (20 mulheres), Diamond (60), Aventura (30) e no Hotel Pérola (30) só tinham brasileiras, predominantemente de Belém do Pará e na boate Mundial (30) a maioria era paraense, além de um grupo de mulheres da República Dominicana (Op. Cit., 2005, p.8).

Estatísticas do programa surinamês de HIV/AIDS, em que as meninas e mulheres dos clubes, obrigatoriamente fazem exames de saúde a cada quinze dias (despesas pagas por elas) confirmam esta observação de campo, assim está registrado pelo programa em Paramaribo. (Op. Cit., 2005, p.8).

Duas irmãs de Belém foram convidadas pela tia para trabalhar no Suriname, onde reside. Raimunda ofereceu as duas uma quantia de R$200,00 para que retirassem passaporte em Belém. Ao chegarem foram levadas até o clube “Diamond”.

A dívida era a forma de manter as duas presas no clube, para não poderem fugir. As irmãs já deviam U$795 pela hospedagem. Descobriram que o local era uma casa de prostituição, com mais de 100 mulheres de várias nacionalidades, em que aconteciam shows. No local de chegada, as duas assinaram um contrato, mas recusaram-se após perceberem do que se tratava.

A situação de desespero e de fome era tamanha. “A nossa tia falou que tínhamos que ficar na casa até pagarmos nossa dívida e não poderíamos tentar fugir, pois seríamos caçadas e, provavelmente, mortas.

Para fugir da casa, pediram apoio para um cliente (surinamês) do clube, que as ajudou chegar até a embaixada brasileira no Suriname (relato da própria vítima à equipe do programa Jepiara, no dia 10 de maio de 2005). (Op. Cit., 2005, p.9).

A escravidão funciona através dos adiantamentos de valores para passagens e preparativos, o alojamento e alimentação, além do pagamento das aliciadoras, multas por brigas, doenças adquiridas ou não comparecimento para exames de saúde e taxas oficiais cobradas na entrada do Suriname.

Têm o passaporte retido e ficam impedidas de sair do país até saldarem seus gastos com passagens aéreas, passaporte, alimentação e moradia.

Muitas vão acumulando dívidas chegando ao ponto de não conseguirem mais pagar, denuncia Rosangela, na revista Isto É. Para dar um tom de legalidade e ter a aparência de um trabalho formal, donos de boates apresentam contratos às mulheres.

O contrato oferecido por Kunath (boate Diamond) é um atentado aos mais elementares princípios dos direitos humanos.

As mulheres são proibidas de tudo e perdem o controle de suas vidas. Passam a pagar à boate sua alimentação e a moradia. Cumprem exigências absurdas, como não frequentar lugares onde existam brasileiros, sob pena de multa.

Se ficarem grávidas ou adquirirem alguma doença venérea, Kunath aplica mais multas, com valores definidos a seu critério.

Até por ficarem menstruadas, as mulheres podem ser penalizadas. A violência física e até assassinatos fazem parte das formas de controle das mulheres.

Surpreendente é a “cooperação” das instituições oficiais na ocorrência do tráfico, na qual a expedição pela Polícia Militar, em Suriname, de carteiras de identidade específica, na qual são tachadas de animée meisjes (meninas de programa, em holandês) (Op. Cit., 2005, p.11).

Com a verificação da equipe do programa Jepiara sobre as mulheres que forçadamente trabalham como prostitutas no Suriname, muitas dessas garotas conseguiram retornar ao país graças à informação dada pela referida equipe.

Tendo em conta a estrutura fundamental para a realização da efetivação do resgate situada no artigo 5º, caput e seus parágrafos da Constituição Federal de 1988, é cabível lembrar que, para chegar a esse sistema de proteção assecuratória, houve muitos tratados de instituições normativas para que se obtivesse pleno entendimento entre os países que se integraram ao mesmo plano de proteção de seus cidadãos.

Luiz Alberto David Araújo (2009, p.104), em sua obra Curso de Direito Constitucional, vem nos contemplar com a confirmação de que pelos princípios constitucionais que priorizam a efetiva relação internacional cogitou na formulação da estrutura fundamental para a realização da efetivação do direito constitucional brasileiro do resgate.

E estes princípios estão insertos no artigo 4º incisos: II, V, VI e VII da Constituição Federal de 1988, apresentam na letra fria da lei, os direitos fundamentais das relações internacionais.

Desta maneira, os princípios defensores das relações internacionais foram inseridos no ordenamento jurídico pátrio (doravante supracitados), orientando o Estado brasileiro nas relações internacionais.

Nesse ponto, cumpre sublinhar que o relacionamento do Estado brasileiro com país estrangeiro ou organismos internacionais constitui-se de atos identificadores da soberania do País no plano internacional. (ARAÚJO. 2009, p. 104).

Devido a essas considerações, o Brasil tem amplo acesso nos países em que está convencionado de atuar impreterivelmente quando a problemática tocar em assuntos que diz respeito a sua pátria e seus cidadãos.

Portanto, com imenso regozijo foi observado que, mesmo com a dificuldade de informação abrangente para população brasileira, o país se põe ativo para solucionar os conflitos, mediante tantas falhas no sistema de entrada e saída do País, bem como priorizando políticas públicas para combater o tráfico humano, desarticulando os agenciamentos, as rotas que se utilizam para transportar as pessoas, intensificando as embaixadas na constatação de vítimas brasileiras nos países que estas estão sediadas.

Daí, com a constatação, ou descoberta, de seus cidadãos vítimas do tráfico humano, utilizar-se dos poderes institucionais para efetuar o que ora provado e fundamentado, direito constitucional brasileiro do resgate.


CONCLUSÃO


Esta pesquisa orientou-se pela busca de respostas para as seguintes questões norteadoras: como o problema do tráfico humano foi encarado ao longo da história? Que normas a comunidade internacional elaborou com o intuito de combater o tráfico humano? Sobre quais bases legais o Estado Brasileiro está fundamentado para realizar a efetivação do resgate?

E para responder a tais questões, o primeiro capítulo tratou da definição de tráfico humano, e sua história, caracterizando suas fases, e demonstrando as espécies do tráfico. O segundo capítulo versou sobre o direito internacional e suas fontes, detalhando as conceituações sobre os tratados e convenções, percorrendo a convenção contra o crime transnacional. E por fim, o terceiro capítulo, abordou o tema do resgate e do sistema de proteção as vítimas do tráfico humano.

Do que conteúdo exposto ao longo deste trabalho, conclui-se nos primórdios da história o tráfico humano era realizado para trabalhos forçados e fins sexuais, através do que foi denominado como escravidão, e continuou assim até o fim do período moderno; e no período contemporâneo passou a ser denominado como tráfico humano e não mais escravidão, além de ser realizado tendo em vista trabalhos forçados e exploração sexual, passou a ser feito com o intento de comercializar também órgãos vitais humanos.

Conclui-se também que a comunidade internacional através da história elaborou diversas normas com o propósito de combater o tráfico humano. O que pode ser visto nas várias convenções e tratados realizados entre as nações, desde a Convenção Internacional Relativa à Repressão do Tráfico de Mulheres Brancas até a Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional, só para exemplificar.

Portanto, observando a trajetória do tráfico humano, a sua definição, e a sua história desde a antiguidade até a contemporaneidade, bem como suas espécies verificou-se a gravidade e os transtornos gerados pelo tráfico de vítimas humanas.

E do que fora pesquisado, conclui-se que Brasil está enfrentando o tráfico humano, mas a prevenção sobre o crime não está sendo feita para que a sociedade tenha consciência do que está acontecendo com ela, pois é a parte fragilizada da situação.

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*Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Tiradentes. Texto que concedeu o título de Bacharel em Direito em 2010.

 

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