domingo, 1 de maio de 2022

O AFROBRASILEIRO E A PERSECUÇÃO DA IGUALDADE DE DIREITOS NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS NO BRASIL.

 

CARLOS LÍVIO DO NASCIMENTO ZUZARTE*



Esse artigo opinativo foi elaborado com escopo de trazer ao público leitor uma literatura histórico-comparativa e jurídica sobre o Afrobrasileiro e as relações trabalhistas no Brasil. Este estudo que traz ao autor muita alegria pois, com essas informações lhe foi dado direito de aprovação e o título de Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho com capacitação para o Ensino no Magistério Superior em Dezembro de 2016. Dessa forma propõe o autor uma ponte de conhecimento para aqueles que se rendem ao tipo de pesquisa e nas áreas que se faz um passeio com alerta de caminhos em caso de se visualizar e até mesmo de discriminação racial do ambiente de trabalho.


RESUMO


As relações trabalhistas no Brasil vêm passando por uma série de mudanças, estas que conduziram o País a uma série de discussões sobre as garantias e direitos do trabalhador, porém, estas garantias e direitos não foram distribuídos entre todos os cidadãos igualmente, principalmente ao afrobrasileiro, esse que não obteve o mesmo caminho histórico de serem reconhecidos como sujeitos de direitos, principalmente os direitos humanos. O reconhecimento como já sabemos fora tardio e com muita dificuldade. Diante dos fundamentos históricos e conceituais sobre Discriminação e/ou Preconceito Racial nos chama a atenção em saber se no ambiente de trabalho, seja público ou privado e priorizando apurar dados no período de 2000 a 2010, sempre fazendo comparações do passado com o presente delimitado, partindo desta observação, em busca de uma visualização contemporânea sobre estes afrobrasileiros e as relações trabalhistas, como promover formulações para melhoria destas relações trabalhistas entre empresas e os afrobrasileiros, fazer uma ponte para igualdade de condições de trabalho com as demais etnias que se misturam e elevam o progresso laboral da sociedade brasileira, quais regras ou normas jurídicas que defendem à igualdade entre afrobrasileiros e as demais etnias, abordando sua aplicabilidade em caso de evidente violação dos direitos humanos fundamentais que enfrentam em caso de racismo e/ou preconceito racial configurado nas relações trabalhistas.


Palavra - Chave: Afrobrasileiro, Igualdade, Relações, Trabalhistas, Brasil.


ABSTRACT


Labor relations in Brazil are undergoing a lot of changes, these that led the country to a series of discussions on workers' rights and guarantees, but these guarantees and rights were not distributed among all citizens equally, especially the Afro-Brazilian, one that did not get the same historical path to be recognized as subjects of rights, especially human rights. Recognition as we know out late and with great difficulty. In the face of the historical and conceptual foundations on Discrimination and / or Racial Prejudice draws our attention whether in the workplace, public or private, and giving priority to collect information from 2000 to 2010, always making past comparisons with the delimited present, starting from this observation, searching for a contemporary view on these Afro-Brazilian and labor relations, promoting formulations for improving these labor relations between businesses and the Afro-Brazilian, making a bridge for equal working conditions with the other ethnic groups that mix and increase the work progress of Brazilian society, which legal rules or standards that advocate equality between Afro-Brazilians and other ethnic groups, addressing their applicability in case of clear violation of fundamental human rights they face in case of racism and / or configured racial prejudice in labor relations.



KEYWORDS: Afro-Brazilian Equality Affairs, Labor, Brazil.


INTRODUÇÃO




A presente pesquisa exibe uma análise conceitual sobre as relações trabalhistas no Brasil e a legislação pertinente a esse assunto, discute os fundamentos históricos e conceituais sobre Discriminação e/ou Preconceito Racial no ambiente de trabalho priorizando apurar dados no período de 2000 a 2010, sempre fazendo comparações do passado com o presente delimitado, partindo desta observação em busca de uma leitura contemporânea para, assim, promover formulações de melhorias nas relações trabalhistas entre empresas e os afrobrasileiros, buscando a igualdade de condições de trabalho com as demais etnias que se misturam e engrandece o progresso laboral da sociedade brasileira, bem como análise das regras jurídicas em defesa dos afrobrasileiros desde as normas internacionais às normas infraconstitucionais brasileiras abordando sua aplicabilidade em caso de evidente violação dos direitos humanos fundamentais que enfrentam o racismo e o preconceito racial em todas as suas relações, em específico, as relações trabalhistas.

Diante de uma trajetória árdua e incansável de insatisfações de acordo com a política repressiva da época escravagista e em seguida com a abolição e no seu longo caminho pós-abolição, há existência de mecanismos de proteção para o desenvolvimento laboral dos afrobrasileiros, como está sendo utilizado ou manuseado o sistema de proteção ao Afrobrasileiro nas relações de trabalho no Brasil?

Esta estudo se desenvolveu partindo do questionamento baseado nas indagações de afrobrasileiros do porquê no ambiente de trabalho somente pelo fato de ser negro, descendente de africano, não se pode disputar espaços em cargos considerados de alto nível, tem sempre que ficar em posição de subalternos, ser repreendido pelo tipo de cabelo, vestes usadas, ser pressionados quando o tipo de trabalho designado é bem-sucedido, ser recebidos com piadas discriminatórias no ambiente do trabalho, ser desrespeitados diante de um ambiente de trabalho com péssimas condições de trabalho, insalubre e periculoso, desta seguinte reflexão é que a Constituição Federal de 1988 e outras leis estabelecem parâmetros protetivos dos direitos e garantias individuais e coletivas, essa proteção é veementemente exercida ou não, diante desta hipótese que gera insegurança é que o estudo apresentado visa esclarecer.

O presente estudo objetiva a fazer uma análise doutrinária e jurisprudencial sobre casos de discriminação racial em ambiente de trabalho e os seus deslindes, como se entende por meio das decisões a posição dos Tribunais sobre o tema e o posicionamento dos juristas da área e a forma defendida por eles para a cessação destas discriminações raciais contra afrobrasileiros em ambiente de trabalho. Assim sendo, como objetivo geral se busca analisar a atuação do sistema legislativo de combate ao Preconceito e a Discriminação Racial, em contrapartida ao ser consumado, se o Brasil cumpre o direito fundamental de garantir a igualdade e a justiça social entre as Raças sem distinção, em prosseguimento do estudo, como objetivo específico, verificar porque os africanos vieram ao Brasil, capturados para laborar em regime de escravidão, pesquisar se após a abolição houve propositura de uma estrutura onde os Negros fossem salvaguardados para competir em pé de igualdade com os demais brasileiros em todas as formas de trabalho, descobrir a existência de medidas de implementação da igualdade e justiça social na relação de trabalho, demonstrar a forma como o afrodescendente reúne forças para o enfrentamento da Discriminação e o Preconceito Racial nas relações trabalhistas no Brasil, evidenciar se as empresas privadas trabalham internamente com as medidas instituídas no estatuto da igualdade racial preservando a igualdade de direitos e o enfrentamento do preconceito racial nas relações de trabalho.

O presente trabalho vai tratar a importância dada, no meio doutrinário e jurisprudencial trabalhista, sobre a discriminação racial contra afrobrasileiros no ambiente de trabalho e as formas de enfrentamento destas discriminações, aspecto que demonstra a relevância acadêmica do presente estudo. A pesquisa evidencia o caráter instigante, problemático do instituto estudado, que vem sendo discutido na literatura jurídica em virtude das novas tendências trabalhistas de busca da proteção individual e coletiva para defesa dos direitos humanos. Este estudo buscará, portanto, colaborar com a discussão do tema, proporcionando mais fontes de pesquisa para possíveis e futuros estudos, e, principalmente, como fonte para os aplicadores do direito do trabalho. Para auxiliar na busca pela resposta do escopo levantado, portanto, torna-se necessário rever algumas questões disciplinadas pela legislação específica, visando à proteção legal trabalhista.

O método de abordagem adotado nesta pesquisa foi o exploratório, sendo assim, a partir dos fatos de origem generalizada devido aos casos frequentes que configuram todas as formas de Discriminação Racial inclusive contra a etnia Negra, para esta pesquisa foi utilizado o método dedutivo, visto que o assunto abordado é fato existente e generalizado, devendo ser delimitado aos fatos particulares que foram citados anteriormente, com a tentativa de chegar a uma conclusão, se veementemente há expectativa de igualdade de direitos dos Negros nos mesmos níveis de proteção e competição entre os demais brasileiros, sendo estes: Branco, Índios e Mestiços. Os métodos auxiliares apresentados para o estudo foram: Comparativo e o Histórico, visualizando a mudança na legislação sobre a diminuição ou cessação da Discriminação Racial. A técnica de pesquisa científica utilizada foi à bibliográfica, baseada em obras jurídicas, códigos, artigos periódicos, jornais que tratam sobre o assunto, tanto em revistas impressas quanto digitais, na internet, e etc.

DEFINIÇÕES, HISTÓRIA DOS AFROBRASILEIROS E SUA TRAJETÓRIA NO MERCADO DE TRABALHO NO BRASIL (2000 à 2010).


O escopo inicial deste estudo é mesclar pontos históricos utilizando o método auxiliar comparativo, percorrendo os passos das mudanças que houve no delimitado tempo, com isso, se impõe a analisar o porquê os africanos vieram ao Brasil, capturados para laborar em regime de escravidão. Continua a análise passando a verificar se após a abolição houve propositura de uma estrutura onde os afrodescendentes brasileiros fossem salvaguardados para competir em pé de igualdade com os demais brasileiros em todas as formas de trabalho. No mesmo giro procura descobrir a existência de medidas de implementação para a igualdade e Justiça Social na Relação de Trabalho. Demonstrar a forma como os afrobrasileiros reúne forças para o enfrentamento da Discriminação e o Preconceito Racial nas relações trabalhistas no Brasil.

Desta maneira, por meio dos tópicos neste estudo, poderemos ao fim entendermos a posição da etnia afro-brasileira contemporânea e concluir utilizando a metodologia dedutiva, visto que o assunto abordado é fato existente e generalizado, devendo ser delimitado aos fatos particulares que foram citados anteriormente, com a tentativa de chegar a um entendimento concretizado, se veementemente há expectativa de igualdade de direitos aos afrobrasileiros nos mesmos níveis de proteção e competição entre os demais brasileiros, sendo estes considerados: Brancos, Índios e Mestiços no seio das empresas privadas, e por meio dos métodos auxiliares, seja, o da comparação e histórico, buscarem a existência da igualdade de direitos constitucionais fundamentais para esta população étnica notoriamente tão vitimada pelo preconceito racial impregnado na sociedade brasileira.


Da Diáspora, Do Objetivo Central da Presença de Africanos no Brasil, Do Processo de Desenvolvimento Estatal.


Em uma visão macro sobre os afrodescendentes brasileiros e a relações trabalhistas no Brasil deve-se realizar uma retrospectiva. Este retorno através do tempo nos dará o conceito do momento presente e que constituirá um futuro esboço do que poderá vir acarretar de vantagens ou desvantagens para os filhos da nação brasileira que são banalizados, desrespeitados e excluídos a todo estante em que o assunto do homem, mulher ou criança, “Negra” do Brasil, seja discutido.

Através dos conhecimentos gerais sobre o tema afrodescendentes brasileiros, busca-se especificar as ocorrências momentâneas sobre a questão do trabalho desta população brasileira, fazendo uma observação sobre a qualidade em que é fornecida para todos os afrodescendentes, bem como se esse labor é adequado e sem discriminação garantindo a igualdade de condições de competição nas empresas ou entidades privadas.

Todo trabalho dignifica o homem. Essa observação principiológica nos leva a compreensão virtuosa dos direitos universais padronizando-os, como conceitua o professor Miguel Reale, em seu livro, Lições Preliminares de Direito – 27ª ed. Ajustada ao novo código civil – São Paulo: Saraiva 2002, p. 01, afirmando que, “o direito é lei e ordem, um conjunto de regras obrigatórias que garantem a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros”. Dessa maneira requer que os direitos do homem e do cidadão sejam observados, preservados e prevalecidos, é o caso dos direitos à vida, à dignidade, à liberdade, à igualdade, à honra, à segurança, à solidariedade e etc. É por esses direitos que o ser humano deve ser reconhecido como sujeito de direito e devem ser observados impreterivelmente pelo Estado como direitos humanos. São estes que diante das gerações como classifica os direitos fundamentais o ilustre doutrinador Alexandre de Morais em seu compêndio Direito Constitucional – 26.ed.- São Paulo: Atlas, 2010. p.31, destaca a observação de Celso de Mello que expõe seu entendimento sobre o reconhecimento destes direitos como direitos humanos, vejamos:


enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (diretos econômicos, sociais e culturais) – que identificam as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade”. (STF – Pleno – MS nº 22.164/SP – Rel.MIn. Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção I, 17de Nov. 1995, p.39206). (Morais. 2010, p.31).


Relacionar estes direitos fundamentais com a evolução histórica da utilização de mão de obra escrava evidencia uma negativa e vergonhosa atuação dos povos dominantes e exploradores, cuja visão real de trabalho fora distorcida e os futuros descendentes dos africanos que no Brasil sofreram e sofrem com a perda de todos estes direitos conquistados, ainda passam por privações por conceituações injuriosas, difamatórias e às vezes caluniosas, ao tratar como, por exemplo, da discriminação racial por um preconceito moral construído e enraizado no seio da sociedade por conta de um processo de desenvolvimento estatal que utilizara da manipulação, dominação e opressão de um povo fragilizado pela instabilidade social, econômica e cultural vivida pela nação originária quando da iniciação do tráfico de negros para escravização.

“É impossível compreender o Direito do Trabalho sem conhecer seu passado”, é como ensina o nobre doutrinador Sergio Pinto Martins em seu livro Direito do Trabalho -28.ed.- São Paulo: Atlas, 2012. p.03.

Para o ilustre doutrinador “o trabalho fora considerado como castigo. Adão teve de trabalhar para comer em razão de ter comido do fruto proibido (Gênesis, 03) (op. Cit.2012, p.03).

Continua sua reflexão, argumentado que, “o trabalho vem do latim trapalium, que era uma espécie de instrumento de tortura de três paus ou uma canga que pesava sobre os animais. Era um instrumento usado pelos agricultores para bater, rasgar e esfapiar o trigo, espiga de milho e linho”. Já que “nessa época, o trabalho era considerado castigo. Os nobres não trabalhavam”. (op. Cit.2012, p.04).

Contudo, Martins em atenção à história sobre a origem do trabalho, revela à luz de sua pesquisa:


[...] A primeira forma de trabalho foi à escravidão, em que o trabalho era apenas uma coisa, não tendo qualquer direito, muito menos trabalhista. O escravo, portanto, não era considerado sujeito de direito, pois era propriedade do dominus. (Martins. 2012, p.04).


É correto afirmar que a escravidão dos africanos no Brasil é oriunda de um processo que sustentamos a nomenclatura de tráfico humano, e seu fim específico era o fim escravista. Com isso, podemos definir intrinsecamente tráfico humano.

O Dicionário Brasileiro Globo, em seu verbete sobre tráfico, o define da seguinte forma: “tráfico é um negócio indecoroso”. Em resumo, segundo Guilherme Loureiro em seu compêndio Curso Completo de Direito Civil, Ed. Método, 2007, p.161, o negócio é uma relação contratual bilateral onde o objeto do contrato será o vínculo obrigacional entre os contratantes, já, indecoroso é tido como ato incompatível com a lei, diante desses atributos, tráfico é uma comercialização ilegal que envolve qualquer tipo de venda contrária à lei, a moral e bons costumes.

Tendo definido o que vem a ser tráfico, se deve também definir o que seria humano. Humano como aduz o citado dicionário, “é o indivíduo, o homem, com as características adjetivas como: bondoso; compassivo, um ser mortal”. Visto o significado de humano, pode-se dizer que este seja um adjetivo complementar, que especifica o tipo tráfico.

Desta feita, tráfico humano é um negócio ilegal onde o homem é objeto de compra, de venda, de troca para trabalhos forçados, fins sexuais e até mesmo para transplante de órgãos.

São por esses devidos fins que o tráfico está relacionado na história como os momentos de busca de poder por parte dos homens sobre outros homens, da subordinação entre os homens.

Na visão de Celso D. de Albuquerque Mello, em seu livro Curso de Direito Internacional Público, Vol. I e II. 15 ed.-Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.943, especifica que “o tráfico Humano na História se apresentou em duas modalidades: escravos brancos e escravos negros”.

O tráfico de escravos brancos foi exercido, acima de tudo, pelos Estados do norte da África, que faziam o comércio de europeus prisioneiros. Ele foi praticado, por exemplo, nas três décadas do século XIX e teve fim quando em 1830, a Argélia foi conquistada pela França. A Rússia ao dominar a região do Mar Negro, terminou com a escravidão de brancos ali existentes. (Op. Cit., 2004, ps.943/944).

O tráfico de negros foi praticado durante séculos e perdura ainda hoje em certas regiões. Nos séculos XVI e XVII fora um monopólio dos portugueses. A França também passou a realizar o tráfico. A Inglaterra o fez, com a proteção do governo, durante um longo período, e obtém, em tratados internacionais, o direito de colocar certas quotas de escravos no novo mundo. Uma cruel ironia é a que narra Peter Sloterdijk (se a Europa despertar, 2002) de que Sir Jhon Howkins, conhecido pelo seu bom coração, começou a negociar com os negros africanos em 1562, usando um navio com nome de “Jesus”. (apud Op. Cit., 2004, p.944).

Portanto, identifica-se que a escravidão, mesmo que tenha sido difundida que somente o povo africano fora escravizado, os povos de etnia europeia, tituladas como a etnia branca, também foram vítimas da escravidão, colocando qualquer etnia no mesmo patamar de fragilidade relacionando os motivos que surgiram como fatores principais para desenvolver a dominação e a exploração de povos, bem como o processo acelerado do desenvolvimento das nações, e assim fica mais clara a ligação técnica entre tráfico humano e os fins a que se destina a diáspora, objeto em estudo.

Tendo como fator preciso à explicitação das origens de um povo, é por meio da história, mais uma vez citada, que podemos retroagir ao marco inicial das dores e do sofrimento, oriundo da ganância e ignorância dos homens que, por meio da opressão utilizou-se da força, da inteligência e da resistência de outros homens, mulheres e crianças, para obter lucros pessoais e, concomitantemente estabelecer o processo de desenvolvimento territorial de um País.

Por essas razões notórias e iniciais, é que a história demarca a diáspora dos povos africanos para o Brasil no século XVI, entretanto, pode-se definir diáspora, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, em seu minidicionário p. 235, como “sf. 1. A dispersão dos judeus, no correr dos séculos. 2. P. ext. dispersão de povo (s) em virtude de perseguição de grupo (s) intolerante (s)”.

Caldas Aluete também orienta o significado da nomenclatura em cotejo, em seu minidicionário contemporâneo p.272, aduzindo que “sf. 1. Hist. A dispersão dos judeus pelo mundo, a partir do séc. I. 2. Dispersão de um povo ou de uma classe pelo mundo ao longo dos anos ou séculos: diáspora das tribos africanas pelas Américas”.

Essas considerações definidas pelos autores citados, respondem o ponto de partida que decidiram os europeus quando encontraram nas “novas descobertas” modos de resolver seus problemas ligados a seu território de dimensões reduzidas, sua pobreza mineral sua insuficiência de mão de obra. Assim Rafael Sanzio Araújo dos Anjos em seu compêndio Quilombolas. Tradições e Culturas de Resistência, São Paulo: Aori Comunicação, 2006. p. 24 argumenta:


[...] Nos séculos XV e XVI onde encontraram nas “novas descobertas” modos de resolver seus problemas ligados a seu território de dimensões reduzidas, sua pobreza mineral sua insuficiência mão de obra. A exploração dos recursos naturais por mão de obra escrava, principalmente os minerais preciosos da América e da África, impulsiona o comércio a longa distância e fortalece o poder central do Estado, passando a constituir a base do capitalismo comercial e financeiro na Europa e além dela. (Anjos. 2006, p. 24).


A reflexão do pesquisador Rafael Sanzio Araújo dos Anjos se estende corroborando o entendimento do porquê os africanos vieram ao Brasil, capturados para laborar em regime de escravidão, e sua conclusão fora indubitavelmente taxativa, atente-se ao que concluiu em sua pesquisa:


[...] Não eram somente a terra e suas riquezas que interessavam os povos europeus. Seres humanos eram necessários aos colonizadores para o cultivo e exploração das minas. O tráfico de escravos da África para a América foi, durante quase quatro séculos, uma das maiores e mais rentáveis atividades dos negociantes europeus, a tal ponto de se tornar impossível precisar o número de africanos retirados de seu habitat, afastados de sua cultura, a fim de serem injustamente incorporados à tarefas básicas para formação de uma nova realidade. (Anjos. 2006, p. 24).


Evidentemente comprova-se com a atual conjuntura vivenciada, a inexorável labuta para que os povos descendentes do continente africano pudessem se libertar das amarras da opressão, garantindo sua liberdade e a possibilidade, ou, a oportunidade de retornar ao seu País de origem. O que ocorre é que a história não culminou para a realização do sonho africano de retornar a sua nação, uma vez que sua força de trabalho, sua capacidade de produção demandou no processo acelerado de escravização e do desenvolvimento estatal.

Afirma o pesquisador que “lutas sangrentas, violência, situações completamente novas de deslocamento e adaptações, morte e crueldade, tudo isso ocorreu para os efeitos multiplicadores do grande negócio que foi o tráfico de escravos e contribuiu decisivamente para o crescimento da indústria naval, da indústria bélica, da agricultura, da mineração, da atividade financeira, fechando o ciclo de acumulação primitiva de capital” (Op. Cit. 2006, p. 24).

Demonstra a pesquisa realizada que os povos europeus e seu processo de dominação e exploração do continente fixaram uma imagem hostil dos trópicos, como cheios de forças naturais adversas ao colonizador e ocupados por homens ditos indolentes. Essa imagem foi sendo ampliada sem considerar os processos históricos como fatores modeladores da organização social. Nesse contexto, não é de causar espanto o lugar insignificante e secundário dedicado à historiografia africana em todas as histórias da humanidade. (Op. Cit. 2006, p. 22).

Continua ainda a reflexão do pesquisador deflagrando a realidade e vislumbrando as intenções da época da diáspora revelando o veemente animus dos opressores, vejamos:


[...] O continente africano ao longo de quatro séculos o centro das intenções, da cobiça, da apropriação, da acumulação de capitais e de reestruturação das sociedades e do Estado. Reconhece-se hoje que entre os principais fatores que fizeram os povos europeus se voltarem para a África e a transformarem no maior reservatório de mão de obra escrava jamais imaginada pelo homem estava a tradição dos povos africanos de bons agricultores, ferreiros, construtores, mineradores e detentores das mais avançadas tecnologias nos trópicos. Outro fator que justificava para o europeu a substituição do índio brasileiro pelo africano como escravo colonial era que, trocando na África produtos manufaturados por homens cativos e, na América homens cativos por mercadorias coloniais, as classes dominantes das metrópoles da Europa apropriavam-se mais facilmente das riquezas aqui produzidas. (Anjos. 2006, p. 28).


Entende-se por meio destas anotações, que o povo africano obtinha a maior riqueza onde todo ouro do mundo não poderia comprar, o conhecimento, por isso, o meio de obter todo avanço tecnológico da época, fora pela barganha na permuta de produtos insignificantes pelas vidas africanas, agindo assim, conseguiam com a opressão extrair o que os africanos tinham de melhor, colocando-os num patamar diferenciado dos índios brasileiros, aumentando a exploração para o trabalho forçado garantindo o progresso social, econômico e financeiro do País.

Diante do que se explana, prova-se que jamais deveria ter havido ou existido a criação da separação, da divisão e discriminação de raças, uma vez que a pesquisa acima mostra que a base de um Brasil progressista, surgiu pelo sangue, suor e conhecimento dos africanos e seus descendentes nascidos com o passar dos anos em solo brasileiro.

Merece ser destacado diante do estudo realizado pelo pesquisador Rafael Sanzio Araújo dos Anjos que, “os grandes desafios das pesquisas territoriais referentes à diáspora africana estão no silêncio das estatísticas do tráfico e na identificação da nacionalidade dos grupos de africanos comercializados e trazidos para o Brasil”. E, continua salientando que, “A extensão dos impérios e a intensidade do comércio de povos da África, ao longo dos séculos da diáspora, apontam para uma dimensão ampla e de difícil reconstrução que é a caracterização etnológica dos africanos e seus descendentes no Brasil”. (op.cit. 2006, p. 37).

Essas considerações analisadas reforça a proteção constitucional atual do direito à nacionalidade, como um direito de segunda geração (Morais. 2010, p.31), condicionando a Lei Maior, Constituição Federal de 1988 (Saraiva. 2014, p.5) no artigo 1º, inciso II, combinado com o artigo 12, inciso I, alínea “a”, do mesmo diploma supremo, o exercício da cidadania para aqueles nascidos no país, em solo brasileiro. A legislação pátria compreende a união destes direitos tomando como base o princípio da igualdade também protegido e preservado no artigo 5º, caput, da Carta Magna apreciada.

Tendo em vista esses direitos relacionados, bem como outros que nunca foram exercitados pelos afrodescendentes brasileiros, questiona-se após a abolição, houve proposituras de uma estrutura onde os afrodescendentes fossem salvaguardados para competir em pé de igualdade com os demais brasileiros, como ficou a colocação do afrobrasileiro no processo de desenvolvimento estatal?

Em resposta a estas questões específicas se fará uma análise, no qual os marcos evidenciará à posição do afrobrasileiro no país.

No momento atual não é evidenciado esta proteção constitucional, hajam vistas os fatores originários do preconceito ou da discriminação racial, Matilde Ribeiro, gestora pública federal na qualidade de ministra da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, em sua pesquisa sobre Políticas de Promoção da Igualdade Racial no Brasil, faz considerações sobre o estudo e aponta observações que devem ser levadas em conta.

A pesquisadora inicia sua avaliação sobre o processo de institucionalização das políticas de igualdade racial e seus percursos tornando-se necessário discutir as raízes do racismo no Brasil, sobretudo, analisando-se a importância da construção da ideia de igualdade racial e com nesses contextos se tem dado forma de valoração da identidade negra (Ribeiro. 2014, p. 39).

O desenvolvimento estatal nas anotações da ex-ministra, com rigor, reflete a comparação histórica desde o tráfico humano ou da diáspora já citada oriunda do século XVI até a abolição da escravatura e os acontecimentos pós-abolição resumidamente. Mesmo com toda luta travada para abolir o cativeiro o “negro” ainda aparece como feio, maléfico ou incompetente, herança de um período escravocrata.

Podemos observar com veemência suas alegações quando marca a ação dos povos europeus com a extrema intenção de exploração e escravização por meio da invasão através do colonialismo regional, analisemos:


É importante constatar que o Brasil, da mesma forma que a maioria dos países da América Latina e Caribe, caracteriza-se como multirracial, multicultural, multirreligioso e pluriétnico. Uma grande marca dessa região é o colonialismo, a partir da invasão europeia, como exploração de recursos naturais e o estabelecimento de trabalho escravizado – primeiro dos indígenas e depois dos africanos. (op.cit. 2014, p. 39).


Continua confirmando também, fatores já explicitados, o processo de discriminação e do preconceito racial, destacando entendimentos de alguns escritores que evidenciam a realidade das relações raciais no Brasil, vejamos in verbis:


[...] Carlos Hasenbalg (1992, p.52), ao analisar a região, argumenta que entre as semelhanças e diferenças dos países, é possível identificar nos posicionamentos das elites políticas, econômicas e intelectuais, sintomas do tipo latino de relações sociais, a partir da visão de harmonia, tolerância e ausência de preconceito e discriminação racial. As sociedades são consideradas como preponderantemente brancas e de cultura europeia. Isso traz como consequência o branqueamento implementado nos diversos países, por uma política de povoamento baseada na imigração. Para Maria Aparecida Bento (2002), deve-se observar que os estudos sobre a questão racial brasileira tratam-na como problema do negro brasileiro, em geral de maneira unilateral. “Ou bem se nega a discriminação racial, em função de uma inferioridade negra, apoiada num imaginário no qual o ‘negro’ aparece como feio, maléfico ou incompetente, ou se reconhecem as desigualdades raciais, como uma herança negra do período escravocrata (Bento. 2002,p.46)”. (Ribeiro. 2014, p. 40).


Maria aparecida bento, estudiosa citada pela ex-ministra Matilde Ribeiro em seu livro, Pactos narcísicos no Racismo: branquetude e poder nas organizações empresariais e no poder público, conclui que os estudos salientam sobre o branco e não abordam a herança branca da escravidão, e também não reconhecem a branquetude como geradora de privilégios que são concretos, garantindo melhores posicionamentos sociais, econômicos e políticos para os brancos em detrimentos dos negros. (op. cit. 2014, p. 40)

Salientando ainda, a evolução das questões trazidas pela pesquisadora sobre as relações raciais e as consequências para momento vivenciado pode-se observar que nunca houve proposituras de uma estrutura onde os afrodescendentes brasileiros fossem salvaguardados para competir em pé de igualdade com os demais brasileiros, como ficou a colocação do afrobrasileiro no processo de desenvolvimento estatal, haja vista do fortalecimento progressivo do desaparecimento do negro como um mal para o país conciliando a crença da superioridade branca, é como entende Adailton Silva citado por Matilde Ribeiro, vejamos:


[...] As perspectivas de branqueamento como projeto nacional surgiu, no Brasil, “como forma de conciliar a crença na superioridade branca como a busca do progressivo desaparecimento do negro, cuja presença era interpretada como um mal para o país. À diferença do ‘racismo científico’, o ideal do branqueamento sustentava-se em um otimismo em relação à mestiçagem e aos ‘povos mestiços’ (Adailton Silva et al., 2009, p.21)”. (Ribeiro. 2014, p. 40)


Tendo em conta a visualização apresentada, verificando um retrocesso da evolução dos afrodescendentes brasileiros no desenvolvimento do país, da labuta incessante para serem vistos como iguais tendo a mesma consideração e privilégios, ainda é crescente a existência de estudos críticos da valorização do ideal branco e da identificação da diversidade racial nas políticas públicas como forma de alteração do quadro de desigualdade social e racial. (Ribeiro. 2014, p. 40).

Referindo ao conteúdo já até então demonstrado, verifica-se que, os africanos foram retirados a grosso modo, de seu habitat, costumes, cultura, trazidos para desempenhar um papel empreendedor dos europeus que achava que trabalhar era castigo, e sendo observada a tamanha inteligência deste povo oprimido, trabalharam em substituição da força indígena, lutaram, suaram, sangraram, dando aos opressores tudo que o ouro deles jamais poderia comprar, seu conhecimento, formaram a base estrutural do desenvolvimento tecnológico estatal, deram o lucro almejado, nunca possuíram os direitos humanos já conquistados, eram tratados como coisa, foram marginalizados e considerados incompetentes, ceifados de ter pelo menos uma garantia, de ter uma vida digna, um trabalho digno.

Tudo isso por conta do processo discriminatório, não apenas pela raça, mas pela capacidade de conquistar posições sociais, uma vez que demonstraram ser mais capazes do que os demais, ou, de estarem no mesmo patamar de criatividade e de manifestação da inteligência, prova maior está no crescimento econômico e financeiro do país após a introdução da mão de obra escrava até hoje, onde mesmo livres da escravidão estão presos à desigualdade e o preconceito social e racial.

Desde a sistematização do tráfico de africanos e do desenvolvimento econômico e político do País, objetivando o seu crescimento sobre o esforço imoderado da força escrava negra, passou a surgir manifestações de consciência contra os dominantes escravocratas, surge um crescente grupo de abolicionistas como, Joaquim Nabuco, Rui Barbosa, José do Patrocínio, André Rebouças, Luiz Gama e Antônio Bento, cujos defendiam o fim do cativeiro (escravidão), porém até o fim da escravidão, os africanos passaram por muitos percalços até serem reconhecidos como sujeitos de direitos. Toda população negra agradece a estes nomes que tiveram um olhar humano e lutaram para que os africanos, os afrodescendentes e hoje, afrobrasileiros tivessem um digno futuro, mesmo sendo cediço que o enfrentamento em favor da igualdade e de outros direitos humanos venha a ser reconhecidos pela sociedade brasileira morosamente.

Demonstra-se neste tópico, portanto, que a era moderna se desenvolveu por meio de mecanismos manipulatórios de negação, opressão e sabotagem ao processo de desenvolvimento dos afrodescendentes brasileiros que na busca de melhores condições de vida, e por ter revelado sua capacidade intelectual, amedrontaram os dominantes do progresso que imediatamente trataram de sufocar o crescimento da população negra que ergueu o Brasil.

      A Atuação do Afrobrasileiro na Contemporaneidade.


Alguns termos técnicos que surgiram no tópico anterior devem ser primeiramente definidos, esses termos são as nomenclaturas que foram com o tempo se adequando ao panorama evolutivo da sociedade brasileira, fala-se, dessa forma dos termos como: Afro, afrodescendente e afrodescendente brasileiro ou, tão somente afro-brasileiro ou afrobrasileiro.

Define-se por meio minidicionário escrito por Caldas Aluete, p. 23, que o vocábulo afro (a.fro) a2g2n. Que é típico da África negra (música-afro, cultura-afro). Já o afrodescendente aduz em seu vocábulo que (a.fro.des.cen.den.tes) a2g.s2g.Bras. Que ou quem descende dos negros africanos.[Sucedâneo politicamente correto de ‘negro’, ‘mulato’, etc]. Contudo, afrodescendente brasileiro ou, tão somente afro-brasileiro ou afrobrasileiro, corrobora seu significado como (a.fro-bra.si.lei.ro) a.1 Ref. Ou pertencente simultaneamente à África e ao Brasil: uma política afro-brasileira. 2 Ref. Ao afro-brasileiro (3) ou a sua cultura (culinária afro-brasileira). sm 3 brasileiro descendentes de africanos negros (Tb. Afrodescendentes).[Pl.:afro-brasileiros.].

Essas definições servem para que possamos aprofundar o estudo neste tópico, visualizando no momento contemporâneo a atuação do afrobrasileiro na sociedade atual, o escopo é no sentido de centralizar os fatores demarcados na delimitação do tema e explaná-los buscando descobrir a existência de medidas de implementação para a Igualdade e Justiça Social bem como a forma como o afrodescendente reúne forças para o enfrentamento da Discriminação e o Preconceito Racial nas relações trabalhistas no Brasil. Dessa forma, neste tópico, se propõe buscar, incisivamente a atuação do afrobrasileiro na contemporaneidade.

Inicialmente percebemos que após a abolição da escravatura, a história do afrodescendente brasileiro passou a ser de invisibilidade e proletarização, Matilde Ribeiro cita em seu livro os argumentos de Ianni que assim diz “o dilema que cerca a existência do negro depois de 1888 se resume nos seguintes termos: nem estava preparado para vender sua força de trabalho, nem o empresário estava preparado para comprá-la”. (Ribeiro. 2014, p.70)

Essa expressão argumentativa mostra que o afrobrasileiro na sociedade capitalista inseriu-se com muita dificuldade, esses fatores são bem visíveis como, a exclusão social, pobreza, falta de capacitação educacional do ex-escravos para assumir cargos, empregos de um trabalhador livre.

Porém, com esta dificuldade podemos dizer que houve um marco importante e positivo para o momento que se vivencia a competitividade no mercado de trabalho no atual momento da nação brasileira, a abolição indicava e superava o monopólio territorial e a degradação do trabalho humano. Para tanto cita Ribeiro os argumentos de Marcio Pochmann e Guilherme Dias (2010, p.112-3):


[...] A construção de uma ordem social moderna deveria ter a primazia do trabalho sobre o capital, conforme evidenciado por Joaquim Nabuco em suas manifestações, bem como a democracia social integradora de raças destacada por Rui Barbosa em 1919. Na passagem do final do século XIX para o Século XX, tanto o movimento abolicionista como o republicano acabaram sendo indiretamente mais alimentados pelo antagonismo à mudança e pela autodefesa do setor arcaico do que nas transformações de outra natureza em curso à época no país. (op. cit. 2014, p.70)


Por essa falha de somente batalhar pela abolição e esquecer de fomentar a educação e capacitação para o trabalho do afrodescendente brasileiro, atrasou a integração e a inclusão social, considera-se que o poderio do patrono brasileiro permaneceu praticamente inatingidos, mesmo com a abolição, continuou-se a ideia de que havia perpetuação da opressão em uma dinâmica de imposição dos interesses das classes e que os negros são subalternos e desprezados.

De maneira objetiva Darcy Ribeiro (2006, p. 204), citado por Matilde Ribeiro trazia a ideia de não rompimento com o patrimonialismo, vejamos seu pensamento:


As atuais classes dominantes brasileiras, feitas de filhos e netos de antigos senhores de escravos, guardam diante do negro a mesma atitude de desprezo vil. Para seus pais, negro escravo, o forro, bem como o mulato, era mera força energética, como um saco de carvão, que, desgastado, era substituído facilmente por outro que se comprava. Para seus descendentes, o negro livre, mulato e o branco pobre são também o que há de mais reles, pela preguiça, pela ignorância, pela criminalidade inatas e inelutáveis. Todos eles são tidos consensualmente como culpados de suas próprias desgraças, explicadas como características de raça, e não como resultado da escravidão e da opressão. (op. cit. 2014, p.71)


Diante da real visão demonstrada pelo Darcy, exprime-se que numa época de escravidão era passado para as gerações de futuros senhores de escravos que a massa escrava estava naquela situação devido a um carma de uma raça vista como inferior que deveria sofrer os calços da vida por serem culpados pelas suas próprias desgraças, como visto em tópicos anteriores estas desgraças foram provocadas, com tudo isso, os afrodescendentes brasileiros ousaram resistir e graças a esta força, espaços vem sendo conquistados.

Atualmente, como fato notório, está havendo uma priorização pelos movimentos sociais, principalmente dos movimentos negros, em busca de igualdade de condições leais de disputa pelo melhor cargo ou emprego, dentre os outros setores essenciais para a vida do afro-brasileiro, sem fazer distinção de raça, cor, sexo, origem e quaisquer outras formas de discriminação. (op. cit. 2014, p.71).

Toma-se por base Florestan Fernandes (1989, p.8) citado por Matilde Ribeiro que, constata que os negros e indígenas são testemunhos vivos da persistência de um colonialismo destrutivo, ao que pode tranquilamente ser acrescentada a vivência do racismo, do preconceito e da discriminação. Essas constatações são recuperações das pesquisas realizadas em 1951 pelo Fundo das Nações Unidas para a Educação e Cultura (Unesco), sob a direção de Florestan Fernandes e do professor Roger Bastide, visando sensibilizar governos para a adoção de medidas favoráveis ao negro ao mulato e demonstrar que os negros e brancos podem viver “democraticamente”. (op. cit. 2014, p.71).

Assim, foram concentrados esforços para a definição de termos adequados aos contingentes populacionais, em momentos diferentes: 1947, 1951 e 1964, convocando estudiosos de diversas áreas (Oracy Nogueira, Virginia Leone, Renato Jardim Moreira, Octávio Ianni, Fernando Henrique Cardoso, entre outros), que realizaram trabalhos que se tornaram referências acadêmicas e políticas nacionais. Mas ao final a própria Unesco concluiu que cada sociedade deveria ficar livre para adotar conceito que melhor lhe conviesse, desde que mantidos os princípios de igualdade. (op. cit. 2014, p.72).

Pelas questões apontadas, verifica-se que deveria ocorrer uma priorização do negro, “porque ele sofreu todas as humilhações e frustrações da escravidão, e de uma abolição feita como revolução de branco para o branco e dos ressentimentos que teve que acumular vegetando nas cidades e tentando ser gente, isto é, cidadão comum (Fernandes, 1989, p.8). (op. cit. 2014, p.72).

Dessa maneira o negro passa a ser símbolo e esperança a considerar as perspectivas de igualdade e liberdade. (op. cit. 2014, p.72).

Graças este posicionamento, é que o afrobrasileiro resiste, luta, suporta, se ergue em meio a crueldade passada pelos opressores que, furtaram a oportunidade de viver preservando a inviolabilidade de sua vida, dignidade, liberdade, segurança, propriedade, e com isso em tempos contemporâneos marca sua passagem indubitavelmente buscando categoricamente o exercício do seu direito fundamental de igualdade.


O Afrobrasileiro no Mercado de Trabalho no Brasil.


O cenário que os afrobrasileiros vivenciam no período delimitado (2000 a 2010), fora resumido conforme o subsídio dos debates da Plenária Nacional da Unegro – União dos Negros pela Igualdade, em Brasília em Agosto de 2015, onde o Movimento Social referido completara 27 anos de luta contra o racismo no Brasil. Nele vislumbra-se que o mercado de trabalho para o afrobrasileiro é de tamanha instabilidade, uma vez que a crise política e econômica fragiliza a valorização do mercado de trabalho, a introdução do afrobrasileiro se revela pela desigualdade nos salários, a instabilidade da continuidade no emprego, terceirização e flexibilização dos direitos trabalhistas, é o que consta no tópico 84, p.7, do tema debatido Terceirização ataque aos direitos trabalhistas:


Embora o trabalho terceirizado não seja regulamentado no país, o enunciado 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) já permite contratar empresas terceiras para realizar serviços não considerados atividade-fim, ou trabalho auxiliares, como vigilância, manutenção, preparação ou fornecimento de alimentação, transporte e conservação e limpeza. Como sabemos, as mulheres ocupam os postos de trabalhos mais precarizados do nosso país, especialmente as mulheres negras. São as que tem menor segurança do trabalho, salários menores e também são as maiores atingidas pela terceirização (70% de cerca de 12 milhões de terceirizadas/os). Como exemplo desta relação íntima entre terceirização e precarização, o trabalho de limpeza terceirizado, em geral realizado por mulheres, dá as empresas a liberdade de demitir com maior facilidade (pode exigir “troca” de funcionárias), desobriga-a da garantia de direitos como, férias, creches e escolas para filhos das trabalhadoras e rebaixa salários, tão baixos a ponto de ser proveitoso para as intermediárias apenas para gerir a subcontratação, já que vivem da diferença entre o que recebem da tomadora de serviço e o que pagam para trabalhadora. (Plenária Nacional UNEGRO, 2005, 84, p.7).



Desta perspectiva verificada é que se permite descrever alguns pontos de tendências atuais que buscam a fragilidade dos direitos trabalhistas no Brasil incluídos na citada referência conclusiva supra.

Inicialmente para levantar as questões, rapidamente buscamos a singela conceituação do direito do trabalho, porquanto, o conceito disposto no livro do professor Sergio Pinto Martins, Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed.: São Paulo: Atlas, 2015, p.11, leciona que “é um conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo as medidas de proteção que lhes são destinadas”.

Este conceito, fala sobre “situações análogas visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador”, neste ponto se demonstra uma abertura de portas para flexibilização do direito do trabalho par dar equilíbrio e prosseguimento nas relações de trabalho diante da evolução social atual.

O próprio professor Sergio Pinto Martins em seu livro, Flexibilização das condições de Trabalho – ed. Altas, 2ª Ed.2002, p.25, ensina que flexibilização “é o conjunto de regras que tem por objetivo instituir mecanismos tendentes a compatibilizar as mudanças de ordem econômica, tecnológica, política ou social existentes entre o capital e o trabalho”.

Essa flexibilização funciona da seguinte forma. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso VI, reconhece a irredutibilidade salarial, porém, lá no texto constitucional, está expresso: “salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo” como ressalva, portanto, esta norma é flexível por meio da negociação coletiva, que permeia sua negociação por meio do sindicato que discutirá e aplicará o equilíbrio entre o capital e o trabalho, de acordo com o ensinamento de Martins (op. Cit. 2002, p.25).

Conceituando e exemplificando a flexibilização, cabe ainda ressalvar que esta visa discutir e/ou negociar direitos individuais do trabalho, e que não existe somente o direito trabalhista exemplificado, mas outros direitos estão flexibilizados no referido artigo constitucional.

No mesmo giro, visto que há possibilidade de reduzir salários, o texto citado reclama uma veemência visível e fácil para as empresas de atividade-meio prejudicar os ganhos históricos como o princípio da proteção, da hipossuficiência do trabalhador, da busca pela paridade de armas para exigir direitos, da dignidade da pessoa humana, em garantir salários dignos aos trabalhadores principalmente as trabalhadoras negras, e nesta sequência, inviabiliza a continuidade do emprego, pela opção de troca de funcionários pela tomadora de serviço.

Por causa dessas facilidades de o tomador de serviço não se preocupar com a contratação do obreiro, deixar a cargo do intermediário empregador, pela sua prestação de serviço, faz a terceirização ser objeto de instabilidade na relação de trabalho, aumentando consideravelmente a insegurança da aplicação dos direitos trabalhistas causando índices consideráveis de desemprego.

Destas ações negativas por parte da forma articulada das empresas em usar meios para dificultar a estabilidade laboral do trabalhador, há existência de medidas de implementação para a igualdade e Justiça Social na Relação de Trabalho? Existe alguma demonstração ou forma como o afrobrasileiro pode reunir forças para o enfrentamento da Discriminação e o Preconceito Racial nas relações trabalhistas no Brasil?

Em resposta a esta indagações, o resumido conforme o subsídio dos debates da Plenária Nacional da Unegro – União dos Negros pela Igualdade, em Brasília em Agosto de 2015, 85, p.7 aduz que:


O caráter coercitivo e o frágil vínculo do trabalho terceirizado, em geral, fragiliza a resistência e a luta por direitos, tais elementos mostram o efeito negativo da terceirização já “permitida” para as trabalhadoras e trabalhadores. Neste aspecto é de fundamental importância exigir o cumprimento das Convenções Coletivas da Organização Internacional do trabalho – OIT, com maiores destaques e foco nas de número 100 e 111 que estabelece a política de programar salários iguais para as funções de igual valor, e o combate constante de todas as formas de discriminação e intolerância no mercado de trabalho, inclusive praticados pelo patronato, chefes de setores e agentes públicos. Destacamos a PL.4330 e outras MPs coloca para baixo todos os direitos conquistados desde a década de 40 quando foi sancionada a CLT – Consolidação da Leis Trabalhistas. (Plenária Nacional UNEGRO, 2015, 85, p.7).



Diante do texto exposto supra, fazendo referência sobre a discussão dos direitos trabalhistas para o afrobrasileiro no Brasil, responde veementemente que há medidas de igualdade e justiça social, bem como meios eficazes de enfrentamento da Discriminação e o Preconceito Racial nas relações trabalhistas no Brasil.

Ainda, mediante a reflexão que se demonstra, diante do mercado de trabalho frágil e tendencioso ao império dos mandos e desmandos das empresas e a insegurança dos trabalhadores, há expectativa de igualdade de direitos aos afrobrasileiros nos mesmos níveis de proteção e competição entre os demais brasileiros, sendo estes considerados: Brancos, Índios e Mestiços no seio das empresas privadas? - há meios como buscar a existência da igualdade de direitos constitucionais fundamentais para esta população étnica notoriamente tão vitimada pelo preconceito racial impregnado na sociedade brasileira.

O resumido conforme o subsídio dos debates da Plenária Nacional da Unegro – União dos Negros pela Igualdade, em Brasília em Agosto de 2015, 86, p.7 aduz que:


No Brasil, em que pese os avanços alcançados nos últimos dez anos e a expectativa positiva para os próximos quatro anos, ainda persistem assimetrias sócio-política e econômica entre negros e brancos; a violência contra negros é grande e naturalizada, especialmente sobre mulheres e jovens; o arsenal de políticas públicas, legislações e estruturas governamentais voltadas para ascensão da população negra e para o combate ao racismo pecam pela deliberada ineficácia e efetividade em sua implementação. Há muito que ser feito, o caminho da justiça sociorracial é tortuoso e longo. Não se debela com facilidade quinhentos anos do racismo e da desigualdade. (Plenária Nacional UNEGRO, 2015, 86, p.7).



Por meio desta conclusão, há sim, expectativas de igualdade de direitos aos afrobrasileiros em qualquer nível de proteção e competição entre as demais etnias, e, a busca dos direitos fundamentais constitucionais e outros meios de isonomia entre toda população brasileira devida a corroboração do arsenal de políticas públicas, legislações e estruturas governamentais voltadas para ascensão da população negra, pode-se portanto, caminhar com otimismo e desbravar, ultrapassar, superar as barreiras da discriminação racial, mesmo cediço que a justiça sócio-racial é tortuosa e longa, contudo, deve-se acreditar na mudança da ideologia social implantada no Brasil, para que o progresso e o desenvolvimento venham se estabelecer nas relações trabalhistas, e que se possa ultrapassar o nível de discussão dos ganhos históricos dos direitos humanos, uma vez que é sabido, o afrobrasileiro, conquistou sua liberdade, hoje, luta pela garantia de igualdade social, econômica e cultural, ao avanço destas dimensões de direitos humanos vislumbradas que se ultrapasse a discussão do afrobrasileiro para a conquista da fraternidade e solidariedade entre as etnias, cujo se espera que não se estenda mais a desigualdade e que se cesse a discriminação racial.

      Conclusão.

Todo o conteúdo argumentado, têm o indubitável intuito de provar os passos das mudanças que houve no tempo, essa busca do porquê os africanos vieram ao Brasil, capturados para laborar em regime de escravidão, de após a abolição se houve propositura de uma estrutura onde os afrobrasileiros fossem protegidos para competir em igualdade com os demais brasileiros em todas as formas de trabalho, procurar descobrir a existência de medidas de implementação para a Igualdade e Justiça Social na Relação de Trabalho, saber se os afrobrasileiros reúnem forças para o enfrentamento da Discriminação e o Preconceito Racial nas relações trabalhistas no Brasil.

Em verdade, por meio desta pesquisa se pôde provar os questionamentos realizados, e diante de uma perspectiva positiva, conseguiu-se constatar que há oportunidade e possibilidade de enfrentamento do racismo e da desigualdade racial no ambiente de trabalho, bastando, de início, proteger os direitos trabalhistas, sociais indisponíveis dos trabalhadores.

Desta maneira por meio dos tópicos neste estudo conseguiu-se demonstrar a posição da etnia afrobrasileira contemporânea e diante da metodologia usada, fora constatada a expectativa de igualdade de direitos dos afrobrasileiros nos mesmos níveis de proteção e competição entre os demais brasileiros, porém há uma deficiência no seio das empresas privadas para aplicar as regras de proteção ao trabalhador, especificamente aos trabalhadores negros e as trabalhadoras negras, e por fim, constatou-se nesta pesquisa que há progresso na busca da igualdade de direitos constitucionais fundamentais diante do arsenal de políticas públicas, legislações e estruturas governamentais voltadas para ascensão da população negra, para esta população étnica vitimada pelo preconceito racial impregnado na sociedade brasileira.


NATUREZA JURÍDICA E AS NORMAS DE ENFRENTAMENTO DE DISCRIMINAÇÃO E DESIGUALDADE RACIAL.



O propósito deste capítulo é realizar diante do que fora argumentado no capítulo anterior, compreendendo historicamente a posição que se enfrenta o afrobrasileiro nas relações trabalhistas no Brasil, um breve estudo sobre a natureza jurídica, esclarecendo a origem das reivindicações e lutas dos afrobrasileiros em busca de melhores condições, sendo estas iguais para com as outras etnias, nos espaços laborais, nos cargos de poder e de decisões. Pretende-se nesta segunda parte do estudo alcançar e reunir as legislações de enfrentamento do racismo e da discriminação racial e especificamente, sobre as normas que enfrentam e/ou combatem as discriminações no ambiente de trabalho.

Pela motivação de unir estas legislações com intuito de propagar ao público leitor dando continuidade, agora mais aprofundada do capítulo anterior, da indagação da existência ou da forma de como o afrodescendente brasileiro reúne forças para o enfrentamento da Discriminação e o Preconceito Racial nas Relações Trabalhistas no Brasil. É por estas razões que se busca a união de direitos que compõe a proteção do afrobrasileiro em qualquer situação jurídica e, em específico seus direitos trabalhistas.


Natureza Jurídica de Enfrentamento da Discriminação e Desigualdade Racial.


O estudo neste capítulo nos conduz ao início de toda busca de informações, inclusive seu real sentido de existir, já é cediço que, pelo capítulo anterior, pode-se defender que a causa da discriminação racial contra o afrobrasileiro, vem de séculos partindo da famigerada escravidão, como sabemos que os fatos sociais caminham paralelamente com o estudo científico do direito, sendo este que se modifica de acordo com as mudanças sociais, precisa-se fazer surgir à natureza jurídica que deu causa para o direito vir a amparar, prevenir e reprimir com um arcabouço legislativo, condutas ou ações que conflitam com o direito humano de ser, existir e estar do afrobrasileiro.

Entretanto, pode-se definir natureza jurídica, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, em seu minidicionário p. 481, a natureza como sf. 1. Todos os seres que constituem o universo. 2. Força ativa que estabeleceu e conserva a ordem natural de tudo quanto existe. 3. Temperamento do indivíduo. 4. Espécie, qualidade; porquanto a palavra jurídica, pelo mesmo minidicionário p.410, que atende pelo vocábulo jurídico como adj. 1. Relativo ao direito. 2. Conforme aos princípios do direito; lícito e legal.

Caldas Aluete também orienta o significado da nomenclatura em análise, em seu minidicionário contemporâneo p.556, sf. 1. Conjunto de todos os seres que constituem o universo. 2. O mundo físico; tudo o que existe. 3. Índole, caráter: uma pessoa de boa natureza. 4. Espécie: era um problema de outra natureza. Já jurídica neste minidicionário contemporâneo, atende pelo vocábulo jurídico e na p.478, a.1. ref. Ao direito e ao que a ele é concernente (parecer jurídico). 2. De acordo com os princípios e as disposições do direito.

É por estes termos, que os juristas costumam tratar do tema natureza jurídica nas lições iniciais de cada instituto jurídico lecionado/estudado. Pode-se então, entender, natureza jurídica como “um dado e um construído”, segundo o jurista e professor Miguel Reale, em seu livro, Lições Preliminares do Direito – 27ª ed. Ajustada ao Novo Código Civil – São Paulo: Saraiva 2002, p. 24/25 aduz que:


[...] Vejamos se se pode falar em “natureza das coisas” ao nos referimos às leis que explicam o mundo físico, ou seja, o mundo do “dado”, ou às leis morais e jurídicas, que são as mais importantes dentre as que compreendem o mundo da cultura e da conduta humana, do “construído. (Reale. 2002, p.24/25).



Paulo Dourado de Gusmão em seu livro, Introdução ao Estudo do Direito – Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.31, ensina que “Da natureza do agrupamento social depende da natureza do direito que a reflete e a reage. Do tipo de sociedade depende a sua ordem jurídica, destinada a satisfazer as suas necessidades, dirimir possíveis conflitos de interesses, e assegurar a sua continuidade, atingir as suas metas e garantir a paz social. Ubi societa ibi jus: onde há sociedade há direito; poderia ser assim adaptado ao velho brocardo”.

O professor Maurício Godinho Delgado em seu livro, Curso de Direito do Trabalho, 14ª ed. - São Paulo: LTR, 2015, p.75, leciona que “Encontrar a natureza jurídica de um instituto do Direito consiste em se apreenderem os elementos fundamentais que integram sua composição específica, contrapondo-os, em seguida, ao conjunto mais próximo de figuras jurídicas, de modo a classificar o instituto enfocado no universo de figuras existentes no Direito”.

Entretanto, nossa busca inicia-se a partir do dado e do construído, da satisfação das necessidades de um agrupamento social para atingir suas metas, dirimir possíveis conflitos de interesses, garantindo a paz social, classificando o instituto enfocado no universo de figuras existente no direito. Essa natureza do direito é que reflete e reagem ao amparo, prevenção e repressão por meio da imperatividade legislativa de condutas ou ações que cessem os conflitos preservando o direito humano.

A origem dos clamores por melhores condições de trabalho para os afrobrasileiros inicia-se como se refere o capítulo anterior, pela mancha da escravidão, cuja marca deixou fulcrada no consciente da sociedade brasileira a inferioridade do povo negro às demais raças que se instalaram no Brasil. Deste princípio, se desenvolveu vários tipos de discriminação contra a população negra não mais escrava, pois, após a abolição, estes negros e negras buscaram se integrar na sociedade e com muito esforço, muito trabalho pouco a pouco foram se introduzindo, porém, com intensa dificuldade.

Para explicitar esta dificuldade precisamos definir o que seria a discriminação racial, em seguida, demonstrar os sujeitos, requisitos e classificar os tipos de discriminação, daí, fundamentar os princípios que defendem a cessação ou extinção desta discriminação racial.

Definir discriminação racial de acordo com o minidicionário, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, discriminação (2001, p.239) sf. Ato ou efeito de discriminar. 2. Tratamento preconceituoso dado a certa categorias sociais, raciais, etc. 3. Eletrôn, eliminação de todos os sinais que entram num circuito, exceto daqueles que têm uma determinada característica de fase, de frequência ou de amplitude. [Pl.:-ções.], já o vocábulo racial (2001, p. 578), adj2g. Relativo a raça. [Pl.:-ais].

O significado das nomenclaturas em análise, Caldas Aluete, em seu minidicionário contemporâneo, (2009, p.279), discriminação (dis.cri.mi.na.ção) sf. Ação ou resultado de discriminar.2. Tratamento diferenciado dado as pessoas a partir de suas características raciais, sociais, etc. (discriminação racial). No mesmo giro, também define o vocábulo racial (2009, p. 668) (ra.ci.al) a2g. Ref. A raça (preconceito racial). [Pl.:-ais].

Vale aqui diante dos significados extraídos dos vocábulos discriminação racial acima escritos, é necessário ressalvar o significado do vocábulo Racismo, pela interpretação do Caldas (2009, p. 668), (ra.cis.mo) sm. 1. Tratamento injusto ou violência contra pessoas que pertencem à grupo, etnia, cultura etc. diferentes. 2. Postura de desprezo e/ou discriminação em relação a um desses grupos. Ra.cis.ta a2g.s2g.

Pelos vocábulos mencionados define-se discriminação racial como tratamento diferenciado, preconceituoso, dado as pessoas com características sociais, culturais, raciais diferentes. Essa definição desemboca o que orienta o vocábulo racismo, um tratamento injusto, violento, contra pessoas de cultura, etnia, grupo, também diferentes. Com isso, pode-se verificar de onde difunde o enfrentamento pela igualdade e respeito por ser sujeito de direito como as demais etnias existentes na Nação brasileira.

Partindo desta conceituação, podemos também identificar os sujeitos desta relação conflituosa. A discriminação tem como sujeito ativo o agente discriminador, o sujeito passivo, o discriminado, aquele que tem seus bens juridicamente tutelados, lesados ou exposto a perigo de lesão pela conduta discriminatória do agente discriminador, podendo ser a pessoa humana, uma pessoa jurídica, o Estado, coletividade, etc.

Os requisitos para ser submetido à discriminação racial, social está inserido no vocábulo definido, é ser diferente, basta ser pessoa, de cultura, de etnia e de grupo diferente para ser discriminado, inferiorizado, injustiçado como acontece contemporaneamente.

Como fato notório, pode-se classificar como tipo de discriminação racial como: direto e indireto.

Jhéssica Laura Alves de Lima, em seu artigo, Direitos Humanos e Discriminação Racial, In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 92, set 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10352>. Acesso em Abr 2016, diz que as referidas nomenclaturas foram criadas a nível internacional e vêm sendo utilizadas atualmente pela doutrina como forma de demonstrar que o preconceito racial não é, necessariamente, uma atitude que agride diretamente, mas aquela que surge de diversas maneiras capciosas.

A mesma (LIMA, 2011.) aduz que existem dois tipos de discriminação racial, a discriminação racial direta e a discriminação racial indireta.

A discriminação racial direta é simples de ser identificada, pois resulta do comportamento humano, o qual transparece através de atitudes de cunho negativo, como ofensas, xingamentos, segregação ou até mesmo violência física. Esses comportamentos são lançados em face da cor, atingindo diretamente a pessoa ofendida em seu âmago.

De outro lado, tem-se a discriminação racial indireta. Esta forma de discriminação é proveniente de um comportamento racista mascarado através de atitudes com cunho discriminatório implícito. A discriminação racial surge de forma oculta nas normas, leis, políticas públicas, entre outras práticas cotidianas aparentemente desprovidas de qualquer aspecto discriminatório, mas que por trás possuem caráter extremamente racista.

A diferença básica entre a discriminação racial direta para a discriminação racial indireta, funda-se, também, no tipo de punição. Àquela, pune-se de forma imediata, bastando a sua constatação, e toma por base o princípio da igualdade, insculpido no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, já a outra forma de discriminação racial permite justificativa por parte da parte adversa para que esta possa fazer prova de sua não intenção discriminatória.

Por fim, o princípio que fundamenta o enfrentamento da discriminação racial e do racismo, determinando sua cessação e/ou extinção, é o princípio fulcrado no artigo 1º inciso III da Constituição Federal de 1988, ou seja, princípio da dignidade humana.

Flávia Piovesan, doutrinadora de direito internacional, em seu livro Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, p. 30/31, entende que este princípio deve ser preservado, uma vez que é o princípio basilar dos direitos humanos, ou seja, um superprincípio constitucional dotado de racionalidade unidade e sentido, como se vê na letra do texto que segue:


(...) seja no âmbito internacional, seja no âmbito interno (à luz do Direito Constitucional ocidental), a dignidade da pessoa humana é princípio que unifica e centraliza todo o sistema normativo, assumindo especial prioridade; A dignidade humana simboliza, desse modo, verdadeiro superprincípio constitucional, a norma maior a orientar o constitucionalismo contemporâneo, nas esferas local e global, dotando-lhe de especial racionalidade, unidade e sentido. (Piovesan.2010, p.30/31)



Estas singelas razões motivam o estudo objetivado na tentativa de reunir as legislações de enfrentamento do racismo e da Discriminação Racial e especificamente, sobre as normas que enfrentam as discriminações do afrobrasileiro no ambiente de trabalho.


      Normas de Enfrentamento do Direito Internacional.


De acordo com as fontes do direito que nos move à união das legislações que engrandecem a defesa dos direitos dos afrobrasileiros na persecução da igualdade de direitos nas relações trabalhistas, de melhores condições no ambiente de trabalho e em repúdio à discriminação racial no ambiente de trabalho, utiliza-se da base do direito comparado para integrar a construção da proteção e preservação destes sujeitos de direitos, bem como, a base de sustentação ao direito nacional, brasileiro, que fomenta a construção da liberdade de iniciativa e dos valores sociais do labor.

A discriminação racial é punida através da legislação nacional, norteada em documentos internacionais pela não discriminação. A Organização das Nações Unidas (ONU), através de recomendações, tem fortalecido, ainda mais, a legislação nacional e de diversos países em face do racismo. Desse modo, uma vez que a discriminação racial direta é facilmente detectada, existindo previsão legal para a punição de quem pratica racismo, há um maior receio da sociedade, tendo o número de atos racistas diminuído de forma considerável, porém, não pela conscientização das pessoas, mas por receio de sofrer alguma penalidade.

Entretanto, por meio destas considerações, podemos unir o que tem de enquadramento legislativo na defesa dos direitos dos afrobrasileiros nas relações de trabalhos dentro e fora da nação brasileira.


Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948.


Pelos comentários do professor Fábio Konder Comparato em seu livro, A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. – 7ª ed.: rev. e atual. – São Paulo: Saraiva 2010, p.237/240, acertadamente faz a cronologia do histórico sobre a legislação internacional por meio do sentido histórico da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

Conta o ilustre professor que, durante a sessão de 16 de fevereiro de 1946 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, ficou assentado que Comissão de direitos Humanos, a ser criada, deveria desenvolver seus trabalhos em três etapas. Na primeira, incumbir-lhe-ia elaborar uma declaração de direitos humanos, de acordo com o disposto no artigo 55 da Carta das Nações Unidas. Em seguida, dever-se-ia produzir, no dizer de um dos delegados presentes àquela reunião, “um documento juridicamente mais vinculante do que uma mera declaração”, documento esse que haveria de ser, obviamente, um tratado ou convenção internacional. Finalmente, ainda nas palavras do mesmo delegado, seria preciso criar “uma maquinaria adequada para assegurar o respeito aos direitos humanos e tratar os casos de sua violação”. (op. Cit.2010, p.237).

Em continuidade, ainda o professor Comparato comenta que, a primeira etapa foi concluída pela Comissão de Direitos Humanos em 18 de Junho de 1948, com um projeto de Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro do mesmo ano. A segunda etapa somente se completou em 1966, com a aprovação de dois Pactos, um sobre direitos civis e políticos e o outro sobre direitos econômicos, sociais e culturais. Além disso, porém, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou várias convenções sobre direitos humanos, referidas mais abaixo. A terceira etapa, consistente na criação de mecanismos capazes de assegurar a universal observância desses direitos, ainda não foi completada. Por enquanto, o que se conseguiu foi instituir um processo de reclamação junto à Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, objeto de um Protocolo Facultativo, anexo ao Pacto sobre direitos civis e políticos. (op. Cit.2010, p.237/238).

No mesmo giro, ainda argumenta que, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, como se percebe da leitura de seu preâmbulo, foi redigida sob o impacto das atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, e cuja revelação só começou a ser feita – e de forma muito parcial, ou seja, com omissão de tudo o que se referia à União Soviética e de vários abusos cometidos pelas potências ocidentais – após o encerramento das hostilidades. Além disso, nem todos os membros das Nações Unidas, à época, partilhavam por inteiro as convicções expressas no documento: embora aprovado por unanimidades, os países comunistas (União Soviética, Ucrânia e Rússia Branca, Tchecoslováquia, Polônia e Iugoslávia), a Arábia Saudita e a África do Sul se abstiveram de votar. (op. Cit.2010, p.238).

No narrar dos fatos, aduz o ilustre professor que, seja como for, a Declaração, retomando os ideais da Revolução Francesa, representou a manifestação histórica de que se formara, enfim, em âmbito universal, o reconhecimento dos valores supremos da igualdade, da liberdade e da fraternidade entre os homens, como ficou consignado em seu artigo I. A cristalização desses ideais em direitos efetivos, como se disse com sabedoria na disposição introdutória da declaração, far-se-á progressivamente, no plano nacional e internacional, como fruto de um esforço sistemático de educação em direitos humanos. (op. Cit.2010, p.238).

O professor Comparato em tópico sobre a força jurídica do documento, argumenta que, tecnicamente, a Declaração Universal dos Direitos do Homem é uma recomendação que a Assembleia Geral das Nações Unidas faz a seus membros (Carta das Nações Unidas, artigo 10). Nessas condições, costuma-se sustentar que o documento não tem força vinculante. Foi essa razão, aliás, que a Comissão de Direitos Humanos concebeu-a, originalmente, como uma etapa preliminar à adoção ulterior de um pacto ou tratado internacional sobre o assunto como lembrado acima. (op. Cit.2010, p.238/239).

Esse entendimento, porém, peca por excesso de formalismo. Reconhece-se hoje, em toda parte, que a vigência dos direitos humanos independe de sua declaração em constituições, leis e tratados internacionais, exatamente porque se está diante das exigências de respeito à dignidade humana, exercidas contra todos os poderes estabelecidos, oficiais ou não. A doutrina jurídica contemporânea, de resto, como tem sido reiteradamente assinalado nesta obra, distingue os direitos humanos dos direitos fundamentais, na medida em que estes últimos são justamente os direitos humanos consagrados pelo Estado mediante normas escritas. É por óbvio que mesma distinção há de ser admitida no âmbito do direito internacional. (op. Cit.2010, p.239).

Já se reconhece, aliás, de há muito, que a par dos tratados ou convenções, o direito internacional é também constituído pelos costumes e os princípios gerais do direito, como declara o Estatuto da Corte Internacional de Justiça (artigo 38). Ora, os direitos definidos na declaração de 1948 correspondem, integralmente, ao que o costume e os princípios jurídicos internacionais reconhecem, hoje, como normas imperativas de direito internacional geral (jus cogens). A própria Corte Internacional de Justiça assim tem entendido. Ao julgar em 24 de Maio de 1980, o caso da retenção, como reféns, dos funcionários que trabalhavam na embaixada norte-americana em Teerã, a Corte declarou que “privar indevidamente seres humanos de sua liberdade, e sujeitá-los a sofrer constrangimentos físicos é, em si mesmo, incompatível com os princípios da Carta das Nações Unidas e com os princípios fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos”. (op. Cit.2010, p.239/240).

Inegavelmente, a declaração Universal de 1948 representa a culminância de um processo ético que, iniciado com a Declaração de Independência dos Estados Unidos e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da revolução Francesa, levou ao reconhecimento da igualdade essencial de todo ser humano em sua dignidade de pessoa, isto é, como fonte de todos os valores, independentemente das diferenças de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição, como se diz em seu artigo II. E esse reconhecimento universal da igualdade humana só foi possível quando, ao término da mais desumanizadora guerra de toda a História, percebeu-se que a ideia de superioridade de uma raça, de uma classe social, de uma cultura ou de uma religião, sobre todas as demais, põe em risco a própria sobrevivência da humanidade. (op. Cit.2010, p.240).

Por estas brilhantes explanações aprofundando a legislação internacional em comento, buscamos sua imperatividade em defesa do trabalho, mais especificamente em defesa do trabalhador afrobrasileiro.

No tópico, o teor do documento, do livro do ilustre processo em estudo, ele analisa a legislação, tece comentário sobre os artigos, porém, ao chegar a tecer comentário sobre o artigo XXIII, inicialmente ele prega o princípio da solidariedade que está na base dos direitos econômicos e sociais, que a Declaração afirma nos artigos XXIII a XXVI. Trata-se de exigências elementares de proteção às classes ou grupos sociais mais fracos e necessitados. (op. Cit.2010, p.240).

Conforme busca realizada para demonstrar o descrito pelo professor Comparato, afirma a declaração estudada a proteção laboral do ser humano de acordo com os seus exatos termos (Declaração Universal dos Direitos humanos. Disponível em: www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/.../declaracao_universal_dos_direitos_do_homem.p..., e acesso em Maio de 2016.), Vejamos o que diz o artigo 23º da Declaração Universal dos Direitos Humanos:


[...] Artigo 23º - Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 – 1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego; 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho; 3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim com à sua família uma existência compatível com a dignidade humana; e a que acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social; 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses. (Declaração Universal dos Direitos Humanos, acesso em Maio de 2016)



Esclarece ainda Comparato que a Organização Internacional do Trabalho, em particular, tem desenvolvido por meio de várias convenções os direitos do Trabalhador declarados no artigo XXIII. (op. Cit.2010, p.240).

Diante dos termos apresentados, permite-se concluir que, por meio da criação da legislação internacional em análise, a partir do momento que se visualiza o ser humano no centro de todas as catástrofes históricas, se faz necessário um corpo legislativo vinculante que cesse as diferenças sociais, una por meio da igualdade essencial e equilibre todos os seres humanos a um nível que não ofereça mais risco à sobrevivência destes.

E neste entendimento, o artigo 23 já citado é a base da justiça social laboral para que não haja indiferenças no ambiente de execução de trabalho, mantendo a unidade desse, a continuidade no emprego, protegendo a dignidade do trabalhador no ambiente de trabalho.

Portanto, em defesa da igualdade essencial, por melhor condição de trabalho, remuneração equânime, proteção ao desemprego, o tratamento ao afrobrasileiro não poderá haver indiferenças na competitividade, na remuneração, na escolha do local de trabalho, também, não poderá exigir serviços superiores à suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, não deverá ser tratado com rigor excessivo, não poderá correr perigo manifesto de mal considerável, não receber atos lesivos que ofenda sua honra e a honra de sua família, não ser ofendido fisicamente por quem lhe seja superior, etc., este artigo, assim, defende não somente o afrobrasileiro, mas em si, o trabalhador.


Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.


Comparato argumenta que, em 16 de Dezembro 1966, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou dois pactos internacionais de direitos humanos, que desenvolveram pormenorizadamente o conteúdo da Declaração Universal de 1948: o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Ao primeiro deles, foi anexado um protocolo facultativo, atribuindo ao Comitê de Direitos Humanos, instituído por aquele Pacto, competência para receber e processar denúncias de violação de direitos humanos, formuladas por indivíduos contra qualquer dos Estados-Partes. (op. Cit.2010, p.291).

Em continuidade salienta que, completava-se, assim, a segunda etapa do processo de institucionalização dos direitos do homem em âmbito universal e dava-se início a terceira etapa, relativa à criação de mecanismo de sanção às violações de direitos humanos. (op. Cit. 2010, p.291).

No entendimento da doutrinadora Flávia Piovesan, em seu livro, Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional – 11. ed. rev. e atual – São Paulo: Saraiva 2010, p.165, aduz que, “o Pacto dos Direitos Civis e Políticos proclama, em seu primeiros artigos que, o dever dos Estados-Partes de assegurar os direitos nele elencados a todos os indivíduos que estejam sob sua jurisdição, adotando medidas necessárias para esse fim. A obrigação do Estado inclui também o dever de proteger os indivíduos contra a violação de seus direitos perpetrada por entes privados. Isto é, cabe ao Estado-Parte, estabelecer um sistema legal capaz de responder com eficácia às violações de direitos civis e políticos”.

Noutra banda, Piovesan explicita que, as obrigações do Estados-Partes são tanto de natureza negativa (ex.: não torturar) como positiva (ex.: prover um sistema legal capaz de responder às violações de direitos). (op. Cit.2010, p.165).

Ainda delimita, Piovesan, os assuntos tratados no Pacto dos Direitos Civis e Políticos, vejamos:


Quanto ao catálogo de direitos civis e políticos propriamente dito, o pacto não só incorpora inúmeros dispositivos da Declaração, com maior detalhamento (basta comparar os arts. 10 e 11 da declaração com os arts. 14 e 15 do pacto), como ainda estende o elenco desses direitos. Os principais direitos e liberdades cobertos pelo Pacto dos Direitos Civis e Políticos são: o direito à vida; o direito de não ser submetido à tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos e degradantes; o direito a não ser escravizado, nem submetido à servidão; os direitos à liberdade e à segurança pessoal e a não ser sujeito a prisão ou detenção arbitrária; o direito a um julgamento justo; a igualdade perante a lei; a proteção contra interferência arbitrária na vida privada; a liberdade de movimento; o direito a uma nacionalidade; o direito de casar e de formar uma família; as liberdades de pensamento, consciência e religião; as liberdades de opinião e de expressão; o direito a reunião pacífica; a liberdade de associação; o direito de aderir a sindicatos o direito de votar e de tomar parte no Governo. (Piovesan. 2010, p. 166).


Com essas considerações, feita busca no direito brasileiro, tendo acesso legislativo pelo site governamental (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos - Presidência da..., disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm - acesso em Maio de 2016.), o Brasil promulgou o pacto acima analisado por meio do Decreto nº. 592 de 06 de julho de 1992, assentando que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi adotado pela XXI Sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966; que o Congresso Nacional aprovou o texto do referido diploma internacional por meio do Decreto Legislativo n° 226, de 12 de dezembro de 1991; que a Carta de Adesão ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi depositada em 24 de janeiro de 1992; que o pacto ora promulgado entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de abril de 1992, na forma de seu art. 49, § 2°.

Dentro desse diploma, nosso ordenamento concebeu tais delimitações as quais a doutrinadora resumiu supra e, desta maneira nos interessa saber onde está concentrada a defesa dos diretos humanos em relação aos trabalhadores. No Decreto que introduziu o referido Pacto, trata do assunto estudado no artigo 8º, vejamos seu conteúdo:



Artigo 8, Decreto nº. 592 de 06 de julho de 1992: 1. Ninguém poderá ser submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todos as suas formas, ficam proibidos. 2. Ninguém poderá ser submetido à servidão. 3. a) Ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios b) A alínea a) do presente parágrafo não poderá ser interpretada no sentido de proibir, nos países em que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos forçados, o cumprimento de uma pena de trabalhos forçados, imposta por um tribunal competente; c) Para os efeitos do presente parágrafo, não serão considerados "trabalhos forçados ou obrigatórios": I) qualquer trabalho ou serviço, não previsto na alínea b) normalmente exigido de um indivíduo que tenha sido encarcerado em cumprimento de decisão judicial ou que, tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade condicional; II) qualquer serviço de caráter militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei venha a exigir daqueles que se oponham ao serviço militar por motivo de consciência; III) qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de calamidade que ameacem o bem-estar da comunidade; IV) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais. (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos – Presidência – acesso em Maio de 2016).


Com tudo exposto, de acordo com os limites detalhados nas liberdades civis e políticas enunciadas pela doutrinadora, Piovesan, relacionando com o que exprime o ilustre professor Comparato, visualizamos direitos que não sendo observados levam ao Estado-Parte a punição internacional por não observar as regras impostas de proteção aos direitos humanos, com isso, os direitos como: à vida, de não ser submetido à tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos e degradantes; o direito a não ser escravizado, nem submetido à servidão, à igualdade perante a lei, à liberdade, reunidos, compõe a base do princípio da dignidade humana base constitucional e o da proteção inserido na base legislativa trabalhista brasileira, onde protege o empregado em face da superioridade do seu empregador.

Como visto no estudo anterior no que toca a dificuldade do afrodescendente se integrar a nova ordem laboral da época, cuja conclusão assevera que passou a ser de invisibilidade e proletarização, Matilde Ribeiro cita em seu livro, Políticas de Promoção da Igualdade Racial no Brasil (1986-2010), 1ª Ed.- Rio de Janeiro: Garamond, 2014, p. 70, os argumentos de Ianni que assim diz “o dilema que cerca a existência do negro depois de 1888 se resume nos seguintes termos: nem estava preparado para vender sua força de trabalho, nem o empresário estava preparado para comprá-la”. Essas marcas se converge com a busca do Comitê de Direitos Humanos na formulação do Pacto para que não houvesse possibilidade de retrocesso e extinção dos valores humanos. No momento da abolição consumada todos os Negros se tornaram sujeitos de direitos, garantindo o direito à liberdade, como consequência disso, também conquistaram os direitos do trabalho, tal qual manifestado na Declaração Universal, tanto no Pacto dos Direitos Civis e Políticos quanto no Decreto nº 592/92 promulgado pelo Brasil.

Portanto, como ferramenta de defesa, mereceu seu espaço neste estudo para informar ao público que o afrobrasileiro tem direitos, da mesma forma que obrigações, em caso de violação destes direitos existem caminhos para responsabilizar não somente os agentes causadores, mas, também, aquele que tem o dever de coibir qualquer ação que ofenda os direitos humanos individuais, coletivos, etc., inclusive dos próprios proletariados afrobrasileiros.



Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.



Tal como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o maior objetivo do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e culturais foi incorporar os dispositivos da Declaração Universal sob a forma de preceitos juridicamente obrigatórios e vinculantes, pelas lições de Piovesan (2010, p.178).

Já Comparato (2010, p.349) leciona que, “O núcleo de direitos declarados no Pacto dos direitos civis e políticos constituiu, historicamente, um meio de defesa de indivíduos ou grupos sociais contra privilégios provados e o abuso do poder estatal”.

Piovesan (2010, p.178) argumenta que, “novamente, assumindo a roupagem de tratado internacional, o intuito desse Pacto foi permitir a adoção de uma linguagem de direitos que implicasse obrigações no plano internacional, mediante a sistemática da international accountability. Isto é, como outros tratados internacionais, esse Pacto criou obrigações legais aos Estados-Partes, ensejando responsabilização internacional em caso de violação dos direitos que o enuncia.

Na lição de Comparato (2010, p.351/352) aduz que, “Por isso mesmo, os direitos econômicos, sociais e culturais obedecem, primordialmente, ao princípio da solidariedade (ou fraternidade, no tríptico da Revolução francesa), a qual impõe, segundo dos ditames da justiça distributiva ou proporcional, a repartição das vantagens ou encargos sociais em função das carências de cada grupo ou estrato da sociedade. Trata-se aqui como se declara no preâmbulo do Pacto, retomando uma expressão do discurso de Roosevelt sobre o estado da União, em 06 de janeiro de 1941, de libertar o homem da necessidade e do temor da insegurança (freedom from want, freedom form fear)”.

Como se pode visualizar, a base dos direitos sociais se encaminha estritamente por meio do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Neste buscou-se mais atenção aos grupos sociais devido a insegurança na proteção de direitos que mantém a vida estável destes, para isso extrai dos órgãos de representação, como Estado, na expectativa dos mesmos intervirem e fomentarem políticas que dêem garantias de sustentabilidade razoável e proporcional para a manutenção da vida dos seres humanos, preservando a vida e a dignidade como pessoa. Note-se como diz Piovesan sobre quais direitos este Pacto preserva:


“Enuncia o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais um extenso catálogo de direitos, que inclui o direito do trabalho e à justa remuneração, o direito de formar e a associar-se a sindicatos, o direito a um nível de vida mais adequado, o direito à moradia, o direito à educação, o direito à previdência social, o direito à saúde e o direito à participação na vida cultural da comunidade”. (Piovesan. 2010, p.178).


Como a observação apontada, surge a compreensão de que a formulação legal do Pacto em análise vislumbra uma atenção mais estrita por parte dos Estados que aderiram em obrigação de fomentar internamente a valorização dos direitos sociais, e esses mecanismos terão que ser de forma tal que não desequilibre as relações sociais, permitindo a integração social preservando o desenvolvimento econômico por intermédio de ações que não reduza direitos trabalhistas como a remuneração e/ou salário a qualidade de vida, boa e confortável moradia, qualidade e segurança no fornecimento da saúde, previdência social, inclusão cultural.

Podemos crer que a base dos direitos trabalhistas advém desta proteção dos direitos humanos acessível a todos, sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição, como expressa a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

Desta forma, deve-se reprimir e coibir qualquer ação contraria a defesa do direito humano de ser negro (raça), sem diminuí-lo pelo seu potencial, uma vez que e capaz e não pode ser tolhido por mero arbítrio (opinião), não ser excluído por marcas negativas históricas (cor, nascimento, religião), por ser humilde economicamente (riqueza). Por estas razões podemos voltar e incluir nesta compreensão que, o racismo está embutido nesta visão vexatória e antiquada, e atualmente o afrobrasileiro passa por estas ações de negação por causa da discriminação social e racial.

Importante destacar que o Estado brasileiro aprovou este Pacto assentando que o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi adotado pela XXI Sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966; que o Congresso Nacional aprovou o texto do referido diploma internacional por meio do Decreto Legislativo n° 226, de 12 de dezembro de 1991; que a Carta de Adesão ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi depositada em 24 de janeiro de 1992; e que o pacto ora promulgado entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de abril de 1992, na forma de seu art. 27, parágrafo 2°. Desta forma em busca da legislação que introduziu este Pacto protetivo (Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.htm - acesso em Maio de 2016.), por meio do Decreto nº. 591 de 06 de Julho 1992, se estabeleceu em nosso ordenamento jurídico no artigo 6º, vejamos o que diz o diploma legislativo:


Artigo 6º, do Decreto nº. 591 de 06 de Julho de 1992: 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho, que compreende o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito, e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar esse direito. 2. As medidas que cada Estado Parte do presente Pacto tomará a fim de assegurar o pleno exercício desse direito deverão incluir a orientação e a formação técnica e profissional, a elaboração de programas, normas e técnicas apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e o pleno emprego produtivo em condições que salvaguardem aos indivíduos o gozo das liberdades políticas e econômicas fundamentais. (Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – acesso 26 de Maio de 2016).



Portanto, por intermédio deste Pacto podemos afirmar que, a partir desse, foram conquistados, preservados e protegidos os direitos dos trabalhadores de quaisquer ações que busque reduzir ou sucumbir seus direitos, estas serão imediatamente afastadas pelos órgãos competentes para eliminar a afronta aos direitos sociais, econômicos e culturais. Contudo, perante o decreto supra, compreende-se que é dever do Estado signatário de promover políticas para que, isonomicamente, todos tenham formação profissional adequada, mediante a livre escolha do trabalho, que mantenham a estabilidade no emprego, desenvolvimento sustentável na aplicação de técnicas e normas para assegurar o desenvolvimento econômico, social e cultural constante e o pleno emprego produtivo em condições que protejam os indivíduos o gozo das liberdades políticas e econômicas fundamentais.

Compreende-se também que, no processo de desenvolvimento laboral não se pode furtar os mesmos direitos do afrobrasileiro de buscar espaços significativos em cargos ou empregos que tenham poder de decisão ou alto nível de produção, pois existe caminhos para reivindicar estes direitos, uma vez que vislumbre discriminação ou redução da qualidade de ser humano por tirar deles a oportunidade de conquistar o labor mais favorável, confortável e/ou desejado.



Convenção Internacional Sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial.


Flávia Piovesan, em seu livro, Temas de Direitos Humanos – 3. ed. – São Paulo: saraiva 2009, p. 187, analisa o tema por meio do tópico “O Combate a todas as Formas de Discriminação”, e com detalhes nos traz informações sobre Convenção Internacional Sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial.

A Convenção da ONU sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, em seu artigo 1º, define a discriminação racial como “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade dos direitos humanos e liberdades fundamentais”. (op. Cit.2009, p.187).

Na mesma direção o artigo 1º da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher afirma que a discriminação contra a mulher significa “toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo, exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo. (op. Cit.2009, p.187).

Com o fundamento nessas Convenções Internacionais (ambas ratificadas pelo Brasil) conclui-se que a discriminação significa toda distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições dos direitos humanos e liberdades fundamentais, nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo. Logo, a discriminação significa sempre desigualdade. (op. Cit.2009, p.187).

Daí a urgência de se erradicar todas as formas de discriminação, baseadas em gênero, raça, cor, etnia, idade, nacionalidade, religião, e demais critérios. A eliminação e o combate à discriminação são medidas fundamentais para que se garanta a todos o pleno exercício dos direitos civis e políticos, como também os direitos sociais, econômicos e culturais. (op. Cit.2009, p.188).

Ao ratificar as Convenções internacionais sobre a matéria, os Estados assumem a obrigação internacional de, progressivamente, eliminar todas as formas de discriminação, assegurando a efetiva igualdade. (op. Cit.2009, p.188).

Piovesan, ainda em outro livro já citado no corpo deste capítulo, que tem por título, Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional – 11. ed. rev. e atual – São Paulo: Saraiva 2010, p.199, elenca o direitos consagrados por esta convenção a saber:



“Quanto aos direitos consagrados pela Convenção, destacam-se o direito à igualdade perante a lei, sem qualquer distinção de raça, cor, origem, nacionalidade, ou etnia; o direito a tratamento equânime perante os tribunais e perante todos os órgãos administradores da justiça; o direito a recursos e remédios judiciais quando da violação de direitos protegidos pela Convenção; o direito à segurança e à proteção contra a violência; o direito de votar; a proibição de propaganda e organizações racistas; o direito ao acesso a todo lugar ou serviço de natureza pública, proibida qualquer discriminação; além do exercício de outros direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, que deve ser garantido sem qualquer discriminação”.(Piovesan. 2010, p. 199).



Desta forma a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial é o maior destaque internacional com base nos direitos humanos para a eliminação da discriminação racial, e quando a doutrinadora levanta a questão da eliminação no campo econômico e social, podemos entender no campo do direito o trabalho, como evidencia os diplomas de proteção aos direitos humanos extraindo-se que, não se deve haver distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições dos direitos humanos e liberdades fundamentais, em específico no meio laboral.

Portanto, este diploma legal tem por base o enfrentamento, o combate, a qualquer forma de discriminação racial, sendo que este combate se estende a defesa do direito laboral e justiça social para todos os trabalhadores inclusive o trabalhador afrobrasileiro, de acordo com o arcabouço legal referente aos direitos humanos e liberdades fundamentais.



Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).



O instrumento de maior importância no sistema interamericano é a Convenção Americana de Direitos Humanos, também denominada como Pacto de San José da Costa Rica, no entender da doutrinadora Flávia Piovesan, em seu livro, Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional – 11. ed. rev. e atual – São Paulo: Saraiva 2010, p.255.

Adiante, a ilustre doutrinadora explicita que, foi assinada em San José, na Costa Rica, em 1969, entrando em vigor em 1978. Apenas Estados membros da Organização dos Estados Americanos tem direito a aderir à Convenção Americana. (Op.cit.2010, p.255/256).

Ela reconhece e assegura um catálogo de direitos civis e políticos, similar ao previsto no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos desse universo destacam-se: o direito à personalidade jurídica, o direito à vida, o direito de não ser submetido à escravidão, o direito à liberdade, o direito a um julgamento justo, o direito à liberdade de crença e religião, o direito à liberdade de associação, o direito ao nome, o direito à nacionalidade, o direito à liberdade de movimento e residência, o direito a participar do governo, o direito a igualdade perante a lei e o direito a proteção judicial. (Op.cit.2010, p.256).

A convenção Americana não enuncia de forma específica qualquer direito social, cultural ou econômico; limita-se a determinar aos Estados que alcancem, progressivamente, a plena realização desses direitos, mediante adoção de medidas legislativas e outras que se mostrem apropriadas, nos exatos termos do artigo 26 da Convenção. Posteriormente, em 1988, a Assembleia Geral das Organização dos Estados Americanos adotou um Protocolo Adicional à Convenção, concernente aos direitos sociais, econômicos e culturais (Protocolo de San Salvador, que entrou em vigor em novembro de 1999, por ocasião do depósito do 11º instrumento de ratificação, nos termos do artigo 21 do Protocolo). (Op.cit.2010, p.257).

Diante da informação extraída pelas lições de Piovesan, em busca da letra do artigo 26 supracitado (Convenção Americana de Direitos Humanos. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm, acesso em Maio de 2016), podemos ter uma compreensão aprofundada de seu conteúdo, vejamos:



“Artigo 26, da Convenção Americana dos Direitos Humanos – Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados”. (Convenção Americana dos Direitos Humanos – acesso 28 de Maio de 2016).



Essa Convenção fora introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 678 de 06 de Novembro de 1992, este que considerou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, teria entrado em vigor internacional em 18 de julho de 1978, na forma do segundo parágrafo de seu art. 74, bem como asseverou que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão a essa convenção em 25 de setembro de 1992, e, que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992 , de conformidade com o disposto no segundo parágrafo de seu art. 74.

Em seguida, por meio dos tramites legais decretou que, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém. E ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea d, não se inclui o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado".

Desta feita sobre este Decreto o que nos é relevante saber é que, o Brasil comprometeu-se em respeitar os direitos e liberdades na Convenção reconhecida e garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

Neste Decreto estão incluídos diretos como: ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica, o direito à vida, Direito à Integridade Pessoal, à Proibição da Escravidão e da Servidão, o direito à Liberdade Pessoal, o direito à garantias judiciais, o direito à indenização, à proteção da Honra e da Dignidade, direito à liberdade de Consciência e de Religião, direito à Liberdade de Pensamento e de Expressão, direito à Retificação ou Resposta, direito de reunião, direito à Liberdade de Associação e etc.

Desta feita, às legislações analisadas aduz que, o caminho de igualdade fora percorrido e muito bem traçado, as discussões sobre a valorização do ser humano independente da raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social, fora bem discutida e chegaram à conclusão de unidade, de um todo, sem deixar espaço para o surgimento de argumentos que pudessem fragilizar o direito humano.

Entretanto, a legislação mostra caminhos para o exercício do direito a partir do instante que seja vislumbrada sua violação, as providencias podem ser tomadas sob a via judicial interna do Estado-Parte, como o Brasil, caso permaneça a violação do direito humano reconhecida pelo Estado, em específico, o brasileiro, medidas podem ser tomadas a nível internacional contra o Estado violador ou o Estado que permitiu que o direito humano fosse violado.

É com esse entendimentos que se pode dizer, por fatos notórios que o Estado brasileiro em relação à população afrobrasileira, ainda não tomou providências efetivas na defesa do direito humano do afrobrasileiro, existem sim, estudos, legislações de enfrentamento, porém, a efetividade e eficácia destas manifestações não são aplicáveis. Por isso é que visualizamos muitos casos de Racismo e de Discriminação ou Preconceito Racial não sendo valorizado pelos órgãos que não punem de forma severa seus infratores, de acordo com termos legais já legislados.



Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT 100 e 111.



Tópico de grande importância, no que toca o teor das convenções da OIT de número 100 e 111. Aqui, destacaremos informações inerentes ao tema na sequência demonstrada pela convenção 100 e, logo, à convenção 111.

Inicialmente a Convenção nº 100 sobre Igualdade Salarial de Homens e Mulheres Trabalhadores por Trabalho de Igual Valor (1951) - defende que mulheres e homens devem receber igual remuneração não somente pelo trabalho semelhante ou igual, mas também pelo trabalho de igual valor.

Por meio da busca realizada para instrução deste diploma (Igualdade de Remuneração de Homens e Mulheres ... Convenção da OIT nº 100 – Sobre a Igualdade de Remuneração de Homens e Mulheres. Disponível em: www.oitbrasil.org.br/node/445, Acesso: Abril de 2016.) podemos fazer algumas considerações a respeito desta convenção.

Primeiramente, a Convenção, define remuneração como salário ou o tratamento ordinário, de base, ou mínimo, e todas as outras vantagens, pagas direta ou indiretamente, em espécie ou in natura pelo empregador ou trabalhador em razão do emprego deste último, e ainda explica a expressão “igualdade de remuneração para mão de obra masculina e a mão de obra feminina por um trabalho de igual valor”, que se refere às taxas de remuneração fixas sem discriminação fundada no sexo.

Impõe o referido diploma internacional, também, que, cada membro deverá por meios adaptados aos métodos em vigor para fixação de taxas de remuneração incentivar na medida em que tudo isto é compatível com os ditos métodos e assegurar aplicação a todos os trabalhadores do princípio da igualdade de remuneração para mão de obra masculina e a mão de obra feminina por um trabalho de igual valor.

Ainda se preocupa com a aplicação deste princípio seja por meio da legislação nacional, seja por qualquer sistema de fixação de remuneração estabelecido ou reconhecido pela legislação, seja por meio de convenções coletivas firmadas entre empregadores e empregados ou por combinação desses diversos meios.

Este diploma aprovado na 34ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra em 1951 entrou em vigor no plano internacional em 23 de Maio de 1953. Com tudo, o Brasil aprovou este diploma internacional pelo Congresso Nacional em 29 de Maio de 1956 por meio do Decreto Legislativo n. 24, ratificou em 25 de abril de 1957 e promulgou em 25 de junho de 1957 por meio do Decreto n. 41.721/57, dando vigência nacional em 25 de Abril de 1958.

Esse Decreto demonstra pela sua natureza o maior diploma legal que destaca a observância e aplicação do princípio da igualdade no ambiente de trabalho entre homens e mulheres, e seu foco principal é o tratamento igualitário na remuneração do trabalhador e da trabalhadora, especificamente quando da utilização da sua força de trabalho semelhante ou igual ao do trabalhador tendo direito humano de receber sua remuneração não somente pelo trabalho igual, mas pelo valor que deve ser dado igual ao trabalho entre o homem e a mulher.

Esta convenção tem o seu marco na vida dos seres humanos em desenvolvimento laboral pela sua base principiológica, ou seja, a garantia universal da igualdade entre homens e mulheres.

Em seguida se destaca a Convenção 111 da OIT, realizando uma busca sobre o diploma em estudo (Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação | OIT ... Convenção da OIT nº. 111 – Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação. Disponível em: www.oit.org.br/node/472, acesso em Abril de 2016.) podemos tecer algumas considerações a seu respeito.

A Convenção surgiu por meio da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho reunida no dia 04 de Junho de 1958, em sua quadragésima segunda sessão, aos ter decidido adotar diversas disposições relativas à discriminação em matéria de emprego e profissão, assunto que constitui o quarto ponto da ordem daquele dia de sessão, bem como, ter decidido, também, que essas disposições tomariam a forma de uma convenção internacional.

Sendo realizadas algumas considerações como, a Declaração da Filadélfia que afirmou que todos os seres humanos, seja qual for a raça, credo ou sexo, têm direito ao progresso material e o desenvolvimento espiritual de sua liberdade e dignidade, sua segurança econômica e de oportunidades iguais, e, que a discriminação constitui uma violação dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do homem, foi adotada no dia 25 de Junho de 1958 a denominação do diploma legal internacional de Convenção Sobre a Discriminação (emprego e profissão) de 1958.

Nesta convenção fora definida a terminologia do vocábulo discriminação como: 01. Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; 02. Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.

O texto da Convenção 111 da OIT ainda esclarece que as distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego, não são considerados como discriminação, ou seja, o nível de capacitação para o cargo ou emprego ao qual se exige rigor técnico não se considera seus requisitos discriminatórios.

Traz a Convenção que as palavras “emprego” e “profissão” incluem o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem como às condições de emprego. Noutra banda, a Convenção assevera que, qualquer membro que se compromete em vigorar em seu ordenamento o presente diploma se compromete a formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria.

À aplicação destes métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais pelo membro que se encontre com este diploma legal em vigor, deve ter por princípios norteadores: o esforço para obter a colaboração das organizações de empregadores e trabalhadores e de outros organismos apropriados, com o fim de favorecer a aceitação e aplicação desta política; promulgar leis e encorajar os programas de educação e assegurar esta aceitação e, esta aplicação.

Ainda sobre a aplicação dos métodos adequados, insiste a convenção em revogar todas as disposições legislativas e modificar todas as disposições ou práticas administrativas que sejam incompatíveis com a referida política; seguir a referida política no que diz respeito a empregados dependentes do controle direto de uma autoridade nacional; assegurar a aplicação da referida política nas atividades dos serviços de orientação profissional, formação profissional e colocação dos dependentes do controle de uma autoridade nacional e, por fim, indicar, nos relatórios anuais sobre a aplicação da convenção, as medidas tomadas em conformidade com esta política e os resultados obtidos.

Por estas razões, é que a Convenção 111 da OIT, fora aprovada na 42ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra em 1958, entrando em vigor no plano internacional em 15 de Junho de 1960. Dessa forma, no ordenamento jurídico brasileiro este diploma fora aprovado por meio do Decreto legislativo n. 104 de 24 de Novembro de 1964, sendo ratificado em 26 de Novembro de 1965, promulgado pelo Decreto n. 62.150 de 19 de Janeiro de 1968 e sua vigência nacional constituiu-se em 26 de Novembro de 1966.

Entretanto, muito embora seja observada a introdução da Convenção 111 da OIT no ordenamento jurídico brasileiro por intermédio do Decreto n. 62.150 de 19 de janeiro de 1968, mesmo com toda riqueza legislativa configurada, por efeitos de aplicação prática, pouco se ver a imperatividade desta legislação. Contudo é cediça que, existe defesa legislativa para proteção contra discriminação, de todas as formas no ambiente de trabalho, esta legislação deve ser utilizada na defesa dos direitos humanos na busca de igualdade oportunidade e tratamento salarial, social, profissional, sem distinção raça, credo ou sexo.

Portanto se vale o afrobrasileiro destas legislações internacionais para enfrentar o racismo, a discriminação e/ou preconceito racial no ambiente de trabalho.


      Normas de Enfrentamento do Direito Brasileiro.



Neste tópico, como já comentado, busca-se ao máximo reunir as legislações do direito brasileiro que tem por escopo o enfrentamento do racismo e do preconceito ou discriminação racial enfocando o afrobrasileiro como o sujeito passivo de uma relação onde, pela história, se tornou vítima de graves agressões não somente pelo fato de serem diferentes, porém, pelo fato de serem julgados seres inferiores e colocados como, serviçais, subalternos, indolentes, incompetentes, vistos como uma coisa, escassos de cérebro e de sentimentos.

Podemos então, como fatos notórios, mostrar resumidamente alguns marcos históricos de lutas, cuja militância pela defesa dos afrobrasileiros desta contemporaneidade, influenciou nossa legislação de enfrentamento ao racismo e ao preconceito ou discriminação racial.

Inicia-se com a morte de Zumbi dos Palmares em 20 de Novembro de 1695, logo após em 1710 fora destruído o Quilombo dos Palmares, a partir desta constante luta pela liberdade algumas revoltas como: Dos Malês em 1835 na Bahia; Cabanagem – Revolta Popular do Pará de 1835-1840; Balaiada - Revolta Popular do Maranhão contribuíram em muito para o processo de abolição da escravatura.

Em continuidade, em 1850 fora proibido pela lei Eusébio de Queiróz o tráfico de escravo, com essa proibição, em 1871 instituída a Lei do Ventre Livre que proibiu a escravidão de crianças nascidas após a lei, já em 1885 instituiu-se a Lei do Sexagenário, onde proibiu a escravidão dos idosos, em seguida fora criada e posta em vigor em 1888 a Lei Áurea proibindo a escravidão no Brasil.

A luta ainda continuou, uma vez que, em 1890 a capoeira tornou-se ilegal, neste momento fora disseminado os pensamentos racistas no país e o fomento pela imigração europeia passou a ser a força para a substituição da mão de obra e do desenvolvimento estatal. Mesmo excluídos do desenvolvimento laboral que elevava a economia brasileira os afrodescendentes continuaram buscando seu espaço, como João Candido um dos nomes que lutaram na revolta da chibata em 1910. A luta pela liberdade passou para um novo grau de ideal, buscava-se neste momento a igualdade de condições em qualquer situação que envolvesse seres humanos.

Em 1931 criaram o Grupo Político Frente Negra Brasileira, em 1937 Vargas decreta a ilegalidade da Frente Negra, assim sendo, para realmente mostrar de várias formas à indignação e o desconforto de não terem direitos e deveres iguais, em 1944 fora criado o Teatro Experimental do Negro, as manifestações com grande intensidade fez com que em 1951 fosse proibida a discriminação racial por intermédio da Lei Afonso Arinos, onde instituiu que constituía contravenção penal prática de atos resultantes de preconceitos de raça ou cor.

Já em 1985, a Lei Caó classifica o racismo como crime inafiançável, a Constituição Federal em 1988 reconheceu a propriedade das terras aos remanescentes de quilombos, em 1966 fora também reconhecido oficialmente Zumbi dos Palmares no Panteão dos heróis da Pátria.

No mesmo giro, já em 2002 fora criada primeira Lei de Cotas Raciais nas Universidades do Estado do Rio de Janeiro. Em 2003 fora criada a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, neste mesmo ano a lei incluiu na rede de ensino a disciplina de história e cultura Afrobrasileira e Africana (lei nº. 10.639/2003), e, estabeleceu o dia nacional da consciência negra. Em 2010 entrou em vigor o Estatuto da Igualdade Racial.

Este marcos históricos vislumbra que bravamente o afrobrasileiro, vem conquistando espaços significativos, contudo, se visualiza, diante do capítulo anterior que ainda a persecução é muito modesta e ínfima perante tanta perda ocorrida em todos esses anos. Ver-se que ainda não é o bastante, mas segue-se lutando.

Cabe neste instante, pelo que fora exposto, além dos decretos que introduziram normas internacionais de direitos humanos e que já foram comentados no tópico anterior, comentar sobre outras legislações do direito brasileiro que detém a força de enfrentamento contra o racismo e ao preconceito ou discriminação racial.

Inicialmente, pela hierarquia das normas, nossa lei maior, Constituição Federal de 1988 defende os afrobrasileiros nos seguintes artigos.

A Constituição Federal aduz como fundamentos da República federativa do Brasil, busca preservar a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa. Desta forma defende à cidadania para o exercício dos direitos e deveres daqueles que seguem seu mandamentos, principalmente o direito de votar e ser votado, pois são considerados cidadãos, detentores do direito de ter intacta e preservada sua dignidade humana.

Os valorizes sociais o trabalho e a livre iniciativa, certifica que todos, inclusive o afrobrasileiro, devem buscar o melhor tipo de trabalho, aquele que lhe seja compatível e agradável.

O mesmo diploma defende a redução da desigualdade social e promover o bem de todos sem preconceitos de raça e cor, a prevalência dos direitos humanos, a defesa da paz, a solução pacífica dos conflitos, o repúdio ao racismo.

A Constituição brasileira prima pela isonomia de todos sem distinção de qualquer natureza e protege a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, assegurando o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.

Também pune aquele que discriminar ou atentar contra os direitos e liberdades fundamentais, e como já foi citado, criminaliza a prática de racismo o tornando inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão.

Os afrobrasileiros possuem direitos como: de ter a nacionalidade brasileira, à educação, à saúde, à alimentação, o trabalho, o lazer, à previdência social, à proteção à maternidade, à infância, bem como, de assistência aos desamparados.

Estas normas influenciam as leis infraconstitucionais a realizar minunciosamente os reparos de manutenção e preservação dos direitos destes que são vitimados pelas violência utilizadas por aqueles que excluem, discriminam o afrobrasileiro pela sua raça ou cor ou pela sua inteligência.

Dessa maneira, a Lei Federal nº. 10.406/2002, que é conhecida como Código Civil Brasileiro impõe que, quando uma pessoa sentir que seu direito de personalidade estiver sendo ameaçado de sofrer lesão ou já houver sofrido esta lesão, pode-se exigir que cesse essa ameaça, ou à lesão, podendo reclamar perdas e danos sem prejuízos de outras sanções previstas em lei. Isso porque a Constituição Federal de 1988 declara proteção individual do ser humano, e quem ameaça a personalidade de outrem comete ato ilícito e por isso, deve repará-lo.

Cabe lembrar que a reparação pode ser material ou moral. A reparação material será obrigada quando o ato ilícito causar dano concreto, palpável, esta indenização será medida por sua extensão.

Tendo em conta que a indenização mede-se pela extensão do dano, a reparação moral, de acordo com o professor Alexandre de Morais, em seu livro, Direito Constitucional – 26. ed. - São Paulo: Atlas, 2010, p.50, cita decisão do STJ no seguinte entendimento: “sobrevindo em razão do ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se dano moral, passível de indenização”, (STJ. 4ª T. – REsp nº. 8.768-0/SP. Reg. nº. 910003774-5 – Rel. Min. Barroso Monteiro – ementário STJ, 05/122. No mesmo sentido: REsp nº. 20.369-0 – RJ. Rel. Min. Nilson Novaes. 3ª T. unânime. DJ 23. Nov. 92 – Ementário STJ, 07/166; REsp nº. 28.104-4 – SP. Rel. Min. Dias trindade. 3ª. T. unânime. DJ 23 nov. 92 – Ementário STJ, 07/580). Portanto, quando houver lesão ou ameaça de lesão, seja moral ou material, será cabível o dever de indenizar.

Ainda haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos específicos em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza risco para direito de outrem.

Exemplo para este tipo de situação seria quando um empregado, além de ser tratado com rigor excessivo pelo empregador, fosse exigido serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato de trabalho, vislumbrando sua habitualidade o assédio moral.

Da mesma forma, o Decreto-Lei nº. 2.848/1940, o qual fora nomenclaturado Código Penal brasileiro, criminaliza todo aquele que imputa crime a outrem falsiosamente, da mesma maneira que imputa fato ofensivo ao decoro ou ofende a dignidade ou decoro por utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia. Da mesma forma quem, atenta contra a liberdade de trabalho, e que reduz outrem a condição análoga de escravo, são condenáveis por esta lei

Legislação que enfrenta o racismo e a discriminação racial é a Lei 7.716/1989, que objetiva a erradicação do preconceito racial contra a pessoa negra e outros grupos. A Lei visa a garantir a tutela do direito à igualdade, previsto constitucionalmente como inviolável no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988. Seus artigos definem os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, de cor, de etnia, de religião ou de procedência nacional, e que foi modificada pela Lei nº 9.459, de 1997, que altera os artigos 1º e 20º da Lei nº 7.716/89 sobre crimes de racismo.

Bem assim, a Lei 12.288/2010, denominada Estatuto da Igualdade Racial, por sua vez em 65 artigos, o estatuto abrange diversas áreas como cultura, esporte, saúde, moradia, religião e comunicação. Analisando esta lei, percebe-se que seu conteúdo, mesmo sendo de grande importância, se põe como medidas gerais, necessitando de medidas com especificações, contudo demonstra-se um imenso avanço no enfrentamento do racismo e da discriminação ou preconceito racial em favor dos afrobrasileiros. Analisaremos este estatuto no capítulo seguinte.



Normas de Enfrentamento da Discriminação e do Preconceito Racial no Ambiente de Trabalho.


Especificando a matéria objeto de estudo, verifica-se que o Decreto-Lei nº. 5.452/1943, também conhecido como Consolidação das Leis do Trabalho, não trata profundamente do assunto estudado, ou seja, não busca tratar da questão racial no ambiente de trabalho, porém, deixa espaço para ser apurada estas ocorrências e, em sua aplicação, quando constatada, são aplicadas as penalidades cabíveis.

Este espaço está inserido no artigo 8º da CLT, que aduz que, “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. (Vade Mecum Saraiva; Vade Mecum OAB e Concursos/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 4 ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.882.).

Podemos citar, a Lei nº. 9.029/1995 que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.

Desta forma é possível quando verificado fato jurídico que ofende a dignidade da pessoa humana, como sua personalidade, sua intimidade, sua vida privada, sua honra, sua imagem, no ambiente de trabalho, buscar da Justiça Laboral resposta aos agravos originados pelos atos do empregador contra o empregado ou até mesmo entre empregados.

Este caminho pretende coibir, inibir e/ou cessar, conflitos internos entre empregados e entre empregados e empregadores, uma vez que pela observada trajetória do afrobrasileiro já exposta de forma negativa na história, alvo fácil de manifestações injuriosas, difamatórias e caluniosas fazem reduzir no âmbito da competitividade a persecução da igualdade no momento de conquista de espaço no ambiente laboral.

É fato notório os variados ataques contra a população afrobrasileira em todos os setores em que se empenham em participar ou introduzir-se, no presente momento, que se vivência crise econômica, as populações politicamente minoradas são massacradas socialmente devida as diferenças socioculturais vislumbradas.

Esses fenômenos sócios políticos negativos como: o racismo, xenofobia nacionalismo reacionário, ascensão de ideários nazifascistas, destroem qualquer política construída sobre princípios humanos, causa retrocesso ao desenvolvimento estatal e aparta as convicções de unidade, de patriotismo.

Estas ações é que induz ao separatismo e isto influi no ambiente de trabalho. É como exemplo vivo, uma mulher negra, afrobrasileira deve se comportar e se espelhar no estereótipo da mulher eurobrasileira, é obrigada a escovar ou alisar seus cabelos cacheados, deixando-os completamente lisos, usar produtos de beleza que muitas vezes não são compatíveis com a dermatologia afrobrasileira, se vestir com padrões ou cores que não combinam com seu biofísico e acaba colocando-as em situações vexatórias.

Falou-se sobre a imagem, porém quando passa a tratar, não do físico, mas da competência, da inteligência, vê-se um dos maiores problemas atuais em conflito. O afrobrasileiro como qualquer outro ser humano ou qualquer que seja a etnia deve ser respeitado. Todos os seres pensantes a partir do momento em que desenvolve capacidade intelectual são dotados de inteligência.

A propósito, caso interessante podemos visualizar a manifestação de desrespeito pelo fato de simplesmente um trabalhador ser negro e a conclusão do Tribunal do Trabalho gerou indenização moral a favor do obreiro afrobrasileiro pela violação de direito enquadrada.

Em busca de casos em que afrobrasileiros foram vítimas de racismo e de preconceito racial em ambiente de trabalho, interessante a postura tomada pelo Tribunal do Trabalho de Blumenau, Santa Catarina, assim podemos observar o entendimento do TRT/SC (Trabalhador Vítima de Preconceito Racial no Trabalho será Indenizado – Site Ultima Instancia – Uol - Data da redação em: 31.07.2012 as 12:09 horas disponível em: ultimainstancia.uol.com.br/.../trabalhador+vitima+de+preconceito+racial+no+trabalho... - Acesso em julho de 2016).

Um empregado da empresa Santa Rita Indústria de Auto Peças, de Blumenau (SC) que sofreu humilhações e discriminação de caráter racial dentro do ambiente de trabalho praticadas por seu chefe e colegas receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais. A condenação foi mantida pela 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que negou provimento a agravo da empresa.

De acordo com os autos, o empregado afirmou que havia, no ambiente de trabalho, "um grande desrespeito" em relação aos negros, e que sempre foi alvo de piadas e brincadeiras de cunho racista, "com o conhecimento dos superiores, que nada faziam para suprimir esses atos". Além das provas apresentadas por ele, o Ministério do Trabalho e Emprego, após denúncia, também comprovou, em inspeção fiscal na empresa, que nas portas dos banheiros da unidade de Blumenau havia inscrições depreciativas, ofensivas e discriminatórias para com os negros.

A primeira decisão, da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. O juiz não entendeu ter havido prática de racismo ou discriminação. "Os apelidos, mormente em um ambiente de operários, é perfeitamente aceitável e corriqueiro", afirmou a sentença.

Para o TRT-12 (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região), porém, o quadro trazido no processo comprovou, de forma irrefutável, a prática discriminatória acintosa com o empregado afrodescendente. As provas mostraram que durante oito anos, o operador de máquinas foi vítima de piadas, brincadeiras e apelidos até a sua demissão, por justa causa, em retaliação ao ajuizamento da reclamação trabalhista.

Ao reformar a sentença, o TRT-SC ressaltou que nem mesmo a discriminação de caráter velado ou generalizado pode ser tolerada ou incentivada. "A leveza ou até o hábito pode afetar o balizamento da condenação, mas não excluir a ilicitude da conduta", afirma o acórdão. Para o Regional, a decisão de primeiro grau "está na contramão da história" ao considerar normal e tolerável "o que não pode ser admitido em nenhuma hipótese".

“Esposa Negra”. Segundo o TRT, "o preconceito divide os seres humanos em patamares inexistentes", e cabe ao empregador, "no uso de seus poderes diretivo, hierárquico e disciplinador, impedir que a dignidade humana dos trabalhadores seja arranhada".

Um aspecto destacado pelo Regional como "demonstração cabal" da discriminação racial foi a tese utilizada pela empresa de que a esposa do preposto era negra. "A afirmação não apenas é contrariada pela fotografia juntada aos autos como pela própria certidão de casamento, que mostra que seu sogro e sua sogra (os pais de sua mulher) possuem ascendentes italianos", afirma o acórdão. "É fato conhecido no sul do Brasil, inclusive em Santa Catarina, que, em tempos passados, os racistas mais radicais consideram ‘negros' todos os que não são ‘arianos', inclusive os italianos, colocando como virtude o fato do trabalhador ser ‘filho de colono alemão'".

Por decisão do TRT-SC, o empregado receberá, em reparação pelos danos morais sofridos, indenização de R$ 20 mil. A empresa de autopeças foi ainda condenada em R$5 mil reais por ter demitido o empregado em punição pelo ajuizamento da ação trabalhista. Segundo o Regional, "a empresa não usou de um direito, mas abusou dele e o fez da forma mais mesquinha e reprovável", passando a seus empregados uma mensagem inequívoca: "vou ofendê-lo e destratá-lo o quanto me aprouver e, se você reclamar, vai ainda perder o emprego".

A 4ª Turma do TST, seguindo o voto do relator, ministro Fernando Eizo Ono, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa, ante a conclusão de inexistência de violação de dispositivo de lei ou ocorrência válida de divergência jurisprudencial capaz de autorizar a apreciação do recurso de revista. Processo: AIRR-166300-10.2008.5.12.0002.

É observável notoriamente as empresas não se preocupam com a integridade e dignidade de seus funcionários, por isso não existe um política interna de promoção da igualdade no ambiente de trabalho que busque salvaguardar a igualdade nas relações de trabalho.

Tendo em vista essa desproteção interna das empresas, faz-se necessário que os trabalhadores, principalmente os trabalhadores afrobrasileiros saibam como enfrentar o preconceito racial no ambiente de trabalho.

Já fora alertado anteriormente que em caso de imputação de crime a outrem falsiosamente, da mesma maneira que imputa fato ofensivo ao decoro ou ofende a dignidade ou decoro por utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, tem proteção do Código Penal Brasileiro, contudo, ao sofrer esta violação o afrobrasileiro deve registrar um boletim de ocorrência contra o ato praticado em seu desfavor para que os órgãos que compõe a Justiça Penal tome as devidas providências.

Quando um afrobrasileiro ou uma afrobrasileira se encontrar numa situação que o empregador lhe cause prejuízos graves na relação laboral, poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização.

Seriam os casos em que ensejam justa causa para o empregador quando ao empregado ou empregada foram exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; correr perigo manifesto de mal considerável; não cumprir o empregador as obrigações do contrato; praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

É verificado que as situações demonstradas consistem na exposição prolongada e repetitiva dos trabalhadores à situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes, praticadas por uma ou mais pessoas. Ocorrem por meio de comportamentos com o objetivo de humilhar, ofender, ridicularizar, inferiorizar, amedrontar, punir ou desestabilizar emocionalmente o trabalhador, colocando em risco a sua saúde física e psicológica, além de afetar o seu desempenho e o próprio ambiente de trabalho.

Estas séries de condutas negativas cometidas pelo empregador e seus prepostos (Gerentes, Supervisores, Diretores, Presidentes e etc.) enquadram-se nos motivos previstos no artigo 483 da CLT (SARAIVA. Vade Mecum; Vade Mecum OAB e Concursos/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 4 ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.922), pode acarretar a despedida indireta. Entretanto, essas violações ocorridas se enquadram na prática de Assédio Moral.

Segundo Luciana Santos Trindade Capelari que defende que o Assédio Moral “É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”, em seu artigo, “O Assédio Moral No Trabalho E A Responsabilidade Da Empresa Pelos Danos Causados Ao Empregado”, In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 71, dez 2009. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6668>, Acesso em Julho 2016. Porém, especificamente, relacionado ao assunto assédio moral, Capelari entende que, é uma espécie do gênero assédio. Segundo o dicionário Aurélio, “assédio é insistência, teimosia junto a alguém”. O Assédio pode ser de natureza Sexual ou Moral.

Em continuidade, aprofundando o entendimento pelo instituto em apreço, verifica-se que apesar de estar em voga, o Assédio Moral não é uma figura nova. Surgiu praticamente junto com o trabalho. O que se tem de novo é a sua grande incidência na atualidade. Com a globalização, o capitalismo, a grande desvalorização do homem, o incentivo ao individualismo e o pânico do desemprego, encontra-se o ambiente perfeito para a intensificação do instituto. (Op. Cit. 2009, p.01).

No Brasil, o instituto ainda não foi legislado, mas aos poucos vem sendo recepcionado por alguns ramos do direito, em especial pelo Direito do Trabalho, onde, da constatação do Assédio Moral, dentre outras consequências, podem ocorrer a nulidade da despedida e a reintegração ao emprego, resolução do contrato do empregado por descumprimento de deveres legais e contratuais ou por rigor excessivo ou exigência de serviços além das forças do trabalhador. Também autoriza a justa causa do agressor, que podem ser colegas, chefes, gerentes, diretores, responsáveis por agir ilicitamente. Além disso, aos poucos o instituto tem sido considerado como doença profissional, com todas as consequências que isso pode acarretar. (Op. Cit. 2009, p.01).

Mas, como será analisado, o mais importante efeito jurídico que o Assédio Moral pode gerar são as indenizações reparativas na esfera material e moral. Quando se fala em dano material, tem-se a reparação com as despesas e prejuízos pela perda do emprego com médicos, psicólogos dentre outros e na esfera moral, tem-se a reparação pela agressão à vítima de sua honra, da boa fama, do auto-respeito, da auto-estima. Ainda vale lembrar que o que também motiva essas indenizações, é o fato de ser assegurado pela Constituição o respeito à dignidade humana, à cidadania, à imagem e ao patrimônio moral do obreiro. (Op. Cit. 2009, p.01).

Diante dessa leitura supra, nos faz refletir, o motivo de tecer comentários sobre Assédio moral. Fora do casos previstos em lei, ocorre situações que condicionam o trabalhador, principalmente o afrobrasileiro de ficar inerte quando se depara com as situação que ensejam assédio moral.

No ambiente de trabalho quando surgi a ocorrência de afrontas ou ofensas repetitivas de condutas que fomentam sentimentos repulsivos ao ponto de criar medo de não poder se defender por ter aquele receio de perder o emprego, o empregador e seus prepostos já consumaram o dano moral pela perturbação psicológica, ferindo os sentimentos e obstruindo a conduta afetiva daquele que está sendo ofendido.

Quando a conduta do agente discriminador provocar um dano físico, material e estético pela ofensa a cor, a raça, a crença religiosa, ao sexo, já consumou de imediato o dano material.

Contudo o debate que se fomenta, já que o assédio moral não é legislado, porém, julgado pela justiça laboral como uma conduta negativa que deve ser coibida, como se provar o dano moral quando não se tem efeitos concretos.

Como fato notório as redes sociais, o Ministro do TST, Walmir Oliveira da Costa, entende que o dano moral não se prova, que se faz prova é a conduta, o ato danoso, que redunda e causa o dano moral. Entende o Ministro que não há que se provar, sobre a questão subjetiva do dano moral, uma vez que os requisitos que apuram os fatores que levam ao dano são: a culpa do ofensor, o ato danoso e o nexo de causalidade.

Cumpre esclarecer que o dano moral é uma situação em que o trabalhador sofre, tendo implicação direta no seu direito da personalidade, ou seja, ocorre ofensa à intimidade, à honra, imagem, dignidade humana, etc. Por isso explica a utilização do direito comparado e das normas de ordem pública que protegem o interesse público pelo artigo 8º, da CLT.

Mas diante da reflexão apresentada há condição de produzir prova para buscar reparação moral em assédio moral? – É interessante questionar para que se busque uma solução para em um caso concreto tenha-se a condição de resolver o conflito.

Em uma situação em eu se observa que o agente discriminador, agressor, utiliza-se de fácil acesso para discriminar um trabalhador afrobrasileiro em um local que não seja passível de testemunha ou outro tipo de prova. Acusar tão somente o agente agressor não servirá de para condená-lo.

A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, LVI diz que “são inadmissíveis, no processo, provas obtidas por meios ilícitos”, da mesma forma que admite o direito a não fazer prova contra si mesmo.

Dessa forma seguindo o entendimento do ilustre doutrinador Alexandre de Morais em seu livro Direito Constitucional, 26ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p.116/117 defende a convalidação de provas obtidas por meios ilícitos com finalidade de defesas das liberdades públicas fundamentais (legítima defesa), segundo o ilustre doutrinador as liberdades públicas não podem ser utilizadas como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito. Dessa forma aqueles que ao praticarem atos ilícitos inobservarem as liberdades públicas de terceira pessoa e da própria sociedade, desrespeitando a própria dignidade da pessoa humana, não podendo invocar, posteriormente, a ilicitude de determinadas provas para afastar suas responsabilidades civil e criminal perante o Estado.

Continua o doutrinador citado, exemplificando, poderiam apontar a possibilidade de utilização de uma gravação realizada pela vítima, sem conhecimento de um dos interlocutores, que comprovasse de uma prática de crime de extorsão, pois o próprio agente do ato criminoso, primeiramente invadiu a esfera das liberdades públicas da vítima, ao ameaçá-la e coagi-la. Essa por sua vez, em defesa das suas liberdades públicas, obteve uma prova necessária para responsabilizar o agente. Poderiam também, apontar a hipótese de utilização de uma gravação de vídeo realizada pelo filho, de forma clandestina e sem conhecimento de seu pai, agressor, para comprovação de maus-tratos e sevícias. Não se poderia argumentar que houve desrespeito à inviolabilidade, à intimidade e à imagem do pai agressor, pois sua conduta inicial desrespeitou a incolumidade física e a dignidade de seu filho, que, em legítima defesa, acabou por produzir a referida prova. Ainda poderíamos apontar a possibilidade de utilização de uma “carta confidencial” remetida pelo sequestrador aos familiares do sequestrado. Certamente essa carta poderia ser utilizada em juízo, sem que se falasse em desrespeito ao sigilo de correspondências, pois o sequestrador foi quem, primeiramente, desrespeitou os direitos fundamentais do sequestrado e de seus familiares que, em legítima defesa, produziram tal prova (op. cit. Atlas: 2010).

Note-se que não se trata do acolhimento de provas ilícitas em desfavor dos acusados e consequentemente, em desrespeito ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. O que ocorre na hipótese é a ausência de ilicitude de prova, vez que aqueles que a produziram agiram em legitima defesa de seus direitos humanos fundamentais, que estavam sendo ameaçados ou lesionados em face de condutas anteriormente ilícitas. Assim, agindo – em legítima defesa – a ilicitude na colheita de provas é afastada, não incidindo, portanto, o inciso LVI, do artigo 5º, da carta Magna. (Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu. Precedentes do Supremo Tribunal Federal HC 74.678, DJ de 15-8-97 e HC 75261, sessão de 24-6-97, ambos da primeira turma” (STF – 1ª T. – Rextr. Nº. 212.081-2/RO – rel. Min. Octávio Gallotti, Diário de Justiça, 27 de Mar. 1998, p.23) No mesmo sentido: STF – Pleno – HC 75.338/RJ - Rel. Min. Nelson Jobim, 11-3-98 – informativo STF, nº. 102, Março de 1998). (Op. cit. Atlas: 2010).

Como observado pelo Ministro Moreira Alves, em lapidar voto-relator no Habeas Corpus nº.74.6781/SP:

“evidentemente, seria uma aberração considerar como violação do direito à privacidade a gravação pela própria vítima, ou por ela autorizada, de atos criminosos, como o diálogo com sequestradores, estelionatários e todo tipo de achacadores. No caso, os impetrantes esquecem que a conduta do réu apresentou, antes de tudo, uma intromissão ilícita na vida privada do ofendido, esta sim merecedora de tutela. Quem se dispõe a enviar correspondências ou a telefonar para outrem, ameaçando-o ou extorquindo-o, não pode pretender abrigar-se em uma obrigação de reserva por parte do destinatário, o que significaria absurdo de qualificar como confidencial a missiva ou a conversa”. (STF – 1ª T. – HC nº. 74.678-1/SP – Rel. Min. Moreira Alves, Votação Unanime, Diário de Justiça, Seção I, 15 ago. 1997. Serviço de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – Ementário nº 1.878-02) (op. cit. Atlas: 2010)


Nesse mesmo sentido e no referido julgamento, assinalou o Ministro Sepúlveda Pertence à existência da exclusão da ilicitude da gravação obtida por um dos interlocutores, vítima de corrupção passiva ou concussão já consumada, apesar do desconhecimento do outro interlocutor, e, consequentemente a possibilidade de sua utilização. (Op. cit. Atlas: 2010).

Nesse mesmo sentido, reiterando esse mesmo posicionamento, decidiu o STF que “é licita a gravação de conversa telefônica feita por meio de um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsistente e fere o senso comum de falar-se em violação do direito de privacidade quando o interlocutor grava dialogo com sequestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista”. (STF – Pleno - HC nº 75.3388/RJ – Min. Nelson Jobim, decisão: 11 mar. 1998. No mesmo sentido: STF – 2ª T. –HC nº 84.169/SP – Rel.Min. Eros Grau, Diário da Justiça, Seção I, 17 set. 2004, p.85. No sentido do Superior Tribunal de Justiça: STJ – 5ª T. – RMS 19785/RO – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Diário da Justiça, Seção I, 30 out.2006, p. 335; STJ – 5ª T. – HC nº 52.989/AC – Rel. Min. Félix Fischer, Diário da Justiça, Seção I, 1 ago.2006, p 484; STJ – 6ª T. – HC nº 28.467/SP – Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Diário de Justiça, Seção I, 2 maio 2006, p. 391). (Op. cit. Atlas: 2010).

Dessa forma primando pela legítima defesa das liberdades públicas, podem ser utilizadas provas convalidadas como lícitas caso não haja como fazer outra prova, diante de uma situação de ofensa princípios constitucionais que garante a proteção individual dos direitos fundamentais, como a defesa da vida, honra, intimidade, privacidade, dignidade humana, integridade física e psicológica, etc.

Tendo em vista a discussão sobre o assédio moral, cuja polêmica no momento atual é obre como apurar provas, o entendimento do STF nos condiciona a alertar aqueles que sofrem do assédio moral ou qualquer outra forma de discriminação, de buscar produzir provas desde que sejam para defender suas liberdades fundamentais, pois estarão agido em legitima defesa.

Assim sendo, podemos por meio das normas de enfrentamento da Discriminação e do Preconceito Racial agir em legitima defesa combinando as normas expostas a apartando, extinguindo, cessando, a continuidade destas agressões no ambiente de trabalho, pode se dizer que tempos um arcabouço legal de grande relevância para combater o racismo, a discriminação ou preconceito racial contra os trabalhadores afrobrasileiros.

      Conclusão.

Este capítulo percorreu de forma sucinta, porém, objetivando extrair das legislações o que elas tem para oferecer na defesa do direito do trabalhador afrobrasileiro quando estiverem em situações que sejam afrontados, ofendidos seus direitos humanos e em específico, seus direitos constitucionais e infraconstitucionais no ambiente de trabalho.

As normas internacionais deram o norteamento para que fosse respeitado o direito humano, por meio do princípio da dignidade humana, a partir deste eixo foram consagradas diversas legislações que permitiram a valorização ser humano em todos os setores essenciais e não essências da vida humana.

Por tais premissas, as normas do direito brasileiro entram em compatibilidade, no entanto, há normas que são mais específicas e procuram cessar a s violações dos direitos quando afrontadas. Constatou-se que no momento atual, são as indenizações que estão dando um freio nestas violações dos princípios constitucionais de proteção individual e coletiva.

Também pode-se verificar que no ambiente de trabalho as agressões raciais podem ser diretas e indiretas, algumas ocorrem danos materiais, outras danos morais ou a junção dos danos, contudo, quando sai da órbita das condutas descrita na CLT que ensejam despedida indireta, como outras formas de assédio moral, pode-se produzir provas em defesa da liberdade pública do discriminado, no exercício do direito de defesa, ou seja, da legítima defesa da suas liberdades públicas, sendo por bem validadas as provas que se não fosse por meio ilícito, jamais provaria a legalidade das alegações realizadas pela vítima.

Portanto, conclui-se afirmando a presença de legislação que enfrentam a discriminação e o preconceito racial, sua problemática está na aplicabilidade dos órgãos de fiscalização pois não se vê o controle dessas violações e como resultado a impunidade das empresas privadas como o caso exposto, constatou-se que as empresas não se empenham em fomentar políticas internas de enfrentamento do racismo e do preconceito racial, cuja ação dificulta que os afrobrasileiros disputem em igualdade de condições nos cargos e empregos de poder ou de alto nível de decisão. Desta forma podemos confirmar a atuação do sistema legislativo de enfrentamento ao Preconceito e a Discriminação Racial ao ser consumado ação discriminatória e que o Brasil cumpre o direito fundamental de garantir a igualdade e a justiça social entre as Raças sem distinção.



DA DISCRIMINAÇÃO RACIAL NO AMBIENTE DE TRABALHO.



Nos estudos anteriores reunimos informações relevantes acerca da história do afrobrasileiro e toda sua trajetória no mercado de trabalho. A dificuldade constatada para que os afrobrasileiros exercer-se os mesmos direitos de igualdade de condições no mercado de trabalho, fora verificada pelas raízes do racismo e do preconceito racial, entretanto, perante a fragilidade exposta dos afrobrasileiros em se manter firme na luta pelos espaços ou atividades laborais mais dignas e confortáveis, tendo a escolha livre para iniciar atividade laboral que desejarem, fora preciso percorrer o sistema legislativo para instrumentalizar as bases legais para essa livre escolha, demonstrando que o ataque ao trabalhador afrobrasileiro que busca diminuir sua capacidade intelectual pela cor, raça, sexo, crença religiosa, é punível, tanto pelas normas internacionais quanto pelas normas do direito brasileiro.

Com essas informações, o propósito deste estudo é demonstrar casos de discriminação racial no ambiente de trabalho e desenvolver soluções para promover a igualdade racial e de melhores condições no ambiente de trabalho das empresas privadas.



Ações Afirmativas e sua Definição.



Já identificamos e definimos nos capítulos anteriores tudo que poderíamos saber sobre racismo, discriminação e preconceito racial, dessa maneira, avançaremos o conhecimento sobre a nova possibilidade de implantação de políticas que promovem a igualdade de oportunidades, as ações afirmativas, porém, antes de adentrarmos no estudo sobre as ações afirmativas, precisamos obter o conhecimento sobre sua base legal.

A base legal para a implantação das ações afirmativas é a lei nº. 12.288/2010, que fora denominada de Estatuto da Igualdade Racial, desta forma, devemos saber pelas razões históricas os motivos de seu surgimento, de sua existência.

De acordo com o Guia de Implementação do Estatuto da Igualdade Racial, 3ª Edição, Brasília. 2014, elaborado pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – SEPPIR, na p.10, relata a trajetória do Estatuto da Igualdade Racial.

O Guia conta que em 1983 o Deputado Abdias do Nascimento (PDT-RJ) apresentou à Câmara Federal o primeiro projeto de lei propondo um ação de Estado, de natureza compensatória em benefício da população negra. Abdias do Nascimento apoiava-se no artigo 153, §1º, da Constituição de 1967, elaborada na ditadura militar, e seu projeto tratava da educação, do mercado de trabalho, da violência policial e estabelecia cotas mínimas para homens e mulheres negras. (Op. Cit. 2014).

A tramitação foi concluída em setembro de 1985. Após quase quatro anos de espera por debates e votação no plenário, o projeto fora arquivado em 05 de abril de 1989. Contudo, não se poderia deter por nenhum meio de mobilização crescente de organizações negras, que remontava aos anos iniciais da década de 1970. Foram elas as principais impulsionadoras dos avanços, tanto no processo constituinte que resultou na Constituição de 1988, quanto na luta ideológica travada durante a nova República. (Op. Cit. 2014).

As manifestações de protesto negro em importantes cidades do país, no centenário da abolição, em 1988, determinariam o modo decisivo as conquistas dos anos que se seguiram. (Op. Cit. 2014).

O êxito da marcha Zumbi dos Palmares em novembro de 1995 vai estimular a multiplicação de demandas, envolvendo sempre a reivindicação de que o Estado deveria promover políticas especificas m benefício da população negra, nos planos federal, estadual e municipal. (Op. Cit. 2014).

O documento da Marcha, formalmente entregue ao então presidente da República, enfatizava que o ordenamento jurídico do país exigia do Estado “a adoção de medidas positivas promocionais, no sentido de criar condições materiais de igualdade. (Op. Cit. 2014).

A participação brasileira nos eventos preparatórios da III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e as formas conexas de Intolerância, realizada em Durban, África do Sul, de 31 de agosto a 9 de setembro de 2001, constituiu-se em marco de mobilização e protagonismo das organizações negras. (Op. Cit. 2014).

Na fase preparatória da Conferência de Durban, o rico processo de discussão e avaliações beneficiou-se largamente, como não poderia deixar de ser, dos esforços realizados ao longo de três décadas anteriores. Uma geração de ativistas, homens e mulheres alcançava naquela altura a maturidade política. (Op. Cit. 2014).

Na origem, a proposta de Estatuto da Igualdade Racial, apresentada em junho de 2000, reunia um conjunto de projetos de diversos parlamentares como estratégia para facilitar a tramitação das proposições existentes na Câmara Federal. Em dezembro e 2002, já estava na Mesa da Câmara o substitutivo aprovado por unanimidade em comissão especial. Em pouco mais de dois anos, a proposição inicial fora transformada pelas contribuições advindas de audiências públicas em vários estados do país e pelo trabalho da própria comissão designada para apreciar a PL3198/00, que contou com a assessoria de consultores contratados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). (Op. Cit. 2014).

Logo após a Conferência de Durban, a Assembleia legislativa do Rio de Janeiro, em novembro de2001, aprovou a lei de cotas na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Em dezembro do mesmo ano, o Supremo Tribunal Federal lançou edital par contratação de empresa jornalística, incluindo uma cota de jornalistas negros. O então presidente do STF ao defender a adoção de cotas para negros no serviço público, declarou que, no combate à desigualdade, “a neutralidade do Estado mostrou-se um grande fracasso”. (Op. Cit. 2014).

Em 13 de maio de 2002, o Decreto Presidencial nº. 4.228 instituiu o Programa Nacional de Ações Afirmativas, para “afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência”. No mesmo ano, o substitutivo do Estatuto da Igualdade Racial chega à Mesa da Câmara. (Op. Cit. 2014).

Assim após uma década, em sua quinta versão do projeto, o Estatuto é finalmente aprovado pelo Senado, em 16 de junho de 2010, sancionado por meio da Lei nº. 12.288 de 20 de julho de 2010. (Op. Cit. 2014).

Contudo, o fato de suas propostas emergirem de um plano mais largo, da dinâmica histórico-social da população negra, permitiu-lhe transpor as dificuldades sem prejuízos maiores para o seu potencial transformador. (Op. Cit. 2014).

Em verdade, institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera leis nº. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985 e 10.778, de 24 de novembro de 2003 (SARAIVA. Vade Mecum; Vade Mecum OAB e Concursos/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 4 ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.1165).

E nas primeiras linhas da página citada, o Estatuto estrutura os pontos em que e determinar as questões norteadoras para que o afrobrasileiro tenha um comportamento mais duro no enfrentamento da igualdade. O artigo 1º da Lei nº. 12.288 de 20 de julho de 2010, (Saraiva, 2014, p.1165) diz que, “Esta lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais forma de intolerância étnica”.

No parágrafo único do mesmo artigo está às conceituações sobre discriminação racial, desigualdade racial, desigualdade de gênero e raça, população negra, políticas públicas e as ações afirmativas.

Agora podemos adentrar as ações afirmativas comprometidos a entender seu propósito.

Necessário se faz entendermos os termos da nomenclatura “ação afirmativa” de acordo com o vocábulo segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, em seu minidicionário p. 8, ação como sf. 1. Ato ou efeito de agir, de atuar; atuação, ato. 2. Manifestação de uma força, duma energia, dum agente. 3. Maneira como um corpo, um agente, atua sobre o outro. 4. Capacidade de agir. 5. Comportamento, procedimento. 6. V. funcionamento (2). 7. Ocorrência, acontecimento. 8. V. enredo (3). 9. Econ. Título de propriedade, negociável, representativo duma fração de capital, numa sociedade anônima. 10. Gram. Expressão de processo ou atividade. 11. Jur. Faculdade o exercício do direito de invocar o poder jurisdicional do Estado para fazer valer um direito que se juga ter. [Pl.: -ções.], porquanto a palavra afirmativa, pelo mesmo minidicionário p.21, sf. Declaração positiva, que afirma; afirmação; asserção.

Caldas Aluete também orienta o significado da nomenclatura em análise, em seu minidicionário contemporâneo p.8, sf. 1. Resultado de agir; ato: de fazer boas ações. 2. Conjunto de atitudes; maneira de agir; tem uma ação calma e equilibrada. 3. O modo com uma pessoa afeta outra: construções eu não resistiram à ação do tempo. 4. Conjunto de medidas ou providências para alcançar um fim, remediar uma situação etc.: As vítimas foram salvas em um ação de resgate. 5. Cin. Teat. Telv. O enterro de um filme, peça teatral, novela etc. 6. Fin. Parcela de capital de uma empresa, ou documento que a representa. 7. Jur. Processo de resolver na justiça uma questão contra algo ou alguém: mover uma ação. 8. Mil. Combate. [Pl.: -ções]. Já o vocábulo afirmativa neste minidicionário contemporâneo, na p.22, a.1. sf. Expressão que por sua forma, não deixa dúvidas a respeito de algo; asserção; declaração. 2. Proposição que assevera, comprova, confirmação.

Convém conceituar mediante o vocábulo supramencionado que ação afirmativa é um ato ou efeito de agir, um comportamento de uma pessoa, do modo que afeta a outra, podendo diante da situação, instituir um conjunto de medidas ou providências para alcançar um fim ou remediar uma situação, com isso, estas medidas devem declarar, comprovar, asseverar, confirmar determinada atuação, para que quando afrontadas, a pessoa que se sentir lesada ter a faculdade do exercício do direito de invocar o poder jurisdicional do Estado para fazer valer um direito que se juga ter.

Semelhante a esta conceituação o inciso VI, do Parágrafo único do Artigo 1º do Estatuto da Igualdade Racial, define ações afirmativas “os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades, firma-se claramente o propósito das ações afirmativas.

Tendo em vista a conceituação definida sobre o que é as ações afirmativas poderemos ir a diante com o estudo na busca da persecução da igualdade nas relações trabalhistas no Brasil.

 

Desenvolvimento das Ações Afirmativas no Direito Brasileiro.


A proposição para melhoria das condições dos afrobrasileiros, fora desenvolvida por meios de estudos e, verificou-se que o meio mais correto para que a população se auto regular-se, seria por medidas de promoção da igualdade racial por meio de políticas públicas, a intenção é desenvolver as ações afirmativas com efeito intenso de regulação e punição das condutas humanas discriminatórias praticadas.

De acordo com o já citado Guia de Implementação do Estatuto da Igualdade Racial, 3ª Edição, Brasília. 2014, elaborado pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – SEPPIR, na p.28, fora elaborada ações por área de políticas públicas.

Proporcionar as mesmas oportunidades aos cidadão e cidadãs de todos os grupos raciais e étnicos que compõem a sociedade brasileira é o objetivo primeiro das políticas de promoção da igualdade racial. Daí a importância da estratégia das ações afirmativas. Elas são definidas pelo Estatuto da Igualdade Racial como “programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades”. (Op. Cit. 2014).

O objetivo é eliminar desigualdades historicamente acumuladas, além de compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização, decorrentes de motivo raciais, étnicos, religiosos, de gênero e outros. São exemplos de ações afirmativas a reserva de vagas no mercado de trabalho ou nos sistemas de ensino para grupos tradicionalmente excluídos, a fixação de metas percentuais para a participação desses grupos, a adoção da diversidade racial de gênero como critério para a escolha de fornecedores nas licitações, entre outros. (Op. Cit. 2014).

Nos últimos anos, as ações afirmativas ganharam notoriedade no Brasil, devido em grande parte ao debate sobre cotas para negros nas universidades. Entretanto, ao contrário do que muita gente imagina, esse tipo de iniciativa não é nova, mesmo no contexto brasileiro, e nem se destina unicamente a reparar injustiças cometidas contra afrobrasileiros. (Op. Cit. 2014).

Ao decidir sobre a constitucionalidade das ações afirmativas nas universidades, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski lembrou que tais políticas “têm uma origem na Índia, país marcado, há séculos, por uma profunda diversidade cultural e étnico-racial, como também por uma conspícua desigualdade entre as pessoas, decorrentes de uma rígida estratificação social. (Brasil. Supremo Tribunal Federal, 2012, p.9). (Op. Cit. 2014).

Conforme apontou o ministro, com o intuito de reverter esse quadro, (...) proeminentes lideranças políticas indianas do século passado, entre as quais o patrono da independência do país, Mahatma Gandhi, lograram aprovar, em 1935, o conhecido Government of India act”. (Idem, ibidem, p.9-10). (Op. Cit. 2014).

No Brasil, muito antes das cotas para negros no ensino superior, outras políticas de ação afirmativa foram a reserva de vagas no mercado de trabalho para pessoas com deficiência, as cotas para indígenas em universidades federais e o percentual mínimo é de 30% exigido dos partidos para candidaturas de mulheres. (Op. Cit. 2014).

Como o tema se restringe aos afrobrasileiros e as relações trabalhistas no Brasil, verifica-se que no Estatuto da Igualdade Racial que busca por meio do título II que trata dos Direitos Fundamentais traçar metas para igualdade racial seja no campo da saúde, educação, cultura esporte e lazer acesso à terra e à moradia adequada, reserva o Capítulo V, Do Trabalho, diretrizes no enfrentamento da desigualdade social e discriminação racial no ambiente de trabalho. (SARAIVA. Vade Mecum; Vade Mecum OAB e Concursos/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 4 ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.1168).

Neste estudo compreende o assunto dentro de cinco artigos, qual sejam, o artigo 38, 39, 40,41 e 42 (Lei nº12.288/2010), cuja lei intensifica sua remissão à lei 12.990/2014 que reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas e das sociedades de economia mistas controladas pela União. (Op. Cit. 2014, p.1168).

Assim, fazendo análise dos artigos citados, verifica-se que, a política de implementação voltadas para a inclusão negra para o marcado de trabalho será responsabilidade do poder público observando o que fora instituído no estatuto da igualdade racial, os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965, os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção n. 111 de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão, e, os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional.

Ainda a lei faz remissão ao Decreto n. 4.738/2003, que promulga a Declaração Facultativa prevista no artigo 14 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, reconhecendo o Comitê Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial para receber e analisar denúncias de violação dos direitos humanos cobertos na mencionada convenção, bem como, do Decreto n. 62.150/1968, que promulga a Convenção n. 111 da OIT sobre a Discriminação no Emprego e na Profissão.

O Poder público é responsável na promoção de ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas. A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.

As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos.

O Poder Público deve estimular, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado. As ações realizadas pelo Poder Público deve assegurar o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.

Será assegurado pelo Poder Público o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras, que também é responsável pela promoção à campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural, e, pelas ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.

O Poder Público é responsável pelas atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra.

O Poder Executivo Federal poderá implementar critérios para provimento de cargos em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando reproduzir a estrutura da distribuição étnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais.

Portanto, vislumbrou-se que a tarefa no campo do trabalho de acordo com prescreve o Estatuto, o Poder Público, referindo-se à União, Estados Membros e Municípios devem priorizar esforço para garantir o direito a igualdade de oportunidades eliminando todas as formas de discriminação racial no mercado de trabalho.

Como já forma demonstrado em tópico anterior, o Poder Público deve estimular, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.

O Guia de Implementação do Estatuto da Igualdade Racial, 3ª Edição, Brasília. 2014, elaborado pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – SEPPIR, na p.58, trata do tema do trabalho e expõe relevantes argumentos.

Eliminar as desigualdades no mercado de trabalho é não apenas um imperativo ético da busca pela justiça social como também uma exigência das convenções internacionais que o Brasil é signatário. (Op. Cit. 2014, p.58).

Em 1958, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotava a Convenção 111, sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão, que afirma em seu artigo 2º “Todo Estado Membro para a qual a presente Convenção se encontre em vigor comprometendo-se a definir e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdades de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação”. (Op. Cit. 2014, p.58).

A Convenção Internacional sobre a Eliminação sobre Todas as Formas de Discriminação Racial foi aprovada pelas Nações Unidas, em 1965, no auge do movimento pelos direitos civis dos afro-norte-americanos. Em seu artigo 5º, ela estabelece entre os direitos individuais, os “direitos do trabalho, à livre escolha de seu trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho, à proteção contra o desemprego, a um salário igual para um trabalho igual, a uma remuneração equitativa e satisfatória”. (Op. Cit. 2014, p.58).

Mais recentemente, em junho de 2011, os países membros da OIT adotaram a Convenção sobre o trabalho Decente para as Trabalhadoras e Trabalhadores Domésticos (nº 189), acompanhada de uma recomendação com mesmo título (nº 201). O Brasil desempenhou um papel decisivo na adoção desse instrumento, num esforço u reuniu a SEPPIR, a Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM), os Ministérios das relações Exteriores e do Trabalho e Emprego, a ONU Mulheres e o escritório brasileiro da OIT, além de Organizações de Trabalhadoras domésticas. (Op. Cit. 2014, p.58).

Tamanha mobilização se deve à importância do trabalho doméstico no contexto brasileiro, país que apresenta maior contingente pessoas ocupadas nesse segmento em todo o mundo. A maioria é de mulheres negras, muitas vezes em condições de informalidade e precariedade, especialmente quando envolve meninas e adolescentes que ingressam precocemente no trabalho doméstico. (Op. Cit. 2014, p.58).

Promover a valorização do trabalho doméstico, portanto, é promover a valorização de um expressivo contingente d mulheres negras no mercado de trabalho. (Op. Cit. 2014, p.58).

Esta realidade nos conduz a repensar em novas formas de promoção de igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, demonstra veementemente que o Estado brasileiro é empenhado severamente no enfrentamento do racismo, da discriminação ou preconceito racial tanto no mercado de trabalho quanto no ambiente de trabalho, uma vez que as informações apresentadas afirmam o desenvolvimento das ações afirmativas em ambos setores.

 

 

Casos de Discriminação Racial no Ambiente de Trabalho.



A pretensão deste tópico é dar continuidade na persecução de casos de discriminação racial no ambiente de trabalho, como já fora demonstrada no capítulo anterior um caso de discriminação, podemos observar em outros casos a ações dos agentes discriminadores contra trabalhador afrobrasileiro.

O primeiro caso trata da Turma do TST que condenou empresa a indenizar vigilante por discriminação racial. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Lynx Vigilância e Segurança Ltda., do Paraná, a pagar indenização de R$ 10 mil, a título de dano moral, a um vigilante que sofreu discriminação racial por ser chamado reiteradamente de "negão" por seu supervisor. Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator, ministro Alberto Bresciani, para quem "a sujeição do trabalhador à prática rotineira de ser identificado, pejorativamente, com base em sua cor, não pode ser tolerada".

Na reclamação trabalhista, ajuizada com o contrato de trabalho ainda em vigor, o vigilante afirmou que prestava serviços nas dependências do Ministério da Fazenda em Curitiba. Ele era o único negro empregado como vigilante no local e disse que, desde a contratação, "teve sua honra, dignidade e intimidade gravemente ofendida", pois era diariamente chamado de "Negão" pelo chefe. Por isso, pediu indenização no valor de 50 remunerações.

A empresa de vigilância, na contestação, alegou má-fé do vigilante por informar "situações inverídicas" visando ao enriquecimento ilícito. "Até o presente a empresa não teve ciência do suposto problema, ou seja, o empregado jamais manifestou sofrer qualquer problema que ensejasse condenação em dano moral", afirmou.

As testemunhas ouvidas em juízo informaram que não sabiam se o supervisor, ao chamar o colega de "negão", o fazia de brincadeira ou se tinha intuito de ofendê-lo. Disseram, ainda, que só ele era tratado por apelido. Uma delas afirmou ter presenciado o colega sendo desrespeitado pelo chefe, e disse que ele próprio não fora desrespeitado "porque eu não sou de cor".

O pedido, porém, foi indeferido pela 16ª Vara do Trabalho de Curitiba. O juiz entendeu que o vigilante não conseguiu provar ter havido lesão a sua honra e imagem. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), pelos mesmos fundamentos.

Ao recorrer ao TST, o vigilante insistiu que somente ele tinha apelido na empresa, e que este era fundado em sua condição racial. O indeferimento do pedido de indenização, assim, teria violado os artigos 1º, incisos III, V e IX, e 3º da Constituição da República, além de outros dispositivos da CLT e do Código Civil.

O ministro Alberto Bresciani lembrou, em seu voto, que, de acordo com a Constituição, a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas resulta na obrigação de indenizar o dano material ou moral sofrido. Embora as instâncias anteriores tenham entendido que não ficou configurada a prática de assédio moral, o relator concluiu que os fatos narrados pelo TRT confirmaram que o vigilante era tratado pelo apelido.

"A alcunha de ‘negão' provém da cor da pele, sendo o tratamento preconceituoso e discriminatório", afirmou, destacando que a Lei 9029/1995 proíbe a prática discriminatória na relação jurídica de trabalho. "Apelidos criados a partir de alguma particularidade física do indivíduo não podem ser tolerados", assinalou, observando que, de acordo com os autos, o vigilante jamais se apresentou pelo apelido, "o que modificaria o quadro". E concluiu que o reconhecimento da situação narrada pelo trabalhador "é inafastável e, como tal, passível de reparação". Processo: ARR-424-71.2010.5.09.0016. (Turma Condena Empresa A Indenizar Vigilante Por Discriminação Racial. Publicado em 20 de Março de 2013, disponível em: www.tst.jus.br › Notícias, acesso em Julho de 2016).

O segundo caso, Publicado no Diário de Pernambuco, no dia 26 de Novembro de 2015, tratando-se da Walmart condenada por discriminação racial. A rede de supermercados Walmart terá que pagar R$ 7 mil por danos morais a uma funcionária que foi vítima de discriminação racial. A empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho e ainda pode recorrer. A vítima da discriminação trabalhou em uma unidade da empresa no Rio Grande do Sul, entre 1993 e 2006. Segundo testemunhas, a chefe dela usava expressões como “isso só poder ser coisa da cor” e afirmava que tiraria “todos os pretinhos da frente de caixa”, além de outros comentários e gestos racistas. (Walmart é Condenada por Discriminação Racial | Brasil: Diário de ... Publicado em 26.11.2015 disponível em: www.diariodepernambuco.com.br/.../brasil/...brasil.../walmart-e-condenada-por-discri.., acesso em Julho de 2016).

O terceiro caso, muito relevante fora a condenação da Parmalat por discriminação racial contra empregado em 12 de Agosto de 2005. A 1ª Turma do TST confirmou decisão das instâncias ordinárias da justiça do Trabalho que condenou a empresa Parmalat Brasil S.A – Indústria de alimentos a indenizar um empregado alvo de racismo no ambiente de trabalho. Eletricista Industrial da Fábrica de laticínios instalada em Carazinho/RS, ele era chamado de “chipan”, “chipanzé”, “monque” e outras expressões de baixo calão. A 1ª Turma decidiu também encaminhar ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul informações sobre a decisão.

Além de indenização por dano moral, correspondente à última remuneração (cerca de 1 mil) multiplicada pelo número de meses trabalhados na fábrica, o empregado assegurou, já na primeira instância, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Admitido em dezembro de 1996, ele trabalhou na Parmalat por cinco anos.

“No cenário em que se denota a preocupação mundial em erradicar práticas discriminatórias, não sobra espaço para tolerar a exposição vexatória a que foi submetido o reclamante (empregado) em decorrência de sua raça”, disse o relator, ministro João Oreste Dalazen. As expressões e os apelidos racistas e de conteúdo depreciativo usadas pelo chefe imediato para se dirigir a empregado negro constituem “ato injurioso, ofensivo da dignidade da pessoa”, reforçou.

O TRT/RS (4ª Região) rejeitou a justificativa da empresa de que o empregado aceitara o tratamento que lhe era dispensado no trabalho. O depoimento de testemunhas, segundo o TRT, deixou evidente e visível constrangimento do eletricista que chegou a confidenciar aos colegas “que não reagia, pois pensava m sua família”.

No recurso ao TST, a Parmalat exime-se da responsabilidade pela discriminação racial e insiste que, quando a direção tomou conhecimento do que ocorria, tomou providências reunindo os funcionários com o objetivo de mudar o comportamento dispensado ao colega de trabalho.

O relator rejeitou as alegações da empresa: “a atividade fiscalizadora, decorrente do poder diretivo do empregador, caracteriza-se como um poder-dever, de modo que a mera omissão configura o seu inadimplemento”. “Ao empregador incumbe zelar pela respeitabilidade, civilidade e decoro no ambiente de trabalho, como obrigações conexas do contrato de emprego”, afirmou.

O recurso da Parmalat não foi conhecido pela Primeira Turma do TST, por unanimidade, com o fundamento no “ordenamento jurídico brasileiro e normas internacionais que proíbem ao empregador e a qualquer pessoa a adoção de qualquer prática que implique preconceito ou discriminação em virtude da raça”. O relator citou a Constituição que proíbe qualquer forma de discriminação decorrente de raça e também convenções internacionais ratificadas pelo Brasil e a Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre princípios e direito fundamentais no trabalho, na qual os estados-membros se comprometem a eliminar a discriminação no trabalho.

A empresa não obteve êxito também no pedido de redução do valor da indenização, que segundo ela, deveria corresponder a maior remuneração recebida pelo trabalhador multiplicada pelos últimos dois anos de serviço prestados, período em que, reconhece, teria ocorrido a discriminação contra o empregado. Segundo o relator, a empresa não apontou violação a dispositivo de lei federal ou da Constituição ao pedir a reforma da decisão de segundo grau e a limitação da indenização aos dois últimos anos de prestação de serviço. (RR1011/2001). (Parmalat é condenada por discriminação racial contra empregado ... Publicado em 12 de agosto de 2005, disponível em: www.migalhas.com.br › migalhas quentes, acesso em Julho de 2016.)

O quarto caso publicado no portal Clicatribuna em 19 de Novembro de 2014, postado por Jéssica Pereira, se refere a empresa condenada por discriminação racial. Na semana em que se celebra o Dia da Consciência Negra - 20 de novembro, foi publicada decisão do juiz Luciano Paschoeto, da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, que condena uma empresa de cimento, concreto e argamassa ao pagamento de R$ 5 mil por discriminação racial. À empresa, cabe recurso da decisão.

Um ex-empregado da empresa era vítima de piadas racistas. Certo dia se atrasou por causa de uma enchente que atingiu a cidade. No refeitório, na frente de todos, um colega sugeriu que ele fosse para o trabalho pendurado pelo rabo, como um macaco. O autor da ação trabalhista procurou seu superior hierárquico para denunciar o ocorrido, mas acabou sendo despedido.

A empresa alega que a dispensa foi porque o analista de laboratório não estava rendendo conforme o esperado. Porém, em depoimento, um funcionário confirmou a versão do autor. O juiz Luciano comentou sobre o sentido preconceituoso que o racismo emprega à palavra “macaco”, em ofensa a pessoas de pele negra. E destacou que a empresa optou por demitir o ofendido no mesmo dia, enquanto mantém o ofensor no cargo até hoje. Observando controles de jornada e a inexistência de qualquer penalidade anterior, o magistrado entendeu que nenhuma das alegações da empresa, sobre a competência do empregado, ficou comprovada. Demitido por se insurgir contra o racismo

Na concepção do juiz, o trabalhador foi demitido por não ter aceitado calado a ofensa discriminatória, como se o correto fosse relevá-la em nome do bom relacionamento interpessoal dentro da empresa, ou seja, ele foi demitido por se insurgir contra o racismo. Para o juiz, a demissão do empregado logo depois de reclamar da ofensa que sofreu, reforça o ato discriminatório em si, sendo igual ou pior que a própria ofensa. “A dispensa, ocorrida neste contexto, é a própria replicação do ato discriminatório anteriormente praticado”, diz a sentença.

O magistrado condenou a empresa ao pagamento de indenização equivalente ao dobro dos salários e demais vantagens devidos desde a demissão até o dia em que foi proposta a ação – cerca de 15 dias.

Ele também entendeu que a conduta da empresa passa a falsa percepção de que injustiças devem ser relevadas, desestimulando a capacidade de reação e pensamento crítico daqueles que são discriminados ou presenciam atos dessa natureza. “Ao se optar por demitir o ofendido e acobertar o ofensor com a impunidade, este passa a se sentir confortável para dar continuidade à discriminação racial, e dá exemplo a quem mais na empresa também compactue com sua ideologia, enfim, permitindo que o racismo prospere no ambiente de trabalho”, registra o magistrado na sentença. E empresa pode recorrer da decisão. (Justiça Condena Empresa por Discriminação Racial - Clicatribuna. Publicado em 19.11.2014, por Jéssica Pereira, disponível em:www.clicatribuna.com/.../justica-condena-empresa-por-discriminacao-racial-12425, acesso em julho de 2016.).

Portanto, podemos observar que nenhuma dessa empresas implantaram políticas internas, para coibir o tratamento desumano e degradante entre superiores hierárquicos e empregados afrobrasileiros vítimas de racismo, discriminação ou preconceito racial, por esta falha vária condenações baseadas nos direitos humanos de ordem internacional e nacional fundamentaram tantas indenizações morais por ofensa a raça.

É cediço como já fora argumentado em tópico anterior que, o Estado incentiva medidas de igualdade no setor privado e estes descartam a prevenção de suas empresas de serem alvos de enumeras indenizações por discriminação racial, entretanto, fora verificada que as medidas tomadas pelos tribunais regionais e pelo Tribunal superior é em defesa indubitavelmente, do trabalhador afrobrasileiro que se encontrar numa situação em que configure ofensa a sua dignidade humana.


Ações Afirmativas: Sugestões para Promoção da Igualdade de Oportunidades no Ambiente de Trabalho.


Como bem descobrimos, as ações afirmativas tem o objetivo de permitir acesso igualitário, com as bases da justiça e inclusão social por meio da força fundamental, constitucional da dignidade da pessoa humana.

Por esta linha de orientação é que percebemos a semelhança na labuta de órgãos estatais, os movimentos sociais, a sociedade civil, desenvolvendo políticas para que o país melhor desempenhe suas bases como Democracia, Justiça e igualdade.

Este empenho desencadeou a 12ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos – “Direitos Humanos para Todos e Todas: Democracia, Justiça e Igualdade” – Caderno de Propostas, Brasília 2016.

O caderno de propostas da Conferência Nacional dos Direitos Humanos lançado argumenta em sua apresentação demostrando seu escopo, este que se norteia pela “transversalidade, ou seja, o desafio de construir políticas públicas que integrem as demandas específicas; criem condições reais de acesso a bens e oportunidades de maneira igualitária; e respeitem a diversidade. (Op. Cit. 2016, p.06).

Com o intuito de viabilizar os debates, a 12ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos sistematizou os trabalhos dividindo os grupos de trabalhos em três eixos e quatorze subeixos, no eixo três, subeixos dois trataram dos compromissos institucionais com as políticas de reparação, ações afirmativas e promoção da igualdade. (Op. Cit. 2016, p.34).

Nos pontos trabalhados no eixo e subeixo citados, no tópico nº. 20, a Conferência busca “Instituir e apoiar as ações afirmativas e políticas de equidade, na esfera pública e privada para a ampliação da presença de jovens mulheres negras e negros, indígenas, LGBTs, populações tradicionais, quilombolas, população em situação de rua e pessoas com deficiência no mundo do trabalho, através dações como incentivo fiscal e vagas no SINE. (Op. Cit. 2016, p.83).

Percebe-se que não deram tanta importância em aprofundar políticas de promoção da igualdade do ambiente de trabalho, desta forma ousa-se aqui propor algumas sugestões para Promoção da Igualdade de Oportunidades no ambiente de trabalho.

A primeira proposição é um planejamento estratégico para saber sobre a situação atual da empresa no que toca a questão da discriminação de afrobrasileiros no ambiente interno de trabalho.

A segunda proposição é intensificar a sensibilização dos funcionários sobre a questão do racismo, qual a importância da cessação discriminação racial, quais efeitos imediatos e mediatos estas ações repercutem negativamente para a empresa.

A terceira proposição é trazer os funcionários ao entendimento por meio de fóruns, seminários, diálogos, apresentar os dilemas dos afrobrasileiros que lutam pela preservação da sua dignidade, paz social, integridade física, psicológica, social, cultural, onde há necessidade de abolir o preconceito dentro das empresas e depende da união do corpo de funcionários

A quarta proposição seria o fornecimento de capacitação técnica para todos, incentivando à promoção dos cargos de direção, supervisão e gerência para todos, sem distinção de raça, cor, orientação religiosa ou sexual, dando oportunidades de crescimento e espaço para todos dentro da empresa.

A quinta proposição é instituir bonificações, premiações para aqueles funcionários que se destacam na produção laboral, fomentando a disputa sadia ente os funcionários para conquista destes bônus sem ferir a diversidade.

A sexta proposição criar uma ouvidoria para registro de qualquer ação de violação direitos por parte dos prepostos (diretores, supervisores, gerentes, etc.) da empresa contra os empregados, com o intuito de sobrepujar os conflitos tomando medidas que cessem estas violações, bem com evitar um desencadeamento de demandas judiciais face as violações de direitos constituídas.

A sétima proposição é a criação punições administrativas para proteger as vítimas de preconceito racial no ambiente do trabalho.

A oitava proposição é a intensificação de avaliação psicossocial no ambiente de trabalho, outra forma de descobrir os abusos e discriminações no ambiente interno de trabalho.

A nona proposição é a garantia do direito de voz dos funcionários quanto as reivindicações sobre qualquer ação interna negativa e prejudicial a atividade laboral destes.

Por fim, a décima proposição é uma regulamentação interna sobre o enfrentamento do racismo, da discriminação ou preconceito racial, expondo conceitos, classificações, requisitos para consumação da discriminação, as legislações do proteção, enfocando os direitos dos afrobrasileiros são iguais aos de todas as outras etnias, os princípios que objetivam a promoção da igualdade racial no ambiente interno da empresa e as punições em caso de constatação de alguma ação discriminatória no ambiente do trabalho.

Estas dez sugestões não são os únicos caminhos para melhoria das relações dos afrobrasileiros no ambiente de trabalho, é cediço que existe mais implementações, porém, estas a título exemplificativo, dão um largo norte para que as empresas evitem a desmoralização a sua estrutura e atividade laboral, a perda econômica diante da indenizações por meio das rescisões indiretas e passem a valorizar a capacidade intelectual de todos inclusive a capacidade do afrobrasileiro, buscando abrir espaço igual de oportunidades com os demais dentro de um ambiente de trabalho confortável e desejado.

Conclusão.

Nesta parte do estudo, buscamos estudar brevemente sobre as ações afirmativas, seu desenvolvimento os motivos que levaram a ser implantadas no Estado brasileiro. Conseguimos também, por meios dos casos de discriminação racial, verificar que as demandas em face das empresas por esta motivação constituiu-se por falta de estrutura interna que buscasse trabalhar as questões raciais e demonstrar as funcionários como estas condutas repercutem negativamente para o desenvolvimento da atividade da empresa, e como dificulta o trabalho devido à perda econômica por causas das indenizações requeridas no Judiciário.

Na tentativa de iniciar formulações para dirimir os prejuízos das empresas pela falta de controle no que toca as questões raciais no ambiente de trabalho, a título exemplificativo, buscou-se sugerir ações para que as empresas suprissem essas falhas, e garantissem com a promoção da igualdade racial no ambiente interno de sua atividade, incentivos do poder público como salienta o Estatuto da Igualdade Racial.

Confirma-se com os casos que as empresas não se preocupam com as relações internas deixando seus trabalhadores serem alvos de discriminação, e, por isso são sempre surpreendidas com as ações judiciais e dependendo da gravidade em que gerou a ação judicial, as indenizações são elevadíssimas, entretanto, deve-se buscar equitativamente a igualdade no ambiente de trabalho, uma vez que os prejuízos mais latentes nestas discussões são: o moral e o econômico.

As ações afirmativas, por meio do estudo, impulsionaram medidas para promover a igualdade de oportunidade no mercado de trabalho, estas ações tem efeito positivo porque estimula reflexão dos agressores na tentativa de limitá-los nas suas condutas, bem como permite o acesso dos afrobrasileiros nos espaços e cargos de poder e de decisão, antes impossibilitado por parte da população que mediam a inteligência pela cor da pele, a lei hoje é o caminho para efetivar a busca pela igualdade nas relações trabalhistas no Brasil.

Com tudo, sabemos que o enfrentamento do racismo somente com as ações afirmativas é ínfimo, precisa-se de mais implementos da iniciativa pública e privada, como ainda não são dotadas de efetividade suficiente para eliminar as desigualdades históricas, eis que o preconceito é um mal cultural, percebe-se que para as empresas implantarem obrigatoriamente estas ações buscam garantias como, incentivos fiscais para garantir espaços dos afrobrasileiros no mercado de trabalho, desta forma, avalia-se que somente por meio de lei para conseguir a efetiva igualdade de direitos e oportunidades para afrobrasileiros, bem como qualquer outra etnia que esteja em situação de vulnerabilidade, como ocorre com os afrobrasileiros.

Portanto, evidencia-se que as empresas privadas não trabalham internamente com as medidas instituídas no Estatuto da Igualdade Racial preservando a igualdade de direitos e o enfrentamento do preconceito racial nas relações de trabalho.


CONCLUSÃO FINAL.



O presente estudo percorreu desenvolver um tema que na atualidade é polêmico, porquanto trata de relação humana ligada a uma relação jurídica laboral que se objetiva proteger aqueles que na instrumentalidade das formas é hipossuficiente na busca de um pretensão legal satisfativa por ver seus direitos fundamentais violados.

De certa forma, pela fragilidade que se tem o ordenamento laboral, este mesmo abriu a possibilidade de reivindicação do direito infringido pela utilização dos usos e costumes, do direito comparado prevalecendo sempre o interesse público.

Pelo interesse público é que se resume o presente estudo, uma vez que a coletividade afrobrasileira necessita do esclarecimento sobre seus direitos em relação ao mercado de trabalho, e pela dificuldade de conseguir e se manter no trabalho almejado.

Além destas questões outras foram realizadas e respondidas nos tópicos que dividiram o estudo para melhor compreensão.

Na primeira parte que trata da história dos Afrobrasileiros e a sua trajetória no mercado de trabalho entendeu que têm o indubitável intuito de provar os passos das mudanças que houve no tempo, essa busca do porquê os africanos vieram ao Brasil, capturados para laborar em regime de escravidão, de após a abolição se houve propositura de uma estrutura onde os afrobrasileiros fossem protegidos para competir em igualdade com os demais brasileiros em todas as formas de trabalho, procurar descobrir a existência de medidas de implementação para a Igualdade e Justiça Social na Relação de Trabalho, saber se os afrobrasileiros reúnem forças para o enfrentamento da Discriminação e o Preconceito Racial nas relações trabalhistas no Brasil.

Em verdade, por meio desta pesquisa se pôde provar os questionamentos realizados, e diante de um perspectiva positiva, conseguiu-se constatar que há oportunidade e possibilidade de enfrentamento do racismo e da desigualdade racial no ambiente de trabalho, bastando, de início, proteger os direitos trabalhistas, sociais indisponíveis dos trabalhadores.

Desta maneira por meio dos tópicos do estudo conseguiu-se demonstrar a posição da etnia afrobrasileira contemporânea e diante da metodologia usada, fora constatada a expectativa de igualdade de direitos dos afrobrasileiros nos mesmos níveis de proteção e competição entre os demais brasileiros, porém há um deficiência no seio das empresas privadas para aplicar as regras de proteção ao trabalhador, especificamente aos trabalhadores negros e as trabalhadoras negras, e por fim, constatou-se nesta pesquisa que há progresso na busca da igualdade de direitos constitucionais fundamentais diante do arsenal de políticas públicas, legislações e estruturas governamentais voltadas para ascensão da população negra, para esta população étnica vitimada pelo preconceito racial impregnado na sociedade brasileira.

Na segunda parte, estudamos a Natureza Jurídica e as Normas de Enfrentamento da Discriminação e Desigualdade Racial, objetivou-se extrair das legislações o que elas tem para oferecer na defesa do direito do trabalhador afrobrasileiro quando estiverem em situações que sejam afrontados, ofendidos seus direitos humanos e em específico, seus direitos constitucionais e infraconstitucionais no ambiente de trabalho.

As normas internacionais impulsionaram o norteamento para que fosse respeitado o direito humano, por meio do princípio da dignidade humana, a partir deste eixo foram consagradas diversas legislações que permitiram a valorização do ser humano em todos os setores essenciais e não essências da vida humana. As normas do direito brasileiro entram em compatibilidade, no entanto, há normas que são mais específicas e procuram cessar as violações dos direitos quando afrontadas. Constatou-se que no momento atual, são as indenizações que estão dando um freio nestas violações dos princípios constitucionais de proteção individual e coletiva.

Também verificou-se que no ambiente de trabalho as agressões raciais podem ser diretas e indiretas, algumas ocorrem danos materiais, outros danos morais ou a junção dos danos, contudo, quando sai da órbita das condutas descrita na CLT que ensejam despedida indireta, como outras formas de assédio moral, pode-se produzir provas em defesa da liberdade pública do discriminado, no exercício do direito de defesa, ou seja, da legítima defesa de suas liberdades públicas, sendo por bem validadas as provas que se não fosse por meio ilícito, jamais provaria a legalidade das alegações realizadas pela vítima.

Afirmou-se neste estudo a presença de legislação que enfrentam a discriminação e o preconceito racial, sua problemática está na aplicabilidade dos órgãos de fiscalização pois não se vê o controle dessas violações e como resultado a impunidade das empresas privadas como o caso exposto, constatou-se que as empresas não se empenham em fomentar políticas internas de enfrentamento do racismo e do preconceito racial, cuja ação dificulta que os afrobrasileiros disputem em igualdade de condições nos cargos e empregos de poder ou de alto nível de decisão. Desta forma podemos confirmar a atuação do sistema legislativo de enfrentamento ao Preconceito e a Discriminação Racial ao ser consumado ação discriminatória e que o Brasil cumpre o direito fundamental de garantir a igualdade e a justiça social entre as Raças sem distinção.

Na terceira parte tratou da Discriminação Racial no Ambiente do Trabalho, buscou-se estudar sobre as ações afirmativas, o seu desenvolvimento e os motivos que levaram a ser implantadas no Estado brasileiro. Conseguimos também provar, por meios dos casos de discriminação racial que as demandas em face das empresas por esta motivação constituiu-se por falta de estrutura interna que buscasse trabalhar as questões raciais e demonstrar aos funcionários como estas condutas repercutem negativamente para o desenvolvimento da atividade da empresa, e como dificulta o trabalho devido à perda econômica por causas das indenizações requeridas no Judiciário.

Tentou-se formular para dirimir os prejuízos das empresas pela falta de controle no que toca as questões raciais no ambiente de trabalho, a título exemplificativo, sugestões para que as empresas suprissem essas falhas, e garantissem com a promoção da igualdade racial no ambiente interno de sua atividade, incentivos do poder público como salienta o Estatuto da Igualdade Racial.

Confirmou-se com os casos que, as empresas não se preocupam com as relações internas deixando seus trabalhadores serem alvos de discriminação, e, por isso são sempre surpreendidas com as ações judiciais e dependendo da gravidade em que gerou a ação judicial, as indenizações são muitas vezes desproporcionais, entretanto, deve-se buscar equitativamente a igualdade no ambiente de trabalho, uma vez que os prejuízos mais latentes nestas discussões são: o moral e o econômico.

O estudo, admite que as ações afirmativas impulsionaram medidas para promover a igualdade de oportunidade no mercado de trabalho, estas ações tem efeito positivo porque estimula reflexão dos agressores na tentativa de limitá-los nas suas condutas, bem como permite o acesso dos afrobrasileiros nos espaços e cargos de poder e de decisão, antes impossibilitado por parte da população que mediam a inteligência pela cor da pele, a lei hoje é o caminho para efetivar a busca pela igualdade nas relações trabalhistas no Brasil.

O enfrentamento do racismo somente com as ações afirmativas é ínfimo, precisa-se de mais implementos da iniciativa pública e privada, como ainda não são dotadas de efetividade suficiente para eliminar as desigualdades históricas, eis que o preconceito é um mal cultural, percebe-se que para as empresas implantarem obrigatoriamente estas ações buscam garantias como, incentivos fiscais para garantir espaços dos afrobrasileiros no mercado de trabalho, desta forma, avalia-se que somente por meio de lei para conseguir a efetiva igualdade de direitos e oportunidades para afrobrasileiros, bem como qualquer outra etnia que esteja em situação de vulnerabilidade, como ocorre com os afrobrasileiros.

Evidenciou-se que as empresas privadas não trabalham internamente com as medidas instituídas no Estatuto da Igualdade Racial preservando a igualdade de direitos e o enfrentamento do preconceito racial nas relações de trabalho.

Portanto, o alvo do estudo fora atingido, a história da incansável luta para garantir ao povo afrobrasileiro espaço ainda não cessou, existe obstáculo para manutenção dos mesmos no mercado, bem como no ambiente higiênico e seguro no trabalho, existe falha no sistema interno das empresas para resolver administrativamente as questões raciais discriminatórias no ambiente de trabalho, o resultado é o desencadeamento de indenizações por danos causados no ambiente de trabalho, porém, contudo, não se pode repreender o Estado Brasileiro que no período de 2000 a 2010 avançou muito no sistema legislativo para enfrentar pacificamente o racismo, a discriminação e o preconceito racial.



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*Bacharel em Direito da Universidade Tiradentes, Advogado, Pós-Graduado Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho com Capacitação para o Ensino no Magistério Superior em 2016.



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