sexta-feira, 7 de maio de 2010

PRINCÍPIOS DO DIREITO AGRÁRIO: QUADRO COMPARATIVO DE INTERPRETAÇÕES A CERCA DE SUAS APLICABILIDADES.

Carlos Lívio do N. Zuzarte*


O presente artigo tem como escopo estudar os princípios do direito agrário no tocante a interpretação dada por doutrinadores da referente matéria. Faremos uma comparação no que diz respeito ao pensamento de cada autor quando trata dos princípios em seus livros, utilizaremos para embasar o texto a Constituição da República federativa do Brasil, bem como o Estatuto da terra, cujos princípios se extraem destes textos legais, assim, diante de um quadro comparativo de fatos em comum e suas diferenciações, finalizaremos com nosso posicionamento diante dos dados declarados pelos autores objeto do estudo que será abordado.


O Direito Agrário é uma matéria de direito em crescimento, porém própria e autônoma. Situadas nos artigos 184 a 191 da Constituição Federal, com princípios diretores do direito que lhes garantem essa independência. A Constituição Federal faz referência a pequena e a média propriedade, bem como a propriedade produtiva. O Estatuto da Terra prevê três tipos de propriedade: a propriedade familiar, o minifúndio e o latifúndio. A Lei n. 8.629/93 (dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal) conceitua assim a pequena e média propriedade (artigo 4º, II e III), além da propriedade produtiva (art. 6), que é aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

É com o problema agrário, onde a reforma agrária deve ser objetivamente planejada, a fim de compatibilizar tal caminho com a política agrícola e fundiária, bem como, com a destinação de terras públicas e particulares, visando promover uma melhor distribuição e aproveitamento da terra, surge um conceito importante, na conceituação do regime de propriedade, qual seja o do módulo rural. No artigo 1º, §1º, do Estatuto da Terra contém o seguinte conceito de Reforma Agrária: “§ 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.” (artigo 1º, §1º, do Estatuto da Terra). No parágrafo 2º, o conceito de Política Agrícola: “§ 2º Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país.” (artigo 1º, §1º, do Estatuto da Terra). Como também encontramos na CF/88 o Estatuto da Terra esclarece os objetivos e os meios de acesso à propriedade rural, no artigo 16 do Estatuto, diz que a reforma agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio. Como órgão responsável por promover e coordenar a execução dessa reforma existe o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária. Desta feita ao analisar neste intróito, passaremos para próxima fase, que é o objeto de estudo, a verificação dos princípios para que seja realizado um quadro comparativo entre autores que dirão suas igualdades e diferenças no tocante aos princípios do direito agrário. 2. PRINCÍPIOS DO DIREITO AGRÁRIO Sabendo-se que os princípios têm origem própria no Direito Agrário e, que atestam seus métodos e de conseqüência sua autonomia científica, tendo em vista que são frutos das ferozes lutas reivindicativas e políticas das classes populares no país, sobretudo no que tange à secular luta pela posse da terra, o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) traz em seu Capítulo I do Título I o tema "Princípios e Definições", ali tratando, expressamente, dos fins daquele diploma quanto à promoção da Reforma Agrária e da Política Agrícola, do condicionamento do direito de propriedade rural à função social, e das obrigações do Poder Público para assegurar a terra a quem nela trabalha. Essa introdução ao Estatuto da Terra, embora seja um delineamento dos princípios fundamentais do Direito Agrário, não exaure todos os princípios, que daqueles decorrem, estão implícitos nos demais artigos, e, principalmente, expressos na doutrina do Direito Agrário. Desta forma, há autores que definem além dos princípios reguladores fundamentais do direito agrário os implícitos também, veremos como se é utilizado os princípios pelo primeiro doutrinador escolhido para análise do nosso estudo. O primeiro doutrinador a ser estudado é o Wellington Pacheco de Barros, em sua obra Curso de Direito Agrário, edição de 1997, cuja análise que o mesmo faz se encontram em descrição, cinco princípios, os quais ele justifica suas funções diante da elementar lei de 1964. Que são estes: 1. Função Social da Propriedade; 2. Justiça social 3. Prevalência dos interesses coletivos sobre o individual 4. Reformulação da estrutura fundiária e, 5. Progresso Econômico e Social.

Devemos agora diante dos princípios expostos, fazer uma síntese de cada um explicitando sua função no direito agrário, com base no que diz o autor. Afirma o doutrinador (1997, p.18) que o princípio da função social deixou de ser um mero princípio para se tornar uma regra constitucional ganhando amplitude nos imóveis urbanos garantindo as necessidades coletivas, vejamos sua afirmação in verbis: “O princípio da função social da propriedade, que por sua importância será abordado em item próprio, deixou de ser mero princípio de direito agrário para constituir em regra constitucional, inclusive ampliando seu campo de abrangência também para os imóveis urbanos, podendo-se afirmar que, hoje, no Brasil, o imóvel, qualquer que seja ele, traz ínsita uma obrigação social de primeiramente atender às necessidades coletivas e só depois satisfazer as do indivíduo proprietário”. E ainda complementa: [...] No campo do direito agrário, tem-se a função social da propriedade quando ela produz, respeita a ecologia e as regras inerentes às relações de trabalho. Em se tratando do princípio da Justiça social comenta o doutrinador (1997, p.19) que, este reside na ampliação de regras de aplicabilidade, visto que através das leis inovadoras mudará a estrutura injusta existente para colocar o homem como um mero produtor ou, uma mera engrenagem do sistema, assim veja sua colocação in litteris: “O princípio da justiça social no direito agrário reside na conseqüência de aplicação de suas regras, posto que toda idéia de sua criação buscou justiça social no campo através de leis inovadoras que permitissem mudar a estrutura injusta existente e que colocava o homem trabalhador unicamente como mera engrenagem de um sistema, e não sua preocupação seu fim”. No que toca o princípio da prevalência do interesse coletivo sobre o particular, diz o doutrinador (1997, p.19) que é um ponto intermediário para que se chegue à justiça social, é um deslocamento para proteção de uma meta de mudança para um novo direito, assim para que não continuassem as desigualdades entre os envolvidos, fez-se prevalecer os interesses da maioria sobre o interesse do proprietário, ao passo que esta visão ainda é de notável observação, vejamos o entendimento do doutrinador: “O princípio da prevalência do interesse coletivo sobre o particular é a forma intermediária para que se pudesse chegar à justiça social. Somente com o deslocamento do objeto a proteger é que se poderia atingir a meta de mudança propugnada pelo novo direito. Como as regras anteriores a ele não distinguiam direitos entre os proprietários e trabalhadores, pois que todos eram iguais, a compreensão de que latentemente havia desigualdade entre os envolvidos, impôs substituição no bem a proteger. Dessa forma, com o interesse dos trabalhadores se constituía na maioria, a prevalência de tal interesse deveria sempre sobrepor ao interesse do proprietário”. Destarte, o princípio da Reformulação da estrutura fundiária, aduz o doutrinador (1997, p.19), que ao lançar em mãos o novo direito sobre as regras agrárias, se estima atingir uma gama de possibilidades para que louvavelmente se reestruture as regras de direito agrário, sendo que esta deve acompanhar a evolução do direito, vejamos a afirmação do doutrinador: “O princípio da reformulação da estrutura agrária explica a intenção do legislador com o novo direito. Nos seus vários pontos de estudos, observa-se que as regras agrárias procuram atingir um leque de possibilidades, mostrando a necessidade de se reformular a estrutura fundiária até então existente”. Por fim, o doutrinador estudado faz sua colocação sobre o princípio do progresso econômico (1997, p.19) e, convém comentar que este, veio coma intenção de inovar as relações fundiárias propostas, busca o aumento da produtividade, não pelo contexto individual, mas também da produção primária do país pátrio. Tem por finalidade melhorar a capacidade produtiva, aumentar a sustentabilidade do homem do campo nas terras para que não haja migração para zona urbana, que aumente a produção para importação e subsistência até mesmo do próprio país. Desse modo vejamos na letra do texto que confirma o entendimento do autor: “Por fim, tem-se o princípio do progresso econômico e social. As mudanças propostas, além de tentarem inovar nas relações fundiárias buscaram uma maior produtividade, não só no contexto individual, mas também no aumento da produção primária do País. Melhorando a capacidade produtiva do homem que tinha no trabalho da terra sua principal atividade, indiscutivelmente que isso traria benefícios sociais para si próprios; para sua família e, em escala maior, para a sociedade”. Desta feita, visualizando o entendimento do doutrinador Wellington Pacheco de Barros, este vislumbra e síntese as funções as quais prevalecem os princípios por leve dissertado, nosso entendimento sobre o que este doutrinador relata em sua dissertação, nos compreende em que basta estes princípios para salvaguardar as regulamentações existentes no Estatuto da Terra e na CF/88. Com isso, fixa o entendimento porque estes princípios para ele são os mais importantes e seu peso no regimento do nosso ordenamento jurídico é eficaz. O referente doutrinador atribuiu aos princípios um sistema técnico equilibrado com exposição doutrinária profunda estribada em todo o elenco legislativo vigente. Procura desvincular o ramo emergente dos princípios do catecismo civilista – donde sobressai o interesse individual, para firmar a sua própria natureza- social e de interesse coletivo -, característica maior das facetas do Direito Agrário. O segundo doutrinador a ser estudado é o Sulaiman Miguel Neto (1997, p.48), que na sua obra Questão Agrária comenta sobre os princípios do direito agrário conjuntamente com citações de princípios ditados por outro doutrinador, o qual tem por nome Paulo Torminn Borges, cuja obra tem por título: institutos básicos do direito agrário, 5ª ed., 1987, Saraiva, p. 26-27, são: (...) 1. Função social da propriedade; 2. Progresso econômico do rurícola; 3. Progresso social do rurícola; 4. Fortalecimento da economia nacional, pelo aumento da produtividade; 5. Fortalecimento do espírito comunitário, mormente da família; 6. Desenvolvimento do sentimento de liberdade (pela propriedade) e de igualdade (pela oferta de oportunidades concretas); 7. Implantação da Justiça Distributiva; 8. Eliminação das injustiças sociais no campo; 9. Povoamento da zona rural de maneira ordenada; 10. Combate ao minifúndio; 11. Combate ao Latifúndio; 12. Combate a qualquer tipo de propriedade rural, sendo aproveitável e cultivável; 13. Combate à exploração predatória ou incorreta da terra; 14. Combate aos mercenários da terra.

Este doutrinador (Miguel Neto, 1997, p.49), dando mais objetividade ao contexto e numa análise restritiva, há que se destacar, em razão da importância, três princípios básicos, o da supremacia da ordem pública, o da efetivação da justiça social e o da função social da propriedade. Perante dos princípios expostos, devemos fazer uma síntese de cada um explicitando sua função no direito agrário, com base no que diz o segundo autor em análise. O doutrinador Miguel Neto (1997, p.49) em primeiras linhas explicita sobre a supremacia da ordem pública fundamentando que na hierarquia das leis, na medida em que a norma de ordem pública deve preponderar sobre as de cunho meramente privado, eis que sua finalidade é a preservação do interesse público, estendendo relevância e supremacia à ordem pública e ao interesse coletivo. diz o autor em letra: “supremacia da ordem pública fundamenta-se na hierarquia das leis, na medida em que a norma de ordem pública deve preponderar sobre as de cunho meramente privado, eis que sua finalidade é a preservação do interesse público, estendendo relevância e supremacia à ordem pública e ao interesse coletivo”. No tocante à justiça social, comenta ao autor, que se vale considerar que o Estado tem que perseguir uma condição de equilíbrio entre a situação econômica de seus membros, afastando a possibilidade de ocorrer exclusão de parcelas da população da oportunidade de figurarem no processo de desenvolvimento, e afastarem o fantasma da pobreza absoluta, que gera desigualdades e desequilíbrios injustos. À permanência e à integração das diversas camadas da população a um processo regular de consumo corresponde a efetivação dos interesses comuns. Neste ponto, é que o efetivo cumprimento da legislação agrária e desse princípio pode propiciar a geração de recursos e diminuir as distâncias entre as classes sociais, desta forma, assim aduz: “justiça social vale considerar que o Estado tem que perseguir uma condição de equilíbrio entre a situação econômica de seus membros, afastando a possibilidade de ocorrer exclusão de parcelas da população da oportunidade de figurarem no processo de desenvolvimento, e afastarem o fantasma da pobreza absoluta, que gera desigualdades e desequilíbrios injustos. À permanência e à integração das diversas camadas da população a um processo regular de consumo corresponde a efetivação dos interesses comuns. Neste ponto, é que o efetivo cumprimento da legislação agrária e desse princípio pode propiciar a geração de recursos e diminuir as distâncias entre as classes sociais”. Em seqüência do comentário, explicita que a justa distribuição da terra entre os que, embora conservem a tradição agrícola, não disponham desse meio para dedicarem-se a essa atividade econômica e promoverem sua ascensão social representa a materialização do princípio legal. Entretanto, conclui sua análise se debruçando no princípio da função social, que em resumo destacando que neste está o aproveitamento racional e adequado do solo, o qual derivam dois fatores primordiais. Um de natureza quantitativa e o outro de natureza qualitativa. Assim sendo, o aproveitamento racional e adequado seu fator qualitativo tem relação com a utilização de percentual adequado da área aproveitável do imóvel; enquanto o qualitativo tem pertinência à produtividade a ser obtida pelo produtor, não devendo ser inferior aos índices fixados. Vejamos o senso afirmativo do doutrinador: “em face da função social, vale destacar que nesse princípio fundamental do direito agrário está o aproveitamento racional e adequado do solo (art.9º,§1º, da lei nº. 8.629/93) do qual derivam dois fatores primordiais. Um de natureza quantitativa e o outro de natureza qualitativa. Portanto, o aproveitamento racional e adequado seu fator qualitativo tem relação com a utilização de percentual adequado da área aproveitável do imóvel; enquanto o qualitativo tem pertinência à produtividade a ser obtida pelo produtor, não devendo ser inferior aos índices fixados”. (Miguel Neto. 1997 p.49). Tendo em vista que os dois doutrinadores mencionados, dentro do que defendem em relação aos princípios do direito agrário, demonstraram categoricamente seus entendimentos conforme vimos suas apresentações, faremos a seguir um quadro comparativo de suas alegações em resumo do que foi estudado supracitadamente. 3. QUADRO COMPARATIVO

Entendimento deWellington Pacheco de Barros (X) e Sulaiman Miguel Neto (>):


X O princípio da função social da propriedade deixou de ser mero princípio de direito agrário para constituir em regra constitucional, inclusive ampliando seu campo de abrangência também para os imóveis urbanos, podendo-se afirmar que, hoje, no Brasil, o imóvel, qualquer que seja ele, traz ínsita uma obrigação social de primeiramente atender às necessidades coletivas e só depois satisfazer as do indivíduo proprietário. No campo do direito agrário, tem-se a função social da propriedade quando ela produz, respeita a ecologia e as regras inerentes às relações de trabalho. > Função social, princípio fundamental do direito agrário está o aproveitamento racional e adequado do solo (art.9º,§1º, da lei nº. 8.629/93) do qual derivam dois fatores primordiais. Um de natureza quantitativa e o outro de natureza qualitativa. Portanto, o aproveitamento racional e adequado seu fator qualitativo tem relação com a utilização de percentual adequado da área aproveitável do imóvel; enquanto o qualitativo tem pertinência à produtividade a ser obtida pelo produtor, não devendo ser inferior aos índices fixados

X O princípio da justiça social no direito agrário reside na conseqüência de aplicação de suas regras, posto que toda idéia de sua criação buscou justiça social no campo através de leis inovadoras que permitissem mudar a estrutura injusta existente e que colocava o homem trabalhador unicamente como mera engrenagem de um sistema, e não sua preocupação seu fim. > Justiça social vale considerar que o Estado tem que perseguir uma condição de equilíbrio entre a situação econômica de seus membros, afastando a possibilidade de ocorrer exclusão de parcelas da população da oportunidade de figurarem no processo de desenvolvimento, e afastarem o fantasma da pobreza absoluta, que gera desigualdades e desequilíbrios injustos. À permanência e à integração das diversas camadas da população a um processo regular de consumo corresponde a efetivação dos interesses comuns. Neste ponto, é que o efetivo cumprimento da legislação agrária e desse princípio pode propiciar a geração de recursos e diminuir as distâncias entre as classes sociais X O princípio da prevalência do interesse coletivo sobre o particular é a forma intermediária para que se pudesse chegar à justiça social. Somente com o deslocamento do objeto a proteger é que se poderia atingir a meta de mudança propugnada pelo novo direito. Como as regras anteriores a ele não distinguiam direitos entre os proprietários e trabalhadores, pois que todos eram iguais, a compreensão de que latentemente havia desigualdade entre os envolvidos, impôs substituição no bem a proteger. Dessa forma, com o interesse dos trabalhadores se constituía na maioria, a prevalência de tal interesse deveria sempre sobrepor ao interesse do proprietário. X O princípio da reformulação da estrutura agrária explica a intenção do legislador com o novo direito. Nos seus vários pontos de estudos, observa-se que as regras agrárias procuram atingir um leque de possibilidades, mostrando a necessidade de se reformular a estrutura fundiária até então existente. X O princípio do progresso econômico e social. As mudanças propostas, além de tentarem inovar nas relações fundiárias buscaram uma maior produtividade, não só no contexto individual, mas também no aumento da produção primária do País. Melhorando a capacidade produtiva do homem que tinha no trabalho da terra sua principal atividade, indiscutivelmente que isso traria benefícios sociais para si próprios; para sua família e, em escala maior, para a sociedade. > Supremacia da ordem pública fundamenta-se na hierarquia das leis, na medida em que a norma de ordem pública deve preponderar sobre as de cunho meramente privado, eis que sua finalidade é a preservação do interesse público, estendendo relevância e supremacia à ordem pública e ao interesse coletivo. Em decorrência das indagações citadas, vimos que na comparação dos autores, há uma pequena diferenciação nos princípios, cujo animus é atender sempre o bem estar do rurícola, mas, entretanto, na forma de execução dos princípios, estes atuam diferenciadamente. Para Wellington Pacheco de Barros a execução dos princípios deve ser efetuada em cada caso concreto no decorrer de suas parições, os princípios são usados em separados, por ex., o princípio da função social deve ser utilizado no momento em que o imóvel em vista seja utilizado para necessidades coletivas em primeiro plano e em segundo plano satisfazer os direitos do proprietário. Ao contrário do entendimento de Sulaiman Miguel Neto, que deve os princípios ser utilizados em conjunto, é tento que este resume em três princípios para que sejam aplicados de imediato diante dos casos concretos que venham surgir. Portanto, todos irão sempre visar o bem do trabalhador rural, em qualquer ocorrência desde um prejuízo até um benefício adquirido, mas a aplicabilidade dos princípios ao nosso entender, não terá forma diferenciada, e sim, mesmo que sejam básicos ou implícitos, serão de imediatos seus efeitos atendendo sempre o bem comum dos rurícolas. CONCLUSÃO

Portanto, a importância da reforma agrária é que faz crescer decisivamente a estabilidade econômico-financeira de um país. Nenhuma nação poderá crescer enquanto os trabalhadores rurais estiverem na miséria social-econômica. Daí a necessidade de "liberdade" dos camponeses, numa base econômica de aliança harmônica entre o proprietário e os trabalhadores rurais. Não é de bom alvitre ver milhões de agricultores brasileiros em condições de pobreza, enquanto grandes proprietários detenham hoje a propriedade de centenas de milhares de hectares em grande parte improdutivas. Por conseqüência disto, a reforma agrária não é contra a propriedade privada no campo, pelo contrário, descentraliza democraticamente, favorecendo as massas e beneficiando o conjunto da nacionalidade. Deve ser impositiva na realidade social atual, devendo atender a função social da propriedade, evitando-se assim, as tensões sociais e conflitos no campo. Uma reforma agrária no País, moderada e sábia, será uma das causas principais do progresso nacional. Sendo assim, por mais que os autores defendam os princípios, cada qual em seu entendimento, estes que devem ser de imediatos na sua aplicabilidade dando desempenho na máquina agrícola, além desenvolvê-la, saiba com distribuí-la deixando todos os componentes da máquina equilibrados entre si, com rendas que dêem estabilidade financeira tanto para o País quanto aos que dele se investem e põe a mão na obra. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Direito Agrário. Vol.1. Doutrina e Exercícios/Wellington Pacheco Barros. 2ª ed, rev e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. MIGUEL NETO. Sulaiman, Questão Agrária/ Sulaiman Miguel Neto – Campinas: Bookseller, 1997


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* Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Tiradentes UNIT. Especificamente cursando o 10 período, doravante concludente do período de 2010/1ºsemestre.