domingo, 22 de novembro de 2009

As Modalidades de Extinção de Crédito Triutário Brasileiro

Por este artigo proponho uma melhor abservação do público leitor sobre as formas existentes de poder extinguir seus créditos ante a autoridade estatal administrativa competente que nos trás, pelo seu poder impositivo de arrcadação e fscalização, os tributos lançados em que devemos efetuarmos o pagamento do tributo que nos é devido.

Carlos lívio do N. Zuzarte*

A extinção do crédito tributário nada mais é do que a liberação do sujeito passivo do crédito “constituído” pela fazenda, cujas modalidades, na forma do artigo 97, inciso VI, do CTN, só podem ser definidas por lei formal. Assim fez o CTN, em seu artigo 156, definindo as hipóteses em que o crédito desaparece. Tendo em vista que o referido diploma legal acabou trazendo algumas incongruências, conforme veremos adiante. É importante ressaltar que o dualismo do direito tributário, ou seja, a distinção entre obrigação e crédito (permeado pelo lançamento tributário), provoca algumas questões insanáveis, ou melhor, que não assumem uma coerência com os demais institutos jurídicos tributários. Destarte o CTN determina que a extinção do crédito extingue juntamente a obrigação tributária. Ocorre que temos situações inexplicáveis à luz do CTN, em que existe obrigação sem crédito e crédito sem obrigação. Temos assim, como exemplo em prima facie, a decadência em que a ausência do lançamento extingue a obrigação, perdendo o Fisco o direito de lançar, logo não há crédito; a compensação que também pode extinguir a obrigação antes do lançamento. Já a segunda hipótese se dá quando sem existir obrigação o CTN prevê a extinção do crédito, como, por exemplo, as decisões administrativas irreformáveis e as decisões judiciais passadas em julgado favoráveis ao contribuinte extinguindo o crédito em face do reconhecimento de inexistência de relação jurídica. Carece também um comentário, ainda que breve, sobre a extinção das obrigações acessórias, que não encontram previsão expressa no CTN, isto porque a obrigação acessória, deduzindo-se da análise do seu artigo 113, se extinguirá com o adimplemento das prestações positivas ou negativas ali elencadas, ou seja, fazer ou não fazer e, para alguns tolerar que se faça. É importante ressaltar também que, no que se refere ao tributo, à imposição de penalidade não substitui o pagamento do tributo devido. Essa é a regra contida no artigo 157, do CTN, onde a penalidade pelo descumprimento da obrigação é acrescida ao montante do tributo devido. Daí a importância da Certidão de Débito Fiscal. Só será emitida da forma negativa se o contribuinte quitar todo o crédito. Assim, após essa breve introdução, vamos às modalidades de extinção do crédito tributário, que estão dispostas nos incisos do artigo 156 do CTN. Modalidades de Extinção de Crédito Tributário Pagamento. A extinção do crédito tributário nada mais é do que a liberação do sujeito passivo do crédito “constituído” pela fazenda, cujas modalidades, na forma do artigo 97, inciso VI, do CTN, só pode ser definida por lei formal. Umas das formas enumeradas pelo CTN, em seu artigo 156, é o pagamento definindo nas hipóteses em que o crédito desaparece. Refere – se ao pagamento a realização em pecúnia, ou seja, o pagamento do tributo é realizado através de coisa certa, de dinheiro, que é a forma mais usual de extinção do crédito. Em uma observação muito mais criteriosa, percebe-se que o Código Tributário Nacional traz o pagamento em seu inciso I, entretanto, por outro lado, traz também outras modalidades que se ultimadas culminarão na extinção do crédito como forma de pagamento, como é o caso, por exemplo, da consignação em pagamento. Diante da necessidade do esclarecimento, da dúvida gerada sobre diversas modalidades existente no dispositivo, onde vemos que o citado dispositivo do CTN faz referência a três modalidades. Assim, conceituaremos as referidas modalidades abaixo brevemente a distinção entre elas. Dação em pagamento é dar alguma coisa como forma de pagamento, que não era a estabelecida como certa para o adimplemento, não obstante ser permitida em lei. A Lei Complementar nº 104 permitiu a dação em pagamento de bens imóveis. Artigo 156, XI, CTN. Na consignação em pagamento, o contribuinte quer pagar, mas a Fazenda Pública, por algum motivo, não quer receber, representando uma forma oficial de registro da vontade manifestada pelo contribuinte quanto ao pagamento. O pagamento representa uma obrigação de dar coisa certa (artigo 3º do CTN – prestação pecuniária), enquanto a dação em pagamento é outra forma de extinção de crédito tributário em que o contribuinte dá um bem imóvel como forma de pagamento. Por outro lado, a consignação em pagamento ocorre quando o Fisco por algum motivo não quer receber, ou o contribuinte para se precaver da bitributação consigna o pagamento ao Fisco, o que, em tese, acha-se devido. Sendo assim, aqui o contribuinte quer pagar, o Fisco é que por algum motivo (artigo 164, do CTN) não quer receber. Antes da LC 104/2001, que passou a permitir a dação em pagamento de bens imóveis, havia uma discussão quanto à aceitação ou não da dação de bens móveis. Prevalece o entendimento no sentido de que a previsão legal abrange, somente, os bens imóveis, salvo se existir lei específica do entre tributante autorizando expressamente a dação através de bens móveis. Diante do esclarecimento retorna à idéia central de pagamento como extinção de crédito, sem dúvidas que o pagamento (desde que integral) é a forma mais comum de se extinguir o crédito. Colocaremos as questões mais importantes sobre o tema, para que se extinga a obrigação, o pagamento tem que ser de forma integral, com base no Artigo 157 do CTN, e o local do pagamento, local do pagamento, diferentemente do que acontece no Direito Civil, o crédito tributário é de pagamento portable, sendo assim, a regra é que o devedor deve pagar no domicílio do credor. No tange as suas formas de pagamento, é notório que seja realizada mediante á moeda corrente, cheque, vale postal, estampilha, papel selado, processo mecânico. Artigo 162 do CTN. Em relação aos prazos, quando não houver a fixação pela legislação tributária, o vencimento do crédito ocorrerá no prazo de 30 dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. Com relação à presunção, na forma do artigo 158, o pagamento de um crédito não importa presunção de pagamento, observa se que quando se tratar da sua parcialidade das prestações que a decomponha; já no caso se sua totalidade de outros créditos referentes ao mesmo ou outros tributos, exemplo clássico, é o caso do IPTU, que pode ser pago em cota única ou em parcelas, aliás, é importante lembrar que a lei poderá conceder desconto para pagamento, como é o caso comum do IPTU. que na forma do artigo 160, parágrafo único, do CTN. Embora, se o tributo for sujeito a lançamento por homologação, não existirá sua aplicação da regra do artigo 160, visto que há uma antecipação do pagamento, antes da sua constituição definitiva por homologação, logo será a modalidade enquadrada no artigo 156 do CTN, pagamento antecipado sujeito à homologação. Portanto quando se tratar de lançamento por homologação, a legislação tem que especificar a data de pagamento do tributo, diante da ocorrência do fato gerador Na cobrança de juros, se a lei não dispuser de modo diverso, os juros são calculados à taxa de 1% ao mês, com base no artigo 161, § 1º, do CTN. Sempre é válido ressaltar que a cobrança do crédito independe de protesto e a mora é automática, não carecendo de qualquer interpelação do sujeito passivo. Quando o sujeito passivo deve dois mais créditos tributários a uma mesma Fazenda Publica, aplica – se a imputação de pagamento, nesse caso aplicar – se – a regra do artigo 163 do CTN observa se a existência simultânea de dois ou mais débitos vencidos sob mesmo sujeito passivo, provenientes de penalidades pecuniárias ou juros de mora, cabendo a autoridade administrativa competente para recebimento do pagamento da respectiva imputação, obedecendo à seguinte seqüência: em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária; primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; na ordem crescente dos prazos de prescrição; na ordem decrescente dos montantes. É sempre bom lembrar o que dispõe o artigo 187 do CTN, visto que sofreu alteração pela Lei Complementar 118/2005, quanto à peculiaridade do crédito tributário não se sujeitar ao concurso de credores, falência, recuperação judicial, dentre outros. É importante lembrar que embora o CTN tenha mantido a concordata, essa foi revogada pela nova lei de falência. Compensação. A compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN). Ela ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor de obrigações, uma com a outra, operando-se a extinção até onde se compensarem. Têm-se alguns requisitos essenciais da compensação tributária: autorização legal; obrigações recíprocas e específicas entre o Fisco e o contribuinte; dívidas líquidas e certas. É pressuposto que diferencia a compensação tributária da de natureza civil. Decorre logicamente do princípio da estrita reserva legal que preside as relações administrativa e tributária em nosso sistema. Dessa forma, mesmo quando a lei deixa a cargo da autoridade administrativa o estabelecimento de condições e a exigência de garantias para que o contribuinte possa utilizar a compensação, esta atividade é estritamente vinculada, não sobrando ao agente público qualquer campo de discricionariedade. Assim, as condições para a compensação de créditos tributários, com caráter geral, ficam a cargo da lei. De outro lado, "em cada caso", quando se tratar de situação específica, que foge à regra geral traçada pela lei, poderá a autoridade responsável estipular as condições e garantias peculiares, dentro dos estritos limites legais. Porém, mesmo nas hipóteses de compensação excepcional, o direito de um há de ser o direito de todos quantos naquelas circunstâncias se encontrarem, de acordo com a regra imperativa de isonomia tributária contida no art. 150, II, da Constituição da República. Não pode, pois, em hipótese alguma, o agente público decidir discricionariamente. O art. 170 do CTN cuida da compensação de créditos tributários com créditos de qualquer natureza do sujeito passivo com a Fazenda Pública. Não há, portanto, necessidade de o crédito do contribuinte ser desta ou daquela espécie, bastando apenas à liquidez e a certeza para conferir o direito à compensação. De forma diversa estabeleceu a Lei 8383, de 30.12.91, a compensação de tributos no âmbito federal, exigindo apenas que seja efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie (art. 66, § 1º). Lançou-se, então, discussão acirrada acerca do significado da expressão "tributos de mesma espécie", sustentando alguns que seriam compensáveis os impostos com impostos, taxas com taxas, contribuição social com contribuição social e assim por diante. A questão, contudo, restou superada através da edição da Lei 9250, de 26.12.95, que se definiu pelo critério de tributos com a mesma destinação constitucional. Não se pode, porém, confundir a compensação do CTN com esta última instituída pela lei federal. Não se pode cogitar de revogação da norma do CTN, porque esta é considerada, conforme pacífica e mansa jurisprudência do Pretório Excelso, lei complementar, não podendo, pois, ser revogada por uma lei federal, hierarquicamente inferior. Além disso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, A compensação do art. 170 do CTN permanece íntegra, vigente e aplicável a todas as situações que com ela se identifiquem, sendo imprescindível, apenas, que o contribuinte comprove a liquidez e certeza de seu crédito, para contrapor-se ao crédito tributário que lhe está sendo exigido. Por seu turno, a compensação autorizada pela Lei 8383/91 independe de autorização da Fazenda Pública ou de decisão judicial que reconheça a liquidez do crédito, podendo o contribuinte fazê-la, assumindo a responsabilidade pelos seus atos. Em primeiro lugar, porque esta modalidade de compensação não extingue o crédito tributário, como ocorre com aquela do art. 170 do CTN. Em segundo, porque não impede à autoridade administrativa, após efetuada a compensação pelo contribuinte, revisar o ato, fiscalizando as anotações constantes nos livros e efetuando o lançamento, de ofício, quando entendê-la indevida. Transação. A transação simboliza fórmula extintiva da obrigação consistente no término do litígio mediante concessões mútuas. A transação nada mais é do que um acordo, ou seja, transigir significa que uma parte abre mão de um direito seu, se a parte contrária também abrir mão de direito seu. São concessões recíprocas ou mútuas para se chegar à solução de um litígio. Como leciona Washington de Barros Monteiro, a transação compreende dois requisitos inexoráveis, quais sejam, a existência de litígio ou controvérsia entre as partes e a presença de ônus e vantagens recíprocas. Sílvio Rodrígues define o objetivo do instituto como: composição a que recorrem as partes para evitar os riscos da demanda ou para liquidar pleitos em que se encontram envolvidas, de forma que, receosas de tudo perder ou das delongas da lide, decidem abrir mão, reciprocamente, algumas vantagens potencias, em troca da tranqüilidade que não têm. Para melhor compreensão do instituto segue o exemplo: o sujeito passivo efetua o recolhimento de débito consignado em auto de infração sem contestá-lo, com desconto de determinada percentagem em relação ao valor da multa aplicada. No direito privado o instituto da transação está positivado no art. 840 do CC, corroborando que é lícito aos interessados prevenirem (anterior ao litígio) ou terminarem (no curso do litígio) litígio mediante concessões mútuas. Já no direito tributário, esse instituto possui algumas particularidades. Consoante o art. 171 do CTN, só é possível a aplicação da transação mediante previsão legal. Esse só pode ser aplicado depois de instaurado o litígio. Desse modo, a transação para o direito tributário depende: I - sempre de previsão legal; II - nao pode ter o objetivo de evitar litígio, só sendo possível depois da instauração deste. Para Hugo de Brito Machado, as razões dessa diferença são bastante simples. Se o agente do Estado pudesse transigir sem autorização legal, estaria destruída a própria estrutura jurídica deste. Por outro lado, não sendo a transação forma comum de extinção do crédito tributário, nada justificaria sua permissão a não ser nos casos em que efetivamente exista um litígio. Remissão. Remissão significa "perdão", dispensa. Assim como para o direito civil, no direito tributário a remissão exprime fórmula extintiva de uma obrigação. No direito tributário a aceitação da remissão recai sobre o tributo devido. É ato unilateral do Estado-legislador. Abrange tanto os créditos principais e as penalidades. Para ocorrer a remissão é necessário que o crédito já esteja constituído, ou seja, lançado. Tone-se que não se pode confundir remissão com remição. O segundo significa ato de remir, livrar do poder alheio, adquirir de novo, resgatar. Bem assim é a remissão diferencia-se da Anistia, pois esta alcaça somente as penalidades. A remissão diferencia-se da isenção, pois esta ocorre antes do fato gerador e abrange somente o principal. O instituto da remissão no direito tributário possui algumas características sui generis. O art. 172 do CTN prevê que o legislador pode permitir a autoridade administrativa a conceder a remissão se observados os seguintes requisitos: I - a situação econômica do sujeito passivo; II- o erro ou a ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato; III - a diminuta importância do crédito tributário; IV - as considerações de eqüidade com relação às características pessoais ou materiais do caso; e V - as cibduções peculiares de determinada região do território da entidade tributante. Importante observar que a remissão só pode ocorrer se expressamente autorizada por lei. Pode também, apesar de não escrito no CTN, ser concedida diretamente pela lei. A referida autorização legislativa haverá de ser objetiva, e, por isso, sua formalização dar-se-á por meio de ato administrativo vinculado. Logo, não pode a autoridade administrativa valer-se de critérios de oportunidade ou conveniência. Demonstra-se verdadeiro dever da administração conceder a remissão. Prescrição e Decadência. A prescrição, em direito tributário, pode ser conceituada como “a perda do direito da Fazenda Pública de ajuizar ação de cobrança ou, mais propriamente, de Execução Fiscal, relativamente a crédito tributário não pago, pelo decurso do tempo” ou, ainda, “a perda do direito de ação de repetição de indébito, pelo decurso do tempo”. À prescrição tributária se aplicam as mesmas regras que disciplinam a prescrição das ações em geral, salvo as modificações expressas da lei. Assim, aplica-se à prescrição, dentre outras regras, as seguintes: não pode ser decretada, de ofício, pelo juiz, necessitando ser alegada, por uma das partes; admite tanto causas suspensivas, como interruptivas; pode operar tanto antes do ajuizamento da ação, como durante o seu curso (prescrição intercorrente). A prescrição está elencada, no CTN, art. 156, V, entre as modalidades de extinção do crédito tributário. a prescrição não fulmina, diretamente, o crédito, tanto assim que este pode ser, ainda, satisfeito pelo sujeito passivo e, dessa forma, então extinto. A prescrição somente extinguirá o crédito tributário, ainda que de forma oblíqua, quando, alegada por uma das partes, for decretada pelo juiz, o que ensejará a extinção da ação, com julgamento do mérito e, por via de conseqüência, do crédito, objeto desta, já que este se torna incobrável. O prazo da prescrição tributária está previsto no art. 174, caput, do CTN: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva, o crédito tornou-se imutável, no âmbito administrativo, uma vez que todos os recursos cabíveis já foram esgotados, ou não foram utilizados, no prazo legal. Por seu turno, o parágrafo único do art. 174 arrola as hipóteses de INTERRUPÇÃO do prazo prescricional: Parágrafo único: a prescrição se interrompe: pela citação pessoal feita ao devedor; pelo protesto judicial; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Quanto a causas SUSPENSIVAS do prazo prescricional, a doutrina alerta para o fato de que, a única prevista no CTN é a insculpida no par. único do art. 155, revogação do despacho concessivo da moratória, que se aplica, também, às hipóteses de revogação dos despachos concessivos de isenção, art. 179, par. 2o e de anistia art. 182, par. Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início (ajuizamento) da ação judicial, recomeçando seu curso, pela metade do prazo (para fins de prescrição intercorrente), a partir da citação da Fazenda Pública. O instituto da decadência consiste na perda do direito que pode ser imposto a outrem, sendo irrelevante sua vontade,ou seja, é umireito potestativo. Naseara do direito tributário, a decadência se caracteriza pela perda do direito potestativo da fazenda pública em lançar o crédito tributário. Eduardo Marcial Ferreira Jardim (2005, p. 320) leciona que “a decadência simboliza fórmula extintiva da obrigação consistente na perda do direito, por parte do sujeito ativo, no sentido de efetuar o lançamento, em virtude de sua inércia dentro de um dado espaço de tempo. O artigo 173 do Código Tributário Nacional prevê os prazos decadenciais, à saber: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. O tipo de lançamento influência o início da fluência do prazo decadencial. O inc. I do artigo supracitado traz a regra geral, de que o prazo decadencial começa a correr a partir do primeiro dia do exercício seguinte. Essa regra liga-se ao princípio da anterioridade. O entendimento do STJ é o de que o inc. I do art. 173 tem por objeto os tributos sujeitos ao lançamento ex officio ou por declaração. Quando o sujeio passivo é notificado de qualquer medida preparatória, imprescindível ao lançamento, o prazo de cinco anos é antecipado passando a contar da data de notificação segundo o parágrafo único do artigo173 do CTN essa norma é benéfica para o contribuinte. O inciso II estabelece prazo decadencial de cinco anos, a contar da data da decisão definitiva que houver anulado o lançamento anteriormente feito, por vício de forma. A decisão mencionada no dispositivo possui natureza administrativa e, para adoutrina que entende que a decadência Tributária é distinta da decadência Civil, essa seria uma das causas de interrupção da decadência. Parte da doutrina entende que o prazo decadencial não sofre suspensão ou interrupção, como no direito Civil, essa tese é defendida por Francisco Alves dos Santos Júnior . Já Paulo de Barros Carvalho defende que o lapso de tempo gasto até o ato de lançamento a ser anulado por vício de forma deve ser desprezado, passandoa contar novo período de cinco anos. Os tributos lançados por declaração ou de ofício sofrem tratamento distinto. No caso dos tributos lançados por homologação, reza o art. 150, §4º do CTN: Art. 150, §4º do CTN. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Dessa forma, o contribuinte antecipa o pagamento do tributo e a Fazenda tem cinco anos para efetuar o lançamento. Em caso de omissão culposa, o prazo começa a correr a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele onde poderia ser efetuado o lançamento. Já nas hipóteses de omissão dolosa, fraude ou simulação, o prazo apenas iniciará quando a Fazenda Publica estiver ciente do fato, e o prazo começará a contar na data de notificação do sujeito passivo. A convenção de depósito em renda. Esta modalidade prevista no inciso VI do art. 156 refere-se às ações cautelares e às ações consignativas. Assim, o sujeito passivo que deseja discutir a validade da cobrança total ou parcial do crédito tributário poderá efetuar seu depósito em juízo até se apurar se o tributo é devido ou não. Após a decisão judicial, o depósito deverá ter um destino. Se a decisão favorece o Estado, a quantia depositada reverterá para a Administração Pública. A retirada do depósito do tributo em discussão pela Fazenda Pública recebe a denominação de conversão de depósito em renda, tornando-se a quantia depositada em renda para o Estado. Diante do que foi exposto, pode-se chegar às seguintes conclusões: · A compensação tributária é limitada às estritas condições e garantias fixadas em lei, mesmo quando é autorizada pela autoridade administrativa; · Somente extinguirá o crédito tributário, até aonde se compensar com a obrigação exigível, nas hipóteses em que o contribuinte comprovar a liquidez e certeza de seu crédito, o que poderá ser feito através do reconhecimento expresso da autoridade administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado; · A compensação da Lei 8383/9, em que pese autorizar a compensação de tributos da mesma espécie, não importa em extinção do crédito tributário, a não ser após o ato de homologação efetuado pelo agente público; · O instituto da compensação, na esfera tributária, deve ser acolhido e aplicado levando-se em consideração os princípios públicos que regem a disciplina. Pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do artigo 150 e seus §§ 1º e 4º. Estas duas causas de extinção referem-se à situação daqueles tributos que dispensam o lançamento para satisfação do débito, bastando à ocorrência no mundo físico do evento jurídico tipificado. Descarte, neste momento, já terá o sujeito passivo, como visto, todos os elementos necessários para a apuração do débito e dos prazos de recolhimento das quantias apuradas, cabendo à Administração, tão-somente, o papel de controle. No pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do artigo 150 e seus §§ 1º e 4º, se não houver pagamento do que o contribuinte declarou ao Fisco, o termo de início do prazo decadencial para se constituir o crédito tributário será cediço por meio de recurso, que não é a única forma de se impugnar e/ou de se buscar a revisão de um ato administrativo. E, o simples fato de não haver previsão legal para interposição de recurso contra determinada decisão não significa que não possa haver manifestação da autoridade sobre o ato administrativo e sua revisão. Em homenagem aos princípios que regem o processo administrativo, em especial, o da legalidade e o da verdade material que orienta e autoriza a Administração Pública a aceitar e buscar as provas que entender necessárias, em havendo fatos novos ou circunstâncias que venham a demonstrar, a posteriori, a existência de vícios que tornem ilegal o ato administrativo, deve a Administração, dentro de determinado prazo legal, rever os seus atos, a pedido ou de ofício. Dispõe o CTN, no seu art. 145: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. (grifos não do original) Por esse excerto legal, efetuado o ato de lançamento tributário, a Fazenda Pública pode, mesmo não havendo o contencioso administrativo fiscal (CTN, art. 145, I e II), por iniciativa dela própria, revisá-lo de ofício, com fundamento no inciso III do art. 145, do CTN, observada a ressalva disposta no parágrafo único do art. 149, do mesmo diploma legal, que assim dispõe: "a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública". O artigo 149 do CTN descreve todas as hipóteses em que a Fazenda Pública pode efetuar e rever de ofício o lançamento tributário. E ainda, independentemente da modalidade de lançamento a que o tributo esteja sujeito, de ofício, por declaração ou por homologação, a regra quanto à contagem do prazo decadencial para se efetuar o lançamento de ofício é, tão-somente, a descrita no art. 173 do CTN, que assim dispõe: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (grifamos) Estabelece ainda o CTN, no que se refere ao lançamento por homologação: Art.150. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (grifamos) Há quem defenda que o dispositivo constante do § 4º, do art. 150, do CTN, é uma regra especial, e por isso deve prevalecer à regra geral contida no art. 173, I do CTN. Nesse sentido então, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo decadencial para o lançamento de ofício de eventuais diferenças detectadas seria de cinco anos a contar do fato gerador, nos termos do mencionado § 4º do art. 150 do CTN. E ainda, nessa linha de interpretação, seus defensores procuram condicionar a aplicação dos dispositivos constantes do art. 173, I e do art. 150, § 4º, do CTN, à existência ou não de pagamento, com a seguinte assertiva: "se não houver pagamento, não se pode falar em lançamento por homologação, e assim seria atraída a norma do art. 173, do CTN". Com a devida vênia, não podemos concordar com essas afirmativas, porquanto, cada um dos dispositivos legais citados tem sua aplicação específica, sem haver prevalência de um ou de outro. Senão vejamos: (1) o prazo disposto no § 4º do art. 150 do CTN refere-se ao direito de o Fisco homologar expressamente os procedimentos de lançamento realizados pelo sujeito passivo, que poderá ser extinto pela homologação tácita, e não ao direito de constituir de ofício o crédito tributário, sujeito à regra do prazo decadencial prevista no art. 173, I, do CTN; (2) não é a existência de pagamento antecipado que irá atrair ou não a regra de prazo extintivo, e sim a existência de declaração efetuada pelo contribuinte e/ou de omissões ou inexatidões na escrita fiscal. No intuito de melhor esclarecer essas colocações, levantamos o seguinte exemplo: Se um contribuinte de ICMS efetua o pagamento de apenas $60,00 dos $100,00 que declarou ao Fisco, tem-se: (a) quanto ao que foi declarado e pago ($60,00), há a extinção do crédito tributário pelo pagamento (CTN, art. 156, I); (b) quanto ao que foi declarado e não pago ($40,00), como não houve o pagamento do imposto declarado, não há se falar em extinção do crédito tributário; (c) quando do recebimento da declaração opera-se a homologação, momento em que o lançamento é realizado, constituindo-se definitivamente o crédito tributário, o que pode ensejar, de imediato, a inscrição em dívida ativa do que não foi pago ($40,00); (d) a partir da entrega da declaração aceita pelo Fisco, então, tem-se o início do prazo de prescrição para a cobrança dos $40,00, nos termos do art. 174 do CTN. Ressalte-se que a parcela declarada e não paga ($40,00) corresponde a um não-pagamento antecipado, e mesmo assim estamos a tratar de lançamento por homologação, não fazendo sentido a assertiva acima colocada de que: "se não houver pagamento, não podemos falar em lançamento por homologação." O mesmo podemos afirmar quanto à hipótese do não-pagamento integral do que se declarou. Se a caso o Fisco vier a realizar auditoria nos livros fiscais do mesmo contribuinte de ICMS, e detectar diferenças, por inexatidões ou omissões na sua escrita fiscal, está autorizada a Fazenda Pública a efetuar o lançamento de ofício, que obedece ao prazo extintivo previsto no art. 173, I, do CTN, por expressa determinação legal disposta no art. 149, V, do CTN, e não ao prazo do § 4º do art. 150. Dessa forma, se a Administração Fazendária comprovar omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada no exercício da atividade de lançamento por homologação, conforme estabelece o inciso V do art. 149, do CTN, não haverá a sua homologação, e nesses casos, havendo a necessidade de se efetuar o lançamento de eventuais diferenças, o lançamento por homologação será substituído pelo lançamento de ofício, que está sujeito à contagem do prazo decadencial, disposto no art. 173, I, do CTN. Destarte, a aplicação da regra de prazo extintivo será definida não pela existência de pagamento antecipado do tributo e sim pela entrega da declaração efetuada pelo contribuinte e pela comprovação de omissões ou inexatidões na escrita fiscal, pois o valor que: (1) for pago e declarado, será extinto pelo pagamento, nos termos do art. 156, I do CTN; (2) não for pago mas declarado, poderá ser de imediato inscrito em dívida ativa, iniciando-se o prazo de prescrição, nos termos do art. 174 do CTN; e (3) não for declarado, por comprovação de omissão ou inexatidão, deverá ser constituído o crédito tributário pelo lançamento de ofício, nos termos do art. 149, V, do CTN, obedecendo ao prazo de decadência, disposto no art. 173, I do CTN. A consignação em pagamento, nos termos do disposto no §2º do artigo 164 CTN. É a forma de extinção do crédito tributário efetuada pelo devedor em juízo, dada a recusa por parte do credor em recebê-lo. A matéria vem disciplinada no art. 164, I, II e III do CTN. Julgada procedente a ação, o pagamento reputa-se efetuado, convertendo-se em renda do credor tributário a importância consignada, desaparecendo o dever jurídico e com ele a obrigação. A decisão administrativa irreformável, assim entendida na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória. Trata-se daquela decisão da qual não caibam mais os recursos aos órgãos da Administração, não mais cabendo a anulação perante o Judiciário, a não ser em casos especiais, na presença de certas nulidades insuperáveis. Neste contexto, não se aplicaria o disposto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição, por não se tratar aqui de lesão a direitos. Normalmente proferida nos recursos do contribuinte. Faz coisa julgada contra o fisco, conforme se extrai do art. 45 do decreto federal n. 70.235, de 1972. Contudo, de acordo com o parecer PGFN/CRJ n. 1.087/2004, de 19-7-2004, aprovado pelo ministro da fazenda por despacho e que tem por fundamento o inciso xxxv do artigo 5º da constituição federal. “1) existe, sim, a possibilidade jurídica de as decisões do conselho de contribuintes do ministério da fazenda, que lesarem o patrimônio publico, serem submetidas ao crivo do poder judiciário, pela administração publica, quanto a sua legalidade, juridicidade ou diante de erro de fato; 2) podem ser intentadas: ação de conhecimento, mandado de segurança, ação publica ou popular; e 3) a ação de rito ordinário e o mandado de segurança podem ser propostos pela procuradoria geral da fazenda nacional, por meio de sua unidade do fora da ação; a ação civil publica pode ser proposta pelo órgão componente; já a ação popular somente pode ser proposta por cidadão”. Decisão Administrativa irreformável: decisão proferida no âmbito dos processos administrativos fiscais (Decreto 70.235/1972). Faz coisa julgada contra o fisco. A decisão judicial passada em julgado. Cuida-se daquelas decisões das quais não cabe mais recurso algum ao Judiciário. Mais uma vez nos encontramos diante de uma impropriedade do legislador. Com efeito, só pode ser ela compreendida quando a decisão judicial passada em julgado for favorável ao sujeito passivo, pois, quando a ele for contrária, não extinguirá o liame jurídico, por não possuir condições de retirar da relação jurídica nenhum dos seus elementos fundamentais. Decisão Judicial Transitada em Julgado: O Poder Judiciário reconhece que o crédito tributário não é devido, não há recurso pela fazenda pública no prazo de lei e a sentença transita em julgado. Dação em pagamento em bens imoveis, na forma e condiçoes estabelecidas em lei (inciso xi do art. 156 do CTN, incluido pela LC n. 104/2001.v. item 3). Também a extinção do sujeito passivo sem sucessor pode acarretar a extinçao do crédito tributário. A Dação em Pagamento em Bens Imóveis, na Forma e Condições Estabelecidas em Lei. O Poder Executivo poderá autorizar essa extinção de crédito tributário, inscrita em dívida ativa, ou não tributária, mediante dação em pagamento ao Estado de bens móveis ou imóveis, tendo em vista que estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará a extinção do crédito de que trata o artigo primeiro da lei complementar 9.207/04, desde que, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos em lei, seja observado os seus requisitos: 1. A aceitação de bem em pagamento dependerá de manifestação prévia do Titular de Secretaria ou de Órgão ou Entidade do Estado interessado na sua utilização, através da Secretaria da Administração 2. O bem não poderá ser recebido por valor superior ao preço pago pelo Estado em aquisição realizada nos últimos 06 (seis) meses ou constante de registro oficial ou, não ocorrendo essas hipóteses, àquele indicado em avaliação feita por setor oficial especializado; 3. Quando o valor do bem for superior ao do crédito, a aceitação ficará condicionada a prévia renúncia do excedente pelo interessado; 4. Quando o valor do crédito for superior ao do bem oferecido, deverá o devedor efetuar o pagamento da diferença em dinheiro, assim como dos honorários advocatícios, e, quando já estiver em fase de cobrança judicial, também das custas processuais; 5. O devedor deverá comprovar a sua propriedade através de certidão do registro no Cartório respectivo expedida nos últimos 60 (sessenta) dias e, no caso de bem móvel, mediante nota fiscal ou outro meio hábil; 6. O devedor deverá estar na posse direta do bem, exceto quando transferida à Administração Pública Estadual; 7. O devedor deverá apresentar termo de confissão de dívida e renúncia formal a eventuais direitos, mesmo quando objeto de ação judicial, relativos ao crédito, inclusive às verbas de sucumbência. As despesas relativas à lavratura de instrumento, registro, imissão na posse ou à tradição do bem ou quaisquer outras atinentes à celebração da dação em pagamento, serão de exclusiva responsabilidade do devedor. Quando o crédito inscrito em dívida ativa for quitado na forma desta Lei, o repasse das parcelas destinadas a Fundo ou a Entidade deverá ser feito de acordo com a disponibilidade de dotação orçamentária especificamente criada para essa finalidade. Conclusão Conclui-se que através do lançamento a autoridade administrativa constitui o crédito tributário; lançamento é um procedimento administrativo, o qual tem por desiderato observar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o quantum de tributo devido, apontar o sujeito passivo e, eventualmente, cominar a penalidade aplicável. Assim, o lançamento constitui o crédito tributário; o lançamento é atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Até porque, a omissão na arrecadação de tributos configura improbidade administrativa, com supedâneo no artigo 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa); o Erário tem a obrigação, nos termos do art. 11 da Lei Complementar n° 101/2000, de instituir, cobrar e efetivamente arrecadar todos os tributos de sua competência, sob pena de renúncia de receita; as hipóteses de extinção do crédito tributário estão previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional


_________


*Academico do Curso Direito da Universidade Tiradentes - UNIT



Referências Bibliográficas BRASIL. Vade Mecum Acadêmico de Direito/organização: Anne Joyce Angher. -9. ed. – São Paulo: Rideel, 2009 – (Coleção de Leis Rideel) – Constituição Federal, elaborador – FERNANDES. Marcos Antônio Oliveira, – Código Tributário Nacional, elaborador – HADARA, Kiyoshi. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva 12ª ed. 2006. HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e tributario. 16 ed; São Paulo: Atlas 2007. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributario. 29 ed; São Paulo: Malheiros 2008.

domingo, 11 de outubro de 2009

Espécies de Tributos: Desvendando Mistérios Conceituais e seus Modos de Execuções.

ZUZARTE, Carlos Lívio do N.¹


Neste artigo proponho uma explicitação direta, dinâmica e específica, da que tem sido seguida por muitos, tomado pelos doutrinadores que ministram conceitos do estudo Tributário de foram muito técnica, que para o público leitor torna-se dificultoso o entendimento, assim sendo, trago a nossa sociedade com clareza as espécies que tanto nos dá trabalho na hora de sua execução e para que se fique atenta sobre seus regulamentos.


O dia-a-dia das pessoas é regulamentado por normas e princípios advindos da Constituição Federal, que define a organização administrativa financeira e política do Estado concomitantemente com os direitos e deveres do cidadão. Ela tem entre as suas características a generalidade, ou seja, ela é aplicada genericamente a sociedade e a todos os cidadãos e a ninguém é dado o direito de desconhecê-la como também de desobedecê-la, para que não sofra sanções, pelo descumprimento das obrigações das normas. Neste trabalho, relata-se a pesquisa sobre "AS ESPÉCIES DE TRIBUTO", seus objetos, fontes e interpretação, para uma melhor compreensão do que determina a nossa Carta Magna e o Código Nacional de Tributos. TRIBUTOS Para que adentremos no assunto que detém nossa atenção intrínseca, precisamos da noção, ou seja, da definição do que seja ou do que trata os tributos, sendo assim, tributos está previsto nos termos do artigo 3º do código tributário nacional, onde se define como “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”, em resumo, é toda cobrança ou arrecadação em dinheiro, lícita, prevista em lei, feita pela administração do Estado, para suprir economicamente suas atividades e as atividades de seus súditos. ESPÉCIES DE TRIBUTOS Segundo os textos legais manifestam os tributos de forma separada dando a cada uma delas, forma e atribuições específicas, tendo em vista que através deles estamos garantindo nossa segurança jurídica em face dos princípios constitucionais que prevalecem na atividade entre fisco e contribuinte resultante de arrecadação, imposição fiscalização dos tributos. Está estabelecido a separação dos tributos como: Imposto, taxa e contribuição de melhoria previsto nos artigos 145 e seguintes da Constituição Federal e do artigo 5º do Código Tributário Nacional, entretanto, podem ser considerados como tributos: os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais, visto que são chamados de tributos especiais e parafiscais. Podemos vislumbrar os artigos mencionados in verbis: Art. 145. CF/88 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Tendo ainda o Código Tributário Nacional: Art. 5º, CTN - Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Em verdade, os tributos estão divididos por categorias, mais precisamente quatro categorias, onde por seqüência instituem-se: Imposto, taxa, empréstimos compulsórios e contribuições, que se subdividem em: contribuições melhorias e contribuições sociais, cujo objeto será exposto em nossas explanações a seguir. IMPOSTO Constituído nos termos do artigo145, em seu inciso I, estabelece a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir o imposto com tributo. Este é um tributo de caráter genérico que independe de qualquer atividade ou serviço do poder público em relação ao contribuinte. O imposto é simplesmente exigido, sem contraprestação e sem indicação prévia sobre sua destinação. A aplicação posterior será para o custeio da administração, e para serviços em benefício de toda a comunidade, em geral, como ocorre, por exemplo, com os serviços de saúde pública, sem destinatário específico. Vejam o que ilustra o disposto no artigo 16 do CTN, in verbis: Artigo 16, CTN – Imposto é o tributo cuja obrigação tem Poe fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Competência É de competência de a União instituir, nos territórios federais, os impostos atribuídos aos Estados, e se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente a estes. E do Distrito Federal e aos Estados não Divididos em Municípios instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios. Classificação Dentro da formação dos impostos, há uma divisão classificatória que determina os tipos de impostos encontrados no nosso ordenamento jurídico, estes tipos classificam-se em: direto, indireto, reais, pessoais, fixos e progressivos. Há vários tipos de impostos cujo estão figurados no código tributário nacional como: Imposto Sobre Comércio Exterior Subdividem-se dois tipos de impostos sendo eles: imposto sobre importação e exportação, onde o primeiro é de competência da União sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. E o segundo também é de competência da União sobre exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do Território Nacional. Imposto Sobre Patrimônio e Renda Subdividem-se em quatro tipos de impostos, sendo eles: imposto sobre a propriedade territorial rural; imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos e imposto sobre a renda e provimentos de qualquer natureza. O primeiro é de competência da União em face de toda a propriedade territorial rural tendo como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como é definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município, o contribuinte do imposto é sempre o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título. O segundo, na sua competência, há uma mudança, de vez de ser da União, esta competência agora é do Município, em face da propriedade predial e territorial urbana, ou seja, a propriedade urbana, que tem como fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. O terceiro, na sua competência, também contém uma mudança, de vez de ser da União e do Município, esta competência agora é dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos que tem com fatos geradores: a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos em li civil; a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos dois fatos geradores supracitados. Por fim, o quarto, é de competência da União sobre a renda e os provimentos de qualquer natureza, tendo como fato gerador aquisição da disponibilidade econômica e jurídica sendo: de renda, assim entendido o produto capital, do trabalho ou da combinação de ambos e de provimentos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no que se refere o primeiro requisito citado anteriormente. Imposto Sobre a Produção e Circulação Subdividem-se em cinco tipos de impostos, sendo eles: imposto sobre produtos industrializados; imposto Estadual Sobre operações relativas à circulação de mercadorias; imposto municipal sobre operações relativas à circulação de mercadorias; imposto sobre operações de crédito, cambio e seguro, e sobre operações relativas a título e valores mobiliários e o imposto de serviços de transportes e comunicações. Há no código o título que deveria está figurado no quadro desses impostos mas suas redações foram revogadas, que é o imposto de serviços de qualquer natureza que figurava nos artigos 71 a 73 do CTN. O primeiro é de competência da União sobre os impostos industrializados que tem como fato gerador: o seu desembaraço aduaneiro quando de procedência estrangeira; a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51 do CTN; a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza o a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. O segundo e o terceiro, do mesmo jeito que os impostos de serviços de qualquer natureza que figurava nos artigos 71 a 73 do CTN, foram revogados seus artigos 52, 53 a 58 pelo mesmo decreto-lei 406 de 1968. O quarto imposto é de competência da União sobre operações de crédito, cambio e seguro, e sobre operações relativas a título e valores mobiliários e o imposto de serviços de transportes e comunicações tendo como fato gerador: quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total e parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação à disposição do interessado; quanto às operações de cambio, a sua efetivação pela entrega da moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável. O contribuinte deste imposto será sempre qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. Por fim, o quinto, é de competência da União sobre imposto de serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador: prestação de serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município; a prestação de serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território. O contribuinte deste imposte é sempre o prestador de serviço. Imposto Especial Subdividem-se dois tipos de impostos sendo eles: imposto sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do país e impostos extraordinários. O primeiro é de competência da União, e tempo fato gerador:a produção definida no artigo 46, parágrafo único do CTN; a impostação, como definida no artigo19 do CTN; a circulação como definia o artigo 52 do CTN, ora revogado; a distribuição assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público. O segundo, a União contém competência para o caso de guerra externa, instituir temporariamente impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta lei, suprimidos gradativamente, no máximo de cinco anos contados da celebração da paz. Portanto, é exações desvinculadas de qualquer atuação do Estado, decretadas exclusivamente em função do poder impositivo do mesmo, cujo motivo será sempre uma situação independente de qualquer atividade do estado específica em ralação ao contribuinte. Visto todos estes comentários, sobre os tipos de impostos, deve-se deixar claro, que foram extraídos do código tributário nacional, sendo eles parcialmente resumidos. Taxa As taxas são tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, essa prestação pelo contribuinte, pode consistir: no exercício regular do poder de polícia; ou na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível (art.145, II, da CF e art. 77, do CTN) vejam a seguir in litteris: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Tendo ainda o Código Tributário Nacional: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. A taxa é diferenciada do imposto, quando paga-se uma taxa, em contrapartida tem-se a prestação de um serviço público. Ex: quando se pagar uma taxa para retirar passaporte, ou ainda, pagar taxa para estabelecer uma danceteria, restaurante, lanchonete, curtume, entre outros. Quando se paga uma taxa, em contrapartida recebe-se um alvará de funcionamento, paga-se uma taxa de coleta de lixo domiciliar, em contrapartida tem-se a prestação de um serviço de coleta de lixo. O serviço de coleta de lixo é financiado com as receitas das taxas, pois é possível fazer a divisão de serviço de coleta de lixo. Quando o serviço público for divisível para cada contribuinte, será cobrado por meio de um taxa. Quando o serviço público não for divisível. Ex: o serviço de segurança pública, higiene, saúde pública, deverá ser financiado com a receita de impostos. A taxa é sempre uma atividade específica, relativa ao contribuinte. Resulta claro do texto constitucional que a atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, à qual se vincula a instituição da taxa, pode ser: (a) o exercício do poder de polícia, ou (b) a prestação de serviços ou colocação destes à disposição do contribuinte. A principal característica da taxa é a presença de uma atividade estatal, divisível, destinada a um indivíduo ou para um grupo de indivíduos determináveis. Taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado. O Estado exerce determinada atividade e, por isso, cobra taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade. A taxa possui um caráter contraprestacional, pois existe nela um benefício ou vantagem para o contribuinte. Se as atividades gerais do Estado devem ser financiadas com os impostos, arrecadados de toda a coletividade, há outras atividades estatais que, dada sua divisibilidade e referibilidade a um indivíduo ou a um grupo de indivíduos determinável, podem ser financiadas por tributos pagos pelos indivíduos a que essas atividades estatais se dirigem. O poder de polícia é toda atividade, preventiva ou repressiva, exercida pela Administração com o propósito de disciplinar o exercício dos direitos individuais, de molde a compatibilizá-lo com o exercício de outros direitos dessa natureza, ou até mesmo com igual direito de outras pessoas. O legislador foi exaustivo na conceituação, exatamente porque se não houver a base legal, não haverá o tributo. Então para que se tenha a base legal da cobrança do tributo tem que ter a previsão legal de tudo o que se pode cobrar no exercício do poder de polícia. Então, trata-se de um conceito bastante denso. O Poder Público limita seu agir com tais normas, subordinando assim, a ordem jurídica e passando a revestir, há um tempo, a condição, de autor e de sujeito de direito. Sendo assim, o poder de polícia é um ato de administração, na tentativa de regular, disciplinar as atividades individuais (lazer, transportes, segurança, higiene, entre outros) em prol do coletivo, para isso haverá uma remuneração que se dará mediante taxa. É a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. Esse interesse público diz respeito aos mais variados setores da sociedade, tais como segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade. Poder de polícia trata-se do poder para sancionar, regular, disciplinar o exercício dos interesses individuais. Exemplificando: a atividade econômica é livre, sendo que a Constituição Federal inclusive determina que não possa haver cerceamento de atividade econômica. Deste modo, se uma pessoa quiser se estabelecer com uma atividade econômica lícita - v.g. montar uma danceteria - ela não poderá ser cerceada, porém o interesse coletivo prepondera sobre o interesse individual, em determinado momento terá que sopesar estes interesses, e para que haja o exercício do interesse individual, ele terá que ser regulado, disciplinado, regrado. Este regramento é o que se chama de poder de polícia, que se dá através de fiscalização, controle efetivo sobre as atividades de saúde, transporte, lazer, entre outras. Para que possam disciplinar estas atividades, deverá haver o exercício regular do poder de polícia e cobrar uma taxa por isso, pois o empreendedor que irá se beneficiar (obter lucro), não tem porque onerar toda a coletividade por este poder de polícia. Esse poder, o qual será exercido sobre a atividade, deverá ser cobrado do proprietário. Já as taxas de serviço têm por fato gerador uma atuação estatal consistente na execução de um serviço público, específico e divisível, efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte. Assim, como as taxas de serviço só se justificam pelo exercício regular do poder de polícia na esfera de competência própria, só é legítima esta taxa, se este último se insere no âmbito de competência do ente político tributante. As principais características da taxa de serviços públicos são a sua divisibilidade e a sua especificidade de serviços prestados ou posto à disposição do contribuinte. Divisibilidade é uma das características da essência da taxa, ou seja, que ela seja divisível entre os contribuintes. Contribuinte da taxa será, portanto, a pessoa que provoca a atuação estatal caracterizada pelo exercício do poder de polícia, ou a pessoa a quem seja prestada (ou à disposição de quem seja colocada) a atuação do Estado traduzida num serviço público divisível. No caso dos serviços que ensejam a cobrança de taxa, sua necessária divisibilidade pressupõe que o Estado faça o destaque ou a especialize, segregando-os do conjunto de suas tarefas, para a eles vincular a cobrança de taxas. A partir do momento em que o Estado se aparelha para executar o serviço, está atendida a exigência de especificação. Se o serviço for indivisível - embora específico - descabe taxá-lo; no entanto, se for divisível, a taxa pode ser instituída. Logo, o que importa é a divisibilidade e não a especificidade do serviço. Já a fruição de potenciação são os serviços de utilização compulsória colocados à disposição, previsto no art. 79, I, b, do CTN. A razão para a sua instituição está na viabilidade econômica, na sua eficiência, e por fim, na justiça fiscal, vejam in verbis: Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: (...) b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; A razão de ser da taxação do uso potencial está em que há atividades para cuja execução o Estado se aparelha, mas que podem não estar à disposição de todos os indivíduos da comunidade. É o que ocorre, por exemplo, no caso do serviço de coleta de esgoto. Existem três correntes doutrinárias, as quais tentam explicar a natureza da taxa de serviço compulsório: a) para a primeira corrente, trata-se de um serviço compulsório de fato, pois é impossível o cidadão deixar de fruir o serviço para obter o resultado pretendido; b) já para a segunda corrente, trata-se de um serviço compulsório de direito, pois para alguns doutrinadores é um imposto, enquanto que para outros, trata-se de uma infração de norma imperativa; c) por fim, para a terceira e última corrente, o serviço é compulsório, pois o referido serviço traz vantagens por si mesmo, por sua simples disposição Ex: a taxa de esgoto. O que caracteriza a remuneração de um serviço púbico como a taxa ou como preço publico é a compulsoriedade, para taxa, e a facultatividade, para o preço conforme já decidiu o STF. Sendo assim, as características da taxa são: efetividade, potencialidade, especificidade e divisibilidade. Caso falte qualquer das características acima, o que estiver sendo cobrado não será taxa e sim qualquer outro tributo. As características estão previstas no art. 79, do CTN. A taxa é um tributo, sendo desta forma, objeto de uma obrigação instituída por lei, enquanto que o preço público é uma obrigação contratual. O preço público é uma obrigação assumida voluntariamente, ao contrário da taxa de serviço, que é imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na situação de usuários de determinado serviço estatal. Não era possível cobrar taxa de iluminação pública, porque apesar de ser um serviço efetivamente prestado, potencialmente colocado à disposição, serviço público específico, não é divisível, afinal não dá para dividir a iluminação pública por cada usuário, pois atende os domicílios bem como os transeuntes. Se um determinado serviço já é base de cálculo de imposto, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório ou contribuição especial, não poderá ser base de cálculo de taxa. Não é suficiente a descrição hipotética do fato jurídico tributário para que conheçamos a planta fundamental do tributo. É preciso que examinemos, antes de tudo, por imposição hierárquica, a base de cálculo, a fim de que a natureza particular do gravame se apresente na complexidade do esquema formal. É o que preceitua o constituinte brasileiro no Art. 145, § 2º in verbis: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. O valor venal de um imóvel, por exemplo, é à base de cálculo de imposto cobrado sobre este imóvel, então não se pode em hipótese alguma ter uma taxa cobrada mediante a base de cálculo do valor venal de imóvel, porque a mesma já é de um imposto. É dispensável este mencionamento no Código atual, no entanto, em decorrência da existência de alguns casos de tentativa de cobrança de taxa neste sentido, houve a necessidade desta redundância no ordenamento jurídico. As taxas possuem natureza jurídica de Direito Público. Devem ser criadas para arcar com os serviços ut singuli (específicos, divisíveis) e não com os serviços ut universi, os quais devem ser remunerados por imposto. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Taxas são tributos, previstos no art. 5º, do CTN e no artigo 145, II, Constituição Federal. O estado pode cobrar taxa: por utilização efetiva do serviço, neste caso o valor deverá ser cobrado de acordo com o consumo, ou por utilização potencial, já que consumo de água é essencial, neste caso pode-se cobrar uma quantia fixa por mês, independentemente de ter havido consumo. Tratando-se de taxa, há a possibilidade de se cobrar por serviço "potencialmente" prestado, Ex.: pode-se cobrar taxa de esgoto até mesmo do cidadão cuja casa nem mesmo esteja ligada à rede municipal de coleta, se houver tubulação que passe em sua rua. Taxas são devidas quando um serviço é prestado ou quando em potencial, Ex: não é necessário que se coloque lixo nos cestos de coleta para ser compelido ao pagamento da taxa respectiva. Já a tarifa (ou preço público) só é devida quando da prestação de um serviço requisitado ou utilizado, Ex: a tarifa de energia elétrica fornecida, se determinada residência não for servida de tal energia, ele não é compelido ao pagamento da tarifa respectiva. Se o serviço é prestado pelo Estado, sendo serviço público, cobra-se uma taxa, reservando-se as tarifas para os demais serviços prestados não diretamente pelo Estado e mediante o regime de Direito Privado. Pode até pessoa jurídica de Direito Privado prestar um serviço considerado público, porém mediante concessão, ou seja, numa relação entre o Estado e a pessoa privada. Portanto, conclui-se que a taxa é um tributo - exigência legal – enquanto que o preço público é uma obrigação contratual, assumida voluntariamente. Sendo assim, o serviço que apresentar como necessário de ser realizado pelo Estado ensejará a cobrança de taxa, Ex.: a expedição de passaporte. Contudo, o serviço que não for necessariamente público, Ex: o serviço de telefonia será cobrado mediante preço público. Contribuição de Melhoria A contribuição de melhoria é uma espécie do gênero tributo vinculado a uma atuação estatal, qual seja, a construção de obra pública que acarrete valorização imobiliária ao patrimônio do particular, desta forma, é um tributo decorrente de obra pública que gera valorização em bens imóveis do sujeito passivo. A contribuição e melhoria são cobradas pela União, pelos Estados (Unidades Federativas), pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para especificamente para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra da valorização imobiliária, tendo como limite total as despesas realizadas e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. A lei no que lhe cabe, relativa à contribuição e melhoria observará alguns requisitos mínimos para a realização desta contribuição, seja estes: A publicação prévia dos seguintes elementos: memorial descritivo do projeto, orçamento do custo da obra, determinação da parcela do custo da obra ser financiada pela contribuição, delimitação da zona beneficiada, determinação dos fatos de absorção do benefício da valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; Fixação de prazo não inferior a trinta dias para a impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos o primeiro requisito citado; Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o requisito anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial. A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela de custo da obra a que se refere à parcela de custo da obra no que diz respeito ao requisito de determinação da parcela do custo da obra ser financiada pela contribuição, pelos imóveis beneficiados nas zonas beneficiadas em função dos respectivos fatores individuais de valorização. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo calculo. Portanto, é um tributo que deve ser efetuado seu pagamento para melhorias necessárias, úteis e até mesmo as voluptuárias de mero embelezamento público, que a partir deste , passa a valorizar o imóvel do sujeito passivo da relação tributária. Contribuição Social A contribuição social é a atribuição da capacidade ou titularidade de certos tributos a certas pessoas, que não são o próprio Estado, em benefício das próprias finalidades. Então, “quando uma pessoas, que não são aquela que criou o tributo vem a acarretá-lo para si própria, dizemos que está presente o fenômeno da parafiscalidade”. Com tais subsídios doutrinários, fica fácil conceituar a parafiscalidade como uma delegação da capacidade tributária ativa de um tributo a um ente com gestão própria. E, capacidade tributária ativa não é “competência tributária” (poder de criar tributos), cuja exclusividade pertence somente às pessoas políticas(União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal). Podemos citar como por exemplo de tributo parafiscal a contribuição para seguro de acidente de trabalho (SAT), contribuição estabelecida por lei federal (União), cujo beneficiário é o INSS (Autarquia). As contribuições sociais ou também conhecidas como paraestatais, ou de previdência, após a Constituição Federal de 1988 adquiriram grande importância em sua formulação e diferenças no poder de tributar. O artigo 149 da CF descreve: “Compete a União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas”. É importante observar que estas contribuições são caracterizadas pela finalidade da instituição e não pela destinação do produto de respectiva cobrança. Quando o assunto é contribuição social, deve-se observar as normas de direito tributário e os princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade. Conforme descreve o ilustre jurista Hugo de Brito Machado: “Contribuição social é como uma espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida, a saber, intervenção do domínio econômico, interesse de categorias profissionais ou econômicas e seguridade social”. A natureza tributária das contribuições sociais ainda existem muitas dúvidas a seu respeito. No caso a CF/88 afasta de todas as formas quaisquer divergências doutrinárias afirmando serem aplicáveis às contribuições as normas gerais do Direto Tributário e os princípios constitucionais. A doutrina majoritária, e agora pacífica, fundamentou o entendimento de que as contribuições sociais tem natureza tributária, pelos fundamentos que seguem: Primeiro o legislador constituinte originário, ao deslocar a matéria do capitulo da ordem social, para o capitulo do sistema tributário, teve pó escopo, classificá-lo e permitir que as regras de limitação do poder de tributar regessem a matéria. Destarte, o primeiro fundamento seria a localização “topográfica” no texto constitucional; o segundo, os princípios que regem a matéria tributária estão previstos como os mesmos que regerão a contribuição, fazendo o artigo 149 ressalva apenas no que tange ao princípio da anterioridade, que é estabelecida em 90 dias e não com relação ao ano de exercício posterior a sua publicação. As contribuições sociais tem função parafiscal e extrafiscal. As que tem função parafiscal são aquelas de interesse de categorias profissionais ou econômicas, como as de seguridade social. Estas sobrevivem através de recursos financeiros de entidades do poder público, desvinculadas do tesouro nacional, no sentido que possuem patrimônio próprio. De acordo com Hugo de Brito Machado: “as contribuições de interesse de categorias de profissionais ou econômicas devem constituir receitas nos orçamentos das entidades representativas dessas categorias, enquanto as contribuições de seguridade social constituem receita no orçamento da seguridade, de que trata o artigo165, e parágrafos da CF/88. São, portanto nitidamente parafiscais”. Em contrapartida as contribuições de intervenção no domínio econômico são vinculadas o poder público. São espécies de contribuição social abrangidas pela vigente CF/88: Contribuição de Intervenção no domínio Econômico Esta espécie de contribuição social caracteriza-se por ser instrumento de intervenção no domínio econômico, com objetivo único almejado pelo órgão estatal competente para esse fim, nos termos da lei. Certo, é que qualquer tributo interfere no domínio econômico. Porém esta espécie de contribuição social tem como objetivo exclusivo o da intervenção no domínio econômico, com função nitidamente extrafiscal. A extrafiscalidade é entendida através do emprego dos instrumentos (por quem os tenha à disposição), com finalidade de não auferir receita para cofres públicos, mas de disciplinar comportamentos, tendo em vista alcançar objetivos econômicos ou sociais. Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas Esta espécie caracteriza-se como de interesse de categoria profissional ou econômica quando destinada a propiciar a organização desta categoria, fornecendo recursos financeiros para a manutenção de entidade associativa. Referida contribuição não se trata de destinação de recursos arrecadados, mas sim, de vinculação da própria entidade representativa da categoria profissional ou econômica com o contribuinte, nos termos doa artigos 8º, IV e 149 da Carta Magna. O sujeito ativo da relação tributária é a entidade. O artigo 8º, IV/CF estabelece que “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição social prevista em lei”. A contribuição que a lei prevê, é aquela que se refere o artigo 149, esclarecendo que a ressalva está indicando entidade representativa da categoria profissional, ou econômica, como credora das duas contribuições. A primeira contribuição é aquela fixada pela assembléia geral, de natureza não tributária. A segunda, Poe sua vez, trata daquela prevista em lei fundamentada no artigo 149 da CF/88. Existem autores que entendem que a contribuição a que se refere o artigo 8º, IV/CF é uma espécie de tributo, não se aplicando o princípio da legalidade. Em contrapartida , encontramos autores que entendem que se trata de natureza não tributária, qual à contribuição cobrada por qualquer ação civil. Contribuições de Seguridade Social A contribuição social gera muitas dúvidas em razão da cobrança diferenciada, fundamentada na lei nº 8112/91 e posteriores alterações e na emenda constitucional nº 20, ou seja, referida contribuição tem suas bases definidas na vigente constituição, no artigo 195,I, II, III, e seu §6º, e ainda os artigos 165§5 e 194, VII. Deu-se autonomia ao definido pelo artigo165§5º, inciso III, ao determinar que “o orçamento da seguridade sócia, abrangendo todas as entidades e órgãos vinculados, da Administração Pública Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantido pelo Poder Público”. A execução de referido orçamento não é competência do poder executivo, vez que a seguridade social não tem suas bases organizadas em princípios constitucionais, destacando-se o caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados (artigo 194, § único, VII). Conforme definido pela Constituição Federal, tem-se que as contribuições sociais possuem regime jurídico bem definido, conforme ensina o artigo 195/CF: “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais”, sendo estas a seguir: Dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, faturamento e o lucro; Dos trabalhadores; Sobre a receita dos concursos de prognósticos. Conclui-se dessa maneira, que esta modalidade de contribuição ingressa diretamente no orçamento descrito no artigo165§5º, III/CF, não constituindo, assim, receita do tesouro nacional. Por este motivo, quando existir lei que se funde no artigo195,I, da CF/88 e que indique como sujeito ativo pessoa diversa da que administra a seguridade social, estará a violar a Constituição Federal. Empréstimos Compulsórios Foi durante a vigência da Emenda nº 18, de 1º de Dezembro de 1965, ou seja, durante a vigência da Carta Magna de 1946, que, entendendo tratar-se a espécie em comento de um contrato coativo, verberou o Supremo Tribunal Federal a sua natureza jurídico-tributária, consagrando tal entendimento na Súmula 418. Sob os auspícios da Emenda nº 18 o CTN estabeleceu as hipóteses que autorizavam a instituição de empréstimos compulsórios em seu art. 15, qual seja: Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimo compulsórios:. I – guerra externa ou sua iminência; II – calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; III – Conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Posteriormente, com o advento da nova Lex legum, de 1967, foi praticamente mantido o comando constitucional anterior, conforme pode-se dessumir pela simples leitura do enunciado normativo insculpido no § 3º, do art. 18, o qual estatuía a faculdade oferecida à União no concernente à instituição de empréstimos compulsórios. Sacramentando a relevância da matéria, a Emenda Constitucional nº 1/69 inovou na abordagem do tema ao estabelecer regramento em dois dispositivos, os quais passo a transcrever: Art. 18. Omissis. § 3º. Somente a União, nos casos excepcionais definidos em lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios. Art. 21. Omissis. § 2º. A União pode instituir: I – Omissis. II – Empréstimos compulsórios nos casos especiais definidos em lei complementar, aos quais se aplicarão as disposições constitucionais relativas aos tributos e às normas gerais de direito tributário. Nessa breve evolução do tratamento constitucional dos empréstimos compulsórios, devemos pontificar o que evidencia a vigente Carta Magna no art. 148, o qual estabelece os requisitos formais e materiais que dão ensejo à faculdade da União de instituir as aludidas espécies de receitas derivadas, derrogando o inciso III, do art. 15, do CTN, nos seguintes termos: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Portanto, será esse comando normativo que, junto com os demais que formam o vigente Sistema Constitucional Tributário, determinará a via a ser utilizada a fim de simplificar a natureza jurídica dos empréstimos compulsórios. A doutrina jurídico tributária, conforme já noticiamos anteriormente, não alcançou uma univocidade sobre o tema em deslinde, apesar de existirem correntes majoritárias que vicejaram uma prevalência momentânea das suas respectivas interpretações. Nesse contexto podemos destacar a corrente dos que entendiam os empréstimos compulsórios como espécie não-tributária, a qual, durante a vigência da Constituição de 1946, recebeu o amparo de manifestações jurisprudenciais da nossa mais alta corte, ultimando-se a edição da Súmula nº 418, que firmou a seguinte premissa: "O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária." Admitindo a natureza jurídica de tributo aos empréstimos compulsórios, Aliomar Baleeiro distingue duas hipóteses: na primeira, utilizando-se da realização de um fato gerador típico de imposto, o Estado estabelece a obrigação do contribuinte entregar-lhe uma certa quantia sob promessa de restituição, ou seja, configurar-se-ia como uma espécie de imposto com promessa unilateral de devolução; na segunda, o Estado faculta ao contribuinte a possibilidade de um pagamento atual majorado do imposto a fim de que possa, no futuro, isentar-se por conta da devolução da diferença, tratando-se a espécie de um verdadeiro contrato de adesão. Em seguida adverte o referido tributarista acerca de duas limitações típicas das espécies de receitas derivadas jungidas ao regime tributário, quais sejam: a competência (o empréstimo compulsório só tem legitimidade se o pressuposto em que assenta constitui fato gerador da competência do Poder que o decreta) e a vinculação ao Princípio da Anterioridade (é indispensável a decretação em lei anterior ao exercício para sua cobrança em obediência ao art. 153, § 29 da Constituição). Aliamo-nos, à corrente daqueles que entendem ter os empréstimos compulsório natureza jurídica de tributo, estando adstrito, portanto, ao regime jurídico tributário, baseado nas seguintes argumentações: 1. Adequação do conceito de tributo da Constituição à figura impositiva em apreço, pois, conforme ensina Roque Antônio Carrazza ao extrair a conceituação contida no Texto Supremo, tributo é a “relação jurídica que se estabelece entre o Poder Público e o contribuinte, tendo por base a lei, em moeda, igualitária e decorrente de um fato lícito qualquer”. 2. Localização fincada no capítulo I, do Título VI, do vigente Cânon Supremo, que trata do Sistema Tributário Nacional, bem como a sua regulação no Código Tributário Nacional, visto que, segundo Aliomar Baleeiro, “o que não é tributo constitui verdadeira excrecência tanto em um capítulo constitucional que trate exclusivamente da matéria tributária, quanto num Código Tributário”. 3. Competência privativa da União para a sua instituição, o que justifica a sua não inclusão no rol de espécies tributárias previstas no art. 145, haja vista que as demais pessoas jurídicas de direito público não estão autorizadas à sua utilização. É sabido por todos que as imposições tributárias na discriminação constitucional das rendas obedece à competência comum para os chamados tributos vinculados e competência privativa para os não vinculados, não sendo lídimo altercar a ilação acima defendida sob os auspícios da competência privativa dos entes federativos para a instituição de impostos, tendo em conta que tal só se justifica pela enunciação pormenorizada nos artigos 153, 155 e 156, da Constituição, o que não seria possível em sede da exação prevista no art. 148, haja vista o caráter insculpido nos pressupostos que autorizam a sua instituição, que nos dá conta da impossibilidade da sua pormenorização. Para concluir o nosso entendimento acerca da posição dos empréstimos compulsórios na seara tributária, utilizamo-nos da doutrina de Márcio Severo Gomes e Eurico Marcos Diniz de Santi, os quais, reconhecendo a insuficiência de uma classificação intrínseca dos tributos (vincando o seu elemento diferenciador à denominada regra-matriz de incidência), segundo a qual seriam vinculados ou não-vinculados, adicionaram a essa espécie a abordagem relacional, identificando dois atributos funcionais válidos a deslindar os critérios diferenciadores das espécies do gênero tributo, quais sejam: a obrigatoriedade de previsão legal da destinação da exação, bem como a sua restituibilidade. Observe-se ademais que, apesar de fazerem uso dos mesmos critérios classificatórios, divergem na especificação dos empréstimos compulsórios como espécie autônoma de tributo, entendendo o primeiro pela autonomia da referida exação. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 148, alinha critérios formais e materiais para a instituição dos empréstimos compulsórios, adstringindo-se os segundos a dois pressupostos indeclináveis que autorizam o uso da supracitada faculdade impositiva, quais sejam: despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (inciso I), bem como investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (inciso II). Em vista disso, devemos reconhecer a inovação trazida pela nova Lei Maior, haja vista que a anterior deixava ao arbítrio do legislador complementar. É de se destacar, antes de partirmos para a análise dos pressupostos citados, um necessário esclarecimento quanto ao critério formal para a instituição de empréstimos compulsórios. A lei complementar exigida para a veiculação da espécie impositiva não se confunde com aquela prevista no art. 146, III, voltada ao estabelecimento de normas gerais em direito tributário, ou seja, a instituição de cada empréstimo compulsório pressupõe a utilização do veículo normativo caracterizado pelo quorum da maioria absoluta, não sendo lídimo albergar a tese da utilização de lei ordinária para a sua criação por conta da existência de lei complementar estabelecendo normas gerais a regrar a espécie. Partindo para análise do tema proposto, inicialmente cabe atentar para os ensinamentos doutrinários dando-nos ciência da impropriedade de se encarar os aludidos pressupostos como hipóteses de incidência de empréstimos compulsórios, razão pela qual as despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, e os investimentos de caráter urgente e de relevante interesse nacional, não podem definir fatos tributários da citada exação. A teor do disposto no inciso I, do artigo 148, necessário se faz trazer uma delimitação do conceito implícito contido nas expressões despesas extraordinárias e calamidade pública, haja vista o equívoco acerca da configuração de guerra externa e sua iminência. "Despesas extraordinárias" são aquelas absolutamente necessárias, após esgotados os fundos públicos inclusive o de contingência. Vale dizer, a inanição do Tesouro há de ser comprovada. E tais despesas não são quaisquer, senão as que decorrerem da premente necessidade de acudir as vítimas das calamidade públicas sérias, tais como terremotos, maremotos, incêndios e enchentes catastróficas, secas transanuais, tufões, ciclones etc. Nem basta decretar o estado de calamidade pública, cujos pressupostos são lenientes. No que pertine à expressão investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, urge destacar inicialmente o alcance da totalidade do espaço físico estatal de tal investimento, uma vez que não se justificaria a criação da exação especificada para se cobrir gastos cujo emprego seriam de importância apenas para uma determinada região do território pátrio. A urgência e a relevância abrigam-se sob critérios discricionários do legislador, cabendo ao Poder Judiciário a solução de controvérsia cujo deslinde esteja vinculado à identificação ou não da sua configuração. Por último, é de se salientar a subordinação da hipótese em referência ao princípio da anterioridade, inexistindo qualquer contradição nesta exigência, pois, conforme Hugo de Brito Machado, a referida imposição tributária funcionaria como uma espécie de antecipação de arrecadação, a qual, combinada com o seu caráter não-emergencial, justificaria a aplicação do princípio de contenção do poder de tributar acima aludido. Por fim, entendemos ser possível extrair daquilo que foi exposto, em síntese, as seguintes apreciações conclusivas: a)O empréstimo compulsório possui natureza jurídica tributária, o que indica o regime jurídico a ser aplicado à espécie; b)A adequação do conceito de tributo ínsito na Constituição à figura impositiva aqui analisada, a localização de seu tratamento normativo fincado no capítulo I, do Título VI, do vigente Cânon Supremo, que trata do Sistema Tributário Nacional e a sua regulação no Código Tributário Nacional, bem como, finalmente, a definição em separado da competência privativa da União para a sua instituição, justificam o entendimento aqui esposado acerca da natureza jurídica tributária dos empréstimos compulsórios; c)No vigente Sistema Constitucional ouve por bem o legislador delinear os pressupostos autorizativos para a instituição do gravame objeto do presente estudo; d)As despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, e os investimentos de caráter urgente e de relevante interesse nacional e)A imprevisibilidade das despesas previstas no inciso I, do art. 148, da CR/88, bem como a completa exauriência dos cofres estatais, ultimam a indispensável obtenção de recursos a tornar possível a recomposição do equilíbrio afetado, daí emergindo a não subordinação dos empréstimos compulsórios ao princípio insculpido no art. 150, inciso III, alínea "b", da Super lei; e f) Tendo em vista tratar-se unicamente de espécie de antecipação de receita, além de estar envolto num caráter não-emergencial, os empréstimos compulsórios estão adstritos ao cumprimento do princípio da anterioridade. Conclusão A sociedade possui atualmente como instrumento uma lei voltada para o financiamento da pessoa jurídica de direito público, com suas sanções e legalidades, matéria esta de interesse dos indivíduos, quer seja de ordem física ou de ordem jurídica, tendo um capítulo genérico na nossa Constituição Federal, nos artigos 145 a 169, em conjunto com a sua lei mais abrangente denominada de Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. O Direito Tributário é voltado exclusivamente para o estudo jurídico e as implicações decorrentes da aplicação do Código Tributário Nacional, dando uma interpretação correta da sua aplicabilidade para a sociedade, com a resolução dos problemas resultantes da sua interpretação na esfera governamental e para os indivíduos físicos e jurídicos, tendo como princípio fundamental os direitos e garantias individuais. Nosso trabalho buscou-se mostrar a aplicação dos Tributos de forma genérica, tendo como base a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, especificando o que cada tipo de tributo trás para o contribuinte de uma forma mais simplificada do que trata cada tipo pegando como base explicitadora os compêndios que ora citados nestas entrelinhas, bem como alguns textos que pesquisados na internet enriqueceram mais nosso desenvolvimento sobre o assunto explicitado. _________ ¹Acadêmico do curso de Direito da Universidade Tiredentes/SE - UNIT Referencias Bibliográficas BRASIL. Vade Mecum Acadêmico de Direito/organização: Anne Joyce Angher. -9. ed. – São Paulo: Rideel, 2009 – (Coleção de Leis Rideel) – Constituição Federal, elaborador – FERNANDES. Marcos Antônio Oliveira, – Código Tributário Nacional, elaborador – HADARA, Kiyoshi. Fernandes. Olsimary de Sousa, Bacharel em Direito pela ULBRA e Tecnólogo em Processamento de dados pela UFPA, seu artigo escrito por tema: Direito Tributário: Constituição Federal e o Sistema Tributário Nacional, disponível em jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5799 - acesso dia 13 de Setembro de 2009, às 21:32 horas. Souza, Vinícius Roberto Prioli e Catana, Luciana Laura Tereza Oliveira. Texto que tem por tema: Espécie Tributária. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id-148. Acessível em 16 de Setembro de 2009.as 10:00h. LIMA, Robson Luiz Rosa. Contribuição de Mlhoria. Jus Navegandi, Teresina, ano9, Nº775, de 17 de agosto de 2005, disponível em: HTTP://jus2.uol.com.br/outrina/texto.asp?id=7138>. Acesso em :16 de Setembro de 2009. As 11:00 h. Grisard, Luiz. Artigo escrito sob o tema: Contribuição Social: Noções Iniciais Disponível em: www.direitonet.com.br/.../Contribuicoes-Sociais-Nocoes-Iniciais, acesso em: 16 de Setembro de 2009.as 11:10h. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 16. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros editores, 1999. DE SANTI, Eurico Marcos Diniz. "As Classificações no Sistema Tributário Brasileiro". In Justiça Tributária: direitos do fisco e garantias dos contribuintes nos atos da administração e no processo tributário. São Paulo: Editora Max Limonad, 1998. MARQUES, Márcio Severo. Empréstimos Compulsórios na Constituição Federal. Revista de Direito Tributário. São Paulo: nº 65.

domingo, 10 de maio de 2009

Súmula 14 do STF: Caminho para um Sistema Processual Penal Acusatório Puro, Amplitude de Defesa do Advogado em Face do Inquérito Policial

Zuzarte. Carlos Lívio do N. ¹


Neste grandioso e simples artigo venho explanar, que caminho está sendo levado nosso sistema processual neste curto espaço de tempo que foi publicado a súmula 14 do STF, no tocante a amplitude do advogado em face do procedimento administrativo, que é bem mais conhecido para a população como inquérito policial.


Nosso Poder Judiciário é movido pelo princípio do duplo grau de jurisdição, cujo seu uso é implícito no rol de direitos e garantias fundamentais regidos pelo artigo 5º da Constituição Federal, esta que quando houver conflitos de normas dentro de uma relação processual, será matéria tratada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o guardião das normas instituídas na Constituição da República Federativa Brasil. O STF tem a responsabilidade de discernir desdobrar todas as matérias constitucionais que causam conflitos entre si, e entre outras matérias para que se mantenha o equilíbrio e a paz nas relações jurídicas, bem como perante a sociedade. Ademais, foi criada com a emenda constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) a possibilidade de existir súmulas vinculantes. As súmulas podem ser classificadas em (a) vinculantes e (b) não vinculantes. Em regra não são vinculantes. Todas as súmulas editadas pelo STF até o advento da Lei 11.417/2006 não são vinculantes. Para serem vinculantes devem seguir rigorosamente o procedimento descrito nessa Lei, de 19.12.2006, que regulamentou o art. 103-A da CF (inserido na Magna Carta pela EC 45/2004). Mas o que é súmula? E ainda vinculante? - Segundo Fernando Capez a reiteração uniforme e constante de uma decisão sempre no mesmo sentido caracteriza o que se convencionou chamar jurisprudência. Em determinadas ocasiões, quando chega a surgir um consenso quase absoluto sobre o modo de se decidir uma questão, o tribunal correspondente pode sintetizar tal entendimento por meio de um enunciado objetivo, sintético e conciso, denominado "súmula", palavra originária do latim Summula, que significa sumário, restrito. A súmula nada mais é do que um resumo de todos os casos parecidos decididos daquela mesma maneira, colocado por meio de uma proposição clara e direta. E a Súmula vinculante é uma Previsão legal da EC n. 45/04, que prevê, em seu art. 103-A, caput, a possibilidade de uma súmula ter eficácia vinculante sobre decisões futuras, dispondo que: "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei". Com isso, uma súmula outrora meramente consultiva, pode passar a ter verdadeiro efeito vinculante, e não mais facultativo, não podendo ser contrariada. Busca-se assegurar o princípio da igualdade, evitando que uma mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações fáticas idênticas, criando distorções inaceitáveis, bem como desafogar o STF do atoleiro de processos em que se encontra, gerado pela repetição exaustiva de casos cujo desfecho decisório já se conhece. Contra o tema, argumenta-se com a violação ao princípio da livre convicção e independência do juiz. Assim sendo, os enunciados supracitados não é objeto de nossa discussão, mas sim, nos serve para direcionarmos nosso entendimento no que seja súmula vinculante. O Supremo desde a emenda 45, já editou 14 súmulas, ao qual esta ultima é objeto de nosso estudo, no tocante a amplitude do advogado em face do procedimento administrativo, que é bem mais conhecido para a população como inquérito policial. No que diz a súmula 14 do STF: É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. Diga-se de passagem, que esta foi à maior das vitórias elencadas na história da advocacia. Prima facie, nos vislumbra uma mudança no sistema processual penal brasileiro, e o que está sendo polemizado é como na doutrina a partir dessa súmula irá ser nomenclaturado esse sistema? Alguns professores de Direito admite que reforça o que diz respeito ao artigo 129 da CF que trata da titularidade do Ministério Público como autor da ação penal, ou seja, torna o sistema processual acusatório puro, tendo em vista que da uma total abertura à defesa de se manifestar em contrário muito antes da iniciação da denúncia pelo Ministério Público. Outros professores seguem as doutrinas que diz ser a prática desse sistema ser misto, mas com essa abertura, vem se tornar um sistema acusatório impuro, visto que o inquérito ainda continua inquisitório mesmo com a possibilidade de uma possível defesa antes da ação penal. O que nos leva a entender é que após esta súmula, o caminho para uma total mudança deixando a defesa lado a lado com a acusação, este sistema se tornará puro e plenamente acusatório, trazendo o prevalecimento do Estado Democrático de Direito, estruturado no principio da isonomia de alegações e provas, dando ao réu um nível igualitário de ampla defesa em face das alegações da acusação. Portanto, pelo entendimento interpretativo do texto da súmula, deve o sistema processual ser neste momento considerado como um sistema acusatório impuro, que persiste num caminho de igualdade para se tornar puro e plenamente acusatório. É devido à comemoração, pois fora travada uma guerra para que se chegasse a esse patamar de isonomia, o exercício da advocacia está assegurado por garantias, sem as quais não sobreviveria. Deste modo, configurado está o direito líquido e certo que têm os advogados de terem acesso e copiarem os autos quantas vezes forem necessárias: segredo e Justiça só andaram de mãos dadas sob o jugo inquisitorial, o vitupério do "Führerprinzip" ou o manto cego do abuso de poder. Referência: ¹ Acadêmico de Direito da Universidade Tiradentes, Aracaju/SE. Bibliografia: Capez. Fernando, Súmula Vinculante. Jus Navegandi. Teresina. Ano 10. N°911, 31 de dezembro de 2005 Gomes. Luis Flávio, Jus Navegandi. Teresina. Ano 11. N°1296, 18 de Janeiro de 2007

Ações Dúplices e Pedido Contraposto: Ações Distintas que Almejam um Único Objetivo.

Zuzarte. Carlos Lívio do N.¹
Neste pequeno artigo proponho com maior clareza a distinção que está causando uma verdadeira polêmica entre os doutrinadores no tocante a distinção mais precisa sobre as ações dúplices e o pedido contraposto.

Toda relação tradicional do direito processual deve existir o triângulo que compõe o processo, ou seja, autor, juiz e réu, cuja ação cabível ao caso exposto tenha um fundamento preciso em preservar o bem da vida exigido pelo autor, em que o juiz ao receber a ação na forma de processo irá analisar se deve conhecer ou não o pedido e continuar o andamento do deste, sendo o seu conhecimento positivo, cita-se o réu, aonde irá se defender ou resistir à pretensão do pedido feito pelo autor, este é o desenvolvimento inicial da relação triangular tradicional do direito processual. É o autor o principal interessado na ação e somente ele é possível a concessão de um bem da vida através da demanda (processo), sendo que ao réu é vedada a formulação de pedido mediato, mas tão somente de pedido imediato, como por exemplo: pedir sentença declaratória negativa.
Só que ocorre, em alguns casos, seja por imperativo legal ou pela natureza da ação, o autor e o réu são igualmente interessados na concessão do bem da vida objetivado na demanda, ocupando eles os mesmos pólos da ação, fazendo cessar a tradicional relação de interesses quanto ao conteúdo do provimento jurisdicional.
Deste modo surge a possibilidade de conceder ao réu dentro da mesma ação, o bem da vida objeto do litígio. Esta relações processuais ocorrem nas ações dúplices e naquelas que há possibilidade de pedido contraposto.
Agora passaremos a conhecer os dois institutos conjuntamente com suas diferenciações:
Ações Dúplices
A ação dúplice se caracteriza quando o direito material se vincula, ou seja, se liga ao direito processual, em eu o autor e o réu terão inicialmente a mesma posição para demandar, é uma mera condição processual, sendo tanto para o réu quanto para o autor poderão pleitear a cão e ambos podem receber da sentença a providência pretendida. Estas ações denominadas dúplices têm origem romana, mencionadas nas institutas de Gio, no século II d.C. Os romanos caracterizaram como ações tipicamente dúplices as ações possessórias especialmente os “INTERDITUS UTRUBI E UTI POSSIDETIS”.
Outras ações que compõe o rol de natureza dúplice: ação de alimentos; ação de consignação em pagamento; ação de prestação de contas; ação de divisão de terras particulares; ação renovatória de locação, e por fim ação de procedimento sumário.
Pedido Contraposto
O pedido contraposto é aquele formulado pelo réu, não por meio de peça autônoma, assim seria instituído outro tipo de defesa, ou seja, a reconvenção, mas sim, introduzindo na sua contestação, sendo esta não tendo fundamentação contrária aos fatos que foram requeridos pelo autor, assim, acarretara carência da contestação, deve o réu ir de encontro ao autor baseado tão somente no que lhe fora pedido na petição inicial proposta pelo autor.
A lei 9.099/95, nos termos do seu artigo 17 parágrafo único, confirma criação do pedido contraposto, trazendo a necessidade de usá-lo nos processos que tramitam nos juizados de pequenas causas, motivando a celeridade e a economia processual na aplicação deste instituto nos seguintes termos:
Lei 9.099/95, art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instautar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação dispensados o registro prévio de pedido e citação;
Parágrafo Único: Havendo pedido contraposto, poderá se dispensada contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Em análise da norma vemos que o pedido contraposto dispensa o exercício formal da contestação, muito embora sua elaboração, por motivação da contraposição lógica da pretensão, contém elementos precisos para que se rejeite e não conheçam o direito do autor. Sem deixar de ressaltar que esta é a diferença substancial da reconvenção que é uma ação autônoma instruída em paralelo com a contestação.
Há vária discussões doutrinárias sobre este assunto, mas a que devemos saber é que os institutos denominados contraposto e ação dúplice têm natureza diversas, muito embora alcancem o mesmo objetivo de propor ao réu o direito de ser concebido o bem da vida por meio de ação instruída pelo autor.
Um ponto diferenciador entre a ação dúplice e as formas do processo utilizados pelo réu para contra-atacar na sua própria contestação, ou seja, pedido contraposto, é a necessidade neste último caso, de pedido expresso na defesa, sendo que nas ações dúplices a sentença de improcedência automaticamente concederá ao réu o bem da vida disputado.
Portanto conclui-se que o caráter dúplice de uma ação só será atribuído em face da natureza jurídica do direito material que se vincula ao direito processual. Sabendo que os doutrinadores entendam dês necessária a distinção entre os dois institutos, tendo em vista que essa distinção deve ser levada em conta, vez que faz muita diferença na hora de sentenciar, sendo assim evitaria que os juízes nas ações que há possibilidade de pedido contraposto, proceder o bem da vida ao réu que não instruiu o pedido expresso, situação que tão somente se caracteriza na ação dúplice.

Referência:
¹ Acadêmico de Direito da Universidade Tiradentes, Aracaju/SE.

Bibliografia:
Texto de Gislene Barbosa da Costa. Ações Dúplices e Pedido Contraposto