Zuzarte. Carlos Lívio do N. ¹
Neste grandioso e simples artigo venho explanar, que caminho está sendo levado nosso sistema processual neste curto espaço de tempo que foi publicado a súmula 14 do STF, no tocante a amplitude do advogado em face do procedimento administrativo, que é bem mais conhecido para a população como inquérito policial.
Nosso Poder Judiciário é movido pelo princípio do duplo grau de jurisdição, cujo seu uso é implícito no rol de direitos e garantias fundamentais regidos pelo artigo 5º da Constituição Federal, esta que quando houver conflitos de normas dentro de uma relação processual, será matéria tratada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o guardião das normas instituídas na Constituição da República Federativa Brasil. O STF tem a responsabilidade de discernir desdobrar todas as matérias constitucionais que causam conflitos entre si, e entre outras matérias para que se mantenha o equilíbrio e a paz nas relações jurídicas, bem como perante a sociedade. Ademais, foi criada com a emenda constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) a possibilidade de existir súmulas vinculantes. As súmulas podem ser classificadas em (a) vinculantes e (b) não vinculantes. Em regra não são vinculantes. Todas as súmulas editadas pelo STF até o advento da Lei 11.417/2006 não são vinculantes. Para serem vinculantes devem seguir rigorosamente o procedimento descrito nessa Lei, de 19.12.2006, que regulamentou o art. 103-A da CF (inserido na Magna Carta pela EC 45/2004). Mas o que é súmula? E ainda vinculante? - Segundo Fernando Capez a reiteração uniforme e constante de uma decisão sempre no mesmo sentido caracteriza o que se convencionou chamar jurisprudência. Em determinadas ocasiões, quando chega a surgir um consenso quase absoluto sobre o modo de se decidir uma questão, o tribunal correspondente pode sintetizar tal entendimento por meio de um enunciado objetivo, sintético e conciso, denominado "súmula", palavra originária do latim Summula, que significa sumário, restrito. A súmula nada mais é do que um resumo de todos os casos parecidos decididos daquela mesma maneira, colocado por meio de uma proposição clara e direta. E a Súmula vinculante é uma Previsão legal da EC n. 45/04, que prevê, em seu art. 103-A, caput, a possibilidade de uma súmula ter eficácia vinculante sobre decisões futuras, dispondo que: "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei". Com isso, uma súmula outrora meramente consultiva, pode passar a ter verdadeiro efeito vinculante, e não mais facultativo, não podendo ser contrariada. Busca-se assegurar o princípio da igualdade, evitando que uma mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações fáticas idênticas, criando distorções inaceitáveis, bem como desafogar o STF do atoleiro de processos em que se encontra, gerado pela repetição exaustiva de casos cujo desfecho decisório já se conhece. Contra o tema, argumenta-se com a violação ao princípio da livre convicção e independência do juiz. Assim sendo, os enunciados supracitados não é objeto de nossa discussão, mas sim, nos serve para direcionarmos nosso entendimento no que seja súmula vinculante. O Supremo desde a emenda 45, já editou 14 súmulas, ao qual esta ultima é objeto de nosso estudo, no tocante a amplitude do advogado em face do procedimento administrativo, que é bem mais conhecido para a população como inquérito policial. No que diz a súmula 14 do STF: É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. Diga-se de passagem, que esta foi à maior das vitórias elencadas na história da advocacia. Prima facie, nos vislumbra uma mudança no sistema processual penal brasileiro, e o que está sendo polemizado é como na doutrina a partir dessa súmula irá ser nomenclaturado esse sistema? Alguns professores de Direito admite que reforça o que diz respeito ao artigo 129 da CF que trata da titularidade do Ministério Público como autor da ação penal, ou seja, torna o sistema processual acusatório puro, tendo em vista que da uma total abertura à defesa de se manifestar em contrário muito antes da iniciação da denúncia pelo Ministério Público. Outros professores seguem as doutrinas que diz ser a prática desse sistema ser misto, mas com essa abertura, vem se tornar um sistema acusatório impuro, visto que o inquérito ainda continua inquisitório mesmo com a possibilidade de uma possível defesa antes da ação penal. O que nos leva a entender é que após esta súmula, o caminho para uma total mudança deixando a defesa lado a lado com a acusação, este sistema se tornará puro e plenamente acusatório, trazendo o prevalecimento do Estado Democrático de Direito, estruturado no principio da isonomia de alegações e provas, dando ao réu um nível igualitário de ampla defesa em face das alegações da acusação. Portanto, pelo entendimento interpretativo do texto da súmula, deve o sistema processual ser neste momento considerado como um sistema acusatório impuro, que persiste num caminho de igualdade para se tornar puro e plenamente acusatório. É devido à comemoração, pois fora travada uma guerra para que se chegasse a esse patamar de isonomia, o exercício da advocacia está assegurado por garantias, sem as quais não sobreviveria. Deste modo, configurado está o direito líquido e certo que têm os advogados de terem acesso e copiarem os autos quantas vezes forem necessárias: segredo e Justiça só andaram de mãos dadas sob o jugo inquisitorial, o vitupério do "Führerprinzip" ou o manto cego do abuso de poder. Referência: ¹ Acadêmico de Direito da Universidade Tiradentes, Aracaju/SE. Bibliografia: Capez. Fernando, Súmula Vinculante. Jus Navegandi. Teresina. Ano 10. N°911, 31 de dezembro de 2005 Gomes. Luis Flávio, Jus Navegandi. Teresina. Ano 11. N°1296, 18 de Janeiro de 2007