domingo, 10 de maio de 2009

Súmula 14 do STF: Caminho para um Sistema Processual Penal Acusatório Puro, Amplitude de Defesa do Advogado em Face do Inquérito Policial

Zuzarte. Carlos Lívio do N. ¹


Neste grandioso e simples artigo venho explanar, que caminho está sendo levado nosso sistema processual neste curto espaço de tempo que foi publicado a súmula 14 do STF, no tocante a amplitude do advogado em face do procedimento administrativo, que é bem mais conhecido para a população como inquérito policial.


Nosso Poder Judiciário é movido pelo princípio do duplo grau de jurisdição, cujo seu uso é implícito no rol de direitos e garantias fundamentais regidos pelo artigo 5º da Constituição Federal, esta que quando houver conflitos de normas dentro de uma relação processual, será matéria tratada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o guardião das normas instituídas na Constituição da República Federativa Brasil. O STF tem a responsabilidade de discernir desdobrar todas as matérias constitucionais que causam conflitos entre si, e entre outras matérias para que se mantenha o equilíbrio e a paz nas relações jurídicas, bem como perante a sociedade. Ademais, foi criada com a emenda constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) a possibilidade de existir súmulas vinculantes. As súmulas podem ser classificadas em (a) vinculantes e (b) não vinculantes. Em regra não são vinculantes. Todas as súmulas editadas pelo STF até o advento da Lei 11.417/2006 não são vinculantes. Para serem vinculantes devem seguir rigorosamente o procedimento descrito nessa Lei, de 19.12.2006, que regulamentou o art. 103-A da CF (inserido na Magna Carta pela EC 45/2004). Mas o que é súmula? E ainda vinculante? - Segundo Fernando Capez a reiteração uniforme e constante de uma decisão sempre no mesmo sentido caracteriza o que se convencionou chamar jurisprudência. Em determinadas ocasiões, quando chega a surgir um consenso quase absoluto sobre o modo de se decidir uma questão, o tribunal correspondente pode sintetizar tal entendimento por meio de um enunciado objetivo, sintético e conciso, denominado "súmula", palavra originária do latim Summula, que significa sumário, restrito. A súmula nada mais é do que um resumo de todos os casos parecidos decididos daquela mesma maneira, colocado por meio de uma proposição clara e direta. E a Súmula vinculante é uma Previsão legal da EC n. 45/04, que prevê, em seu art. 103-A, caput, a possibilidade de uma súmula ter eficácia vinculante sobre decisões futuras, dispondo que: "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei". Com isso, uma súmula outrora meramente consultiva, pode passar a ter verdadeiro efeito vinculante, e não mais facultativo, não podendo ser contrariada. Busca-se assegurar o princípio da igualdade, evitando que uma mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações fáticas idênticas, criando distorções inaceitáveis, bem como desafogar o STF do atoleiro de processos em que se encontra, gerado pela repetição exaustiva de casos cujo desfecho decisório já se conhece. Contra o tema, argumenta-se com a violação ao princípio da livre convicção e independência do juiz. Assim sendo, os enunciados supracitados não é objeto de nossa discussão, mas sim, nos serve para direcionarmos nosso entendimento no que seja súmula vinculante. O Supremo desde a emenda 45, já editou 14 súmulas, ao qual esta ultima é objeto de nosso estudo, no tocante a amplitude do advogado em face do procedimento administrativo, que é bem mais conhecido para a população como inquérito policial. No que diz a súmula 14 do STF: É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. Diga-se de passagem, que esta foi à maior das vitórias elencadas na história da advocacia. Prima facie, nos vislumbra uma mudança no sistema processual penal brasileiro, e o que está sendo polemizado é como na doutrina a partir dessa súmula irá ser nomenclaturado esse sistema? Alguns professores de Direito admite que reforça o que diz respeito ao artigo 129 da CF que trata da titularidade do Ministério Público como autor da ação penal, ou seja, torna o sistema processual acusatório puro, tendo em vista que da uma total abertura à defesa de se manifestar em contrário muito antes da iniciação da denúncia pelo Ministério Público. Outros professores seguem as doutrinas que diz ser a prática desse sistema ser misto, mas com essa abertura, vem se tornar um sistema acusatório impuro, visto que o inquérito ainda continua inquisitório mesmo com a possibilidade de uma possível defesa antes da ação penal. O que nos leva a entender é que após esta súmula, o caminho para uma total mudança deixando a defesa lado a lado com a acusação, este sistema se tornará puro e plenamente acusatório, trazendo o prevalecimento do Estado Democrático de Direito, estruturado no principio da isonomia de alegações e provas, dando ao réu um nível igualitário de ampla defesa em face das alegações da acusação. Portanto, pelo entendimento interpretativo do texto da súmula, deve o sistema processual ser neste momento considerado como um sistema acusatório impuro, que persiste num caminho de igualdade para se tornar puro e plenamente acusatório. É devido à comemoração, pois fora travada uma guerra para que se chegasse a esse patamar de isonomia, o exercício da advocacia está assegurado por garantias, sem as quais não sobreviveria. Deste modo, configurado está o direito líquido e certo que têm os advogados de terem acesso e copiarem os autos quantas vezes forem necessárias: segredo e Justiça só andaram de mãos dadas sob o jugo inquisitorial, o vitupério do "Führerprinzip" ou o manto cego do abuso de poder. Referência: ¹ Acadêmico de Direito da Universidade Tiradentes, Aracaju/SE. Bibliografia: Capez. Fernando, Súmula Vinculante. Jus Navegandi. Teresina. Ano 10. N°911, 31 de dezembro de 2005 Gomes. Luis Flávio, Jus Navegandi. Teresina. Ano 11. N°1296, 18 de Janeiro de 2007

Ações Dúplices e Pedido Contraposto: Ações Distintas que Almejam um Único Objetivo.

Zuzarte. Carlos Lívio do N.¹
Neste pequeno artigo proponho com maior clareza a distinção que está causando uma verdadeira polêmica entre os doutrinadores no tocante a distinção mais precisa sobre as ações dúplices e o pedido contraposto.

Toda relação tradicional do direito processual deve existir o triângulo que compõe o processo, ou seja, autor, juiz e réu, cuja ação cabível ao caso exposto tenha um fundamento preciso em preservar o bem da vida exigido pelo autor, em que o juiz ao receber a ação na forma de processo irá analisar se deve conhecer ou não o pedido e continuar o andamento do deste, sendo o seu conhecimento positivo, cita-se o réu, aonde irá se defender ou resistir à pretensão do pedido feito pelo autor, este é o desenvolvimento inicial da relação triangular tradicional do direito processual. É o autor o principal interessado na ação e somente ele é possível a concessão de um bem da vida através da demanda (processo), sendo que ao réu é vedada a formulação de pedido mediato, mas tão somente de pedido imediato, como por exemplo: pedir sentença declaratória negativa.
Só que ocorre, em alguns casos, seja por imperativo legal ou pela natureza da ação, o autor e o réu são igualmente interessados na concessão do bem da vida objetivado na demanda, ocupando eles os mesmos pólos da ação, fazendo cessar a tradicional relação de interesses quanto ao conteúdo do provimento jurisdicional.
Deste modo surge a possibilidade de conceder ao réu dentro da mesma ação, o bem da vida objeto do litígio. Esta relações processuais ocorrem nas ações dúplices e naquelas que há possibilidade de pedido contraposto.
Agora passaremos a conhecer os dois institutos conjuntamente com suas diferenciações:
Ações Dúplices
A ação dúplice se caracteriza quando o direito material se vincula, ou seja, se liga ao direito processual, em eu o autor e o réu terão inicialmente a mesma posição para demandar, é uma mera condição processual, sendo tanto para o réu quanto para o autor poderão pleitear a cão e ambos podem receber da sentença a providência pretendida. Estas ações denominadas dúplices têm origem romana, mencionadas nas institutas de Gio, no século II d.C. Os romanos caracterizaram como ações tipicamente dúplices as ações possessórias especialmente os “INTERDITUS UTRUBI E UTI POSSIDETIS”.
Outras ações que compõe o rol de natureza dúplice: ação de alimentos; ação de consignação em pagamento; ação de prestação de contas; ação de divisão de terras particulares; ação renovatória de locação, e por fim ação de procedimento sumário.
Pedido Contraposto
O pedido contraposto é aquele formulado pelo réu, não por meio de peça autônoma, assim seria instituído outro tipo de defesa, ou seja, a reconvenção, mas sim, introduzindo na sua contestação, sendo esta não tendo fundamentação contrária aos fatos que foram requeridos pelo autor, assim, acarretara carência da contestação, deve o réu ir de encontro ao autor baseado tão somente no que lhe fora pedido na petição inicial proposta pelo autor.
A lei 9.099/95, nos termos do seu artigo 17 parágrafo único, confirma criação do pedido contraposto, trazendo a necessidade de usá-lo nos processos que tramitam nos juizados de pequenas causas, motivando a celeridade e a economia processual na aplicação deste instituto nos seguintes termos:
Lei 9.099/95, art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instautar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação dispensados o registro prévio de pedido e citação;
Parágrafo Único: Havendo pedido contraposto, poderá se dispensada contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Em análise da norma vemos que o pedido contraposto dispensa o exercício formal da contestação, muito embora sua elaboração, por motivação da contraposição lógica da pretensão, contém elementos precisos para que se rejeite e não conheçam o direito do autor. Sem deixar de ressaltar que esta é a diferença substancial da reconvenção que é uma ação autônoma instruída em paralelo com a contestação.
Há vária discussões doutrinárias sobre este assunto, mas a que devemos saber é que os institutos denominados contraposto e ação dúplice têm natureza diversas, muito embora alcancem o mesmo objetivo de propor ao réu o direito de ser concebido o bem da vida por meio de ação instruída pelo autor.
Um ponto diferenciador entre a ação dúplice e as formas do processo utilizados pelo réu para contra-atacar na sua própria contestação, ou seja, pedido contraposto, é a necessidade neste último caso, de pedido expresso na defesa, sendo que nas ações dúplices a sentença de improcedência automaticamente concederá ao réu o bem da vida disputado.
Portanto conclui-se que o caráter dúplice de uma ação só será atribuído em face da natureza jurídica do direito material que se vincula ao direito processual. Sabendo que os doutrinadores entendam dês necessária a distinção entre os dois institutos, tendo em vista que essa distinção deve ser levada em conta, vez que faz muita diferença na hora de sentenciar, sendo assim evitaria que os juízes nas ações que há possibilidade de pedido contraposto, proceder o bem da vida ao réu que não instruiu o pedido expresso, situação que tão somente se caracteriza na ação dúplice.

Referência:
¹ Acadêmico de Direito da Universidade Tiradentes, Aracaju/SE.

Bibliografia:
Texto de Gislene Barbosa da Costa. Ações Dúplices e Pedido Contraposto

Propriedade: Princípio da Função Social e a Tutela Processual da Posse, Direito Inquestionável do Possuidor Direto


Zuzarte. Carlos Lívio do N. ¹
Neste artigo proponho um discernimento maior na posição de alguns doutrinadores que acreditam e defende o exercício da propriedade no tocante a força do possuidor direto detentor da coisa ou bem utilizado fundamentado no princípio constitucional da função social.
A propriedade tem o mais amplo direito enquadrado no rol de direitos reais existentes e classificado taxativamente no elenco do artigo 1225 do novo código civil, em seu primeiro inciso, e de maneira específica no artigo 1228 e seguintes do mesmo código, para melhor entendimento do que seja propriedade, neste imenso poder ao qual lhe fora concebido. Trata-se de um direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo, tendo ainda o poder de usar, gozar e dispor, além de exigir sua oponibilidade contra todos que vivem em sociedade. Está neste enunciado à justificativa Prima facie do porque seu direito é altamente amplo.
Tendo em conta este direito amplo, mas que demonstra e é, ser um direto individual do proprietário, há na propriedade uma função social a ser exercida dentro dos parâmetros que regra o art.5°, XXIII, da Constituição Federal que faz a própria ser usada efetivamente. A positivação constitucional faz com que os princípios (da função social e da propriedade privada) se unam permitindo a ligação dos extremos da história jurídica: O clássico do direito de propriedade e a sua nova feição, caracterizada pelo desenvolvimento teórico da sua função social.
Com advento da civilização burguesa, a propriedade desvincula-se do seu aspecto sagrado, passando a ter um sentido de mera utilidade econômica.
O direito de propriedade era concebido como poder jurídico que recaía, inicialmente sobre coisas materiais, envolvendo-as em todas as suas relações e permitindo ao proprietário excluir a interferência indesejada de terceiros, trata-se de duas notas características do direito de propriedade: submissão da coisa ao proprietário e exclusão dos outros. Poderia o proprietário, assim, segundo a concepção clássica, submeter à coisa à sua vontade: usar, fruir e dispor materialmente, dispor juridicamente alterar destinação econômica e até mesmo, destruir-lhe, bem como reaver a coisa de quem quer que injustamente a detenha.
O reconhecimento constitucional da propriedade como direito fundamental liga-se com sua função de proteção pessoal. Mas toda propriedade há de ser considerada direito fundamental e, como tal, protegida. Se a propriedade não se apresentar, concretamente, como uma garantia de liberdade humana, servindo como instrumento de exercício de poder sobre outrem, seria rematado absurdo que se lhe reconhecesse o estatuto de direito humano; é preciso, em fim, reconhecer a propriedade-dever, o lado passivo dos direitos humanos alheios. É aqui que surge a concepção da função social da propriedade – outro princípio constitucional que rege a atividade econômica – e que aparece como complemento do estatuto constitucional da propriedade privada, impondo a ela um conjunto de deveres, ao lado dos clássicos poderes antes mencionados. Assim deve ser respeitada intrinsecamente a função social, tendo em vista quer acarretará sanções pelo seu não-cumprimento.
Deste modo, deve a propriedade ser exercida em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com a instabilidade em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitado a poluição do ar e das águas. Estes ditos supracitados são abertos. O conteúdo de todo o princípio é ilimitado, que devem ser exatamente para permitir a “abertura’’ do sistema jurídico com as soluções mais consentâneas, com as peculiaridades do caso concreto submetido à apreciação do poder judiciário.
O princípio da função social da propriedade, como cláusula geral que é, repercute na tutela processual da posse, cujo enseja ainda que mediatamente, o titular do domínio, onde se protege o possuidor, pois ele, porquanto exerça poderes inerentes ao domínio, muito provavelmente é o titular do direito sobre a coisa.
A consagração da função social da propriedade como princípio constitucional concede o regramento infraconstitucional da tutela processual da posse, tendo em vista que o proprietário, para cumprir a função social da propriedade, precisa obviamente possuir a coisa; ou seja, a posse é o principal instrumento do direito de propriedade, que, como visto, deve obedecer aos deveres fundamentais da cláusula geral constitucional. A posse é o instrumento de concretização do dever constitucional de observância da função social da propriedade, assim sendo, o princípio da função social diz respeito mais ao fenômeno possessório do que ao direito de propriedade propriamente dito.
Portanto, conclui-se que o direito de propriedade deve ser exercido por quem o possui diretamente, sendo este defensor de qualquer mácula que venha infringir seu direito, entretanto, tendo em vista que está exercendo atividade econômica ante a propriedade possuída, já o possuidor indireto, ou seja, o verdadeiro titular da coisa (proprietário do bem utilizado) terá seus direitos assegurados. O que é preciso reestruturar e reler a tutela processual da posse à luz do novo regramento constitucional dos direitos reais, mormente no que se refere à exigência da observância da função social da propriedade.




Referência:
¹ Acadêmico de Direito da Universidade Tiradentes, Aracaju/SE.

Bibliografia:
Função Social da Propriedade e a Tutela Processual da Posse. Texto de Fredie Didier Jr.Curso Completo de Direito Civil, Luiz Guilherme Loureiro, Ed.Método, SP/2007

segunda-feira, 4 de maio de 2009

A CONDUTA ÉTICA DE PASTORES ADVOGADOS: UMA PROPOSTA DE DEBATE SOBRE A QUESTÃO ÉTICA NA SOCIEDADE BRASILEIRA

ZUZARTE, Carlos Lívio do N.¹
Neste artigo proponho uma postura ética diferente, da que tem sido seguida por muitos, tomado pastores que advogam e fazem distinção entre os princípios bíblico-teológicos e a sua conduta profissional como um exemplo de desvio de conduta ética que está predominando em nossa sociedade.

O objetivo desse artigo é mostrar ao público em geral os procedimentos utilizados por pastores que advogam homogeneizando seus princípios religiosos, com os princípios que são observados pelos advogados no exercício profissional, os quais não são ensinados pela ciência jurídica, por ex.; instruir o cliente a omitir os acontecimentos, mentir utilizando como ciência orientadora o que foi ensinado por Nicolau Maquiavel: “Na conduta dos homens especialmente as dos príncipes, contra o qual não há recurso, os fins justificam os meios” (pg109)².

I - OS PRINCÍPIOS ÉTICOS ENSINADOS PELA TEOLOGIA COM BASE NA SAGRADA ESCRITURA
Primeiro é preciso definir o que significa teologia, com este intento cito a definição apresentada pelo teólogo calvinista de Princeton, Charles Hodge, em sua teologia sistemática:
Temos, pois de restringir à teologia à sua esfera real, como a ciência dos fatos da revelação deveria até onde esses fatos dizem respeito à natureza de Deus e à nossa relação com ele como suas criaturas, como pecadores e como sujeitos da redenção (pg16).

Tendo em mente essa definição, passemos a observar que princípios éticos encontramos nas Escrituras, já que é da revelação escrita que a teologia extrai as suas doutrinas, e como esses princípios se chocam com a postura profissional de alguns pastores que advogados que seguem a orientação maquiavélica citada na introdução deste artigo.

A bíblia em sua expressão moral máxima, o decálogo ou os dez mandamentos, expõe o seguinte: “Não apresentarás um testemunho mentiroso contra teu próximo” (Êx. 20:16). Estabelecendo assim um princípio ético que choca-se frontalmente com a conduta dos advogados que instruem os seus clientes a mentir e omitir fatos em juiz, bem como tecer testemunhos, mentirosos para alcançar êxito na disputa jurídica.
E em Êx. 23:1, 2, 3, 5, 7:
Não espalharás notícias falsas, nem darás a mão ao ímpio para seres testemunha de injustiça. Não tomaras o partido da maioria de fazeres o mal, nem deporás num processo, inclinando-te para a maioria para torcer o direito, nem serás parcial com o desvalido no seu processo. Não desviarás o direito do teu pobre em seu processo. Da falsa acusação te afastarás; não matarás o inocente e o justo, e não justificarás o culpado.
O princípio estabelecido aqui é o de seguir a verdade e praticar a justiça em favor dos inocentes, exercendo juízo reto, não ter dois pesos e duas medidas. Isso vai de encontro à tendência social vigente, fundamentada numa ética distorcida de se levar vantagem em tudo e contra máxima de muitos advogados hoje: “A justiça é cega para quem dorme”.
No presente artigo, não pretendendo combater uma classe, a dos pastores advogados, mas estimular o debate sobre a questão moral dentro de um contexto social que valoriza o êxito, a vitória, custe o que custar. Cito o pastor como aquele que é o pregador e guardião da lei de Deus, mas que quando pratica o que todos estão praticando, está como todos se esquecendo de Deus e indo contra a História dos seus antepassados protestantes, que deixaram um legado ético a ser imitado ³.

II – A POSTURA ÉTICA DO ADVOGADO
O advogado como estudioso das leis possui um conhecimento extremamente valioso e importante para sociedade. Esse conhecimento é ao mesmo tempo um privilégio de alguém que teve a oportunidade de freqüentar uma universidade, bem como uma responsabilidade, pois quanto mais conhecimento tivermos mais responsáveis somos.
Portanto cabe ao advogado decidir como fará uso de tal saber, se para o mal em causa própria, ou para o bem e benefício dos outros.
Com isso, quero expor que todos precisamos seguir alguma teoria ética que direciona o nossa conduta como profissionais ou acabaremos nos destruindo, estimulando a desconfiança e prejudicando uns aos outros.
A verdade e o respeito pela pessoa humana deve ser e é um princípio fundamental praticado por todos. Portanto também pelo advogado, como pessoa humana e membro de uma sociedade civilizada.
Na introdução desse artigo, citei o famoso escritor de Florença, Nicolau Maquiavel, cuja filosofia tem sido seguida por muitos em nossa época. Mas que propor uma filosofia ética diferente, onde não precisamos ser fingidos, nem tão pouco prejudicar ninguém, uma filosofia ética que contribua para o desenvolvimento da humanidade, da justiça, o respeito ao ser humano e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária de cujos benefícios todos possam usufruir.
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REFERÊNCIAS
¹ Acadêmico de Direito da Universidade Tiradentes – Sergipe
² MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. 1 ed. Martin Claret. São Paulo 2003.
³ Vemos isso claramente no livro Max Weber, A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo.


BIBLIOGRAFIA

BÍBLIA DE JERUSALÉM: Nova Edição Revista e Ampliada. 2ª Ed. São Paulo: Paulu’s, 2002.
HODGE, Charles. Teologia Sistemática 1ª Ed. São Paulo: Hagnos, 2001.

MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe 1 ed. Martin Claret. São Paulo 2003.
WEBER, Max. A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo. 1ª Ed. São Paulo: Martin Claret, 2003.

AGRADECIMENTO
Tendo em conta que este artigo fora escrito pela contribuição de uma pessoa em que o conhecimento adquirido estava além da minha visualização sobre o assunto abordado, venho à pessoa do Alexandre de Jesus dos Prazeres agradecer-lhe pelo preparo e ajuda na construção deste artigo, hoje, graças aos seus ensinamentos, estou apto a dar continuidade na escrita de outros para o melhor esclarecer da sociedade que ficam distantes dos assuntos que surgem nos campos de ensino bem como no cotidiano da própria sociedade. Pretendo, portanto, a partir deste levar a toda sociedade o conhecimento que hoje estão sendo fechadas as suas portas.