terça-feira, 5 de julho de 2022

OS SACERDOTES DAS RELIGIÕES DE MATRIZES AFRICANAS E A PREVIDÊNCIA SOCIAL.

 

CARLOS LÍVIO DO NASCIMENTO ZUZARTE.*


Esse artigo opinativo foi elaborado com escopo de trazer ao público leitor uma literatura histórico-comparativa e jurídica sobre os Sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas, sua evolução histórica no Brasil e a legislação pertinente a esse assunto, discutindo os fundamentos históricos e conceituais sobre a distância entre a legislação brasileira no tocante a Religião de Matrizes Africanas e a Previdência Social. Este estudo que traz ao autor imensa felicidade pois, com essas informações lhe foi dado direito de aprovação e o título de Especialista em Direito Previdenciário com capacitação para o Ensino no Magistério Superior em Novembro de 2017. Dessa forma propõe o autor uma ponte de conhecimento para aqueles que se rendem ao tipo de pesquisa e nas áreas que se faz um passeio com alerta de caminhos na proteção constitucional e infraconstitucional no sistema previdenciário brasileiro.


RESUMO


Com intuito de quebrar a insegurança de uma classe profissional nobre, que se sustenta e mantém em suas raízes históricas mesmo tendo uma gama demográfica que lhes excluem por ter suas origens entrelaçadas com uma etnia tida por séculos como uma raça escrava, que não haveria lugar para privilégios senão a escravidão. Em tempos atuais, muitos anos depois da libertação dos escravos no Brasil, ainda continuam com a separação e negação de raças, bem como, ainda, veem o afrobrasileiro como seres inferiores, incompetentes e indolentes, devido a discriminação racial incorporada no seio da sociedade, contudo, cediço que tudo que vem da ancestralidade africana é mal vista, e buscando representatividade para obter os mesmos direitos que gozam as demais religiões do Brasil, os Sacerdotes da Religião de Matrizes Africanas reivindicaram no Eixo III, subeixo II, tópico 29 do caderno de propostas da 12ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos realizada em Brasília, 2016, a garantia do Babalorixá e da Ialorixá de gozar da aposentadoria uma vez que estes também exercem o papel de orientador espiritual (desde que o terreiro esteja devidamente regulamentado no artigo 114 na lei nº. 6015 de 31/12/1973), partindo desta observação, por meio deste estudo percorreu-se na história, na legislação desde a internacional às nacional, as informações que esclarecessem a dificuldade destes sacerdotes de serem parte integrantes do Órgão Assecuratório dos Riscos Sociais brasileiro e as possibilidades de se tornarem integrantes pois pela Lei Maior brasileira a proteção legal previdenciária e para todos sem distinção de qualquer natureza.

Palavras – Chaves: Sacerdotes; Religiões; Matrizes; Africanas; Previdência; Social.


ABSTRACT


In order to break the insecurity of a noble professional class that sustains itself and maintains its historical roots even though it has a demographic range that excludes them because its origins are intertwined with an ethnicity considered for centuries as a slave race, that there would be no place for Privileges but slavery. In present times, many years after the liberation of the slaves in Brazil, still it continues with the separation and negation of races, as well as, they still see Afro-Brazilians as inferior, incompetent and indolent beings, due to the racial discrimination incorporated within the society, However, begging that everything that comes from African ancestry is frowned upon, and seeking representativeness to obtain the same rights as the other religions of Brazil, the Priests of the Religion of African Matrices claimed in Axis III, Sub-Axis II, Topic 29 of the Proposals of the 12th National Conference on Human Rights held in Brasília, 2016, the guarantee of Babalorixá and Ialorixá to enjoy retirement since they also exercise the role of spiritual counselor (provided that the yard is duly regulated in article 114 in law no. 6015 of 12/31/1973), starting from this observation, through this study, the history, legislation From the international to the national, information that would clarify the difficulty of these priests to be part of the Assecuratorial Body of Social Risks in Brazil and the possibilities of becoming members, as the Brazilian Greater Law provides for social security protection and for all without distinction of any kind.

Key Words: Priests, Religions, African, Headquarters, Social, Welfare.


INTRODUÇÃO.


O presente estudo exibe uma análise conceitual sobre os Sacerdotes da Religião de Matrizes Africanas, também conhecidos como Babalorixás, quando se refere ao religioso de sexo masculino e, Ialorixás quando se refere ao sacerdote de sexo feminino, em sua evolução histórica no Brasil e a legislação pertinente a esse assunto, priorizando apurar dados no período de 2000 a 2010, discutir os fundamentos históricos e conceituais sobre a distância entre a legislação brasileira no tocante a Religião de Matrizes Africanas e a Previdência Social, sempre fazendo comparações do passado com o presente delimitado, partindo desta observação em busca de uma leitura contemporânea para, assim, promover formulações de melhoria na relação destes religiosos com a forma de contribuição e concessão de benefícios, buscando a igualdade de condições ou de preenchimento dos mesmos requisitos que os demais religiosos de outras denominações que se misturam e engrandece a diversidade religiosa no solo e/ou na sociedade brasileira, bem como análise das regras jurídicas em defesa dos Babalorixás e Ialorixás desde as normas internacionais às normas infraconstitucionais brasileiras abordando sua aplicabilidade em caso de evidente violação dos direitos humanos fundamentais que defendem a isonomia entre as religiões e que enfrentam a xenofobia e o preconceito religioso em todas as suas relações, em específico, as relações previdenciárias.

Diante da trajetória da Instituição da Previdência Social no Brasil, em paralelo com a evolução e resistência dos Povos e Comunidades tradicionais de Matrizes Africanas, os sacerdotes da Religião de Matrizes Africanas tem proteção constitucional e infraconstitucional no sistema previdenciário brasileiro?

Este estudo se desenvolveu partindo do questionamento baseado nas indagações dos Sacerdotes da Religião de Matrizes Africanas que reivindicaram no Eixo III, subeixo II, tópico 29 do caderno de propostas da 12ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos realizada em Brasília, em 2016, cuja a busca era pela garantia o direito do Babalorixá e da Ialorixá à aposentadoria, uma vez que estes também exercem o papel de orientador espiritual (desde que o terreiro esteja devidamente regulamentado no artigo 114 na lei nº. 6015 de 31/12/1973), partindo desta observação, há necessidade ou não do Sacerdote da Religião de Matrizes Africana está regulamentado para exercer seu mister religioso, isso deve ou não influir na proteção dos mesmos no sistema previdenciário brasileiro, a Constituição Federal de 1988 e outras Leis estabelecem parâmetros protetivos dos direitos e garantias individuais e coletivos, essa proteção é veementemente exercida ou não, diante destas hipóteses que gera insegurança é que o estudo apresentado visa esclarecer.

Este estudo tem como objetivo geral analisar a oportunidade de proteção dos Sacerdotes da Religião de Matrizes Africanas, se há cobertura da Seguridade Social, em específico, da Previdência Social para os sacerdotes da Religião de Matrizes Africana, em prosseguimento do estudo, como objetivo específico, verificar atuação do sistema legislativo brasileiro, se o mesmo incentiva a integração e a isonomia entre as diversas religiões e o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, descobrir a existência de medidas de implementação da igualdade e justiça social entre os Babalorixás e Ialorixás e a Previdência Social, demonstrar a forma como os Babalorixás e Ialorixás reúnem forças em defesa da proteção previdenciária no Brasil, evidenciar as formas de cobertura previdenciária para os sacerdotes da Religião de Matrizes Africana preservando a igualdade de direitos, a solidariedade e a informação clara dos benefícios previdenciários que se tem direito.

O presente trabalho vai tratar à importância dada, no meio doutrinário previdenciário, sobre a discriminação entre as Religiões de Matrizes Africanas e as demais religiões, bem como as formas de enfrentamento destas discriminações, aspecto que demonstra a relevância acadêmica do presente estudo. A pesquisa evidencia o caráter instigante, problemático dos institutos estudados, que não vem sendo discutido na literatura jurídica em virtude das novas tendências de busca da proteção individual e coletiva para defesa dos direitos humanos. Este estudo buscará, portanto, colaborar com a discussão do tema, proporcionando mais fontes de pesquisa para possíveis e futuros estudos, e, principalmente, como fonte para os aplicadores do Direito do Previdenciário. Para auxiliar na busca pela resposta do escopo levantado, portanto, torna-se necessário rever algumas questões disciplinadas pela legislação específica, visando à proteção legal Previdenciária.

O método de abordagem adotado nesta pesquisa foi o exploratório, sendo assim, a partir dos fatos de origem generalizada devido a constatação da falta de informação da população sacerdotal da Religião de Matrizes Africanas no desconhecimento da inscrição e filiação ao Instituto Nacional de Seguridade Social, para esta pesquisa foi utilizado o método dedutivo, visto que o assunto abordado é fato existente e generalizado, devendo ser delimitado aos fatos particulares que foram citados anteriormente, com a tentativa de chegar a uma conclusão, se veementemente há possibilidade de integração na proteção da seguridade social, em específico, à Previdência Social, garantindo a igualdade de tratamento no atendimento e na proteção contra os eventos como a doença, a maternidade, a infância, a invalidez, a prisão, a velhice, a morte, etc. Os métodos auxiliares apresentados para o estudo foram: Comparativo e o Histórico, visualizando a mudança na legislação sobre o alcance desta categoria de trabalhadores sacerdotais. A técnica de pesquisa científica utilizada foi à bibliográfica, baseada em obras jurídicas, códigos, artigos que tratam sobre o assunto, tanto em revistas impressas quanto digitais, na internet, e etc.


OS SACERDOTES DAS RELIGIÕES DE MATRIZES AFRICANAS: DEFINIÇÃO, HISTÓRIA E O SEU DESENVOLVIMENTO ATUAL NO BRASIL (PERÍODO DE 2000 A 2010).



O escopo inicial deste estudo é mesclar pontos históricos utilizando o método auxiliar comparativo, percorrendo os passos das mudanças que houve no delimitado tempo, com isso, se impõe a analisar a oportunidade de proteção dos Sacerdotes da Religião de Matrizes Africanas, se há cobertura da Seguridade Social, em específico, da Previdência Social para os sacerdotes da Religião de Matrizes Africana, em prosseguimento do estudo, verificar atuação do sistema legislativo brasileiro, se o mesmo incentiva a integração e a isonomia entre as diversas religiões e o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Continua a análise passando a descobrir a existência de medidas de implementação da igualdade e justiça social entre os Babalorixás e Ialorixás e a Previdência Social, demonstrar a forma como o os Babalorixás e Ialorixás reúne forças em defesa da proteção previdenciária no Brasil, evidenciar as formas de cobertura previdenciária para os sacerdotes da Religião de Matrizes Africanas preservando a igualdade de direitos, a solidariedade e a informação clara dos benefícios previdenciários que se tem direito. Demonstrar a forma como os Babalorixás e Ialorixás atualmente enfrentam da Discriminação e o Preconceito Religioso no Brasil.

Desta maneira, por meio dos tópicos neste estudo, poderemos ao fim entendermos a posição dos Babalorixás e Ialorixás contemporaneidade e concluir utilizando a metodologia dedutiva, visto que o assunto abordado é fato existente e generalizado, devendo ser delimitado aos fatos particulares que foram citados anteriormente, com a tentativa de chegar a um entendimento concretizado, se veementemente há existência de medidas de implementação da igualdade e justiça social entre os Babalorixás e Ialorixás e a Previdência Social nos mesmos níveis de proteção e entre os demais líderes religiosos brasileiros, e por meio dos métodos auxiliares, seja, o da comparação e histórico, buscarem a existência da igualdade de direitos constitucionais fundamentais para estes Povos e Comunidades Tradicionais de Matrizes Africanas notoriamente vitimados pelo preconceito religioso impregnado na sociedade brasileira.


Definição e História dos Sacerdotes de Matrizes Africanas.

 

Em uma visão macro sobre o Sacerdote da Religião de Matriz Africana e a Previdência Social no Brasil deve-se realizar uma retrospectiva. Este retorno através do tempo nos dará o conceito do momento presente e que irá constituir um futuro esboço do que poderá vir acarretar de vantagens ou desvantagens para os filhos da nação brasileira que são banalizados, desrespeitados e intolerados a todo estante em que o assunto “Religião” no Brasil, é discutido.

O fruto dessa atenção dada aos fragilizados sacerdotes, vem da discriminação e do preconceito racial, aliás tudo que se origina do povo afro, é visto com negatividade, bem se ver a negação a isonomia entre as etnias.

Não podemos falar da religião afrobrasileira sem tocar no assunto de sua gênese, o africano, o afrodescendente e/ou afrobrasileiro. É bem verdade, como fato notório, que em tempos passados a necessidade de crescimento e desenvolvimento econômico necessitava de forte mão de obra para sustentar o vício e a ambição dos opressores na obtenção extrema do lucro econômico.

Dessa forma retornamos ao passado para entendermos todo o trajeto até chegarmos ao ponto máximo do estudo histórico-comparativo que é dar o direito a quem veementemente tem o direito.

O africano, como fato notório, fora trazido ao Brasil pelos Portugueses por meio do tráfico humano para garantir o processo de desenvolvimento do Estado através da produção de bens de consumo. Nesta vinda o africano trouxe suas riquezas, seus conhecimentos e suas culturas, dentro dessas culturas veio sua fé, sua religião.

Para adentrarmos no assunto devemos definir alguns termos para melhor compreender as informações que serão passadas neste estudo, portanto, os termos técnicos que surgirão no interior deste tópico devem ser primeiramente definidos, esses termos são as nomenclaturas que foram com o tempo se adequando ao panorama evolutivo da sociedade brasileira, fala-se, dessa forma dos termos como: Afro, afrodescendente e afrodescendente-brasileiro ou, tão somente afro-brasileiro ou afrobrasileiro.

Define-se por meio minidicionário escrito por Caldas Aluete, p. 23, que o vocábulo afro (a.fro) a2g2n. Que é típico da África negra (música-afro, cultura-afro). Já o afrodescendente aduz em seu vocábulo que (a.fro.des.cen.den.tes) a2g.s2g.Bras. Que ou quem descende dos negros africanos. [Sucedâneo politicamente correto de ‘negro’, ‘mulato’, etc]. Contudo, afrodescendente brasileiro ou, tão somente afro-brasileiro ou afrobrasileiro, corrobora seu significado como (a.fro-bra.si.lei.ro) a.1 Ref. Ou pertencente simultaneamente à África e ao Brasil: uma política afro-brasileira. 2 Ref. Ao afro-brasileiro (3) ou a sua cultura (culinária afro-brasileira). sm 3 brasileiro descendentes de africanos negros (Tb. Afrodescendentes). [Pl.:afro-brasileiros.].

Perante as nomenclaturas esclarecidas podemos seguir na história do povo africano que retratará nossa fonte de estudo que busca responder as questões trazidas para termos uma conclusão a respeito do tema pesquisado.

Todo trabalho dignifica o homem. Essa observação principiológica nos leva a compreensão virtuosa dos direitos universais padronizando-os, como conceitua o professor Miguel Reale, em seu livro, Lições Preliminares de Direito – 27ª ed. Ajustada ao Novo Código Civil – São Paulo: Saraiva 2002, p. 01, afirmando que, “o direito é lei e ordem, um conjunto de regras obrigatórias que garantem a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros”. Dessa maneira requer que os direitos do homem e do cidadão sejam observados, preservados e prevalecidos, é o caso dos direitos à vida, à dignidade, à liberdade, à igualdade, à honra, à segurança, à solidariedade e etc. É por esses direitos que o ser humano deve ser reconhecido como sujeito de direito e devem ser observados impreterivelmente pelo Estado como direitos humanos. São estes que diante das gerações como classifica os direitos fundamentais o ilustre doutrinador Alexandre de Morais em seu compêndio Direito Constitucional – 26.ed.- São Paulo: Atlas, 2010. p.31, destaca a observação de Celso de Mello que expõe seu entendimento sobre o reconhecimento destes direitos como direitos humanos, vejamos:


enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (diretos econômicos, sociais e culturais) – que identificam as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. (STF – Pleno – MS nº 22.164/SP – Rel.MIn. Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção I, 17de Nov. 1995, p.39206). (Morais. 2010, p.31).


Relacionar estes direitos fundamentais com a evolução histórica da utilização de mão de obra escrava evidencia uma negativa e vergonhosa atuação dos povos dominantes e exploradores, cuja visão real de trabalho fora distorcida e os futuros descendentes dos africanos que no Brasil sofreram e sofrem com a perda de todos estes direitos conquistados, ainda passam por privações por conceituações injuriosas, difamatórias e às vezes caluniosas, ao tratar como, por exemplo, da discriminação racial por um preconceito moral construído e enraizado no seio da sociedade por conta de um processo de desenvolvimento estatal que utilizara da manipulação, dominação e opressão de um povo fragilizado pela instabilidade social, econômica e cultural vivida pela nação originária quando da iniciação do tráfico de negros para escravização.

“O trabalho fora considerado como castigo”. Adão teve de trabalhar para comer em razão de ter comido do fruto proibido (Gênesis, 03) é como ensina o nobre doutrinador Sergio Pinto Martins em seu livro, Direito do Trabalho -28.ed.- São Paulo: Atlas, 2012. p.03.

Continua sua reflexão, argumentado que, “o trabalho vem do latim trapalium, que era uma espécie de instrumento de tortura de três paus ou uma canga que pesava sobre os animais. Era um instrumento usado pelos agricultores para bater, rasgar e esfapiar o trigo, espiga de milho e linho”. Já que “nessa época, o trabalho era considerado castigo. Os nobres não trabalhavam”. (op. Cit.2012, p.04). Contudo, Martins em atenção à história sobre a origem do trabalho, revela à luz de sua pesquisa:


A primeira forma de trabalho foi à escravidão, em que o trabalho era apenas uma coisa, não tendo qualquer direito, muito menos trabalhista. O escravo, portanto, não era considerado sujeito de direito, pois era propriedade do dominus. (Martins. 2012, p.04).


É correto afirmar que a escravidão dos africanos no Brasil é oriunda de um processo que sustentamos a nomenclatura de tráfico humano, e seu fim específico era o trabalho forçado. Com isso, podemos definir intrinsecamente tráfico humano.

O Dicionário Brasileiro Globo, em seu verbete sobre tráfico, o define da seguinte forma: “tráfico é um negócio indecoroso”. Em resumo, segundo Guilherme Loureiro em seu compêndio Curso Completo de Direito Civil, Ed. Método, 2007, p.161, o negócio é uma relação contratual bilateral onde o objeto do contrato será o vínculo obrigacional entre os contratantes, já, indecoroso é tido como ato incompatível com a lei, diante desses atributos, tráfico é uma comercialização ilegal que envolve qualquer tipo de venda contrária à lei, à moral e aos bons costumes. Tendo definido o que vem a ser tráfico, se deve também definir o que seria humano. Humano como aduz o citado dicionário, “é o indivíduo, o homem, com as características adjetivas como: bondoso; compassivo, um ser mortal”. Visto o significado de humano, pode-se dizer que este seja um adjetivo complementar, que especifica o tipo de tráfico.

Desta feita, tráfico humano é um negócio ilegal onde o homem é objeto de compra, de venda, de troca para trabalhos forçados, fins sexuais e até mesmo para transplante de órgãos.

São por esses devidos fins que o tráfico está relacionado na história como os momentos de busca de poder por parte dos homens sobre outros homens, da subordinação entre os homens.

Na visão de Celso D. de Albuquerque Mello, em seu livro, Curso de Direito Internacional Público, Vol. I e II. 15 ed.-Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.943, especifica que “o tráfico Humano na História se apresentou em duas modalidades: escravos brancos e escravos negros”.

O tráfico de escravos brancos foi exercido, acima de tudo, pelos Estados do norte da África, que faziam o comércio de europeus prisioneiros. Ele foi praticado, por exemplo, nas três décadas do século XIX e teve fim quando em 1830, a Argélia foi conquistada pela França. A Rússia ao dominar a região do Mar Negro, terminou com a escravidão de brancos ali existentes. (Op. Cit., 2004, ps.943/944).

O tráfico de negros foi praticado durante séculos e perdura ainda hoje em certas regiões. Nos séculos XVI e XVII fora um monopólio dos portugueses. A França também passou a realizar o tráfico. A Inglaterra o fez, com a proteção do governo, durante um longo período, e obtém, em tratados internacionais, o direito de colocar certas quotas de escravos no novo mundo. Uma cruel ironia é a que narra Peter Sloterdijk (se a Europa despertar, 2002) de que Sir Jhon Howkins, conhecido pelo seu bom coração, começou a negociar com os negros africanos em 1562, usando um navio com nome de “Jesus”. (Apud Op. Cit., 2004, p.944).

Portanto, identifica-se que a escravidão, mesmo que tenha sido difundida que somente o povo africano fora escravizado, os povos de etnia europeia, tituladas como a etnia branca, também foram vítimas da escravidão, colocando qualquer etnia no mesmo patamar de fragilidade relacionando os motivos que surgiram como fatores principais para desenvolver a dominação e a exploração de povos, bem como o processo acelerado do desenvolvimento das nações, e assim fica mais clara a ligação técnica entre tráfico humano e os fins a que se destina a diáspora, objeto de ligação deste estudo.

Tendo como fator preciso à explicitação das origens de um povo, é por meio da história, mais uma vez citada, que podemos retroagir ao marco inicial das dores e do sofrimento, oriundo da ganância e ignorância dos homens que, por meio da opressão utilizou-se da força, da inteligência e da resistência de outros homens, mulheres e crianças, para obter lucros pessoais e, concomitantemente estabelecer o processo de desenvolvimento territorial de um País.

Por essas razões notórias, é que a história demarca a diáspora dos povos africanos para o Brasil no século XVI, entretanto, pode-se definir diáspora, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, em seu minidicionário p. 235, como “sf. 1. A dispersão dos judeus, no correr dos séculos. 2. P. ext. dispersão de povo (s) em virtude de perseguição de grupo (s) intolerante (s)”.

Caldas Aluete também orienta o significado da nomenclatura em cotejo, em seu minidicionário contemporâneo p.272, aduzindo que “sf. 1. Hist. A dispersão dos judeus pelo mundo, a partir do séc. I. 2. Dispersão de um povo ou de uma classe pelo mundo ao longo dos anos ou séculos: diáspora das tribos africanas pelas Américas”.

Essas considerações definidas pelos autores citados, respondem o ponto de partida que decidiram os europeus quando encontraram nas “novas descobertas” modos de resolver seus problemas ligados a seu território de dimensões reduzidas, sua pobreza mineral, sua insuficiência de mão de obra. Assim Rafael Sanzio Araújo dos Anjos em seu compêndio Quilombolas. Tradições e Culturas de Resistência, São Paulo: Aori Comunicação, 2006. p. 24 argumenta:


[...] Nos séculos XV e XVI onde encontraram nas “novas descobertas” modos de resolver seus problemas ligados a seu território de dimensões reduzidas, sua pobreza mineral sua insuficiência mão de obra. A exploração dos recursos naturais por mão de obra escrava, principalmente os minerais preciosos da América e da África, impulsiona o comércio a longa distância e fortalece o poder central do Estado, passando a constituir a base do capitalismo comercial e financeiro na Europa e além dela. (Anjos. 2006, p. 24).


A reflexão do pesquisador Rafael Sanzio Araújo dos Anjos se estende corroborando o entendimento da vinda dos africanos ao Brasil, capturados para laborar em regime de escravidão, e sua conclusão fora indubitavelmente taxativa, atente-se ao que concluiu em sua pesquisa:


Não eram somente a terra e suas riquezas que interessavam os povos europeus. Seres humanos eram necessários aos colonizadores para o cultivo e exploração das minas. O tráfico de escravos da África para a América foi, durante quase quatro séculos, uma das maiores e mais rentáveis atividades dos negociantes europeus, a tal ponto de se tornar impossível precisar o número de africanos retirados de seu habitat, afastados de sua cultura, a fim de serem injustamente incorporados às tarefas básicas para formação de uma nova realidade. (Anjos. 2006, p. 24).



Evidentemente comprova-se com a atual conjuntura vivenciada, a inexorável labuta para que os povos descendentes do continente africano pudessem se libertar das amarras da opressão, garantindo sua liberdade e a possibilidade, ou, a oportunidade de retornar ao seu País de origem. O que ocorre é que a história não culminou para a realização do sonho africano de retornar a sua nação, uma vez que sua força de trabalho, sua capacidade de produção demandou no processo acelerado de escravização e do desenvolvimento estatal.

Afirma o pesquisador que “lutas sangrentas, violência, situações completamente novas de deslocamento e adaptações, morte e crueldade, tudo isso ocorreu para os efeitos multiplicadores do grande negócio que foi o tráfico de escravos e contribuiu decisivamente para o crescimento da indústria naval, da indústria bélica, da agricultura, da mineração, da atividade financeira, fechando o ciclo de acumulação primitiva de capital” (Op. Cit. 2006, p. 24).

Demonstra na pesquisa realizada que os povos europeus e seu processo de dominação e exploração do continente fixaram uma imagem hostil dos trópicos, como cheios de forças naturais adversas ao colonizador e ocupados por homens ditos indolentes. Essa imagem foi sendo ampliada sem considerar os processos históricos como fatores modeladores da organização social. Nesse contexto, não é de causar espanto o lugar insignificante e secundário dedicado à historiografia africana em todas as histórias da humanidade. (Op. Cit. 2006, p. 22).

Continua ainda a reflexão do pesquisador deflagrando a realidade e vislumbrando as intenções da época da diáspora revelando o veemente animus dos opressores, vejamos:


O continente africano foi ao longo de quatro séculos o centro das atenções, da cobiça, da apropriação, da acumulação de capitais e de reestruturação das sociedades e do Estado. Reconhece-se hoje que entre os principais fatores que fizeram os povos europeus se voltarem para a África e a transformarem no maior reservatório de mão de obra escrava jamais imaginada pelo homem estava a tradição dos povos africanos de bons agricultores, ferreiros, construtores, mineradores e detentores das mais avançadas tecnologias nos trópicos. Outro fator que justificava para o europeu a substituição do índio brasileiro pelo africano como escravo colonial era que, trocando na África produtos manufaturados por homens cativos e, na América homens cativos por mercadorias coloniais, as classes dominantes das metrópoles da Europa apropriavam-se mais facilmente das riquezas aqui produzidas. (Anjos. 2006, p. 28).


Entende-se por meio destas anotações, que o povo africano obtinha a maior riqueza onde todo ouro do mundo não poderia comprar, o conhecimento, por isso, o meio de obter todo avanço tecnológico da época, fora pela barganha na permuta de produtos insignificantes pelas vidas africanas, agindo assim, conseguiam com a opressão extrair o que os africanos tinham de melhor, colocando-os num patamar diferenciado dos índios brasileiros, aumentando a exploração para o trabalho forçado garantindo o progresso social, econômico e financeiro do País.

Diante do que se explana, prova-se que jamais deveria ter havido ou existido a criação da separação, da divisão e discriminação de raças, uma vez que a pesquisa acima mostra que a base de um Brasil progressista, surgiu pelo sangue, suor e conhecimento dos africanos e seus descendentes nascidos com o passar dos anos em solo brasileiro.

Merece ser destacado diante do estudo realizado pelo pesquisador Rafael Sanzio Araújo dos Anjos que, “os grandes desafios das pesquisas territoriais referentes à diáspora africana estão no silêncio das estatísticas do tráfico e na identificação da nacionalidade dos grupos de africanos comercializados e trazidos para o Brasil”. E, continua salientando que, “A extensão dos impérios e a intensidade do comércio de povos da África, ao longo dos séculos da diáspora, apontam para uma dimensão ampla e de difícil reconstrução que é a caracterização etnológica dos africanos e seus descendentes no Brasil”. (Op.cit. 2006, p. 37).

Essas considerações analisadas reforça a proteção constitucional atual do direito à nacionalidade, como um direito de segunda geração (MORAIS. 2010, p.31), condicionando a Lei Maior, Constituição Federal de 1988 (SARAIVA. 2014, p.5) no artigo 1º, inciso II, combinado com o artigo 12, inciso I, alínea “a”, do mesmo diploma supremo, o exercício da cidadania para aqueles nascidos no país, em solo brasileiro. A legislação pátria compreende a união destes direitos tomando como base o princípio da igualdade também protegido e preservado no artigo 5º, caput, da Carta Magna apreciada.

No momento atual não é evidenciado esta proteção constitucional, haja vista os fatores originários do preconceito ou da discriminação racial, Matilde Ribeiro, gestora pública federal na qualidade de ministra da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, em sua pesquisa sobre Políticas de Promoção da Igualdade Racial no Brasil (1986-2010) – 1. ed. – Rio de Janeiro: Garamond, 2014, faz considerações sobre o estudo e aponta observações que devem ser levadas em conta.

A pesquisadora inicia sua avaliação sobre o processo de institucionalização das políticas de igualdade racial e seus percursos tornando-se necessário discutir as raízes do racismo no Brasil, sobretudo, analisando-se a importância da construção da ideia de igualdade racial e com nesses contextos se tem dado forma de valoração da identidade negra (RIBEIRO. 2014, p. 39).

O desenvolvimento estatal nas anotações da ex-ministra, com rigor, reflete a comparação histórica desde o tráfico humano ou da diáspora já citada oriunda do século XVI até a abolição da escravatura e os acontecimentos pós-abolição resumidamente. Mesmo com toda luta travada para abolir o cativeiro o “negro” ainda aparece como feio, maléfico ou incompetente, herança de um período escravocrata.

Podemos observar com veemência suas alegações quando marca a ação dos povos europeus com a extrema intenção de exploração e escravização por meio da invasão através do colonialismo regional, analisemos:

É importante constatar que o Brasil, da mesma forma que a maioria dos países da América Latina e Caribe, caracteriza-se como multirracial, multicultural, multirreligioso e pluriétnico. Uma grande marca dessa região é o colonialismo, a partir da invasão europeia, como exploração de recursos naturais e o estabelecimento de trabalho escravizado – primeiro dos indígenas e depois dos africanos. (Op.cit. 2014, p. 39).

Continua confirmando também, fatores já explicitados, o processo de discriminação e do preconceito racial, destacando entendimentos de alguns escritores que evidenciam a realidade das relações raciais no Brasil, vejamos in verbis:


Carlos Hasenbalg (1992, p.52), ao analisar a região, argumenta que entre as semelhanças e diferenças dos países, é possível identificar nos posicionamentos das elites políticas, econômicas e intelectuais, sintomas do tipo latino de relações sociais, a partir da visão de harmonia, tolerância e ausência de preconceito e discriminação racial. As sociedades são consideradas como preponderantemente brancas e de cultura europeia. Isso traz como consequência o branqueamento implementado nos diversos países, por uma política de povoamento baseada na imigração. Para Maria Aparecida Bento (2002), deve-se observar que os estudos sobre a questão racial brasileira tratam-na como problema do negro brasileiro, em geral de maneira unilateral. “Ou bem se nega a discriminação racial, em função de uma inferioridade negra, apoiada num imaginário no qual o ‘negro’ aparece como feio, maléfico ou incompetente, ou se reconhecem as desigualdades raciais, como uma herança negra do período escravocrata (Bento. 2002,p.46)”. (Ribeiro. 2014, p. 40).


Esta passagem da vinda dos africanos em como o que se sucedeu após a escravidão e outros acontecimentos que marcaram o desenvolvimento desta etnia, verifica-se categoricamente em que posição estão os afrobrasileiros atualmente, como de serviçais, é nítido os questionamentos onde colocam o afrobrasileiro na condição de “coisa” cujo propósito é sabotar seu crescimento social, destruindo sua origem, sua história, sua cultura, sua vida.

Observa-se também, que mesmo com a proteção constitucional citada acima, as Religiões de Matrizes Africanas, integrante dos componentes que unificam a cultura, a origem da nação africana vem sendo discriminada e impedida de ser cultuada, dessa forma teceremos considerações sobre as Religiões de Matrizes Africanas.

Patricia Luce, em seu artigo Sobre as Religiões de Matriz Africana no Brasil. Postado dia 05 de Abril de 2010. Disponível em: https://aguadebebercamara.blogspot.com/.../sobre-as-religioes-de-matriz-africana.html. Acesso em Dezembro 2016, considera que atualmente as Religiões Africanas se firmam de maneira flagrante de norte a sul do país, graças ao sincretismo entre elas próprias, entre elas e o catolicismo, entre elas e crenças dos nativos (índios) e entre elas e o espiritismo.

Esse fenômeno foi muito acentuado no Brasil devido às condições do sistema escravista, que misturava nas senzalas, africanos de diversas etnias e crenças e, obrigava o escravo a aderir a crenças que não eram as suas, como forma de sobrevivência dentro do sistema.

Uma vez que o catolicismo era a religião oficial durante o período colonial e imperial no Brasil (1500-1889), as manifestações exteriores das demais religiões e suas práticas rituais foram comprimidas pela Igreja. Esse fato criou a necessidade dos negros utilizarem o sincretismo de suas crenças com as da Igreja, mascarando seus deuses com os nomes de santos católicos, como forma de resistência cultural. Com tal subterfúgio, respeitavam a lei, a Igreja, e continuavam cultuando seus deuses africanos.

Porém, a autora citando Roger Bastide (1985, p.87), em suas conclusões, observa-se que, “as religiões africanas que podiam teoricamente implantar-se no Brasil eram tão numerosas quanto as etnias para aqui transportadas. Entretanto, pode-se aqui fazer uma observação de ordem geral, a de que todas essas religiões, sem exceção, estavam estreitamente ligadas às famílias, às linhagens ou aos clãs”.

Sendo assim, uma religião tão ligada à família, linhagem ou aos clãs, como seria a sua forma de resistência?

A melhor forma de responder, segundo Patricia Luce, é definir as diferenças básicas de crenças entre os negros da África Ocidental no norte (sudaneses, principalmente no Brasil das etnias nagô da Nigéria também chamados iorubás e jêje do Daomé), dos bantos do sul da África (Angola, Moçambique, Congo).

Conta a pesquisadora que os bantos veneravam os ancestrais familiares, sendo o pai de família quem exercia o sacerdócio; os ancestrais do chefe são objetos de culto por parte de todos os membros da tribo e servem de intermediários entre os homens e o Deus supremo, deus do céu ou da chuva. Da mesma forma, o culto dos antepassados domina também a religião dos negros de Angola e do Congo.

Já entre os iorubas e daomedanos, ocorre uma dupla religião, rural e urbana, onde acredita-se que todo homem descende de uma divindade, sendo que todos os membros de uma família descendem da mesma divindade. Cada deus tem uma função determinada que lhe é própria. É preciso que cada propriedade possua um altar do deus familiar onde o serviço seja assegurado por um intermediário ou um preposto, um sacerdote familiar. Da mesma forma, cada comunidade urbana tem necessidade, para que cada grande deus possa agir bem ou mal sobre ela própria, de um templo, de um santuário onde as cerimônias sejam celebradas por um grão-sacerdote ligado a cada deus.

Assim, os bantos reinterpretaram as outras religiões do Brasil, a religião indígena, a religião católica, e a religião de outras etnias africanas em termos do culto dos mortos. Para os iorubas e daomedanos, isso já era mais difícil, já que eles se dirigiam menos aos ancestrais que às divindades, mas ainda assim, esses cultos transformavam em deuses reis ou heróis que viveram na terra, divinizando-os após sua morte, dando ao transe um papel central em seus rituais, coisas estas que podiam ajudar os bantos da costa do Atlântico a redefinir suas religiões em termos iorubas.

No catolicismo, os bantos enxergaram os santos como “intermediários” entre os homens e o deus supremo, adaptando assim a sua concepção de intermediários com uma roupagem católica. O fato de existirem santos negros, possibilitava a concepção de que estes santos pudessem ter sido ancestrais, não familiares, mas nacionais. Por isso os bantos foram mais permeáveis à aceitação de confrarias. Posteriormente, quando o espiritismo se desenvolve no Brasil, com os fenômenos de mediunidade e de incorporação dos mortos, é que ele fornecerá a melhor solução aos últimos bantos importados, ou aos seus descendentes, para reinterpretar em termos europeus a religião de seus pais.

Por outro lado, o aspecto da religião ioruba-daomedana que cultua os deuses da natureza em benefício da comunidade, por sacerdotes urbanos rodeados por uma confraria de iniciados, era possível no quadro das “nações”, reconstituídas pelo governo português, depois pelo brasileiro, a fim de evitar, exaltando as rivalidades interétnicas, a formação de uma consciência de classe e a revolta geral dos negros contra os brancos. Esse aspecto nacional em sobreposição ao aspecto doméstico da religião dos iorubas-daomedanos, achou nas organizações dos cantos, das nações, das reuniões de dança, dos batuques, os “nichos” apropriados para se ocultarem e sobreviverem. Outro aspecto que se readaptou em função da pressão do sistema, foi o de que na religião dos iorubas-daomedanos, cada divindade tem seu local próprio de culto na África. No Brasil, cada candomblé terá, sob autoridade de um único sacerdote, o dever de render homenagens a todas as divindades ao mesmo tempo e sem exceção.

Luce cita o entendimento do Bastide (1985, p.91) para compreender essas nações, batuques ou confrarias, “é necessário recolocá-los na sociedade total da época, caracterizada pela monocultura, pela escravidão e pela grande propriedade”.

Sobre este prisma ilustrado por Patrícia Luce, a manutenção das religiões africanas deve ser vista definitivamente entre o dualismo de classes opostas. A luta das civilizações é somente um aspecto da luta das raças ou das classes econômicas no seio de uma sociedade de estrutura escravista.

A pesquisadora entende apoiando a citação que explicita o pensamento de Bastide (1985, p.96) em sua obra, que o negro não podia se defender materialmente contra um regime onde todos os direitos pertenciam aos brancos; refugiou-se, pois, nos valores místicos, os únicos que não lhe podiam arrebatar. Foi ao combate com as únicas armas que lhe restavam, a magia de seus feitiços e o mana de suas divindades guerreiras. (...) Em suma, a cultura africana deixou de ser a cultura exclusiva de uma classe social, de um único grupo da sociedade brasileira, a de um grupo explorado economicamente e subordinado socialmente.

É por estas razões que um dos componentes da cultura Afrobrasileira, a Religião de Matriz Africana, resiste, a toda discriminação e/ou preconceito racial. A religião afrobrasileira que é cultuada no Brasil, contém várias nomenclaturas como o Candomblé, a Umbanda e a Quimbanda. Cada uma delas tem sua ritualística diferenciada, porém tendo o mesmo objetivo, cultuar seus deuses, suas divindades, os Orixás.

Dessa maneira podemos definir Religião de Matriz Africana, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, em seu minidicionário p. 594, a Religião como sf. 1. Crença na existência da força ou forças sobrenaturais. 2. Manifestação de tal crença pela doutrina e ritual próprio. 3. Devoção. Pelo mesmo minidicionário p.452, que atende pelo vocábulo Matriz como sf. 1. Lugar onde algo se gera ou cria. Ainda no mesmo minidicionário p.22, que atende pelo vocábulo Africana/africano como adj. 1. Da África. sm. 2. Natural ou habitante da África.

Caldas Aluete também orienta o significado da nomenclatura em análise, em seu minidicionário contemporâneo p.686, sf. 1. Crença na existência de forças ou entidades sobre-humanas responsáveis pela criação e ordenação do universo. 2.fig. Forma particular que essa crença assume a partir de cada uma das diversas doutrinas formuladas. Já Matriz neste minidicionário contemporâneo, na p.524, sf. 1 aquilo de que se originam outras coisas. O vocábulo Africana/africano na p. 23, a. 1. Da África; típico desse continente ou de seu povo. sm.2.Pessoa nascida na África.

Diante dos significados das nomenclaturas expostas, podemos entender que a Religião de Matriz Africana é uma crença, baseada em forças sobrenaturais, por uma doutrina ou rito próprio, devota a uma força Raiz do seu lugar de origem, a África.

Com base no singelo conceito esboçado em linhas anteriores sobre a Religião de Matriz Africana, não podemos deixar de considerar aquele que detém a função principal da continuidade desta crença, baseada nas forças sobrenaturais, estes são titulados como os sacerdotes das Religiões de Matrizes Africana, também conhecidos como Babalorixás e Ialorixás, e comumente também nomenclaturado de Pais e Mães de Santo, estes são os líderes de comunidades religiosas de origem africana.

Como definido no artigo da Patrícia Luce, as religiões têm sua base ritual ao culto de suas divindades entrelaçadas com as forças elementares da natureza, razão pela qual inspira este estudo buscando informações de como funciona o culto aos orixás, como entender a estrutura dessa religião.

De acordo com o entendimento do pesquisador Carlos Eugênio Marcondes de Moura, no seu livro, O Culto aos Orixás, Voduns e Ancestrais nas Religiões Afro-Brasileiras – Rio de Janeiro: Pallas. 2004, p.07, introduz seu estudo numa análise formal das divindades em que compõem o panteão nagô, citando antropóloga Claude Lépine, onde a mesma considera “o conjunto dessas divindades, como um sistema simbólico, que ela supõe ser constituído por um número irrestrito de unidades e de termos definidos por relações diferenciais. Ao comparar o caráter e os objetivos atribuídos a essas divindades, os orixás, torna-se possível elaborar um modelo combinatório. Supõe, além disso, que os filhos-de-santo herdem e reproduzam o temperamento de seu santo de cabeça, podendo as vezes haver certa influência de um segundo orixá, o adjunto, de tal modo que os deuses fornecem modelos com os quais os fiéis se identificam, em outras palavras, o pesquisador Carlos Eugênio Marcondes de Moura (2004, p.07) “Cada um Orixá está associado a elementos da natureza, fenômenos meteorológicos, determinada cor, dia da semana, animais, plantas, etc”. A base que se fundamenta a religião de matriz africana seja de qualquer denominação citada. O escopo é preservar, proteger toda a energia emanada da natureza, como nomenclaturam de axé ou Asè, e quando se detecta um momento de prosperidade diante dessa preservação e/ou proteção se agradece a estas energias superiores por meio de oferendas como se realizava nos tempos antigos.

Para que estes rituais de celebração ocorra, uma pessoa dotada de dons mediúnicos é preparada para conduzir, orientar, organizar, manipular estas energias que podem se apresentar de forma positiva ou negativa.

É fato notório que um Babalorixá e uma Ialorixá para se tornar sacerdote ou sacerdotisa devem passar por uma sequência de estudo e de preparação física e espiritual num lapso temporal longo de 21 (vinte e um) anos.

Como fora citada, as nomenclaturas sacerdote e sacerdotisa, deve-se defini-las para que haja clareza das informações passadas portanto, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, em seu minidicionário p. 618, o sacerdote como sm. 1. Entre os antigos aquele que tratava dos assuntos religiosos. 2. V. Padre. Pelo mesmo minidicionário p.618, que atende pelo vocábulo sacerdotisa como sf. 1. Mulher que exercia as funções de sacerdote.

Caldas Aluete também orienta o significado da nomenclatura em Babalorixá, em seu minidicionário contemporâneo p.88, sm. Bras. Rel. Chefe espiritual e administrador de centros de Umbanda e Candomblé; Pai-de-Santo.

Vivaldo da Costa Lima citado na obra do pesquisador Carlos Moura (2004, p.79/80), define Ialorixá, a palavra Ialorixá conserva na forma brasileira o significado de seu étimo iorubá: iyalòrìsà (Ialorixá), para que Abraham dá “priestess of na orisa”. A palavra Iyá – mãe - em iorubá possui vários sentidos, inclusive o classificatório dos sistemas familiares. Iyá é a mãe biológica, mas também qualquer parente feminino da geração dos pais – as irmãs da mãe ou dos pais e suas primas para empregar o termo de uso no Brasil.

Dessa forma, pôde-se verificar que, diante de um passado e um presente marcante de tráfico, escravização, preconceito e discriminação racial, os afrobrasileiros resistem a estas intempéries, mesmo cediço que a sociedade discriminatória, de mentes contaminadas, de que tudo que se relaciona ao afrobrasileiro seja, feio, maléfico ou incompetente, até o ponto de considerarem os afrobrasileiros como seres indolentes, as riquezas sociais, econômica e culturais deste povo vão se expandindo, na busca do espaço, da isonomia de direitos. E com essa determinação é que os Sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas, ou seja, os Babalorixás e Ialorixás, seja das denominações como Candomblé, Umbanda e Quimbanda, estão na busca do que lhes pertencem dentro do regramento constitucional e infraconstitucional brasileiro.

Para isso, com base nas singelas definições e na sequência que se cruza a trajetória do afrobrasileiro com as dos sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas, é possível demonstrar o enquadramento destes como ministro de confissão religiosa, membro de instituição de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa. Em continuidade, será demonstrado como se tornar um Babalorixá e uma Ialorixá.

 

Do Processo de Instrução para se Tornar um Sacerdote da Religião de Matrizes Africanas.


Já ilustrado as definições e um pouco da história dos sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas, se entende que pode-se se aprofundar no processo de instrução para que se torne um Babalorixá ou uma Ialorixá.

O pesquisador Carlos Eugênio Marcondes de Moura, no seu livro, O Culto aos Orixás, Voduns e Ancestrais nas Religiões Afro-Brasileiras – Rio de Janeiro: Pallas. 2004, p.08, nos mostra que existem princípios que ordenam o panteão das divindades, os orixás, o primeiro deles é o “princípio da senioridade, ele regula a hierarquia das classes de idade. Ao combinar-se ao princípio da separação das “Nações” africanas (ketu, jeje, ijexá), que ordena o panteão e os subpanteões que constituem o mundo dos deuses, dos mais velhos aos mais novos. O segundo princípio é o da divisão de funções, cabendo as entidades femininas as funções vitais, e as entidades masculinas a guerra, a caça, a indústria, a medicina. O terceiro princípio é o da polaridade da direita e esquerda, que subordina as divindades da esquerda e da direita. No entanto, dependendo do contexto, esta polaridade, na maioria das vezes, parece reduzir-se à oposição das gerações ou dos sexos”.

Esses princípios são as bases para que aqueles que desejam adentrar na religião passe a observar que as Religiões de Matrizes Africanas tem denominações, por exemplo, o Candomblé, a Umbanda e a Quimbanda, tomando o exemplo do candomblé, existe nesta denominação, várias nações, Nagô, Ketu, Jeje, Angola, Ijexá, cada uma delas tem sua definição e hierarquia, os orixás nestas nações tem atitudes diferenciadas devida a classe de idades dos mais antigos aos mais novos. Se visualiza também, que dentro de cada uma denominação existe a divisão de funções e lá os orixás também influenciam nas atividades dos fiéis, se tem uma entidade feminina ela tem uma função no terreiro ou casa de santo, da mesma forma uma entidade masculina, será determinada sua função no local. Se percebe também, que dentro da denominação pode-se encontrar entidades que se determinam pela polaridade como uma entidade da direita ou da esquerda.

Segundo o pesquisador Carlos Moura (2004, p.8), ao nível do ritual distinguem-se por relações diferenciais que se manifestam nos colares, roupas, alimentos, assentamentos, ritmos, número simbólico de qualidades. Tais características são pensadas como expressão do temperamento e da preferência dos deuses. O “caráter” dos orixás, explica a Claude Lépine citada pelo Carlos Moura em sua obra que, é essencial, à medida que explica e justifica o ritual, as obrigações e os tabus de cada um dentro do candomblé. Como se supõe que os adeptos de cada orixá reproduzem os traços psicológicos essenciais de sua divindade, o caráter dos orixás fornece um meio de classificar comodamente os seres humanos.

Nos cabe saber, por meio do estudo realizado pelo pesquisador Carlos Moura (2004, p. 8), que, ao comparar o caráter da totalidade dos orixás do panteão nagô, percebe-se que eles se diferenciam uns dos outros do ponto de vista do tipo morfológico, do comportamento sexual, da psicologia propriamente dita e da agressividade, sendo possível agrupá-los em seis categorias: o ar, a água, a terra, o fogo, a cultura, representada pelo ferro, e a natureza, representada pela vegetação e os animais selvagens. Cada orixá resulta da combinação de várias entidades de origens diversas e isto faz com que muitas divindades correspondam a vários elementos simultaneamente. No caso de Iansã, por exemplo, ela aparece associada ao mesmo tempo à água, ao vento e ao fogo. O fogo, por sua vez, surge ligado tanto a Iansã como a Xangô, Exu e Iroco.

Cabe explicitar o entendimento do pesquisador Carlos Moura, que cada pessoa tem um orixá que rege sua vida, uma espécie de anjo guia, em que essa pessoa reproduz o caráter desse guia como o seu caráter, seu comportamento sexual, sua agressividade. Também associa os orixás com a cultura do ferro e aos elementos da natureza, água, fogo, vento, terra, animais e plantas, e, exemplifica com os nomes de alguns orixás conhecidos e sua ligação com os elementos da natureza.

Se verifica que a base das Religiões de Matrizes Africanas, como responde o candomblé é a natureza e toda sua composição de elementos vivos e não vivos, sua crença veementemente se origina da força sobrenatural, partindo dessa concepção é que os adeptos aprendem sobre a Religião Africana e facultativamente aceitam fazer parte deste mundo.

Filtrando mais o assunto, tomar-se-á como exemplo base o candomblé, visto que centraliza o maior número de Babalorixá e Ialorixá no Brasil, por eles que basearemos o processo para se tornar um Sacerdote da Religião de Matriz Africana.

Como descreve em sua obra o pesquisador Carlos Moura (2004, p. 10), chama-se de Barco a pessoa ou iniciado que pretende adentrar na religião organizado num subgrupo de noviços, é na ordenação que começa a prevalecer o princípio da senioridade, de grande importância na organização social dos candomblés. É também nesse momento que começa a delinear-se a terminologia do parentesco-de-santo e os noviços recebem o nome genérico de iaô, que os acompanhará nos primeiros tempos de sua vida religiosa. Após a obrigação dita de sete anos, o iaô passa à categoria de ebomim ebame ou ebome, quando terá acesso às hierarquias executivas do terreiro.

Em continuidade, a observação do pesquisador chamando a atenção para o comportamento que o princípio da senioridade inspira e o controle que ele estabelece nos vários estratos do grupo religioso, já que é um elemento importante no equilíbrio e na hegemonia da organização dos candomblés. É no contingente dos ebomins que os dirigentes do terreiro escolhem aqueles que os ajudarão na direção e na administração da comunidade.

Segue-se a enumeração e definição das hierarquias de mando dos templos: pais e mães-pequenos, ialaxé, iabassê, ia tebexê, efun, sarapebé, ajibonã.... Ressalta-se o papel das equédes, mulheres consagradas ao serviço dos orixás por meio dos ritos iniciativos, de purificação e confirmação, que não conhecerão jamais a experiência do transe, mas que terão seu orixá assentado.

Tal modalidade de iniciação acarreta deveres de caráter muito mais pessoal do que aqueles exercidos pelos ogãs, homens que também não serão “feitos-no-santo”, embora o tenham igualmente assentado. A categoria dos ogãs, explicita o autor, também se organiza segundo princípios hierárquicos e funcionais.

No mesmo giro o pesquisador Carlos Moura (2004, p.11), argumenta que, além dos postos hierárquicos, cujos membros são auxiliares diretos dos líderes do grupo, citando Costa Lima que distingue o que ele denomina hierarquias honoríficas, constituídas por postos ou nomes que se outorgam nos candomblés, genericamente denominados oiês, múltiplos (são conhecidos mais de 40 oiês, nos candomblés da Bahia), com o que se homenageia uma pessoa amiga, pertencente ou não ao terreiro, mas que demonstra qualquer forma de interesse ou simpatia pelos orixás e seu culto.

Também argumenta o pesquisador (MOURA. 2004, p.12) por meio dos relatos de uma Ialorixá, sobre as etapas iniciáticas atravessadas por ela. Segundo a entrevistada, por uma perspectiva “de centro” que ela fala sobre as sacerdotisas do candomblé, situando-as como seres escolhidos pelo orixá, dono de suas cabeças, para que, por meio do transe, eles possam voltar à terra e manifestar-se entre humanos. Tem por objetivo a iniciação condicionar a pessoa escolhida, de tal modo que ela entre em transe no momento desejado e em circunstâncias muito precisas e controladas. A iaô, isto é, a iniciada, deve exercer também uma segunda missão, pois, através dela, são transmitidas as mensagens que o orixá destina aos humanos, tanto a ela, quanto as pessoas que a rodeiam.

Quanto mais antiga a iniciação, mais a personalidade do orixá manifestado aumenta de importância, adquirindo nuanças, segundo cada iniciado. O orixá, aos poucos adquire o habito de falar e com o tempo e a experiência desenvolvem-se os signos de um saber pessoal: dupla visão, profecia, língua secreta, conhecimento de plantas, remédios, etc. Tal evolução se dá sem que a iniciada tenha conhecimento dela, assim como o fato de tornar filha de santo ocorreu independentemente da sua vontade, sem que até mesmo tenha existido um esforço de sua parte para chegar a essa etapa de ingresso na vida religiosa. (Op. Cit. 2004, p.12).

O orixá controla diretamente a fisiologia da iniciada e reforça seu potencial vital; age sobre sua vida psíquica, através da criação de uma segunda personalidade ampliada, transmite-lhe ordens ou conselhos através de uma terceira pessoa que, no final do transe, revelará o recado recebido, com a devida cautela para que as revelações não causem um choque excessivo na iaô, caso estejam em contradição com sua vontade. (Op. Cit. 2004, p.12).

A entrevistada nos fala sobre a extrema importância da determinação do orixá protetor, na verdade um procedimento mediante o qual se percebe o núcleo das disposições que cada indivíduo recebeu de herança e que constituem sua estrutura somato-psicológica. As primeiras manifestações do transe devem ser observadas com muito cuidado pelo pai ou mãe-de-santo, já que podem fornecer indicações preciosas sobre a natureza do orixá. Por maior que seja a importância desses sinais, eles devem ser confirmados pelo jogo da adivinhação, mediante o qual se conhecerá odu, isto é, o signo que marca cada destino e, através dele, o orixá dono da cabeça do consulente e dos orixás que acompanham e matizam o caráter de cada indivíduo. (Op. Cit. 2004, p.12).

Iniciada, a filha-de-santo é depositária da força divina, devendo cuidar para mantê-la intacta, evitando tudo aquilo que possa quebrá-la ou comprometê-la. Precisa, portanto, observar grande número de preceitos a ela ensinados ou aprendidos através da mais atenta observação. A esse conjunto de preceitos e regras de vida dá-se o título de quizilas, numerosas e de difícil classificação, algumas delas descrita pela autora. (Op. Cit. 2004, p.12).

A iaô deve aprender a dominar todo o código de ética e de comportamento em seu relacionamento com os orixás que constituem seu “carrego”, com o pai ou mãe-de-santo, com as hierarquias do terreiro ou com seus companheiros de iniciação. O empenho que ela dedica a tal aprendizado facilitará cada vez mais sua inserção na comunidade religiosa e, consequentemente, ela se sentirá mais segura. Atenuam-se as distancias entre ela e os mais antigos iniciados, entranha-se nela o conhecimento do ritual, gestos e palavras, danças e melodias acabam por se tornar automatismos indissociáveis. (Op. Cit. 2004, p.12).

Passará a iaô, até atingir o estágio de ebomim, já descrito por Vivaldo da Costa Lima, citado na obra do pesquisador Carlos Moura, por uma série de cerimônias, “obrigações”, minuciosamente analisadas pela autora, momentos de intensa participação pessoal e comunitária, que reforçam e aprofundam os laços estabelecidos com seus orixás. A iniciação, mais as obrigações que retornam a intervalos ritualmente prescritos, permitem que a força sagrada, o axé, se transmita à filha-de-santo e de várias maneiras: diretamente do pai ou mãe-de-santo para cada iniciada; de uma filha-de-santo a outra, seguindo a ordem de iniciação; de “barco” a “barco”, pois cada “barco” forma um todo, no interior do qual cada membro é solidário com os demais. (Op. Cit. 2004, p.12/13).

As regras estritas da vida cotidiana, as oferendas que devem ser feitas aos orixás impõem à iaô uma disciplina rigorosa, que também se reflete em sua vida pessoal e profissional. É um processo de crescimento, lento, às vezes doloroso, mas do qual ela sai engrandecida. “Aumentou seu potencial vital”, conclui a entrevistada, “reforçaram-se sua harmonia, seu equilíbrio interior”. A nova motivação de sua existência afirma sua personalidade. Através de sua função religiosa, ela ocupa um lugar de primeira linha na comunidade religiosa. Goza da consideração do grupo e, consciente da grandeza de seu papel, submete-se com alegria a uma disciplina e um certa moral que a elevam aos olhos de todos. Através da filha-de-santo, elemento essencial do acesso ao divino, que a comunidade transcende a condição humana e assegura sua libertação espiritual. (Op. Cit. 2004, p.13).

Analisa o pesquisador nas citação posta em sua obra da psicóloga e antropóloga Monique Augras que, deparou-se com o fato de que todas as regras de comportamento, dentro do terreiro, remetem a um sistema de estrito de preceitos e proibições, nem sempre explicitadas verbalmente. São as quizilas, termo formado a partir do étimo quimbundo e que expressa, de modo mais específico, as interdições ligadas às idiossincrasias do orixá de cada iniciado. Esse conjunto de interdições também é designado pelo termo de origem iorubá euó, de uso mais restrito no cotidiano dos templos. (Op. Cit. 2004, p.13).

Continua o argumento da estudiosa citada que, no candomblé, a quebra de um interdito provoca necessariamente a reparação, que é sempre a oferenda. Ela portanto, é necessária, pois restaura e expande a força do axé, enfraquecido pela transgressão. Violar um interdito desencadeia um processo de reparação e constitui mecanismo indispensável de organização do mundo e, correlativamente de construção do homem. (Op. Cit. 2004, p.15).

Dessa forma convém afirmar perante aos argumentos já expostos, que o pesquisador Carlos Moura (2004, p.22) cada um dos orixás está associado a elementos da natureza fenômenos meteorológicos, determinada cor, dia da semana, animais, plantas, etc., dessa maneira cruza-se a ligação entre os iniciados, iaôs, que passa por uma série de estágios para se tornar um Babalorixá ou uma Ialorixá, os argumentos acima afirmam indubitavelmente que o processo inexorável é uma preparação para que não haja falhas na ligação dos sacerdotes com os orixás.

Portanto, demonstra-se resumidamente que há um processo para se tornar um sacerdote, e todas as obrigações neste processo, faz comparar as séries de fases que existe em outras religiões em que no seu cume finaliza por meio da ordenação.

Para o Babalorixá Arvanley de Xangô, do Axé Ilê Obá Abaçá Odé-Bamirê Obá Fanidê designada também por casa de Zé D’Obacoussou, situado no Município de São Cristóvão, no Estado de Sergipe, entrevistado, aduz, corroborando o entendimento do Carlos Moura, já citado, argumentando que, a pessoa inicia na religião passando pelo período de sete anos como iaô, após estes sete anos o iniciado se torna ebomim, destes sete anos em diante o iaô que se tornou ebomim, como ideal, é para estar preparado para receber o cargo de Babalorixá ou de Ialorixá, caso contrário este ebomim se torna vodunsy com obrigação dos quatorze anos e aos vinte um anos ele se torna agbavoduncy. Argumenta ainda o babalorixá que a ideia que os sete anos do iaô, o/a deixe preparado/a para a ordenação de babalorixá e de Ialorixá, por meio do adecar, entende que ao se tornar ebomim, está apto a receber o adecar.

Especifica ainda o Babalorixá Arvanley que existem duas maneiras de se tornar um sacerdote após o processo de estágio de iaô para ebomim, ou orixá da própria pessoa pedi para ser ordenado, ou orixá da casa que este ebomim fora feito pedi para que este seja ordenado sacerdote.

A ordenação do sacerdote da Religião de Matriz Africana é a mais importante de toda uma série de obrigações, e com a entrega, por meio de um ritual de ligação com o ebomim, vodunsy, agbavoduncy e o orixá para que este receba sua ordenação, razão pela qual visualiza-se que ao chegar neste momento, já realizou os ritos de passagem como, por exemplo, a raspagem.

Até este ponto podemos ilustrar com simplicidade o caminho árduo para se tornar um Sacerdote da Religião de Matriz Africana.

 

O Sacerdote da Religião de Matrizes Africanas e a Contemporaneidade.


Como fato notório, atualmente as Religiões de Matrizes Africanas vivem um caos substanciado e instigado pela discriminação e preconceito racial em virtude da origem que criou a religião, a intolerância Religiosa e a Xenofobia.

São alvos de grupos de denominações religiosas que não aceitam as religiões de Matrizes Africanas causando destruição de suas casas (terreiros), seus altares, os filhos-de-santo são violentamente lesados física e psicologicamente, por andarem em locais públicos com as roupas e colares que lhe identificam como praticantes de um fé de raiz africana, tudo isso por não ter proteção legal visível, visto que existem legislações que defendem a liberdade de crença e de consciência, permissão para que regulamente suas ritualísticas, porém na prática as autoridades não vem cumprindo a lei de proteção a estes religiosos, dessa forma sofrem pelas barbáries da população preconceituosa por meio destas condutas já descritas que tolhem a liberdade e a igualdade de profissão de fé.

Jefferson Puff, da BBC Brasil, Rio de Janeiro, 21 Janeiro 2016.publicou artigo sobre o porquê as religiões de matriz africana são o principal alvo de intolerância no Brasil (Por que as Religiões de Matriz Africana são o Principal Alvo - BBC.com - Artigo Escrito por Jefferson Puff, da BBC Brasil, Rio de Janeiro, 21 Janeiro 2016. Disponível em: www.bbc.com/portuguese/noticias/.../160120_intolerancia_religioes_africanas_jp_rm ... -acesso em Setembro de 2016.), assim argumenta que dados compilados pela Comissão de Combate à Intolerância Religiosa do Rio de Janeiro (CCIR) mostram que mais de 70% de 1.014 casos de ofensas, abusos e atos violentos registrados no Estado entre 2012 e 2015 são contra praticantes de religiões de matrizes africanas.

Continua informando que divulgado o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, o documento reacende o debate: por que os adeptos da umbanda e do candomblé, e suas variações, ainda são os mais atacados por conta de sua religião?

Diz o pesquisador Puff que o tema ganhou as páginas dos jornais recentemente, em casos como o da menina Kaylane Campos, atingida por uma pedrada na cabeça em junho do ano passado, aos 11 anos, no bairro da Penha, na Zona Norte do Rio, quando voltava para casa de um culto e trajava vestimentas religiosas candomblecistas.

Argumenta Puff também em 2015, no mês de novembro, um terreiro de candomblé foi incendiado em Brasília, sem deixar feridos. Na época, a imprensa local já registrara 12 incêndios semelhantes desde o início daquele ano somente no Distrito Federal. A BBC Brasil ouviu especialistas sobre as razões da hostilidade contra as religiões de origem africana e o que pode ser feito.

Para eles, há duas explicações. Por um lado o racismo e a discriminação que remontam à escravidão e que desde o Brasil colônia rotulam tais religiões pelo simples fato de serem de origem africana, e, pelo outro, a ação de movimentos neopentecostais que nos últimos anos teriam se valido de mitos e preconceitos para "demonizar" e insuflar a perseguição a umbandistas e candomblecistas.

Os entrevistados destacam que, pela primeira vez, a CCIR, criada em 2008, aliou os dados estaduais a números nacionais, informações de outros institutos e relatos de três diferentes pesquisas acadêmicas.

Os dados do Disque 100, criado pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, apontam 697 casos de intolerância religiosa entre 2011 e dezembro de 2015, a maioria registrada nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. No Estado do Rio, o Centro de Promoção da Liberdade Religiosa e Direitos Humanos (Ceplir), criado em 2012, registrou 1.014 casos entre julho de 2012 e agosto de 2015, sendo 71% contra adeptos de religiões de matrizes africanas, 7,7% contra evangélicos, 3,8% contra católicos, 3,8% contra judeus e sem religião e 3,8% de ataques contra a liberdade religiosa de forma geral.

Dentre as pesquisas citadas, um estudo da PUC-Rio sugere que há subnotificação no tema. Foram ouvidas lideranças de 847 terreiros, que revelaram 430 relatos de intolerância, sendo que apenas 160 foram legalizados com notificação. Do total, somente 58 levaram a algum tipo de ação judicial.

O trabalho também aponta que 70% das agressões são verbais e incluem ofensas como "macumbeiro e filho do demônio", mas as manifestações também incluem pichações em muros, postagens na internet e redes sociais, além das mais graves que chegam a invasões de terreiros, furtos, quebra de símbolos sagrados, incêndios e agressões físicas.

Ivanir Costa, babalaô registrado há 35 anos e iniciado na Nigéria há 11 anos, está envolvido com a luta contra a intolerância há mais de duas décadas, e encabeçou a redação do relatório, como presidente da CCIR.

Ele diz que a própria ausência de dados consistentes nacionais, que dialoguem entre si, e a subnotificação dos casos, são indícios de como o tema ainda precisa ser levado mais a sério no Brasil. "Há alguns avanços isolados em lugares como o Rio de Janeiro, São Paulo e Bahia, mas estamos muito aquém do que precisa ser feito neste setor", diz o religioso, que recebeu em 2014 o Prêmio Nacional de Direitos Humanos da Presidência da República pelo trabalho na comissão.

Para Francisco Rivas Neto, sacerdote e fundador da Faculdade de Teologia com Ênfase em Religiões Afro-Brasileiras (FTU), baseada em São Paulo e a única reconhecida pelo Ministério da Educação como formadora de bacharéis no tema, é impossível dissociar a intolerância do preconceito contra o africano, o escravo e o negro. "Os afro-brasileiros são discriminados, tratados com preconceito, para não dizer demonizados, por sermos de uma tradição africana/afrodescendente. Logo, estamos afirmando que o racismo é causa fundamental do preconceito ao candomblé e demais religiões afro-brasileiras", diz.

Já a pesquisadora Denise Pini Fonseca, historiadora, ex-professora da PUC-Rio e coautora do estudo que visitou os mais de 800 terreiros fluminenses, acredita que a origem da intolerância esteja muito mais conectada à crescente influência de alguns grupos neopentecostais no país. "É claro que o racismo tem influência, mas acredito que é muito mais forte o discurso de alguns movimentos neopentecostais que são na realidade um projeto teopolítico que se apropria de símbolos muito poderosos para atingir seus interesses, e que elegeram as religiões de matrizes africanas como alvo", diz.

João Luiz Carneiro, doutor em ciências da religião pela PUC-SP, especialista em teologia afro-brasileira pela FTU e autor do livro Religiões Afro-brasileiras: Uma construção teológica (Editora Vozes), defende que os dois fatores estariam completamente conectados. "A ligação entre esses dois fatores está muito bem resolvida na academia. As razões profundas na questão racial e o discurso neopentecostal que reforça no imaginário popular que é o macumbeiro, o sujo, o que faz o mal", indica.

Para ele, é nítido o processo histórico em que boa parte do que é produzido pelo negro brasileiro é desumanizado, desvalorizado ou considerado estranho, exótico, folclórico, e a ascensão do discurso de alguns neopentecostais que estimula a visão da religião africana como ligada ao culto ao demônio, diabo, satanás, rituais satânicos, macumba ou que fazem o mal.

Ed René Kivitz, pastor da Igreja Batista, formado em Teologia e mestre em Ciências da Religião pela Universidade Metodista de São Paulo e que integra o movimento Missão Integral – que congrega diferentes lideranças evangélicas –, acredita que os casos de intolerância no país são localizados e "fazem parte de um recorte de tempo muito específico que estamos vivendo". "Não faz parte da índole do povo brasileiro e nem da índole cristã, quer seja católica ou evangélica. E evidentemente não faz parte da índole do Evangelho", disse ele à BBC Brasil em junho de 2015, após o ataque à menina Kaylane, no Rio. "Acho que é algo isolado, mas preocupante também para a imagem da Igreja Evangélica, que está sofrendo muito por conta de lideranças radicais que estão construindo no imaginário da sociedade brasileira uma ideia do ser evangélico que não corresponde à grande parcela da nossa população que se identifica como tal.

Puff entrevista o Luiz Fernando Barros, de 52 anos, já experimentou diversos exemplos de intolerância ao longo dos 37 anos em que atua como religioso da umbanda. "Já coloquei minha roupa branca religiosa no trabalho e vi que as pessoas queriam caçoar, fazer pouco dos meus valores espirituais. Temos filhos que frequentam escola pública e não podem usar as contas (colares religiosos). Já tive estátuas quebradas no meu templo, tentativas de invasão. Uma irmã nossa foi demitida de um hotel na Zona Sul do Rio quando a gerente descobriu que ela era de umbanda. Não foi o argumento oficial, mas ficou nítido para ela", conta.

Ele foi um dos vários pais de santo que revelaram à BBC Brasil em reportagem publicada no ano passado que se viu forçado a aumentar a segurança de seus terreiro após repetidas invasões. Um deles, Pai Costa, de 63 anos e há 45 atuando como líder religioso, já tinha sofrido três invasões na época e teve de gastar R$ 4.500 em sistemas de vigilância.

Outro exemplo é o de Pai Márcio de Jangun, babalorixá, advogado e escritor iniciado há 36 anos no candomblé e com terreiro aberto há 15 anos. Ele diz que a intolerância pode ser sutil e parte do cotidiano, o que também configura discriminação e crime, apesar de não envolver violência física. "Já me recusaram vender flores quando perceberam que seriam usadas em terreiro de candomblé. No transporte público, a pessoa se levanta por não querer ficar sentada do seu lado, se benze. É algo que infelizmente faz parte do cotidiano e que os praticantes de religiões africanas lidam todos os dias no Brasil", diz.

No relatório da CCIR há casos como a invasão e depredação do centro de umbanda "A Caminho da Paz", no Cachambi, na Zona Norte do Rio, em fevereiro de 2015, assim como incêndios e destruição de estátuas no Distrito Federal.

Também são documentados xingamentos contra crianças judaicas num clube de elite da Zona Sul do Rio, na Lagoa, durante as Mascabadas, olimpíadas de colégios judaicos de todo o país, e o ataque a uma professora de teatro que recebeu uma pedrada na perna aos gritos de "muçulmana maldita" uma semana após os atentados à sede da revista Charlie Hebdo, em Paris, no início do ano passado.

Um dos objetivos de aumentar o escopo do relatório da CCIR é chamar a atenção para o problema e nacionalizar o debate, além de pressionar Estados e o governo federal para a implementação de políticas públicas mais efetivas. Outra meta é cobrar a execução da legislação já existente, que tipifica o crime de intolerância religiosa.

No Rio de Janeiro, apesar de alguns avanços pontuais, os especialistas cobram a implementação de uma delegacia especializada, aprovada por lei em 2011 mas ainda sem previsão para sair do papel. São Paulo e Distrito Federal já criaram tais espaços.

Consultado pela BBC Brasil, o governo fluminense confirmou que "não há previsão para a criação" da Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância como determinou a Lei Estadual 5931, aprovada em 25/03/2011. O governo ressaltou, no entanto, papel pioneiro com a criação do Centro de Promoção da Liberdade Religiosa & Direitos Humanos, em 2012, e disse que todas as delegacias de polícia do Estado estão aptas a registrarem casos de intolerância religiosa.

Na visão dos especialistas, este é justamente um dos principais problemas. "Quando a pessoa vai a uma delegacia, o policial registra a queixa como briga de vizinho, rixa, ameaça. Falha ao não aplicar a lei de intolerância religiosa, que prevê a tipificação penal adequada", diz o professor André Chevarese, do Instituto de História da UFRJ, que coordena o Laboratório de História das Experiências Religiosas. "Além disso, juízes tendem a ser condescendentes, não punem da forma adequada. O Estado falha ainda ao não educar melhor, não incluir mais o ensino sobre África, sobre religiões de matrizes africanas, sobre a importância das culturas africanas para a construção do país", diz.

Ivanir Costa, da CCIR, diz que ao longo do tempo já presenciou a entrega de documentos às mãos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de Dilma Rousseff, e que ouviu promessas, mas até agora falta vontade política para implementar medidas nacionais mais eficientes, a exemplo do que foi colocado em prática na questão da violência contra a mulher. "Não temos órgãos que acolham denúncias e orientem vítimas em todos os Estados. Não temos uma base de dados nacional, os números são muito discrepantes ao redor do país. Há pouquíssimas delegacias. Delegados, policiais e juízes descumprem a lei. É um cenário muito incipiente ainda", avalia.

Perante os relatos do artigo escrito pelo pesquisador Puff, os sacerdotes das Religiões de Matrizes africanas estão desprotegidos não por força legislativa, mas pela vontade das autoridades de aplicarem a lei para aqueles que cometem os ilícitos, seja civil, seja penal, o panorama exposto é alarmante, a falta de educação, de solidariedade e de fraternidade de algumas denominações evangélicas colocam um conflito cultural e religioso em embate, traz efeitos negativos de elevada gravidade, e, de acordo com o texto supra verifica-se a desigualdade e a probabilidade de conflitos armados em defesa da fé, o que não deve ocorrer devido os pilares constitucionais que garante os direitos com a liberdade de crença e consciência, a liberdade de culto, a laicidade, a legalidade, a cidadania, a dignidade da pessoa humana.

Diante dos argumentos expostos, há base sólida que garante a inclusão destes sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas como um Ministro de Confissão Religiosa, Membro de Instituto de Vida Consagrada e de Congregação ou Ordem Religiosa.

Em verdade, as legislações que serão tratadas em capítulos posteriores aprofundarão o tema e fundamentarão expondo motivos que qualificam de acordo com os regramentos previdenciários.

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 294/15, do deputado Valmir Assunção (PT-BA), que inclui líderes de religiões de matriz africana no regime de Previdência Social. Projeto de Valmir Assunção (03/03/2016), prevê aposentadoria a líderes de religião de matriz africana (Projeto de Valmir Assunção prevê aposentadoria a líderes de religião de matriz africana. Câmara Notícias 03.03.2016. Carol Siqueira e Pierre Tribol. Disponível em www2.camara.leg.br › Comunicação › Câmara Notícias › Trabalho e Previdência. Acesso em 28 de Setembro de 2016).

Pelo projeto, ministros de confissão religiosa de matriz africana serão considerados contribuintes individuais, como já ocorre com outros religiosos. Assim, eles contribuirão para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para contar com a aposentadoria e outros benefícios previdenciários.

O deputado argumenta que, assim como os demais ministros de confissão religiosa, os de matriz africana também são profissionais que exercem administração eclesiástica e outras funções, mas acabam excluídos dos benefícios previdenciários. “A atual legislação previdenciária não faz qualquer remissão ao sacerdote ou sacerdotisa das religiões de matrizes africana, acarretando a possível exclusão dos mesmos dos dispositivos referentes ao enquadramento como segurado individual do Regime Geral de Previdência Social”, argumenta Assunção.

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

É por estas razões que há o merecido reconhecimento destes sacerdotes, haja vista que se demonstra propostas legislativas para a inclusão destes como segurados como fomenta o princípio da cobertura e do atendimento inserto na Constituição da Republica Brasileira de 1988.


Conclusão.

Neste capítulo ousamos tratar de um assunto polêmico atualmente, sobre os sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas, seguimos demonstrando que sua história veemente se cruza com as dos afrobrasileiros, devido ao tráfico e a escravidão, reforçamos o entendimento por meio dos conceitos, definições, princípios e a forma como se instrui um iniciado na religião, os estágios e as obrigações que eles tomam para serem aceitos na comunidade religiosa a partir daí, por meio destas obrigações eles passam por ritos de passagem para se tornar um Babalorixá ou uma Ialorixá tornando-se oficialmente chefes de terreiros ou de casas de santo, descobrimos pelo estudos realizado por Puff o panorama atual dos sacerdotes de Matrizes e a falta de proteção, não pela lei, mas pela inaplicabilidade das autoridades que não observam que este conflito pode se agravar provocando uma guerra entre as religiões.

Pela estrutura traçada verificamos que há base legal para que os Sacerdote das Religiões de Matrizes Africanas sejam reconhecidos como Ministros de Confissão Religiosa, Membro de Instituto de Vida Consagrada e de Congregação ou Ordem Religiosa. Tanto é, que a título de exemplo, a Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 294/15, do deputado Valmir Assunção, este que, com olhar humano entende que se deve aproximar a Previdência social aos Babalorixás e Ialorixás.


NATUREZA JURÍDICA E AS NORMAS DE ENFRENTAMENTO DOS SACERDOTES DAS RELIGIÕES DE MATRIZES AFRICANAS DIRECIONADAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL.


O propósito desta segunda parte do estudo é realizar diante do que fora argumentado no capítulo anterior, compreendendo historicamente a posição que se enfrenta os Sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas, um breve estudo sobre a natureza jurídica, esclarecendo a origem das reivindicações e lutas destes em busca de sua inclusão na Previdência Social. Pretende-se neste capítulo alcançar e reunir as legislações de enfrentamento da discriminação e da intolerância religiosa.

Pela motivação de unir estas legislações com intuito de propagar ao público leitor dando continuidade, agora mais aprofundada do capítulo anterior, da indagação sobre proteção dos Sacerdotes da Religião de Matrizes Africanas, se há cobertura da Seguridade Social, em específico, da Previdência Social para os sacerdotes da Religião de Matrizes Africana. É por estas razões que se busca a união de direitos que compõe a proteção dos Babalorixás e Ialorixás em qualquer situação jurídica e, em específico, seus direitos previdenciários.


Natureza Jurídica dos Sacerdotes da Religião de Matrizes Africanas em busca do Legítimo Amparo Social.

 

O estudo nos conduz ao início de toda busca de informações, inclusive seu real sentido de existir, já é cediço que, pelo capítulo anterior, pode-se defender que a causa da discriminação, intolerância e xenofobia contra os Sacerdotes da Religião de Matrizes Africanas, vem de séculos partindo da famigerada escravidão, como sabemos que os fatos sociais caminham paralelamente com o estudo científico do direito, sendo este que se modifica de acordo com as mudanças sociais, precisa-se fazer surgir à natureza jurídica que deu causa para o direito vir amparar, prevenir e reprimir com um arcabouço legislativo, condutas ou ações que conflitam com o direito humano de ser, existir e estar destes sacerdotes por exemplo.

Entretanto, pode-se definir natureza jurídica, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, em seu minidicionário p. 481, a natureza como sf. 1. Todos os seres que constituem o universo. 2. Força ativa que estabeleceu e conserva a ordem natural de tudo quanto existe. 3. Temperamento do indivíduo. 4. Espécie, qualidade; porquanto a palavra jurídica, pelo mesmo minidicionário, p.410, que atende pelo vocábulo jurídico como adj. 1. Relativo ao direito. 2. Conforme aos princípios do direito; lícito e legal.

Caldas Aluete também orienta o significado da nomenclatura em análise, em seu minidicionário contemporâneo, p.556, sf. 1. Conjunto de todos os seres que constituem o universo. 2. O mundo físico; tudo o que existe. 3. Índole, caráter: uma pessoa de boa natureza. 4. Espécie: era um problema de outra natureza. Já jurídica neste minidicionário contemporâneo, atende pelo vocábulo jurídico e na p.478, a.1. ref. Ao direito e ao que a ele é concernente (parecer jurídico). 2. De acordo com os princípios e as disposições do direito.

É por estes termos, que os juristas costumam tratar do tema natureza jurídica nas lições iniciais de cada instituto jurídico lecionado/estudado. Pode-se então, entender, natureza jurídica como “um dado e um construído”, segundo o jurista e professor Miguel Reale, em seu livro, Lições Preliminares do Direito – 27ª ed. Ajustada ao Novo Código Civil – São Paulo: Saraiva 2002, p. 24/25 aduz que:


[...] “Vejamos se se pode falar em “natureza das coisas” ao nos referimos às leis que explicam o mundo físico, ou seja, o mundo do “dado”, ou às leis morais e jurídicas, que são as mais importantes dentre as que compreendem o mundo da cultura e da conduta humana, do “construído”. (Reale. 2002, p.24/25).


Paulo Dourado de Gusmão em seu livro, Introdução ao Estudo do Direito – Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.31, ensina que “Da natureza do agrupamento social depende da natureza do direito que a reflete e a reage. Do tipo de sociedade depende a sua ordem jurídica, destinada a satisfazer as suas necessidades, dirimir possíveis conflitos de interesses, e assegurar a sua continuidade, atingir as suas metas e garantir a paz social. Ubi societa ibi jus: onde há sociedade há direito; poderia ser assim adaptado ao velho brocardo”.

O professor Maurício Godinho Delgado em seu livro, Curso de Direito do Trabalho, 14ª ed. - São Paulo: LTR, 2015, p. 75 leciona que “Encontrar a natureza jurídica de um instituto do Direito consiste em se apreenderem os elementos fundamentais que integram sua composição específica, contrapondo-os, em seguida, ao conjunto mais próximo de figuras jurídicas, de modo a classificar o instituto enfocado no universo de figuras existentes no Direito”.

Entretanto, nossa busca inicia-se a partir do dado e do construído, da satisfação das necessidades de um agrupamento social para atingir suas metas, dirimir possíveis conflitos de interesses, garantindo a paz social, classificando o instituto enfocado no universo de figuras existente no direito. Essa natureza do direito é que reflete e reagem ao amparo, prevenção e repressão por meio da imperatividade legislativa de condutas ou ações que cessem os conflitos preservando o direito humano.

A origem dos clamores para o amparo dos sacerdotes inicia-se como se refere o capítulo anterior, pela mancha da escravidão, cuja marca deixou fulcrada no consciente da sociedade brasileira a inferioridade do povo negro às demais raças que se instalaram no Brasil. Deste princípio, se desenvolveu vários tipos de discriminação contra a população negra não mais escrava, pois, após a abolição, estes negros e negras buscaram se integrar na sociedade e com muito esforço, muito trabalho pouco a pouco foram se introduzindo, porém, com intensa dificuldade.

Para explicitar esta dificuldade precisamos definir o que seria a discriminação, intolerância e xenofobia, em seguida, demonstrar os sujeitos, requisitos e classificar os tipos de discriminação, daí, fundamentar os princípios que defendem a cessação ou extinção desta discriminação religiosa.

Definir discriminação de acordo com o minidicionário, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, discriminação (2001, p.239) sf. Ato ou efeito de discriminar. 2. Tratamento preconceituoso dado a certa categorias sociais, raciais, etc. 3. Eletrôn, eliminação de todos os sinais que entram num circuito, exceto daqueles que têm uma determinada característica de fase, de frequência ou de amplitude. [Pl.:-ções.], já intolerância (2001, p.436), se manifesta pelo vocábulo intolerante, adj2g. não tolerante. § intolerância sf., tendo em fim, a xenofobia, (2001, p.793), sf. Aversão a pessoa e coisas estrangeiras.

O significado das nomenclaturas em análise, Caldas Aluete, em seu minidicionário contemporâneo, (2009, p.279), discriminação (dis.cri.mi.na.ção) sf. Ação ou resultado de discriminar.2. Tratamento diferenciado dado as pessoas a partir de suas características raciais, sociais, etc. (discriminação racial). No mesmo giro, também define o vocábulo intolerância (2009, p.462), que se manifesta pelo vocábulo intolerante, a2g. que não tem tolerância; intransigente. Intolerância sf., e por fim, xenofobia, (2009, p.462), que se manifesta pelo vocábulo xenófobo, que, a.sm. Que ou quem tem aversão a coisas ou pessoas estrangeiras. Xenofobia.

Vale aqui, diante dos significados extraídos dos vocábulos discriminação acima escritos, é necessário ressalvar o significado do vocábulo Racismo, pela interpretação do Caldas (2009, p. 668), (ra.cis.mo) sm. 1. Tratamento injusto ou violência contra pessoas que pertencem à grupo, etnia, cultura etc. diferentes. 2. Postura de desprezo e/ou discriminação em relação a um desses grupos. Ra.cis.ta a2g.s2g.

Pelos vocábulos mencionados define-se discriminação, intolerância e xenofobia como tratamento diferenciado, preconceituoso, intransigente, repressivo, dado as pessoas e coisas que possui crença com conceitos e características diferentes. Essa definição desemboca o que orienta o vocábulo racismo, um tratamento injusto, violento, contra pessoas de cultura, etnia, grupo, também diferentes, como sem enquadra os sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas. Com isso, pode-se verificar de onde difunde o enfrentamento pela igualdade e respeito por ser sujeito de direito como as demais Religiões existentes na Nação brasileira.

Partindo desta conceituação, podemos também identificar os sujeitos desta relação conflituosa. A discriminação tem como sujeito ativo o agente discriminador, intolerante e xenófobo, o sujeito passivo, o discriminado, intolerado, aquele que tem seus bens juridicamente tutelados, lesados ou exposto a perigo de lesão pela conduta discriminatória do agente discriminador, intolerante e xenófobo, podendo ser a pessoa humana, uma pessoa jurídica, o Estado, coletividade, etc.

Os requisitos para ser submetido à discriminação, preconceito, xenofobia e/ou intolerância religiosa está inserido no vocábulo definido, é ser diferente, e cultuar outros deuses ou seres que se entendem divinos incompatíveis com o que se é pregado em outras religiões basta ser pessoa, de cultura, de etnia e de grupo diferente para ser discriminado, inferiorizado, injustiçado como acontece contemporaneamente.

Como fato notório, de acordo com o tipo de discriminação, neste estudo trata-se da discriminação religiosa, é da mesma forma que se segue a discriminação racial, se verifica que as bases são as mesmas, entretanto pode-se classificar a discriminação religiosa, também, como direta e indireta.

Jhéssica Laura Alves de Lima, em seu artigo, Direitos Humanos e Discriminação Racial, (In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 92, set 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10352>. Acesso em Abr 2016), diz que as referidas nomenclaturas foram criadas a nível internacional e vêm sendo utilizadas atualmente pela doutrina como forma de demonstrar que o preconceito racial não é, necessariamente, uma atitude que agride diretamente, mas aquela que surge de diversas maneiras capciosas.

A mesma (LIMA, 2011.) aduz que existem dois tipos de discriminação racial, a discriminação racial direta e a discriminação racial indireta.

A discriminação racial direta é simples de ser identificada, pois resulta do comportamento humano, o qual transparece através de atitudes de cunho negativo, como ofensas, xingamentos, segregação ou até mesmo violência física. Esses comportamentos são lançados em face da cor, atingindo diretamente a pessoa ofendida em seu âmago.

De outro lado, tem-se a discriminação racial indireta. Esta forma de discriminação é proveniente de um comportamento racista mascarado através de atitudes com cunho discriminatório implícito. A discriminação racial surge de forma oculta nas normas, leis, políticas públicas, entre outras práticas cotidianas aparentemente desprovidas de qualquer aspecto discriminatório, mas que por trás possuem caráter extremamente racista.

A diferença básica entre a discriminação racial direta para a discriminação racial indireta, funda-se, também, no tipo de punição. Àquela, pune-se de forma imediata, bastando a sua constatação, e toma por base o princípio da igualdade, insculpido no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, já a outra forma de discriminação racial permite justificativa por parte da parte adversa para que esta possa fazer prova de sua não intenção discriminatória.

Cabe registrar que a discriminação por religião ou por crença, é incluída no rol de objetivos da Constituição Federal de 1988, sendo determinada para a nação promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo cor, idade e quaisquer outras forma de discriminação (Constituição Federal de 1988, artigo 3º, IV, Vade Mecum Saraiva; Vade Mecum OAB e Concursos/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 4 ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 5). Ainda se salienta que, qualquer ato que consiste em injuriar utilizando elementos referente a raça, cor, religião, origem ou condição de ser pessoa idosa ou portadora de deficiência, é crime tipificado no Código Penal Brasileiro com pena de um a três anos e multa (Código Penal, artigo 140, §3º, Vade Mecum Saraiva; Vade Mecum OAB e Concursos/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 4 ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 530/531).

Por fim, diante desta objetiva análise, de conceitos, de requisitos, de classificação, se deve buscar os princípios que fundamentam o enfrentamento da discriminação, do preconceito e da intolerância religiosa. É visível que a discriminação religiosa é mais uma vertente do racismo. O princípio natural que vem valorizando o ser humano como sujeito de direito a ser preservado e determinando que qualquer forma de distinção que leva à separação, à desigualdade, deve perante a sua defesa, ser cessação e/ou extinto qualquer conflito de opinião, crença, cultura, sociabilidade, é o princípio fulcrado no artigo 1º inciso III da Constituição Federal de 1988, ou seja, princípio da dignidade humana.

Flávia Piovesan, doutrinadora de direito internacional, em seu livro, Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, p. 30/31, entende que este princípio deve ser preservado, uma vez que é o princípio basilar dos direitos humanos, ou seja, um superprincípio constitucional dotado de racionalidade unidade e sentido, como se vê na letra do texto que segue:


(...) seja no âmbito internacional, seja no âmbito interno (à luz do Direito Constitucional ocidental), a dignidade da pessoa humana é princípio que unifica e centraliza todo o sistema normativo, assumindo especial prioridade; A dignidade humana simboliza, desse modo, verdadeiro superprincípio constitucional, a norma maior a orientar o constitucionalismo contemporâneo, nas esferas local e global, dotando-lhe de especial racionalidade, unidade e sentido”. (Piovesan.2010, p.30/31)

 

Estas singelas razões motivam o estudo objetivado na tentativa de reunir as legislações de enfrentamento do racismo e da Discriminação Racial e especificamente, sobre as normas que enfrentam as discriminações do afrobrasileiro no ambiente de trabalho.

Daí podemos mencionar outros princípios como o da justiça social, da autodeterminação dos povos, prevalência doa direitos humanos, do repúdio ao racismo e a intolerância religiosa, da solidariedade, da defesa da paz, da igualdade, da legalidade, laicidade ou da liberdade de crença e consciência da solução pacifica dos conflitos.


Normas de Enfrentamento Assecuratório do Direito Internacional.

 

De acordo com as fontes do direito que nos move à união das legislações que engrandecem a defesa dos direitos dos Sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas, de obterem acesso ao atendimento da Previdência Social, utiliza-se da base do direito comparado para integrar a construção da proteção e preservação destes sujeitos de direitos, bem como, a base de sustentação ao direito nacional, brasileiro, que fomenta a construção da liberdade de crença e de consciência, da laicidade.

A discriminação religiosa é punida através da legislação nacional, norteada em documentos internacionais pela não discriminação. A Organização das Nações Unidas (ONU), através de recomendações, tem fortalecido, ainda mais, a legislação nacional e de diversos países em face da base destes conflitos, o racismo. Desse modo, uma vez que a discriminação religiosa direta é facilmente detectada, existindo previsão legal para a punição de quem pratica racismo e/ou injuria racial, há um maior receio da sociedade, tendo o número de atos preconceituosos diminuído de forma considerável, porém, não pela conscientização das pessoas, mas por receio de sofrer alguma penalidade.

Entretanto, por meio destas considerações, podemos unir o que tem de enquadramento legislativo na defesa dos direitos dos sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas dentro e fora da nação brasileira.


Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948


Pelos comentários do professor Fábio Konder Comparato em seu livro, A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. – 7ª ed.: rev. e atual. – São Paulo: Saraiva 2010, p.237/240, acertadamente faz a cronologia do histórico sobre a legislação internacional por meio do sentido histórico da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

Conta o ilustre professor que, durante a sessão de 16 de fevereiro de 1946 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, ficou assentado que Comissão de direitos Humanos, a ser criada, deveria desenvolver seus trabalhos em três etapas. Na primeira, incumbir-lhe-ia elaborar uma declaração de direitos humanos, de acordo com o disposto no artigo 55 da Carta das Nações Unidas. Em seguida, dever-se-ia produzir, no dizer de um dos delegados presentes àquela reunião, “um documento juridicamente mais vinculante do que uma mera declaração”, documento esse que haveria de ser, obviamente, um tratado ou convenção internacional. Finalmente, ainda nas palavras do mesmo delegado, seria preciso criar “uma maquinaria adequada para assegurar o respeito aos direitos humanos e tratar os casos de sua violação”. (op. Cit.2010, p.237).

Em continuidade, ainda o professor Comparato comenta que, a primeira etapa foi concluída pela Comissão de Direitos Humanos em 18 de Junho de 1948, com um projeto de Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro do mesmo ano. A segunda etapa somente se completou em 1966, com a aprovação de dois Pactos, um sobre direitos civis e políticos e o outro sobre direitos econômicos, sociais e culturais. Além disso, porém, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou várias convenções sobre direitos humanos, referidas mais abaixo. A terceira etapa, consistente na criação de mecanismos capazes de assegurar a universal observância desses direitos, ainda não foi completada. Por enquanto, o que se conseguiu foi instituir um processo de reclamação junto à Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, objeto de um Protocolo Facultativo, anexo ao Pacto sobre direitos civis e políticos. (op. Cit.2010, p.237/238).

No mesmo giro, ainda argumenta que, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, como se percebe da leitura de seu preâmbulo, foi redigida sob o impacto das atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, e cuja revelação só começou a ser feita – e de forma muito parcial, ou seja, com omissão de tudo o que se referia à União Soviética e de vários abusos cometidos pelas potências ocidentais – após o encerramento das hostilidades. Além disso, nem todos os membros das Nações Unidas, à época, partilhavam por inteiro as convicções expressas no documento: embora aprovado por unanimidades, os países comunistas (União Soviética, Ucrânia e Rússia Branca, Tchecoslováquia, Polônia e Iugoslávia), a Arábia Saudita e a África do Sul se abstiveram de votar. (op. Cit.2010, p.238).

No narrar dos fatos, aduz o ilustre professor que, seja como for, a Declaração, retomando os ideais da Revolução Francesa, representou a manifestação histórica de que se formara, enfim, em âmbito universal, o reconhecimento dos valores supremos da igualdade, da liberdade e da fraternidade entre os homens, como ficou consignado em seu artigo I. A cristalização desses ideais em direitos efetivos, como se disse com sabedoria na disposição introdutória da declaração, far-se-á progressivamente, no plano nacional e internacional, como fruto de um esforço sistemático de educação em direitos humanos. (op. Cit.2010, p.238).

O professor Comparato em tópico sobre a força jurídica do documento, argumenta que, tecnicamente, a Declaração Universal dos Direitos do Homem é uma recomendação que a Assembleia Geral das Nações Unidas faz a seus membros (Carta das Nações Unidas, artigo 10). Nessas condições, costuma-se sustentar que o documento não tem força vinculante. Foi essa razão, aliás, que a Comissão de Direitos Humanos concebeu-a, originalmente, como uma etapa preliminar à adoção ulterior de um pacto ou tratado internacional sobre o assunto como lembrado acima. (op. Cit.2010, p.238/239).

Esse entendimento, porém, peca por excesso de formalismo. Reconhece-se hoje, em toda parte, que a vigência dos direitos humanos independe de sua declaração em constituições, leis e tratados internacionais, exatamente porque se está diante das exigências de respeito à dignidade humana, exercidas contra todos os poderes estabelecidos, oficiais ou não. A doutrina jurídica contemporânea, de resto, como tem sido reiteradamente assinalado nesta obra, distingue os direitos humanos dos direitos fundamentais, na medida em que estes últimos são justamente os direitos humanos consagrados pelo Estado mediante normas escritas. É por óbvio que mesma distinção há de ser admitida no âmbito do direito internacional. (op. Cit.2010, p.239).

Já se reconhece, aliás, de há muito, que a par dos tratados ou convenções, o direito internacional é também constituído pelos costumes e os princípios gerais do direito, como declara o Estatuto da Corte Internacional de Justiça (artigo 38). Ora, os direitos definidos na declaração de 1948 correspondem, integralmente, ao que o costume e os princípios jurídicos internacionais reconhecem, hoje, como normas imperativas de direito internacional geral (jus cogens). A própria Corte Internacional de Justiça assim tem entendido. Ao julgar em 24 de Maio de 1980, o caso da retenção, como reféns, dos funcionários que trabalhavam na embaixada norte-americana em Teerã, a Corte declarou que “privar indevidamente seres humanos de sua liberdade, e sujeitá-los a sofrer constrangimentos físicos é, em si mesmo, incompatível com os princípios da Carta das Nações Unidas e com os princípios fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos”. (op. Cit.2010, p.239/240).

Inegavelmente, a declaração Universal de 1948 representa a culminância de um processo ético que, iniciado com a Declaração de Independência dos Estados Unidos e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da revolução Francesa, levou ao reconhecimento da igualdade essencial de todo ser humano em sua dignidade de pessoa, isto é, como fonte de todos os valores, independentemente das diferenças de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição, como se diz em seu artigo II. E esse reconhecimento universal da igualdade humana só foi possível quando, ao término da mais desumanizadora guerra de toda a História, percebeu-se que a ideia de superioridade de uma raça, de uma classe social, de uma cultura ou de uma religião, sobre todas as demais, põe em risco a própria sobrevivência da humanidade. (op. Cit.2010, p.240).

Por estas brilhantes explanações aprofundando a legislação internacional em comento, buscamos sua imperatividade em defesa das Religiões ser consideradas como forma de trabalho, mais especificamente em defesa dos Sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas.

No tópico, o teor do documento, do livro do ilustre processo em estudo, ele analisa a legislação, tece comentário sobre os artigos, porém, ao chegar a tecer comentário sobre o artigo XXIII, inicialmente ele prega o princípio da solidariedade que está na base dos direitos econômicos e sociais, que a Declaração afirma nos artigos XXIII a XXVI. Trata-se de exigências elementares de proteção às classes ou grupos sociais mais fracos e necessitados. (op. Cit.2010, p.240).

Conforme busca realizada para demonstrar o descrito pelo professor Comparato, afirma a declaração estudada a proteção laboral do ser humano de acordo com os seus exatos termos (Declaração Universal dos Direitos humanos. Disponível em: www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/.../declaracao_universal_dos_direitos_do_homem.p..., e acesso em Maio de 2016.), Vejamos o que diz o artigo 23º da Declaração Universal dos Direitos Humanos:


[...] Artigo 23º - Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 – 1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego; 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho; 3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família uma existência compatível com a dignidade humana; e a que acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social; 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses. (Declaração Universal dos Direitos Humanos, acesso em Maio de 2016)


Esclarece ainda Comparato que a Organização Internacional do Trabalho, em particular, tem desenvolvido por meio de várias convenções os direitos do Trabalhador declarados no artigo XXIII. (op. Cit.2010, p.240).

Diante dos termos apresentados, permite-se concluir que, por meio da criação da legislação internacional em análise, a partir do momento que se visualiza o ser humano no centro de todas as catástrofes históricas, se faz necessário um corpo legislativo vinculante que cesse as diferenças sociais, una por meio da igualdade essencial e equilibre todos os seres humanos a um nível que não ofereça mais risco à sobrevivência destes.

E neste entendimento, o artigo 23 já citado é a base da justiça social laboral para que não haja indiferenças no ambiente de execução de trabalho, mantendo a unidade desse, a continuidade no emprego, protegendo a dignidade na escolha do trabalho que se acredita lhe ser o mais confortável, como por exemplo, ser um sacerdote.

Portanto, em defesa da igualdade essencial, por melhor condição de trabalho, remuneração equânime, proteção ao desemprego, o tratamento aos sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas não poderão haver indiferenças entre as outras religiões, também, não poderá exigir serviços superiores à suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, não deverão ser tratados com rigores excessivos, não poderão correr perigo manifesto de mal considerável, não receber atos lesivos que ofenda sua honra e a honra de seus familiares, não ser ofendido fisicamente por quem lhe seja superior, etc., este artigo, assim, defende não somente o sacerdote de Matriz Africana, mas qualquer outro sacerdote que fez deste ofício seu modo de sobreviver, não deixa de ser um trabalhador com todas as outras categorias de trabalho.


Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.


Comparato argumenta que, em 16 de Dezembro 1966, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou dois pactos internacionais de direitos humanos, que desenvolveram pormenorizadamente o conteúdo da Declaração Universal de 1948: o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Ao primeiro deles, foi anexado um protocolo facultativo, atribuindo ao Comitê de Direitos Humanos, instituído por aquele Pacto, competência para receber e processar denúncias de violação de direitos humanos, formuladas por indivíduos contra qualquer dos Estados-Partes. (op. Cit.2010, p.291).

Em continuidade salienta que, completava-se, assim, a segunda etapa do processo de institucionalização dos direitos do homem em âmbito universal e dava-se início a terceira etapa, relativa à criação de mecanismo de sanção às violações de direitos humanos. (op. Cit.2010, p.291).

No entendimento da doutrinadora Flávia Piovesan, em seu livro, Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional – 11. ed. rev. e atual – São Paulo: Saraiva 2010, p.165, aduz que, “o Pacto dos Direitos Civis e Políticos proclama, em seu primeiros artigos que, o dever dos Estados-Partes de assegurar os direitos nele elencados a todos os indivíduos que estejam sob sua jurisdição, adotando medidas necessárias para esse fim. A obrigação do Estado inclui também o dever de proteger os indivíduos contra a violação de seus direitos perpetrada por entes privados. Isto é, cabe ao Estado-Parte, estabelecer um sistema legal capaz de responder com eficácia às violações de direitos civis e políticos”.

Noutra banda, Piovesan explicita que, as obrigações do Estados-Partes são tanto de natureza negativa (ex.: não torturar) como positiva (ex.: prover um sistema legal capaz de responder às violações de direitos). (op. Cit.2010, p.165).

Ainda delimita, Piovesan, os assuntos tratados no Pacto dos Direitos Civis e Políticos, vejamos:


Quanto ao catálogo de direitos civis e políticos propriamente dito, o pacto não só incorpora inúmeros dispositivos da Declaração, com maior detalhamento (basta comparar os arts. 10 e 11 da declaração com os arts. 14 e 15 do pacto), como ainda estende o elenco desses direitos. Os principais direitos e liberdades cobertos pelo Pacto dos Direitos Civis e Políticos são: o direito à vida; o direito de não ser submetido à tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos e degradantes; o direito a não ser escravizado, nem submetido à servidão; os direitos à liberdade e à segurança pessoal e a não ser sujeito a prisão ou detenção arbitrária; o direito a um julgamento justo; a igualdade perante a lei; a proteção contra interferência arbitrária na vida privada; a liberdade de movimento; o direito a uma nacionalidade; o direito de casar e de formar uma família; as liberdades de pensamento, consciência e religião; as liberdades de opinião e de expressão; o direito a reunião pacífica; a liberdade de associação; o direito de aderir a sindicatos o direito de votar e de tomar parte no Governo”. (Piovesan. 2010, p. 166).


Com essas considerações, feita busca no direito brasileiro, tendo acesso legislativo pelo site governamental (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos - Presidência da..., disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm - acesso em Maio de 2016.), o Brasil promulgou o pacto acima analisado por meio do Decreto nº. 592 de 06 de julho de 1992, assentando que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi adotado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966; que o Congresso Nacional aprovou o texto do referido diploma internacional por meio do Decreto Legislativo n° 226, de 12 de dezembro de 1991; que a Carta de Adesão ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi depositada em 24 de janeiro de 1992; que o pacto ora promulgado entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de abril de 1992, na forma de seu art. 49, § 2°.

Dentro desse diploma, nosso ordenamento concebeu tais delimitações as quais a doutrinadora resumiu supra e, desta maneira nos interessa saber onde está concentrada a defesa dos diretos humanos em relação a todos os tipos de trabalhadores, inclusive os sacerdotes. No Decreto que introduziu o referido Pacto, trata do assunto estudado no artigo 8º, vejamos seu conteúdo:


Artigo 8, Decreto nº. 592 de 06 de julho de 1992: 1. Ninguém poderá ser submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todos as suas formas, ficam proibidos. 2. Ninguém poderá ser submetido à servidão. 3. a) Ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios b) A alínea a) do presente parágrafo não poderá ser interpretada no sentido de proibir, nos países em que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos forçados, o cumprimento de uma pena de trabalhos forçados, imposta por um tribunal competente; c) Para os efeitos do presente parágrafo, não serão considerados "trabalhos forçados ou obrigatórios": I) qualquer trabalho ou serviço, não previsto na alínea b) normalmente exigido de um indivíduo que tenha sido encarcerado em cumprimento de decisão judicial ou que, tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade condicional; II) qualquer serviço de caráter militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei venha a exigir daqueles que se oponham ao serviço militar por motivo de consciência; III) qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de calamidade que ameacem o bem-estar da comunidade; IV) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais. (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos – Presidência – acesso em Maio de 2016).


Com tudo exposto, de acordo com os limites detalhados nas liberdades civis e políticas enunciadas pela doutrinadora, Piovesan, relacionando com o que exprime o ilustre professor Comparato, visualizamos direitos que não sendo observados levam ao Estado-Parte a punição internacional por não observar as regras impostas de proteção aos direitos humanos, com isso, os direitos como: à vida, de não ser submetido à tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos e degradantes; o direito a não ser escravizado, nem submetido à servidão, à igualdade perante a lei, à liberdade de consciência e de crença, reunidos, compõe a base do princípio da dignidade humana base constitucional e o da proteção inserido na base legislativa trabalhista tão pouco previdenciária brasileira, onde protege o empregado em face da superioridade do seu empregador, bem como, de qualquer risco social.

Como visto no que toca a dificuldade da proteção estatal dos riscos sociais, cuja conclusão assevera que o passou a ser de invisibilidade, podemos analisar a expressão de Matilde Ribeiro cita um entendimento de tempos passados que se exprime contemporaneamente numa relação laboral, mas serve de parâmetro para uma justificativa ao acesso protetivo assecuratório estatal em seu livro, Políticas de Promoção da Igualdade Racial no Brasil (1986-2010), 1ª Ed.- Rio de Janeiro: Garamond, 2014, p. 70, os argumentos de Ianni que assim diz “o dilema que cerca a existência do negro depois de 1888 se resume nos seguintes termos: nem estava preparado para vender sua força de trabalho, nem o empresário estava preparado para comprá-la”. Se na esfera laboral era difícil aceita um afrodescendente, imagina-se estender proteção a um sacerdote do povo tradicional de matriz africana, e mais ainda que em tempos atuais que os sacerdotes não são somente afrobrasileiros, têm-se no meio religioso africanos, os chamados euro-brasileiros (brancos) e índios. Diante dos texto até o momento evidenciado é visto um preconceito que gerou um distanciamento entre sacerdotes e os órgãos públicos.

Essas marcas que demonstraram um distanciamento se converge com a persecução do Comitê de Direitos Humanos na formulação do Pacto para que não houvesse possibilidade de retrocesso e extinção dos valores humanos.

Desde a abolição consumada, todos os sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas se tornaram sujeitos de direitos, garantindo o direito à cidadania, à liberdade de culto e manifestação de sua crença, como consequência disso, também conquistaram os direitos civis e políticos, ser cidadãos, tal qual manifestado na Declaração Universal, tanto no Pacto dos Direitos Civis e Políticos quanto no Decreto nº 592/92 promulgado pelo Brasil.

Portanto, como ferramenta de defesa, mereceu seu espaço neste estudo para informar ao público que os Sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas tem direitos, da mesma forma que obrigações, em caso de violação destes direitos existem caminhos para responsabilizar não somente os agentes causadores, mas, também, aquele que tem o dever de coibir qualquer ação que ofenda os direitos humanos individuais, coletivos, etc., inclusive dos próprios Sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas.


Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais


Tal como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o maior objetivo do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e culturais foi incorporar os dispositivos da Declaração Universal sob a forma de preceitos juridicamente obrigatórios e vinculantes, pelas lições de Piovesan (2010, p.178).

Já asseverou Comparato (2010, p.349) em suas lições que, “O núcleo de direitos declarados no Pacto dos direitos civis e políticos constituiu, historicamente, um meio de defesa de indivíduos ou grupos sociais contra privilégios provados e o abuso do poder estatal”.

Piovesan (2010, p.178) argumenta que, “novamente, assumindo a roupagem de tratado internacional, o intuito desse Pacto foi permitir a adoção de uma linguagem de direitos que implicasse obrigações no plano internacional, mediante a sistemática da international accountability. Isto é, como outros tratados internacionais, esse Pacto criou obrigações legais aos Estados-Partes, ensejando responsabilização internacional em caso de violação dos direitos que o enuncia.

Na lição de Comparato (2010, p.351/352) aduz que, “Por isso mesmo, os direitos econômicos, sociais e culturais obedecem, primordialmente, ao princípio da solidariedade (ou fraternidade, no tríptico da Revolução francesa), a qual impõe, segundo dos ditames da justiça distributiva ou proporcional, a repartição das vantagens ou encargos sociais em função das carências de cada grupo ou estrato da sociedade. Trata-se aqui como se declara no preâmbulo do Pacto, retomando uma expressão do discurso de Roosevelt sobre o estado da União, em 06 de janeiro de 1941, de libertar o homem da necessidade e do temor da insegurança (freedom from want, freedom form fear)”.

Como se pode visualizar, a base dos direitos sociais se encaminha estritamente por meio do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Neste buscou-se mais atenção aos grupos sociais devido a insegurança na proteção de direitos que mantém a vida estável destes, para isso extrai dos órgãos de representação, como Estado, na expectativa dos mesmos intervirem e fomentarem políticas que dêem garantias de sustentabilidade razoável e proporcional para a manutenção da vida dos seres humanos, preservando a vida e a dignidade como pessoa. Note-se como diz Piovesan sobre quais direitos este Pacto preserva:


Enuncia o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais um extenso catálogo de direitos, que inclui o direito do trabalho e à justa remuneração, o direito de formar e a associar-se a sindicatos, o direito a um nível de vida mais adequado, o direito à moradia, o direito à educação, o direito à previdência social, o direito à saúde e o direito à participação na vida cultural da comunidade”. (Piovesan. 2010, p.178).


Como a observação apontada, surge a compreensão de que a formulação legal do Pacto em análise vislumbra uma atenção mais estrita por parte dos Estados que aderiram em obrigação de fomentar internamente a valorização dos direitos sociais, e esses mecanismos terão que ser de forma tal que não desequilibre as relações sociais, permitindo a integração social preservando o desenvolvimento econômico por intermédio de ações que não reduza direitos sociais como a remuneração e/ou salário, a qualidade de vida, boa e confortável moradia, qualidade e segurança no fornecimento da saúde, previdência social, inclusão cultural.

Podemos crer que a base dos direitos sociais advém desta proteção dos direitos humanos acessível a todos, sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição, como expressa a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

Desta forma, deve-se reprimir e coibir qualquer ação contraria a defesa do direito humano de ser sacerdote (religião), sem diminuí-lo pelo sua crença, uma vez que e capaz e não pode ser tolhido por mero arbítrio (opinião), não ser excluído por marcas negativas históricas (origem, cultura), por ser humilde economicamente (riqueza). Por estas razões podemos voltar e incluir nesta compreensão que, o racismo está embutido nesta visão vexatória e antiquada, e atualmente os Sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas passam por estas ações de negação por causa da xenofobia e intolerância religiosa.

Importante destacar que o Estado brasileiro aprovou este Pacto assentando que o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi adotado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966; que o Congresso Nacional aprovou o texto do referido diploma internacional por meio do Decreto Legislativo n° 226, de 12 de dezembro de 1991; que a Carta de Adesão ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi depositada em 24 de janeiro de 1992; e que o pacto ora promulgado entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de abril de 1992, na forma de seu art. 27, parágrafo 2°. Desta forma em busca da legislação que introduziu este Pacto protetivo (Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.htm - acesso em Maio de 2016.), por meio do Decreto nº. 591 de 06 de Julho 1992, se estabeleceu em nosso ordenamento jurídico no artigo 6º, vejamos o que diz o diploma legislativo:


Artigo 6º, do Decreto nº. 591 de 06 de Julho de 1992: 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho, que compreende o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito, e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar esse direito. 2. As medidas que cada Estado Parte do presente Pacto tomará a fim de assegurar o pleno exercício desse direito deverão incluir a orientação e a formação técnica e profissional, a elaboração de programas, normas e técnicas apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e o pleno emprego produtivo em condições que salvaguardem aos indivíduos o gozo das liberdades políticas e econômicas fundamentais. (Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – acesso 26 de Maio de 2016).


Portanto, por intermédio deste Pacto podemos afirmar que, a partir desse, foram conquistados, preservados e protegidos os direitos dos Sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas de quaisquer ações que busque reduzir ou sucumbir seus direitos, estas serão imediatamente afastadas pelos órgãos competentes para eliminar a afronta aos direitos sociais, econômicos e culturais.

Contudo, perante o decreto supra, compreende-se que é dever do Estado signatário de promover políticas para que, isonomicamente, todos tenham sua formação profissional adequada, mediante a livre escolha do trabalho, que mantenham a estabilidade no emprego, desenvolvimento sustentável na aplicação de técnicas e normas para assegurar o desenvolvimento econômico, social e cultural constante e o pleno emprego produtivo em condições que protejam os indivíduos o gozo das liberdades políticas e econômicas fundamentais.

Compreende-se também que, no processo de desenvolvimento laboral não se pode furtar os mesmos direitos dos Sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas de buscar espaços significativos em cargos ou empregos que tenham poder de decisão ou alto nível de produção, pois existe caminhos para reivindicar estes direitos, uma vez que vislumbre discriminação ou redução da qualidade de ser humano por tirar deles a oportunidade de conquistar o labor mais favorável, confortável e/ou desejado, mesmo sendo sacerdotes.


Convenção Internacional Sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial


Flávia Piovesan, em seu livro, Temas de Direitos Humanos – 3. ed. – São Paulo: saraiva 2009, p. 187, analisa o tema por meio do tópico “O Combate a todas as Formas de Discriminação”, e com detalhes nos traz informações sobre Convenção Internacional Sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial.

A Convenção da ONU sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, em seu artigo 1º, define a discriminação racial como “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade dos direitos humanos e liberdades fundamentais”. (op. Cit.2009, p.187).

Com o fundamento nesta Convenção Internacional (ratificada pelo Brasil) conclui-se que a discriminação significa toda distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições dos direitos humanos e liberdades fundamentais, nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo. Logo, a discriminação significa sempre desigualdade. (op. Cit.2009, p.187).

Daí a urgência de se erradicar todas as formas de discriminação, baseadas em gênero, raça, cor, etnia, idade, nacionalidade, religião, e demais critérios. A eliminação e o combate à discriminação são medidas fundamentais para que se garanta a todos o pleno exercício dos direitos civis e políticos, como também os direitos sociais, econômicos e culturais. (op. Cit.2009, p.188).

Ao ratificar a Convenção internacional sobre a matéria, os Estados assumem a obrigação internacional de, progressivamente, eliminar todas as formas de discriminação, assegurando a efetiva igualdade. (op. Cit.2009, p.188).

Piovesan, ainda em outro livro já citado no corpo deste capítulo, que tem por título, Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional – 11. ed. rev. e atual – São Paulo: Saraiva 2010, p.199, elenca o direitos consagrados por esta convenção a saber:


Quanto aos direitos consagrados pela Convenção, destacam-se o direito à igualdade perante a lei, sem qualquer distinção de raça, cor, origem, nacionalidade, ou etnia; o direito a tratamento equânime perante os tribunais e perante todos os órgãos administradores da justiça; o direito a recursos e remédios judiciais quando da violação de direitos protegidos pela Convenção; o direito à segurança e à proteção contra a violência; o direito de votar; a proibição de propaganda e organizações racistas; o direito ao acesso a todo lugar ou serviço de natureza pública, proibida qualquer discriminação; além do exercício de outros direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, que deve ser garantido sem qualquer discriminação”.(Piovesan. 2010, p. 199).


Desta forma a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial é o maior destaque internacional com base nos direitos humanos para a eliminação da discriminação racial, e quando a doutrinadora levanta a questão da eliminação no campo econômico e social, podemos entender no campo do direito o previdenciário, como evidencia os diplomas de proteção aos direitos humanos extraindo-se que, não se deve haver distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições dos direitos humanos e liberdades fundamentais, em específico no amparo aos riscos sociais.

Portanto, este diploma legal tem por base o enfrentamento, o combate, a qualquer forma de discriminação, sendo que este combate se estende a defesa do direito previdenciário e justiça social para todos os Sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas, de acordo com o arcabouço legal referente aos direitos humanos e liberdades fundamentais.



Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).


O instrumento de maior importância no sistema interamericano é a Convenção Americana de Direitos Humanos, também denominada como Pacto de San José da Costa Rica, no entender da doutrinadora Flávia Piovesan, em seu livro, Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional – 11. ed. rev. e atual – São Paulo: Saraiva 2010, p.255.

Adiante, a ilustre doutrinadora explicita que, foi assinada em San José, na Costa Rica, em 1969, entrando em vigor em 1978. Apenas Estados membros da Organização dos Estados Americanos tem direito a aderir à Convenção Americana. (Op.cit.2010, p.255/256).

Ela reconhece e assegura um catálogo de direitos civis e políticos, similar ao previsto no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos desse universo destacam-se: o direito à personalidade jurídica, o direito à vida, o direito de não ser submetido à escravidão, o direito à liberdade, o direito a um julgamento justo, o direito à liberdade de crença e religião, o direito à liberdade de associação, o direito ao nome, o direito à nacionalidade, o direito à liberdade de movimento e residência, o direito a participar do governo, o direito a igualdade perante a lei e o direito a proteção judicial. (Op.cit.2010, p.256).

A convenção Americana não enuncia de forma específica qualquer direito social, cultural ou econômico; limita-se a determinar aos Estados que alcancem, progressivamente, a plena realização desses direitos, mediante adoção de medidas legislativas e outras que se mostrem apropriadas, nos exatos termos do artigo 26 da Convenção. Posteriormente, em 1988, a Assembleia Geral das Organização dos Estados Americanos adotou um Protocolo Adicional à Convenção, concernente aos direitos sociais, econômicos e culturais (Protocolo de San Salvador, que entrou em vigor em novembro de 1999, por ocasião do depósito do 11º instrumento de ratificação, nos termos do artigo 21 do Protocolo). (Op.cit.2010, p.257).

Diante da informação extraída pelas lições de Piovesan, em busca da letra do artigo 26 supracitado (Convenção Americana de Direitos Humanos. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm, acesso em Maio de 2016), podemos ter uma compreensão aprofundada de seu conteúdo, vejamos:

 

Artigo 26, da Convenção Americana dos Direitos Humanos – Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados”. (Convenção Americana dos Direitos Humanos – acesso 28 de Maio de 2016).


Essa Convenção fora introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 678 de 06 de Novembro de 1992, este que considerou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, teria entrado em vigor internacional em 18 de julho de 1978, na forma do segundo parágrafo de seu art. 74, bem como asseverou que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão a essa convenção em 25 de setembro de 1992, e, que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992 , de conformidade com o disposto no segundo parágrafo de seu art. 74.

Em seguida, por meio dos tramites legais decretou que, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém. E ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea d, não se inclui o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado".

Desta feita sobre este Decreto o que nos é relevante saber é que, o Brasil comprometeu-se em respeitar os direitos e liberdades na Convenção reconhecida e garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

Neste Decreto estão incluídos diretos como: ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica, o direito à vida, Direito à Integridade Pessoal, à Proibição da Escravidão e da Servidão, o direito à Liberdade Pessoal, o direito à garantias judiciais, o direito à indenização, à proteção da Honra e da Dignidade, direito à liberdade de Consciência e de Religião, direito à Liberdade de Pensamento e de Expressão, direito à Retificação ou Resposta, direito de reunião, direito à Liberdade de Associação e etc.

Desta feita, às legislações analisadas aduz que, o caminho de igualdade fora percorrido e muito bem traçado, as discussões sobre a valorização do ser humano independente da raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social, fora bem discutida e chegaram à conclusão de unidade, de um todo, sem deixar espaço para o surgimento de argumentos que pudessem fragilizar o direito humano.

Entretanto, a legislação mostra caminhos para o exercício do direito a partir do instante que seja vislumbrada sua violação, as providencias podem ser tomadas sob a via judicial interna do Estado-Parte, como o Brasil, caso permaneça a violação do direito humano reconhecida pelo Estado, em específico, o brasileiro, medidas podem ser tomadas a nível internacional contra o Estado violador ou o Estado que permitiu que o direito humano fosse violado.

É com esse entendimento que se pode dizer, por fatos notórios que o Estado brasileiro em relação aos Sacerdotes de Matrizes Africanas, ainda não tomou providências efetivas na defesa do direito humano dos Sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas, porém, existem sim, estudos, legislações de enfrentamento, porém, a efetividade e eficácia destas manifestações não são aplicáveis. Por isso é que visualizamos muitos casos de Racismo e de Discriminação ou Preconceito religioso contra Sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas não sendo valorizado pelos órgãos, que não punem de forma severa seus infratores, de acordo com termos legais já legislados.


Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT 118 e 102.


Como fato notório, em Outubro de 1919 é criada em Washington a Organização Internacional do Trabalho (OIT) como parte dos compromissos assumidos no Tratado de Paz da Primeira Guerra Mundial. Desde 1946 é o primeiro organismo especializado das Nações Unidas. Cuida das questões sociais, notadamente do trabalho e da seguridade social.

Podemos visualizar por meio da Lei n. 8.212/91 (Vade Mecum Saraiva; Vade Mecum OAB e Concursos/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 4 ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014, p.1580.) a existência da interligação das normas internacionais com o ordenamento jurídico interno brasileiro por intermédio do Art.85-A do diploma citado dispondo que, “Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial”.

Desta maneira separamos algumas normas que versam sobre matéria previdenciária para melhor compreensão e integração.

Tópico de grande importância, no que toca o teor das convenções da OIT de número 118 e 102. Aqui, destacaremos informações inerentes ao tema na sequência demonstrada pela convenções mencionadas.

Inicialmente a Convenção nº 118 sobre Igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros em matéria de previdência social, sendo que seu conteúdo garantista fora aprovado pelo Decreto Legislativo nº 31 de 20/08/1968 - DOU 23/08/1968, ratificado em 24/03/1969, promulgado pelo Decreto nº 66.497, de 27/04/1970 - DOU 30/04/1970, sendo ainda intensificado que, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo número 31, de 20 de Agosto de 1968, a Convenção número 118 sobre Igualdade de Tratamento dos Nacionais e Não-Nacionais em matéria de Previdência Social, adotada pela Conferência da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima-sexta sessão, a 30 de junho de 1962, e havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 15, parágrafo 3º, a 24 de março de 1970, doze meses após o registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, realizado a 24 de março de 1969 e, havendo o Governo brasileiro, no momento da ratificação, aceito as obrigações da Convenção no que diz respeito aos ramos da previdência social previstos nas alíneas a até g, inclusive, do parágrafo 1º do artigo 2º. Decreta que a Convenção apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

E o que se expressa no artigo citado que busca evidentemente proteger a todos em matéria previdenciária (Convenção nº 118 da OIT – Convenção da Organização Internacional Do Trabalho, disponível em: www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/OIT/OIT_118.html acesso em 03 de julho de 2017.) vejamos:


Artigo 2º do Decreto nº 66.497/70 - 1. Qualquer membro poderá aceitar as obrigações da presente Convenção no que diz respeito a um ou vários dos seguintes ramos da previdência social para os quais possui legislação efetivamente aplicada em seu território a seus próprios nacionais: a) assistência médica; b) Auxilio doença; c) Prestações de Maternidade; d) Aposentadoria por invalidez; e) Aposentadoria por velhice; f) Pensão por morte; h) Seguro desemprego e i) Salário-família; 2. Qualquer Membro para o qual esta Convenção estiver em vigor deverá aplicar as disposições da referida Convenção no que concerne o ramo ou os ramos da previdência social para os quais as obrigações da Convenção. 3. Qualquer Membro deverá especificar em sua ratificação o ramo ou os ramos da previdência social para os quais aceitou as obrigações da presente Convenção. 4. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá subsequentemente notificar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção no que concerne um ou mais ramos da previdência social que não tenham sido especificados com a ratificação. 5. Os compromissos previstos no parágrafo precedente serão considerados partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos desde a data de sua notificação. 6. Para os fins da aplicação da presente Convenção, qualquer Membro que aceitar as obrigações dela decorrentes e relativas a um ramo qualquer da previdência social deverá comunicar , ocorrendo o caso, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das prestações previstas por sua legislação que ele considera como: a) Prestações que não sejam aquelas cuja concessão depender, quer de uma participação financeira direta das pessoas protegidas ou de seu empregador, quer de uma condição de estágio profissional; b) Prestações concedidas a título de regimes transitórios. 7. A comunicação prevista no parágrafo precedente deverá ser efetuada no momento da ratificação ou da notificação prevista no § 4º do artigo e, relativamente, a qualquer legislação adaptada posteriormente, num prazo de três meses, a partir da adoção desta. (Convenção sobre Igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros em matéria de previdência social - acesso 03 de julho de 2017).


Visto a segurança jurídica dada pela legislação brasileira pode-se verificar que todos os nacionais têm direito a proteção exposta, de maneira sóbria se entende a extensão igualitária dos benefícios previdenciários para aqueles eu desejam ser acolhidos pela proteção social estatal.

Segue o estudo tratando da Convenção 102 sobre o modelo normativo de um sistema geral de seguridade social normas mínimas aprovada na 35ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1952), entrou em vigor no plano internacional em 27.4.55 (Convenção Concernente às Normas Mínimas da Seguridade Social | OIT - Organização Internacional do Trabalho - disponível em: ...www.oitbrasil.org.br/node/468 acesso em 03 de julho de 2017).

No Brasil no que toca a sua aprovação sucedeu-se pelo Decreto Legislativo n. 269, de 19.09.2008, do Congresso Nacional; sua ratificação ocorreu em 15 de junho de 2009, A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade a 4 de junho de 1952, na sua trigésima quinta sessão, após ter decidido adotar diversas proposições relativas às normas mínimas para a seguridade social, questão que está compreendida no quinto ponto da ordem do dia da sessão e, após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adotaram, neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e cinquenta e dois, a seguinte convenção, que fora denominada de Convenção Concernente às Normas Mínimas para a Seguridade Social, 1952.

Nesta convenção fora priorizada nas discussões normas mínimas como: serviços médicos, auxílio doença, prestações de desemprego, aposentadoria por velhice, prestações em casos de acidentes de trabalhos e doenças profissionais, prestações de família, prestações de maternidade, aposentadoria por invalidez, pensão por morte igualdade entre nacionais e estrangeiros (Convenção Concernente às Normas Mínimas da Seguridade Social | OIT - Organização Internacional do Trabalho - disponível em: ...www.oitbrasil.org.br/node/468 acesso em 03 de julho de 2017).

Diante de tais normas vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, pode-se chamar atenção das autoridades no que toca a igualdade entre os nacionais. Se percebe que a lei percorre a união de todas as categorias profissionais delimitando seus requisitos de como fará a proteção, de adequação as normas previdenciárias, bem como a sistemática de contemplação de benefícios, é perceptível que estas legislações deixam claro que todos tem o direito de ser acobertados e atendidos de forma igual, contudo, perante as situações individuais serão designados aos benefícios que melhor assegure e satisfaça a pretensão e proteção aos riscos sociais.

Portanto, como uma categoria profissional, se vale os Sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas destas legislações internacionais para enfrentar a discriminação e/ou preconceito por ser uma religião tradicional de etnia africana, requerendo sua inclusão, cobertura, junto à Seguridade Social, em específico, a Previdência Social.

 

Normas de Enfrentamento Assecuratório do Direito Brasileiro.

 

Neste tópico, como já comentado, busca-se ao máximo reunir as legislações do direito brasileiro que tem por escopo o enfrentamento do preconceito, discriminação, intolerância ou xenofobia religiosa, enfocando os Sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas como o sujeito passivo de uma relação onde, pelos seus clamores, buscam sua integração ao sistema de seguridade social, em específico, à Previdência Social, tornando-se vítimas do abandono da proteção estatal, tão somente pelo fato de serem diferentes e de se sentirem como seres inferiores devido as suas práticas e/ou ritualísticas.

Inicialmente, pela hierarquia das normas, nossa lei maior, Constituição Federal de 1988 defende os direitos dos Sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas, e se exime vedando a União, os Estados membros, o Distrito Federal e os Municípios de estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter como eles ou seus representantes relações de dependências ou aliança, ressalvadas, na forma da lei, a colaboração de interesse público, mais ainda, criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

A Constituição Federal aduz como fundamentos da República Federativa do Brasil, busca preservar a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa. Desta forma defende à cidadania para o exercício dos direitos e deveres daqueles que seguem seu mandamentos, principalmente o direito de votar e ser votado, pois são considerados cidadãos, detentores do direito de ter intacta e preservada sua dignidade humana. Os valorizes sociais o trabalho e a livre iniciativa, certifica que todos, inclusive o os Sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas, devem manter a continuidade do tipo de trabalho (categoria profissional), aquele que lhe seja compatível e agradável.

O mesmo diploma defende a redução da desigualdade social e, promover o bem de todos sem preconceitos de raça e cor, a prevalência dos direitos humanos, a defesa da paz, a solução pacífica dos conflitos, o repúdio ao racismo.

A Constituição brasileira prima pela isonomia de todos sem distinção de qualquer natureza e protege a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, seja de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias, à igualdade, à segurança, à propriedade, a um tratamento sem tortura, humano e sem degradância, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, assegurando o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.

Também pune aquele que discriminar ou atentar contra os direitos e liberdades fundamentais, e como já foi citado, criminaliza a prática de racismo o tornando inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão.

Os Sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas, no Brasil possuem direitos como: de ter a nacionalidade brasileira, à educação, à saúde, à alimentação, o trabalho, o lazer, à previdência social, à proteção à maternidade, à infância, bem como, de assistência no momento do desamparo.

Porquanto se dirijam por tais primados, tem por obrigação a proteção dos direitos e deveres individuais e coletivos, resta saber como fato notório, que todo direito traz em sua proteção, uma garantia, à exemplo, a vida é um direito humano em que sua garantia se fundamenta na dignidade da pessoa humana onde o país se comprometeu por meio de seus princípios a prevalência do direitos humanos.

Entretanto esses legados constitucionais de garantia deve ser exercido pelas autoridades competentes que dizem o direito conforme se põe em mãos para atingir o objetivo de pacificação dos conflitos originados.

A própria Constituição Federal de 1988, reforça a postura das autoridades, deixando claro que a Administração direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, princípios constitucionais que norteiam o direito administrativo.

Por isso, à Administração Pública deve se ater ao que a lei impõe conforme o princípio da legalidade, não pode deixar de aplicar um direito ao qual se adquiriu quando preenche os requisitos legais impostos por lei, seja constitucional ou infraconstitucional.

É dever do Estado brasileiro, bem como dos legisladores, gestores e operadores do direito que vos regem, a preservação da vida, da segurança, da propriedade, da igualdade, da liberdade, pois são invioláveis.

Extraindo da Constituição Federal de 1988 que impõe a Previdência Social como um direito que se deve atingir a todos que no país habitem e se orientem por suas leis, pela ordem social, a Máxima Carta Constitucional introduziu a Previdência Social como uma dos pilares da Seguridade social para cobrir os eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada, garantindo também, salário família, auxílio reclusão e a pensão por morte para aqueles que estão inscritos e filiados ao Órgão Contributivo do Seguro Social.

É cediço que a Previdência Social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

A Previdência Social tem como órgão administrador o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que se baseia nos seguintes princípios: universalidade da cobertura do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de participação no custeio; diversidade da base de financiamento; caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Conforme a cronologia adotada pelo professor Sergio Pinto Martins, no seu compêndio, Legislação Previdenciária – 21 ed. – São Paulo: Atlas, 2015 p.01, que, o artigo 7º, com seus incisos como direito dos trabalhadores, o seguro desemprego, décimo terceiro salário, salário-família, licença gestante, aposentadoria, assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os cinco anos em creches e pré-escolas, seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir indenização qual está obrigado, quando incorrer dolo ou culpa.

Nos artigos 22 e 24, XXIII, do diploma supremo citado por Martins, esclarece a competência da União para legislar sobre seguridade social, e, “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência, proteção e defesa da saúde”. (op. Cit.2015, p.01).

Em seguida salta artigos constitucionais até chegar ao Título VI, Da Tributação e Do Orçamento, no Capítulo I, Do Sistema Tributário Nacional, na Seção I, dos princípios gerais, aduz o artigo 149 que, “compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas observado o disposto nos artigos, 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”. (op. Cit.2015, p.01/02).

Já o §1º do artigo visto supra diz que “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40, cuja a alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (op. Cit.2015, p.01/02).

É importante verificar essa passagem dos artigos supra, tendo em vista que respondem questões que permeiam o estudo. A exemplo, se a Constituição Federal de 1988 e outras leis estabelecem parâmetros protetivos dos direitos e garantias individuais e coletivos, se essa proteção é veementemente exercida ou não.

Com toda veemência nos conduz a dizer diante dos artigos citados que, há parâmetros protetivos dos direitos e garantias individuais e coletivos e essa proteção conforme impõe nossa Lei Maior é exercida indubitavelmente.

Tanto é que, na seção II, Das Limitações do Poder de Tributar, no artigo 154, “a União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos, não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculos próprios dos discriminados nesta constituição”. (op. Cit.2015, p.02).

E pelo artigo 167, “são vedados: IV- a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no artigo165, §8º, bem como o disposto no §4º, deste artigo”. (op. Cit.2015, p.02).

Como visto, o Sistema Tributário Nacional, legislação com base constitucional impõe parâmetros como deve ser tributar, suas bases, alíquotas, fato gerador, etc.

Essas observações partem do entendimento de que a Seguridade Social não se apresenta tão somente com a parte contributiva, existe outros pilares que a compõe, não sendo contributivo.

O Título VIII, Da Ordem Social, no Capítulo II, Da Seguridade Social, diz no artigo 194, que, “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. (op. Cit.2015, p.02).

A legislação Previdenciária em estudo informa que no sistema protetivo, qual seja, o da Seguridade Social regulamenta-se como um conjunto integrado de ações assecuratórias para garantir os direitos à saúde à assistência e à previdência.

Nas lições de Frederico Amado, no seu livro, Curso de Direito e Processo Previdenciário – 8. ed. rev., ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p.27, argumenta que “é preciso que o Estado proteja o povo contra eventos previsíveis, ou não, aptos a causar a sua miséria e intranquilidade social, providenciando recursos para manter, ao menos, o seu mínimo existencial e por conseguinte, a dignidade humana, instituindo um eficaz sistema de proteção social”.

Esta base doutrinária fomenta a segurança jurídica de proteção do risco social, são os riscos segundo o ilustre professor citado supra (AMADO, 2016, p.27), “o desemprego, a velhice, a morte, a prisão, a infância, a doença, maternidade e a invalidez” e mais, “ poderão impedir temporária ou definitivamente que as pessoas laborem para angariar recursos financeiros visando atender as suas necessidades básicas e de seus dependentes, sendo um dever do Estado Social de Direito intervir quando se fizer necessário”. (op. Cit.2016, p.27).

Estas normas influenciam as leis infraconstitucionais a realizar minunciosamente os reparos de manutenção e preservação dos direitos destes que são vitimados pela violência utilizada por aqueles que excluem, discriminam os Sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas.

As legislações infraconstitucionais sobre a proteção individual e coletiva contra o risco social, são distribuídas por temas em relação aos três pilares mencionados supra, qual sejam, à saúde, à assistencial social e à previdência social.

Neste estudo nos limitaremos diante da gama legislativa sobre seguridade social, somente no que trata a persecução deste estudo sobre a inclusão dos Sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas nos quadros da Previdência social.

Podemos citar como normas infraconstitucionais as legislações federais nº. 8.212/91, a nº. 8,213/91 e o Decreto 3.048/99.

Utilizaremos como base expositiva estas legislações citadas (8.212/91, a nº. 8,213/91) pelo Vade Mecum Saraiva (SARAIVA. Vade Mecum; Vade Mecum OAB e Concursos/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 4 ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014.) para melhor elucida as informações que o tema pretende tratar.

Inicia-se o presente estudo legislativo pela lei federal nº. 8.212/91, ps.1562/1582, que tem por nomenclatura, como lei de organização da seguridade social e, seu objetivo foi de instituir o custeio e dá outra providencias.

As informações que precisamos obter sobre essa lei, no que delimita o tema é que esta organiza os pilares citados, com sua base de financiamentos e, seleciona seus contribuintes.

É na questão dos contribuintes é que a lei classifica os segurados e dentre eles, os segurados obrigatórios, o empregado, o contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e o segurado facultativo, como aduz o artigo 12 e 14 (2014, ps. 1563/1565).

Podemos visualizar que neste artigo citado, em seu caput, no inciso V e, na alínea “c”, diz que é segurado obrigatório como pessoa física, o contribuinte individual, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituição de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

Com esse posicionamento legal responde-se, se há cobertura da Seguridade Social, em específico, da Previdência Social para os sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas – pelo que se apresenta nas determinações legais da lei de custeio, tem os sacerdotes, de acordo com a base de financiamento, na qualidade de contribuinte individual acesso à Previdência social.

Na lei federal n. 8.213/91, (Saraiva. Vade Mecum; Vade Mecum OAB e Concursos/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 4 ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014, ps. 1583/1602) que tem como escopo dispor dos benefícios da Previdência Social e dá outras providências, busca como exposto, definir princípios básicos da previdência, o plano de benefícios da própria Previdência Social, a determinação e sistematização do Regime Geral de Previdência Social e, no Capítulo I, da Seção I, trata também dos segurados.

No artigo 11 (2014, p.1583), repete o mesmo escrito em seu caput, como no artigo 12 da Lei Federal n. 8.212/91 determinando os segurados obrigatórios da Previdência Social, como pessoas físicas: o empregado, o empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso o segurado especial. No artigo 13 (2014, p.1586), trata do segurado facultativo.

Na lei de benefícios Podemos visualizar que neste artigo 11, em seu caput, no inciso V e, na alínea “c”, também corrobora a determinação que é segurado obrigatório como pessoa física, o contribuinte individual, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituição de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

Ainda no que toca o Decreto nº. 3.048/99, este que regula os planos de benefícios da Previdência Social (Planalto - Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências, disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm., acesso em 03 de julho 2017.), conceitua no art. 8º que, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.

Na seção I, que trata dos segurados, em seu art. 9º, também, robora o entendimento das determinações sobre das leis supracitadas que, são segurados obrigatórios da previdência social as pessoas físicas como: o empregado, o empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso o segurado especial e no artigo 11 trata do segurado facultativo.

Verifica-se que neste artigo 9º, em seu caput, no inciso V e, na alínea “c”, também admite a determinação que é segurado obrigatório como pessoa física, o contribuinte individual, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituição de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

As legislações infraconstitucionais expõem a atuação do sistema legislativo brasileiro, onde o mesmo incentiva a integração e a isonomia entre as diversas religiões e o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS na qualidade de contribuinte individual.

Entretanto, diante das normas que enfrentam a luta dos Sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas desde o âmbito internacional ao direito interno brasileiro, privilegia a categoria destes profissionais, baseados nos princípios e regras evidenciados, o que se percebe perante as informações deste estudo, é que existe um conflito entre as partes que devem ser discutidos e dirimidos.

Tal conflito se vê como dificuldade já tratada do alcance dos sacerdotes e a liberdade do acesso ao órgão tendo em vista a falta divulgação destas possibilidade, portanto, se demonstra que o órgão assecuratório previdenciário, no momento, comete infrações constitucionais por não levar as informações pertinentes a filiação e inscrição dos sacerdotes na Previdência Social.

Portanto para melhor discussão será debatida em capitulo próximo sobre as questões surgidas após descobrir o acolhimento legal dos sacerdotes das religiões de matrizes Africanas perante a Previdência Social.


Conclusão.

Este capítulo percorreu de forma sucinta, porém, objetivando extrair das legislações o que elas tem para oferecer na defesa do direito dos Sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas quando estiverem em situações que sejam afrontados, ofendidos seus direitos humanos e em especifico seus direitos constitucionais e infraconstitucionais no ambiente de trabalho.

As normas internacionais deram o norteamento para que fosse respeitado o direito humano, por meio do princípio da dignidade humana, a partir deste eixo foram consagradas diversas legislações que permitiram a valorização ser humano em todos os setores essenciais e não essências da vida humana.

Por tais premissas, as normas do direito brasileiro entram em compatibilidade, no entanto, há normas que são mais específicas e procuram cessar a s violações dos direitos quando afrontadas.

Constatou-se que no momento atual, as legislações infraconstitucionais expõem a atuação do sistema legislativo brasileiro, onde o mesmo incentiva a integração e a isonomia entre as diversas religiões e o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS na qualidade de contribuinte individual.

Também pode-se verificar que toda a base das legislações internacionais e nacionais tem como premissa na proteção contra os riscos sociais a solidariedade, a igualdade e a proteção da vida e do bem estar social no campo mais amplo possível de preservação das intercorrências decorrentes do trabalho seja qual for a categoria profissional.

Portanto, conclui-se afirmando a presença de legislação assecuratória em matéria previdenciária que enfrentam a discriminação e o preconceito racial, a intolerância religiosa e a xenofobia, existe ainda um conflito entre as partes envolvidas uma vez que a categoria profissional religiosa em estudo não consegue a proteção da seguridade social, em específico, da previdência social e na contramão anda o órgão assecuratório que não se visualiza políticas para alcançar essa categoria profissional no momento fragilizada por não exercer direitos sociais que integram à seguridade social, como poder se aposentar pela previdência social.


OS SACERDOTES DAS RELIGIÕES DE MATRIZES AFRICANAS E A PREVIDÊNCIA SOCIAL


Pelos capítulos anteriores as legislações buscam fazer a integração da população seja de qualquer vetor. As legislações infraconstitucionais citadas debruça-se a classificar os segurados e como eles devem se inscrever e se filiar perante a Previdência Social. Neste capítulo busca-se demonstrar a dificuldade real da inclusão ao amparo da Previdência Social. Descobrir a barreira que implica os Sacerdotes da Religiões de Matrizes Africanas obter o amparo social, verificar quais princípios foram veementemente atingidos, e trazer sugestões que integrem os Babalorixás e Ialorixás e a Previdência Social alcançando a proteção contra os riscos sociais.


A Problemática da Inclusão dos Sacerdotes da Religião de Matrizes Africanas na Previdência Social.


Neste tópico podemos responder questões dos capítulos anteriores demonstrando a realidade das partes. É possível visualizar por meios de alguns artigos escritos que o INSS órgão competente para inscrever e filiar os contribuintes que ao finalizar este protocolou esta solenidade, passarão a ser chamados de segurados e, como vimos no capítulo anterior, que há a base legal para inclusão, porém na qualidade de contribuinte individual.

Essa determinação legal não é a única, uma vez que pode ser considerado segurado de outras formas, Babalorixá ou Ialorixá, Sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas.

Dessa forma por meio dos artigos levantados ao longos dos anos percebe-se categoricamente que grande parte dos sacerdotes tem um certo temor da exposição da religião africana e a falta de tato no lidar com esse preconceito ou intolerância religiosa, mas pode-se observar grande avanço por parte da Autarquia Federal assecuratória.

Rose Araújo (ARAUJU. Rosa, APOSENTADORIA - JORNAL DA CIDADE - JCNET, artigo escrito no dia 15 de Outubro de 2000 as 00.00h. disponível em: www.jcnet.com.br/editorias_noticias.php?codigo=23628&ano=2000&p=, acesso em Julho de 2017.) em seu artigo escrito no dia 15.10.2000, para o JCNET, Bauru e grande Região de São Paulo levantando tema “Pai-de-santo já pode requerer aposentadoria junto ao INSS”, segundo ela o Ministério da Previdência reconhece os "zeladores" dos terreiros de umbanda e candomblé como contribuintes. Os pais e mães-de-santo ganharam, no mês passado o direito de requerer junto ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) a aposentadoria.

A decisão foi comemorada nos templos de umbanda e candomblé de Bauru, que acreditam ser mais um passo para tirar a imagem negativa que a religião ainda carrega. De acordo com o presidente da federação espirita de Umbanda e candomblé do Estado de São Paulo “Reino de Oxalá, Rubéns Amaro, o “Rubinho d Xangô”, a decisão foi muito bem recebida nos templos de Bauru.

“É mais uma forma de reconhecimento ao nosso trabalho. Tanto a umbanda, quanto o candomblé, exigem dedicação quase que integral por parte dos dirigentes do templo”, disse. Com isso, os pais e mães-de-santo igualam-se a padres e pastores evangélicos junto ao Ministério da Previdência.

De acordo com a gerente-executiva do INSS de Bauru, Maria Lúcia Pfifer, o tempo de serviço para aposentadoria como líder da religião espirita não é retroativo, ou seja, mesmo quem já está trabalhando há anos na área só poderá dar início à contagem do tempo para aposentadoria a partir de agora. As regras são as mesmas das que têm que ser cumpridas pelos demais trabalhadores. Os pais-de-santo se inscrevem como autônomos e contribuem com a Previdência por 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens), para então requerer a aposentadoria.

Bauru tem aproximadamente 500 templos de umbanda e candomblé, de acordo com o levantamento da federação. Rubinho de Xangô destacou que o preconceito que ainda afeta a religião impede que muitos deles se apresentem à sociedade. “Tem muito templo que é feito no fundo do quintal, sem letreiro ou outro tipo de divulgação, pois os pais-de-santo têm medo de enfrentar opiniões contrárias ao centro”, disse. Os pais e mães-de-santo vivem praticamente do trabalho realizado em seu templo.

Muitos deles dedicam tempo integral ao atendimento ao público e não tem outro tipo de renda financeira. Embora Rubinho de Xangô negue, para manter o centro muitos líderes religiosos cobram mensalidades dos frequentadores e também recebem pelos trabalhos espiritas realizados, como curas e despachos. “Nada impede que os pais-de-santo exerçam um profissão no mercado de trabalho. O tempo pode ser dividido entre as duas atividades”, salientou.

O pai-de-santo Estéfano Henrique Ribeiro de Oxum-Maré, líder do Templo Espírita de Umbanda "Caboclo Ubirajara Flecheiro", discorda. Ele diz que dedica 24 horas por dia ao atendimento a seus "filhos" (frequentadores da casa). "Desde a hora que eu levanto, até a hora que vou dormir, estou trabalhando em prol do centro", disse.

Os cultos, chamados de trabalhos, são realizados três vezes por semana, às segundas, quartas e sextas-feiras. Muitas vezes, os atendimentos realizados nesses dias ultrapassam a madrugada. "Não tenho hora para atender. Sempre que precisam de mim, estou a postos", disse.

Sábados, domingos e feriados, dias em que grande parte dos trabalhadores assalariados usam para descansar, não são levados em consideração pelos pais-de-santo. Eles não deixam de atender e nem de realizar despachos nesses dias. Quinta-feira, dia 12, por exemplo, feriado nacional, os centros de umbanda se reuniram logo pela manhã na Cachoeira do Santelmo (próximo à cidade de Pederneiras) para prestar homenagens à Nossa Senhora Aparecida, conhecida entre eles como a entidade Oxum. O templo de Estéfano foi construído nos fundos de sua residência, o que permite uma integração completa com a religião. O pai-de-santo explica que seu trabalho não se restringe aos atendimentos espíritas. Ele destacou que dedica parte de seu tempo à realização de caridades, como doação de cestas- básicas, móveis, roupas e utensílios domésticos para pessoas carentes. "O que eu arrecado com os frequentadores do centro, mando tudo para quem precisa", disse.

Seu templo tem cerca de 30 filhos-de-santo, que são os devotos que comparecem em todas as sessões. Estéfano de Oxum-Maré não sabia que a condição de pai-de-santo lhe permitia a requisição de aposentadoria junto ao INSS. Informado pela reportagem do JC sobre esse novo direito, ele comemorou, dizendo que agora a religião está começando a se livrar dos preconceitos. "As pessoas precisam se desfazer da ideia de que nós fazemos macumba, ou seja, que fazemos o 'mal'. Estamos aqui para servir as pessoas, ajudando-as a encontrar o caminho do bem", disse.

Bem assim, MARCOS VITA (VITA. Marcos, da Agência Folha, em Salvador - Ministro reconhece aposentadoria de pais e mães-de-santo - Folha de são Paulo, publicado em 15/09/2000 - 20h00 disponível em: www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u5103.shtm, acesso em Julho de 2017.) da Agência Folha, em Salvador escreveu artigo sobre o direito à aposentadoria para pais e mães-de-santo foi reconhecido hoje pelo ministro Waldeck Ornélas (Previdência), em visita ao terreiro da Casa Branca, o mais antigo de Salvador -fundado em 1863.

Os chamados "zeladores" dos terreiros de candomblé passam a ser encarados como contribuintes e beneficiários autônomos do INSS, amparados pelo artigo 9º do item 5 do Regulamento da Previdência Social.

O artigo prevê o direito à aposentadoria como autônomo para todo "ministro de confissão religiosa e membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou ordem religiosa, quando mantido pela entidade a que pertence". Até a decisão de Ornélas -que é baiano-, o INSS não reconhecia esse direito para as religiões africanas. Sem profissão reconhecida, a maioria dos pais e mães-de-santo não contribuía com o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social). "Chegamos a pedir o reconhecimento do Ministério da Previdência em 1991, mas esse direito nos foi negado sob alegação de 'falta de dogmas' no candomblé", afirmou o pai-de-santo Aristides Mascarenhas, presidente da Febacab (Federação Baiana do Culto Afro-Brasileiro).

A entidade, que reúne 5.000 pais e mães-de-santo filiados no Estado, foi a principal responsável por levar a solicitação a Ornélas. Para convencer o ministro, a Febacab se utilizou do artigo 275 da Constituição baiana -que reconhece o candomblé como religião no Estado. Ornélas afirmou que estava "revogando um preconceito" ao reconhecer o direito à aposentadoria dos adeptos do candomblé. "A mudança resulta de uma orientação administrativa porque as leis não impediam a filiação dos pais e mães-de-santo", disse o ministro, que foi homenageado com o "oni saurê", considerada uma das saudações mais importantes do candomblé. Segundo Ornélas, a decisão se enquadra no Programa de Estabilidade Social, que foi criado este ano para incentivar a filiação de 38 milhões de trabalhadores sem previdência do país.

A partir de agora, o pai ou mãe-de-santo que já contribuiu declarando outra atividade pode pedir alteração num posto do INSS. Quem passar a pagar hoje, terá de contribuir durante 15 anos para ter direito à aposentadoria. Segundo estimativa da Febacab, 200 dos seus filiados teriam direito à aposentadoria. Na Bahia, há 5.800 terreiros de candomblé, sendo 2.800 deles em Salvador. Cerca de 370 mil pessoas vivem nos terreiros, segundo estimativa da Febacab. Para motivar a filiação dos adeptos do candomblé à Previdência, uma equipe do comitê regional do Programa de Estabilidade Social deve visitar os terreiros da Bahia divulgando a decisão de Ornélas.

Pelos artigos supra pode-se visualizar que em atenção aos princípios constitucionais da seguridade social, em específico no que dispõe sobre a Previdência Social, permite-se na legislação especifica a inclusão dos Sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas a inclusão nos quadros de segurado do INSS, órgão responsável pela proteção estatal contra os riscos sociais constitucionalmente tutelados com proteção fundamental social.

Também se verifica, como demonstrado nos capítulos anteriores que falta dos Sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas da busca pela informação sobre seus direitos fundamentais sociais inclusive o direito de, não somente de se aposentar, mas de estar assegurado em toda jornada contributiva de qualquer risco social que possa ser acometido no caminho percorrido até atingir a possibilidade concessiva do benefício previdenciário de aposentadoria e o preconceito a discriminação/intolerância religiosa na qual afeta a relação jurídica previdenciária tendo em vista o repúdio contra a religião africana.


Base Principiológica que Justifica a Inclusão e as Formas para Integração dos Sacerdotes da Religião de Matrizes Africanas na Previdência Social.


A base para inclusão Sacerdotes da Religião de Matrizes Africanas na Previdência Social está nas legislações demonstrada no capítulo anterior (artigo 12, caput, inciso V, alínea “c”, da lei federal nº. 8.212/91, artigo 11, caput, inciso V, alínea “c”, da lei federal nº. 8.213/91 e artigo 9º caput, inciso V, alínea “c”, do Decreto nº. 3.048/99), na qualidade de contribuinte individual, porém tem outras possibilidades.

Primeiro passo é conhecermos a Previdência Social para, então, evidenciar outras possibilidades.

A Previdência Social, nas lições de Frederico Amado em seu livro, Curso de Direito e Processo Previdenciário – 8. ed. rev., ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 p.149, monta sua origem, sua história argumentando que “O nascimento da previdência social deve ser à luz da evolução lenta e gradual dos direitos fundamentais sociais, pois inserta nesse rol da prestações positivas a serem adimplidas pelo Estado”.

Aponta-se majoritariamente como marco inicial mundial da previdência social no mundo a edição da Lei de Seguros Sociais, na Alemanha, em 1883, perpetrada pelo chanceler Otto Von Bismarck, que criou o seguro doença, seguida por outras normas que instituíram o seguro acidente de trabalho (1884), o de invalidez (1889) e o de velhice (1889), em decorrência de grandes pressões sociais da época. (op. Cit.2016, p.149).

“Consoante as excelentes lições de Sergio Pinto Martins a respeito do tema, as leis instituídas por Bismarck tornaram obrigatória a filiação às sociedades seguradoras ou entidades de socorros mútuos por parte de todos os trabalhadores que recebessem até 2.000 marcos anuais. A reforma tinha objetivo político: impedir movimentos socialistas fortalecidos com a crise industrial. Visava obter apoio popular, evitando tensões sociais” (op. Cit.2016, p.149).

“Era um sistema equilibrado, de capitalização, compulsório e bastante restrito, pois se tratava de um seguro celebrado entre patrões e empregados por imposição do Estado, com contribuição de ambos, mas limitado a estes trabalhadores”. (op. Cit.2016, p.149).

“Ficou conhecido como sistema de capitalização ou bismarckiano, pois era custeado apenas com as contribuições dos trabalhadores e dos empregadores, exigindo-se cotizações durante certo prazo para que os beneficiários fizessem jus aos benefícios”. (op. Cit.2016, p.150).

“Em termos constitucionais, destacam-se as constituições do México (1917) e da Alemanha (1919) como as primeiras no mundo a preverem a proteção previdenciária dos trabalhadores”. (op. Cit.2016, p.150).

“Já em 1942, a Inglaterra chamou a atenção do mundo ao adotar um sistema previdenciário diverso do germânico, através da aprovação do Plano Beveridge, idealizado pelo economista Sir Willian Henry Beveridge, em que a previdência social era custeada primordialmente com recursos dos tributos em geral, inexistindo apenas contribuições especiais para a sua manutenção, a serem pagas pelas empresas e trabalhadores, efetivamente implantado em 1946”. (op. Cit.2016, p.150).

“Esse formato de previdência social tem vantagem de ser verdadeiramente universal e solidário, pois inclui todo o povo, mas é de difícil equilíbrio financeiro e atuarial, ficando conhecido como sistema inglês ou beveridgiano”. (op. Cit.2016, p.150).

“Também merece destaque a Declaração Universal dos Direitos do Homem, editada ela ONU em 1948, ao prevê o direito a segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle”. (op. Cit.2016, p.150).

“Vale destacar que dificilmente serão encontrados sistemas previdenciários idênticos entre nações, devendo ser analisado cada ordenamento jurídico. Alguns estados adotam apenas a previdência pública, vedando-se o desenvolvimento dessa atividade aos particulares”. (op. Cit.2016, p.150).

“Outros países tem planos previdenciários públicos e privados, a exemplo do Brasil, ao passo que o chile adotou uma posição extremada de apenas oferecer ao seu povo a previdência privada, em adoção à política neoliberal sob incentivo do Banco Mundial, para criar um sistema previdenciário substitutivo”. (op. Cit.2016, p.150).

“Segundo Elaine Romeiro Costa, “nos sistemas ditos substitutivos (Chile – 1981; Bolívia – 1997; México – 1997; El Salvador – 1998 e Nicarágua - 2001), o Sistema previsional públicos e fecha para novos integrantes, o Sistema Previsional Privado torna-se o único Sistema e o regime financeiro é o da Capitalização plena individual(CPI)”. (op. Cit.2016, p.150).

“Apesar de equilibrado, esse modelo reduz bastante cobertura social, especialmente em países pobres, sendo bastante arriscado privatizar um serviço público estratégico e que poderá levar o pais à bancarrota, casos as entidades de previdência tornem-se insolventes com toda uma população desamparada e que irá cobrar medidas assistenciais do Estado para sobreviver”. (op. Cit.2016, p.150).

“Outrossim, a maioria das nações não estende a proteção previdenciária a todas as pessoas, mas apenas às que vertem contribuições diretas ao regime (sistema contributivo), a exemplo do Brasil, enquanto alguns países são verdadeiramente universalistas ao tutelar toda população com a cobertura previdenciária básica, pois custeadas com tributos em geral, a exemplo de alguns planos dos países escandinavos (sistema não contributivos)”. (op. Cit.2016, p.151).

Ainda o doutrinador (Amado, 2016, p.151) estudado argumenta que, desde 1994 Banco Mundial vem difundindo um modelo previdenciário fundado na teoria dos três pilares, segundo ele, influenciou as reformas na previdência dos inúmeros países latino-americanos. Assim sendo, Amado cita Sara Granemann que ilustra o modelo constituído do Banco Mundial a saber:


a) O “primeiro pilar”: uma previdência social gerida pelo Estado, de caráter obrigatório e que deveria assegurar um benefício mínimo para combater a indigência na velhice. No caso brasileiro, o “primeiro pilar” do Banco Mundial aproxima-se muito mais das políticas de “garantia de renda mínima” e dos benefícios assistenciais do tipo benefício de Prestação Continuada (BPC). Para o Banco Mundial, este “pilar” destina-se aos que não possuem o direito a aposentadoria por não terem formalmente comprovado tempo de contribuição; b) O “segundo pilar”, também de caráter obrigatório, baseia-se em “planos de poupança” do tipo profissional (vale dizer, ligado ao contrato de trabalho, o fundo de pensão/previdência complementar fechada). Diferente do primeiro pilar, neste a gestão deverá ser privada e o sistema de aposentadorias deve operar por capitalização; c) O “terceiro pilar” denomina-se “voluntário” ou “pessoal”. Funciona por capitalização e é oferecido por empresas de previdência complementar aberta, como os bancos e as seguradoras. É individual e por isso não está vinculado qualquer relação de trabalho ou aos “direitos corporativos (AMADO,2016, p. 151).


“O Brasil não adotou uma reforma estrutural em seu regime previdenciário, ao contrário de vários países da América do Sul nas décadas de 1980 e 1990, que eliminariam o sistema público ou colocaram o sistema privado como regra geral”. (op. Cit.2016, p.151).

“De efeito, pela emenda 20/98 (1ª reforma da previdência social após o atual ordenamento constitucional), inúmeras alterações foram perpetradas em nosso regime previdenciário, mas sua essência foi mantida, pois os planos básicos brasileiros continuaram a ser públicos e com regime de repartição (fundo único)”. (op. Cit.2016, p.151).

De certa forma nas lições ministradas pelo doutrinador Frederico Amado percebe-se os avanços da previdência social, e especificamente, no caso do Brasil, que conseguiu manter a proteção mínima para aqueles que contribuem para o regime previdenciário.

Essa evolução mundial, nos faz buscar pontos de destaque no desenvolvimento da previdência social no Brasil.

Theodoro Vicente Agostinho e Sergio Henrique Salvador já citados no corpo deste estudo (2016, p.20), argumentam sobre a evolução da Previdência Social no Brasil que, “Considerada como a primeira Constituição do Brasil após a fracassada constituição luso-brasileira de 1822, a Carta Magna de 1824, em seu artigo179, inciso XXXI, contemplou a Previdência Social, garantindo aos cidadãos brasileiros o direito aos denominados “socorros públicos”. Embora o direito tenha sido previsto na referida constituição era improvável que os cidadãos pudessem conseguir que o dispositivo fosse realmente cumprido”.

“É que o direito estava previsto constitucionalmente, mas não possuía exigibilidade, tornando inútil o dispositivo”. (op. Cit.2016, p.20).

“Apesar da inutilidade prática o referido dispositivo por ser difícil sua exigibilidade, não podemos negar seu grande valor histórico. Na considerada primeira constituição do Brasil encontra-se um dispositivo que contemplava direitos relacionados à Previdência Social. Já se vislumbrava com este dispositivo a forma de exigir do Estado uma prestação positiva e, naquela época, um direito com proteção constitucional”. (op. Cit.2016, p.20).

“Seguindo, a constituição brasileira de 1891, encontramos dois dispositivos relacionados a Previdência Social. O art.5º, que dispunha sobre a obrigação da União prestar socorro aos Estados em calamidade pública, se tal Estado solicitasse. E o art.75, que dispunha sobre a aposentadoria por invalidez dos funcionários públicos. Em relação ao art.75 da constituição de 1891, a aposentadoria concedida aos funcionários públicos por invalidez era completamente custeada pelo Estado, não dependia de qualquer contribuição por parte do trabalhador”. (op. Cit.2016, p.20).

“A maior parte da doutrina atual leva em conta o valor histórico destes dispositivos, não considerando estas regras relacionadas com a previdência social. A legislação importante relativa a Previdência Social foi elaborada de forma infraconstitucional. Dentre os documentos legais editados durante o referido período, mercê destaque a Lei Elói Chaves”. (op. Cit.2016, p.20).

“O Decreto n. 4.682, também conhecido como Lei Elói Chaves data do dia 24 de Janeiro de 1923 e pode ser considerado um dos grandes marcos no que se refere à evolução da Previdência Social no Brasil. Trazia em seu escopo a criação das caixas de aposentadorias e pensões para ferroviários. A partir deste exemplo e após o Decreto n. 8.682/1923, foram sendo criadas inúmeras caixas de aposentadoria em benefício das mais variadas categorias de trabalhadores, os portuários, os servidores públicos, os mineradores, dentre outras”. (op. Cit.2016, p.20).

“Uma característica importante de todas essas caixas de aposentadoria e de pensão é que era previsto uma forma de custeio desta Previdência Social para cada uma das categorias beneficiadas, e também eram previstos os benefícios a serem concedidos”. (op. Cit.2016, p.20).

“A Constituição de 1934 trouxe um sistema tripartite de financiamento da Previdência Social, este sistema é o que conhecemos nos dias atuais. Nesta constituição de 1934, pela primeira vez no Brasil foi previsto que o trabalhador, o empregador e o Estado, o sistema tripartite, deveriam contribuir para o custeio da Previdência Social. Isto representou um enorme progresso para este Instituto em nosso país”. (op. Cit.2016, p.21).

“A Constituição de 1937 estatuiu em seu art.137, alínea “m” um dispositivo que trazia uma forma de seguro em decorrência de acidente do trabalho. Este seguro poderia ser na forma de um seguro de vida, ou um seguro de invalidez, ou um seguro visando à velhice”. (op. Cit.2016, p.21).

“Também esta mesma constituição de 1937 não apresentou qualquer tipo de inovação referente à Previdência Social, nessa época era tratada como “seguro social”. Em compensação, no plano infraconstitucional, sob a égide da nova Carta, vários documentos foram editados, alterando de forma substancial a estrutura da Previdência Social da época”. (op. Cit.2016, p.21).

“Dentre vários documentos editados, cronologicamente, o primeiro documento legal foi o Decreto-lei n. 288, datado em 23 de fevereiro de 1938. Decreto este que promoveu a criação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado”. (op. Cit.2016, p.21).

“Na sequência, em 26 de agosto e 1938, foi editado o Decreto-lei n. 651, decreto que transformou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns, no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas”. (op. Cit.2016, p.21).

“No ano seguinte, em 9 de março, foi editado o Decreto-lei n. 1.142. Documento que operou duas grandes transformações nos direitos sociais relativos à Previdência Social. Uma delas foi a filiação dos condutores de veículos ao Instituto de Aposentadoria e Pensões em Transportes e Cargas, e a outra promoveu uma ressalva em relação ao princípio da vinculação, diferenciado esta vinculação pela categoria profissional, tendo como critério a atividade genérica da empresa”. (op. Cit.2016, p.21).

“No dia 19 de junho de 1939 foi editado ecreto-lei1.355. Este documento criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Operários Estivadores”. (op. Cit.2016, p.21).

“O ano de 1939 foi rico em relação à legislação infraconstitucional, contribuindo de forma significativa para a evolução da Previdência Social no país. Finalizando todas estas inovações legislativas ocorridas no ano de 1939, foi editado o Decreto-lei n. 1.469, no dia 1º de agosto. Este dispositivo foi responsável pela criação do Serviço Central de Alimentação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos industriários”. (op. Cit.2016, p.21).

“Já no ano de 1940 foi editado o Decreto-lei n. 1122, precisamente na data de 9 de abril. Neste documento constava a regulamentação sobre o regime de filiação dos comerciantes ao sistema da Previdência Social, transformando esta filiação para uma forma mista”. (op. Cit.2016, p.21).

“Em 6 de agosto de 1945, editou-se o Decreto-lei n. 7.835, que apresentou uma grande inovação, estabelecendo um percentual mínimo de 70% do salário mínimo para as aposentadoria e de 35% do salário mínimo para as pensões. Talvez não representasse uma forma justa, mas era um bom começo para se equacionar esta forma de remuneração para os aposentados e pensionistas”. (op. Cit.2016, p.22).

“Terminando o período referente à constituição de 1937, no dia 19 de janeiro de 1946, alguns meses antes da promulgação da Constituição Federal de 1946, foi editado o Decreto-lei n. 8.742, que criou o Departamento Nacional da Previdência Social”. (op. Cit.2016, p.22).

“Comparativamente à Constituição de 1937, a Constituição de 1946 não apresentou no plano constitucional, nenhuma mudança relevante de conteúdo nos direitos sociais relativos à Previdência Social. Mas podemos citar que no texto desta Constituição o termo “seguro social” desaparece, cai em desuso, substituído então, pela primeira vez em termos constitucionais no Brasil, pelo Termo “Previdência Social””. (op. Cit.2016, p.22).

“Entretanto no plano infraconstitucional, sob a égide da mencionada Constituição, editou-se a Lei Orgânica da Previdência Social, em 1860. Este dispositivo procurou unificar todos os outros dispositivos infraconstitucionais relativos à Previdência Social que até então existiam. A referida Lei Orgânica, Lei n.3.807, de 1960, instituiu alguns itens até então não contemplados pela legislação vigente, dentre eles, o auxílio-reclusão, o auxilio-natalidade e o auxílio-funeral. Neste interim, a legislação constitucional ou infraconstitucional apresentou alguns avanços no plano substancial”. (op. Cit.2016, p.22).

“A Constituição Federal de 1946 não trouxe mudanças significativas no tocante à Previdência Social, sob sua égide, mas foi responsável pelos primeiros passos em direção ao sistema de seguridade social conhecido atualmente”. (op. Cit.2016, p.22).

“Apesar de estarmos em pleno regime militar, a Constituição de 1967 e suas famosas Emendas e seus não menos atos institucionais trouxeram inovações aos direitos sociais. A maior delas, foi trazida pela Constituição Federal de 1967, no que diz respeito a Previdência Social, foi a instituição do seguro-desemprego. Também neste texto constitucional ocorreu a inclusão do salário-família, que antes só havia recebido tratamento infraconstitucional”. (op. Cit.2016, p.22).

“Além das referidas inovações constitucionais, relativa à Previdência Social, ocorreram também várias inovações no plano infraconstitucional, a saber: Com data de 14 de setembro de 1967 foi editada a lei 5.316, que incluiu na Previdência Social o seguro de acidentes de trabalho; Em 1º de maio de 1969 foi editado o Decreto-lei n. 564, que passou a contemplar o trabalhador rural na Previdência Social; Em 7 de setembro de 1970 foi editada a LC n. 7, Lei responsável pela criação do PIS (Programa de Integração Social)”. (op. Cit.2016, p.22).

“Ainda no ano de 1970, especificamente em 3 de dezembro, foi editada a LC n. 8, responsável pela criação do Pasep (Programa de \formação do Patrimônio do Servidor Público)”. (op. Cit.2016, p.23).

“Em 1971, a LC n.11, datada em 25 de maio, substituiu o plano básico de Previdência Social Rural pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Pró-Rural)”. (op. Cit.2016, p.23).

“No ano de 1972, editada a Lei n. 5.859, em 11 de dezembro, responsável pela inclusão, na Previdência Social, dos empregados domésticos”. (op. Cit.2016, p.23).

“Dia especial, 1º de maio de 1974, editada a Lei n. 6.036, lei que desmembrou o Ministério do Trabalho e Previdência Social, dando origem ao Ministério da Previdência e Assistência Social”. (op. Cit.2016, p.23).

“Em 4 de novembro de 1974, a Lei n. 6.125 autorizou a criação, pelo Poder Executivo, da Empresa d Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev)”. (op. Cit.2016, p.23).

“Em 24 de janeiro de 1976 foi editado o Decreto n.77.077, instituindo a Consolidação das Leis da Previdência Social”. (op. Cit.2016, p.23).

“No ano de 1977, especificamente no dia 1º de setembro, editada a Lei n. 6.439, responsável pela criação do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (Sinpas), que teve como escopo principal propor a política de previdência e assistência médica, farmacêutica e social”. (op. Cit.2016, p.23).

“Ultimo documento legal do período, o Decreto n. 89.312, editado em 23 de janeiro de 1984, aprovou uma nova Consolidação das Leis da Previdência Social”. (op. Cit.2016, p.23).

“Pois bem, chegamos à Constituição Federal brasileira de 1988. Tínhamos novamente um Estado democrático de direito em nosso país e nesta Carta inúmeros direitos e garantias fundamentais aos cidadãos”. (op. Cit.2016, p.23).

“Esses direitos fundamentais sociais, assim como os direitos fundamentais individuais, possuem na atual Carta uma proteção reforçada, são as cláusulas pétreas, o que significa que, por força do disposto no art.60, §4º, II, da CF/88, estes direitos não podem ser suprimidos, nem mesmo por meio de emenda constitucional. São inseridos os direitos relativos à Previdência Social na Carta de 1988 e, conforme já mencionado acima, são direitos que possuem natureza de direitos fundamentais sociais”. (op. Cit.2016, p.23).

“Na constituição de 1988, determinou-se a criação de um Sistema Nacional de Seguridade Social, que tem por finalidade assegurar o bem-estar e a justiça social, assegurando a dignidade humana para todos os cidadãos. Ninguém deve ser privado do mínimo existencial. É baseado em vários princípios; dentre eles destacamos o princípio da universalidade de cobertura e de atendimento”. (op. Cit.2016, p.23).

“Dentro do atual Sistema de Seguridade Social, os serviços de Saúde e de Assistência Social não dependem de custeio, ou seja, não se exige do usuário uma contraprestação, basta se encontrar em uma situação que precise dos serviços. Já o serviço de Previdência Social depende do custeio, conforme art. 195, caput, CF/88. Esta vinculação da contraprestação do beneficiário para o recebimento do benefício contraria o ideal erário. Tornou-se então um serviço que não atende ao princípio da universalidade de cobertura e atendimento. A principal diferença da Previdência Social para os demais integrantes do sistema de seguridade social está no custeio. Observa-se que não foi concretizado o ideário da universalidade de cobertura, tendo em vista que tão somente o trabalhador e seus dependentes usufruem da proteção social previdenciária”. (op. Cit.2016, p.23/24).

“Esta limitação da abrangência da proteção da Previdência Social supracitada acima foi reforçada na Emenda Constitucional n. 20 de 1998. Veio para ratificar o regime contributivo e limitado, tratou de dispor sobre os regimes de Previdência Social complementares, tornando-os sem limite de cobertura e com vinculação facultativa”. (op. Cit.2016, p.24).

“Finalmente temos a Emenda Constitucional n. 41, de 2003, que beneficiou diretamente os servidores públicos. Este dispositivo concedeu o direito à aposentadoria integral daqueles que ingressaram no serviço público antes da emenda constitucional. Isto por si só onerou de maneira drástica as contas da Previdência Social. Não há motivos sejam de ordem técnica, política ou jurídica, para diferenciar o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio dos Servidores Públicos (RPPS)”. (op. Cit.2016, p.24).

“Apesar das críticas, a Constituição Federal de 1988 trouxe evolução para a Previdência Social. A proteção conferida aos seus usuários foi sendo ampliada, passo a passo, de acordo com a promulgação das oito constituições brasileiras, tendo atingido o seu máximo na Carta de 1988”. (op. Cit.2016, p.24).

“A Carta atual conferiu força normativa e proteção reforçada aos direitos fundamentais sociais, dentre os quais se incluem os direitos relativos à Previdência Social”. (op. Cit.2016, p.24)

Diante desta jornada elaborada pelo professor Theodoro Agostinho e Sergio Salvador, citam o professor Miguel Horvath Junior que a respeito do assunto descrito leciona:


[...]normas previdenciárias são cláusulas pétreas implícitas na categoria de normas intangíveis, já que relativas a direitos fundamentais, portanto indispensáveis”. (Revista de Direito Previdenciário da escola Paulista de Direito. Ano II. Número 02. São Paulo:2006. p.247). (op. Cit.2016, p.24).


Perante aos comentários dos autores levantados para reforçar este estudo, fora acima argumentado sobre a base criada pela Constituição Federal de 1988, qual seja, a Seguridade social, demonstrou-se que sua forma de ação é vinculada à lei constitucional e infraconstitucional, este sistema protetivo se divide em três, sendo eles a saúde, a assistência social e a previdência social, informou-se que tais sistemas são divididos em subsistemas, dos quais indicam sua forma de custeio, ou seja, verificou-se que a saúde e à assistência são subsistemas não contributivos e, somente a previdência social é um subsistema contributivo. Passando pela sua evolução histórica brasileira, evidenciou-se seus avanços que permitiu a sua consagração como um direito social fundamental para a vida dos cidadãos com escopo de prevenir e assegurar o risco social já mencionado, baseado nos fundamentos da república federativa do Brasil, à dignidade da pessoa humana, bem como no princípio protetivo da universalidade da cobertura e do atendimento.

Como visto, o consagrado instituto Previdência Social tem significado próprio, contudo sua terminologia, sua nomenclatura, que é a base de toda essa evolução tem substância própria, e para entender o que ocorreu com este instituto, é o momento de crucial importância defini-lo terminologicamente e conceitua-lo.

Como dito, pelo significado na palavra Previdência e Social Alfredo Scottini, em seu Minidicionário Escolar de Língua Portuguesa – Blumenau, SC: Todolivro Editora, 2009, p. 267, diz que a nomenclatura Previdência s.f., proteção; amparo; segurança, instituto de previdência. Já a nomenclatura, Social, na p. 309, adj., próprio da sociedade, civilizado, educado.

Já no Minidicionário Contemporâneo de Língua Portuguesa – Rio de Janeiro: Lexikon, 2009 de Caldas Aulete, atenta-se na nomenclatura previdência, p.645, sf. 1. Qualidade ou condição de quem é previdente (2): Sua previdência tem-no livrado de surpresas desagradáveis. 2. Capacidade de prever ou adivinhar alguma coisa: acertou o resultado, mas foi sorte, e não previdência. 3. Previdência social [Cf.: providência.]. ~ social Conjunto de dispositivos e de associações que zelam pelo bem-estar do trabalhador, como garantia de remuneração após aposentadoria ou exoneração, assistência médica, pensão, seguro-desemprego, etc.

Já o termo Social, p.738, a2g. 1. Ref. a sociedade ou ao conjunto de pessoas que a ela pertencem (problemas sociais assistência social). 2. Ref. a posição do indivíduo na sociedade (classes sociais). 3. Bras. Em que é proibida a circulação de entregadores, operários que estejam portando volumes ou utensílios muito grandes etc. (elevador social, entrada social). [Cf.: de serviço.] 4. Que constitui atividade de lazer visando promover o encontro entre pessoas (evento social). [Pl.:-ais.]

Antônio Soares Amora, em seu Minidicionário de Língua Portuguesa. – 7. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2000, p. 574, evidencia a nomenclatura Previdência, sf, 1. Ato ou qualidade de quem é previdente; 2. Faculdade ou ação de prever; 3. Nome que se dá as instituições (institutos) através das quais os contribuintes tem direito a assistência social.

A nomenclatura, social, p.685, adj 2 gên 1. Que se refere ou pertence à sociedade; 2. Que convém à sociedade; 3. Que gosta do convívio em sociedade; sociável; 4. Que tem caráter de sociedade.

Diante dos significados trazidos pelo Amora, Caldas, Scottini, podemos humildemente definir previdência social como, um conjunto de dispositivos e de associações que zelam pelo bem-estar do trabalhador, como garantia de remuneração visando a proteção, amparo, a segurança, civilizada.

Esta definição se depara semelhante aos que alguns autores conceituam previdência social. Para Frederico Amado (2016, p. 176), “a previdência social pode ser definida como um seguro com regime jurídico especial, pois regidas por normas de direito público, sendo necessariamente contributiva, que disponibiliza benefícios e serviços aos segurados e seus dependentes, que variarão a depender do plano de cobertura.

Marisa Ferreira dos Santos (2015, p.156) segue o conceito que é dado pelo art. 201, da CF, na redação dada pela Emenda 20 de 15.12.1998: “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Theodoro Vicente Agostinho e Sergio Henrique Salvador (2016, p.17) cita o conceito de Previdência Social do professor Wagner Balera, a saber:


A previdência social é, antes de tudo, uma técnica de proteção que depende de articulação entre o Poder Público e os demais atores sociais. Estabelece diversas formas de seguro, para o qual ordinariamente contribuem os trabalhadores, o patronato e o Estado e mediante o qual se intenta reduzir ao mínimo os riscos sociais, notadamente os mais graves: doença, velhice, invalidez, acidente no trabalho e desemprego. (Sistema de Seguridade Social.5.ed.São Paulo:LTr,2009).


Verificada as bases que sustentam a Previdência Social, diante de sua definição, sua evolução histórica e a postura informada por representantes do INSS em artigos anteriormente citados, podemos avançar frente ao foco do estudo, quando buscamos, nas palavras do professor Balera citado por Theodoro Vicente Agostinho e Sergio Henrique Salvador, onde a previdência visa reduzir ao mínimo os riscos sociais, sendo os mais graves, a doença, a velhice, a invalidez, o acidente no trabalho e o desemprego, podemos aprofundar o estudo considerando todas as informações acerca da Previdência Social mediante observação sucinta que há outras possibilidade.

Estas possibilidades são formas de ingresso na Previdência social, cada uma com suas definições, classificações, requisitos que, sendo acolhidos pelo órgão de proteção contra os riscos sociais terão, sem dúvidas alguma, o direito de gozar os benefícios previdenciários em suas variadas espécies.

Na Lei Federal nº. 8.212/91, (Saraiva. Vade Mecum; Vade Mecum OAB e Concursos/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 4 ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014, ps.1562/1582), que tem por nomenclatura, como Lei de Organização da Seguridade Social e, seu objetivo foi de instituir o custeio e dá outra providencias, onde sua função principal é organizar os pilares citados, com sua base de financiamentos e, seleciona seus contribuintes classifica os segurados e dentre eles o empregado, o contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e o segurado facultativo, como aduz o artigo 12 e 14 (2014, ps. 1563/1565).

Na Lei Federal n. 8.213/91, (Saraiva. Vade Mecum; Vade Mecum OAB e Concursos/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 4 ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014, ps. 1583/1602) que tem como escopo dispor dos Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, busca como exposto, definir princípios básicos da previdência, o plano de benefícios da própria Previdência Social, a determinação e sistematização do Regime Geral de Previdência Social e, no Capítulo I, da Seção I, trata também dos segurados, repete o mesmo escrito em seu caput, como no artigo 12 da Lei Federal n. 8.212/91 determinando os segurados obrigatórios da Previdência Social, como pessoas físicas: o empregado, o empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso o segurado especial. Conforme artigo 11(2014, p.1583) e o artigo 13 (2014, p.1586), trata do segurado facultativo.

Por fim, o Decreto nº. 3.048/99, que Regula os Planos de benefícios da Previdência Social (Planalto - Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências, disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm., acesso em 03 de julho 2017.), em seu art. 9º, também, robora o entendimento das determinações sobre das leis supra que, são segurados da previdência social as pessoas físicas como: o empregado, o empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso o segurado especial e no artigo 11 trata do segurado facultativo.

Todas as normas em matéria previdenciária visualizadas admitem a determinação que é segurado obrigatório como pessoa física, o contribuinte individual, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituição de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

Como exprime um ditado popular “cada caso é um caso”, pode o sacerdote na medida em que vivencie realidades diferenciadas buscar da Previdência Social amparo divergentes. Daí as formas possíveis de ingresso no órgão assecuratório.

Pela mais simples classificação de segurado, por todas as legislações estudadas, citadas no capítulo anterior, tem-se a qualidade de segurado facultativo, nas lições de Marisa Ferreira dos Santos, em seu livro, Direito Previdenciário Esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza. –3. ed. de acordo com a Lei n. 12.618/2012 –São Paulo: Saraiva, 2013, p. 219, que conceitua o segurado facultativo que, “É aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária. É de sua livre escolha o ingresso no sistema, que se faz por inscrição”.

Nesse sentido se o sacerdote não estiver dentro da roda da atividade econômica, visando lucro, a exemplo, do art. 11 do RPS, já citado no capítulo anterior, bem como pela ilustre doutrinadora Marisa Ferreira (2013,p.220), também fornece o rol dos segurados facultativos, sendo cediço que a enumeração não é taxativa, evidenciando que, a dona de casa; o síndico de condomínio, quando não remunerado (quando remunerado, é segurado obrigatório contribuinte individual, nos termos do art. 11, V, f, da Lei n. 8.213/91); o estudante (a partir de 16 anos de idade); o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n. 8.069, de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei n. 6.494, de 1977; o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

Dentro destas enumerações destaco a dona de casa, no caso específicos, das Ialorixás, que não tem atividade econômica e seu terreiro, não há mensalistas e vive de caridades. No caso dos homens, os Babalorixás que estiverem nessa condição, também pode requerer o acesso ao INSS por meio desta qualidade de segurado.

Outra qualidade de segurado que hoje, no meio dos terreiros causa polêmica, já que a maioria não tem carteira de trabalho assinada é a de segurado empregado. Como em um terreiro, o Babalorixá e a Ialorixá possuem ligação direta na zeladoria do templo, nos trabalhos de cura, despachos, libertação espiritual, etc., são seus os poderes supremos, se sentem fragilizados por acharam que a partir do momento em que se tornem empregados do Terreiro/Abaçá/Casas-de-santo, serão vistos como meros trabalhadores, realizadores litúrgicos, com poderes limitados, não é bem assim.

Um meio inovador para que os terreiros se tornassem pessoa jurídica fora lançado e, seu intuito nasceu com objetivo de dar segurança ao terreiro e ao pai ou mãe de santo. Esta segurança não somente para fins civis, mas também trabalhistas, tributários e previdenciários.

É cediço que a segurança trabalhista e previdenciárias estão intimamente entrelaçadas, uma vez que que efetua a contraprestação pelo trabalho por meio da remuneração e quem responde pelas contribuições previdenciárias é a empresa/empregador/equiparados.

Para provar a veracidade da afirmação argumentada, o doutrinador Frederico Amado, em seu livro, Curso de Direito e Processo Previdenciário – 8. ed. rev., ampl. e atual.- Salvador: Ed. Juspodvm, 2016, p. 367, aduz em resumo que “o segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico, a responsabilidade tributária pelo recolhimento da contribuição previdenciária não será dos segurados e sim das empresas, empregadores e equiparados”.

Com isso, na doutrina de Flávio Tartuce em seu Livro, Lei de Introdução e Parte Geral – 13. ed. rev., atual. e ampl. –Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 209, busca conceituar pessoas jurídica como “conjunto de pessoas ou bens arrecadados que adquirem personalidade jurídica própria por uma ficção legal”. A pessoa jurídica para Tartuce é uma ficção algo criado para substituir uma pessoa física reunindo nela, bens e pessoas que a ela serão integrados.

Com a instituição da pessoa jurídica pode-se obter patrimônios (propriedade), obrigações nas posições credor/devedor, pode adquirir bens sucessórios, doações, recursos públicos/privados, fornecer serviços ou atividades que obtenham lucro ou sem fins lucrativos, obter imunidades/isenções de tributos, etc.

No caso da inovação lançada fora a inclusão do inciso IV do artigo 44 do Código Civil pela Lei nº. 10.825/2003, que criou a Organização Religiosa como pessoas jurídicas de direito privado. (Planalto – Lei nº. 10.406/2002 – Código Civil – disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm, acesso 03 de julho 2017.).

Essa legislação é de grande importância para que se desenvolva nos terreiros uma Organização Religiosa.

O próprio doutrinador Flávio Tartuce (2017, p. 223) faz comentários sobre a inovação legislativa e identifica essas organizações como entidades especiais ou sui generis.

Mas o que interessa realmente saber é que por meio dessas organizações religiosas, pode ser instituídas pessoas jurídicas de direito privado com o regime de associações civis sem fins lucrativos, com devido registro de seu ato constitutivo em Cartório especializado, dentro desse ato constitutivo, deverá conter a ata de fundação da organização religiosa e a composição de sua diretoria executiva, o estatuto social da mesma, junto com seu regimento interno que conterá todas as regras internas do terreiro conforme estabelecido entre os sacerdotes e seus filhos-de-santo.

Quando da instituição da organização e delimitado o regimento pelos sacerdotes como será guiado o seu terreiro, estes tem a faculdade de querer ser componente da diretoria executiva que terá um presidente, um vice-presidente, um secretário geral, um tesoureiro, no mínimo, três conselheiros fiscais e os filhos de santo, serão conhecidos como associados contribuintes para que possam ajudar financeiramente nas atividades desenvolvidas dentro do terreiro.

Caso entenda optar por somente pelo sacerdócio e mediante votação em assembleia, seja empossado pessoa de confiança do terreiro para gerir a parte jurídica e administrativa junto com os componentes votados para diretoria jurídica, poderá, após todos os procedimentos o Babalorixá ou a Ialorixá ser contratados pela Organização Religiosa como sacerdotes recebendo todos os direitos trabalhistas e previdenciários adquirindo a qualidade de trabalhador, empregado, como segurado obrigatório, de acordo com as legislações previdenciárias.

É de bom alvitre frisar que as regras são diferenciadas para cada tipo de segurado, e as contribuições previdenciárias serão variadas conforme o registro do segurado no momento de inscrição e filiação.

Dessa forma, neste tópico podemos demonstrar outras possibilidades de ingresso na Previdência social, não sendo tão somente um contribuinte individual, podendo ser um segurado facultativo ou empregado da organização religiosa.

Cabe considerar que estas regras jurídicas não diminui as regras que já foram instituídas nos terreiros, como exemplo, a sucessão do sacerdote se faz por meio da escolha do santo da casa, essa regra é introduzida no regimento interno e deve ser seguida como o terreiro institui, pode-se observar que não vai causar dano algum a legalização do terreiro, e sim, trará benefícios aos que nele integram.

Com essas argumentações descobriu-se a existência de medidas de implementação da igualdade e justiça social entre os Babalorixás e Ialorixás e a Previdência Social.

Há demonstração de que os Babalorixás e Ialorixás reúne forças em defesa da proteção previdenciária no Brasil, haja vista os ganhos evidenciados com a oportunidade de se aposentar como se referiu os artigos supra expostos.

Foi evidenciado que existe cobertura previdenciária para os sacerdotes da Religião de Matrizes Africana preservando a igualdade de direitos, a solidariedade e a informação clara dos benefícios previdenciários a que se tem direito.


Conclusão.


Por meio deste capítulo se pôde demonstrar a dificuldade ou problemática real da inclusão ao amparo do seguro social, não está somente na falta de informação da Previdência social e sim do bloqueio que existe entre a maioria dos sacerdotes e à sociedade, uma vez que a religião africana são carregadas de negatividade pelo preconceito e discriminação religiosa.

Pôde-se conhecer um pouco da evolução histórica da Previdência social, como também fora descoberto as bases legais para ingresso e as formas de integração para com a Previdência Social, a depender da vontade do sacerdote, este pode ser um contribuinte individual, um segurado empregado ou um segurado facultativo. Sabendo que as regras se diferenciam e a base de cálculo para cada qualidade de segurado no momento da contribuição previdenciária será diferenciada mediante a inscrição/filiação do sacerdote.

Fora considerado que estas regras jurídicas não diminui as regras que já foram instituídas nos terreiros, como exemplo, a sucessão do sacerdote se faz por meio da escolha do santo, essa regra é introduzida no regimento interno e deve ser seguida como o terreiro institui, pode-se observar que não vai causar dano algum, e sim, benefícios aos que nele integram.

Coube a pontuação de que, se os sacerdotes que vivem somente para a religião, dependendo de sua situação econômica, podem ser inscritos como segurados obrigatórios com um empregado de CTPS devidamente assinada, contribuinte individual e segurado facultativo.

Descobriu-se que existe medidas de implementação da igualdade e Justiça Social entre os Babalorixás e Ialorixás e a Previdência Social, realmente a falta de informação vêm dos mesmos que se prendem em seus terreiros e por não saber lidar com a discriminação se fecham em suas casas e por isso em determinadas situações na jornada sacerdotal necessita de amparo social e são levados a se proteger pela seguridade social em especifico, à assistência social, deixando de ter uma oportunidade de obter benefícios acima do valor de um salário mínimo.

Houve também a demonstração de que os Babalorixás e Ialorixás possuem proteção previdenciária no Brasil.

Fora evidenciado que existe cobertura previdenciária para os sacerdotes da Religião de Matrizes Africana preservando a igualdade de direitos, a solidariedade e a informação clara dos benefícios previdenciários a que se tem direito.


CONCLUSÃO FINAL.


Na introdução o objetivo fora de passar ao público leitor, inicialmente existe uma categoria profissional que são os sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas, e como a legislação lida com eles, em específico a legislação previdenciária, entende-se que o foco das observações fora atingido, pois nos capítulos estudados chegou-se a respondê-los nos com objetividade.

No capítulo 2 fora tratado indubitavelmente de assunto polêmico atualmente, sobre os sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas, seguiu demonstrado que sua história veemente se cruza com as dos afrobrasileiros, devido ao tráfico e a escravidão, fora reforçado o entendimento por meio dos conceitos, definições, princípios e as formas como se instruiu um iniciado na religião, os estágios e as obrigações que eles tomam para serem aceitos na comunidade religiosa a partir daí, por meio destas obrigações, eles passam por ritos de passagem para se tornar um Babalorixá ou uma Ialorixá tornando-se oficialmente chefes de terreiros ou de casas de santo, descobrimos pelo estudos realizado por Puff o panorama atual dos sacerdotes de Matrizes e a falta de proteção, não pela lei, mas pela inaplicabilidade das autoridades que não observam que este conflito pode se agravar provocando uma guerra entre as religiões.

Pela estrutura traçada verificamos que há base legal para que os Sacerdote das Religiões de Matrizes Africanas sejam reconhecidos como Ministros de Confissão Religiosa, Membro de Instituto de Vida Consagrada e de Congregação ou Ordem Religiosa. Tanto é, que a título de exemplo, a Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 294/15, do deputado Valmir Assunção, este que, com olhar humano entende que se deve aproximar a Previdência social aos Babalorixás e Ialorixás.

No capítulo 3, fora percorrido de forma sucinta, porém, objetivando extrair das legislações o que elas tem para oferecer na defesa do direito dos Sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas quando estiverem em situações que sejam afrontados, ofendidos seus direitos humanos e em especifico seus direitos constitucionais e infraconstitucionais no ambiente de trabalho sacerdotal.

As normas internacionais deram o norteamento para que fosse respeitado o direito humano, por meio do princípio da dignidade humana, a partir deste eixo foram consagradas diversas legislações que permitiram a valorização ser humano em todos os setores essenciais e não essências da vida humana.

Por tais premissas, as normas do direito brasileiro entram em compatibilidade, no entanto, há normas que são mais específicas e procuram cessar a s violações dos direitos quando afrontadas. Constatou-se que no momento atual, as legislações infraconstitucionais expõem a atuação do sistema legislativo brasileiro, onde o mesmo incentiva a integração e a isonomia entre as diversas religiões e o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS na qualidade de contribuinte individual.

Também pode-se verificar que toda a base das legislações internacionais e nacionais tem como premissa na proteção contra os riscos sociais a solidariedade, a igualdade e a proteção da vida e do bem estar social no campo mais amplo possível de preservação das intercorrências decorrentes do trabalho seja qual for a categoria profissional.

Portanto, concluiu-se afirmando a presença de legislação assecuratória em matéria previdenciária que enfrentam a discriminação e o preconceito racial, a intolerância religiosa e a xenofobia, existe ainda um conflito entre as partes envolvidas uma vez que a categoria profissional religiosa em estudo não consegue a proteção da seguridade social, em específico, da previdência social e na contramão anda o órgão assecuratório que não se visualiza políticas para alcançar essa categoria profissional no momento fragilizada por não exercer direitos sociais que integram à seguridade social, como poder se aposentar pela previdência social.

No capítulo 4 se pôde demonstrar a dificuldade ou problemática real da inclusão ao amparo do seguro social, não está somente na falta de informação da Previdência Social, e sim do bloqueio que existe entre a maioria dos sacerdotes e à sociedade, uma vez que a religião africana estão sendo injustamente carregadas de negatividade pelo preconceito e discriminação religiosa.

Além de conhecer da história da Previdência no âmbito internacional e no direito brasileiro, também fora descoberto as bases legais para ingresso e as formas de integração para com a Previdência Social, a depender da vontade do sacerdote, este pode ser um contribuinte individual, um segurado empregado ou um segurado facultativo. Sabendo que as regras se diferenciam e a base de cálculo para cada qualidade de segurado no momento da contribuição previdenciária será diferenciada mediante a inscrição/filiação do sacerdote.

Fora considerado que estas regras jurídicas não diminui as regras que já foram instituídas nos terreiros, como exemplo, a sucessão do sacerdote se faz por meio da escolha do santo da casa, essa regra é introduzida no regimento interno e deve ser seguida como o terreiro instituí, pode-se observar que não vai causar dano algum, e sim, benefícios aos que nele integram.

Coube a pontuação de que, se os sacerdotes que vivem somente para a religião, dependendo de sua situação econômica, podem ser inscritos como segurados obrigatórios com um empregado de CTPS devidamente assinada, contribuinte individual e segurado facultativo.

Descobriu-se que existe medidas de implementação da Igualdade e Justiça Social entre os Babalorixás e Ialorixás e a Previdência Social, realmente a falta de informação vêm dos mesmos que se prendem em seus terreiros e por não saber lidar com a discriminação se fecham em suas casas e por isso em determinadas situações na jornada sacerdotal necessita de amparo social e são levados a se proteger pela seguridade social em especifico, à assistência social, deixando de ter uma oportunidade de obter benefícios acima do valor de um salário mínimo.

Houve também a demonstração de que os Babalorixás e Ialorixás possuem proteção previdenciária no Brasil.

Fora evidenciado que existe cobertura previdenciária para os sacerdotes da Religião de Matrizes Africana preservando a igualdade de direitos, a solidariedade e a informação clara dos benefícios previdenciários a que se tem direito.

Portanto, esta pesquisa se firma na posição de levar ao conhecimento dos sacerdotes das Religiões de Matrizes Africanas o conhecimento de seus direitos sendo deste marco, para eles, oportunizados seus ingressos na Autarquia Assecuratória dos Riscos Sociais, o INSS.


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*Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes, Advogado, Pós-Graduado Especialista em Direito Previdenciário com Capacitação para o Ensino no Magistério Superior em 2017.



REFERÊNCIAS


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