quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Da Responsabilidade do Presidente da República: Como Reivindicar a Retirada do Presidente das suas Funções.

Carlos Lívio do Nascimento Zuzarte*

O presente artigo tem o escopo primordial de transparecer ao público leitor, de acordo com a elaboração de uma eventual denúncia contra o Presidente da República, evidenciando em vista, forma de responsabilizá-lo diante de suas obrigações atribuídas pela sua função executiva de Chefe Estatal. Na estrutura executiva, ou seja, do poder executivo, verifica-se a existência de duas funções primordiais diversas, quais sejam, a de Chefe de Estado e a de Chefe de Governo. Neste estudo científico, elaborado sob o intento de enriquecimento acadêmico, o assunto de que será tratado, estará limitada ao crime de responsabilidade do Presidente da República, no tocante aos artigos 85, III, da CF/88, segunda figura e 86 da referida Carta Maior. Dessa forma, o caminho percorrido para melhor esclarecer o assunto foi rever um pouco sobre o chefe de Estado, modo de eleição, requisitos para a candidatura presidencial, vacância da presidência da república, atribuições do presidente da república e, por fim, crimes de responsabilidade. Para que adentremos especificamente no assunto principal supracitado, devemos esclarecer algumas considerações sobre o Chefe do Executivo, ou seja, Chefe do Estado, no tópico a seguir.

DO CHEFE DE ESTADO.

O nosso texto constitucional adotou o presidencialismo, proclamando a junção de chefe de estado e de governo, a serem realizadas pelo Presidente da República, prevendo-as no art. 84 da Constituição Federal. Assim, o chefe de Estado, o presidente representa, pois, nas suas relações internacionais (art. 84, VII, VIII e XIX), bem como corporifica, a unidade interna do Estado. Como chefe de Governo representa com a sua função presidencial, o comando interno, nas gerências dos negócios internos, tanto de natureza política (participação no processo legislativo), como nos de natureza eminentemente administrativa (art. 84, I, II, III, IV, V, VI, IX a XXVII). Assim, o chefe de Governo exercerá a liderança da política nacional, pela orientação das decisões gerais e pela direção da máquina administrativa. A acumulação destas funções revela que o legislador constituinte adotou o sistema presidencialista de governo, que difere do parlamentarista. Neste, a função de chefe de Estado é exercida pelo Presidente ou Monarca e a de Governo, pelo primeiro Ministro que chefia o gabinete. DO MODO DE ELEIÇÃO. Em resumo, Presidente da República do Brasil, junto com seu vice, será investido nos cargos pelo processo eleitoral, que consiste naquele que vencer pela maior quantidade de votos computados em toda a nação brasileira. REQUISITOS PARA A CANDIDATURA PRESIDENCIAL. Para ser Presidente deve-se obedecer aos seguintes requisitos: ser brasileiro nato (art.12§3º); está em gozo dos direitos políticos; ter mais de 35 anos; não ser inelegível (inalistáveis, analfabetos, reeleição, cônjuge, parentes consangüíneos e afins até o segundo grau por colocação do Presidente da República). (entendimento de Alexandre de Morais – Direito Constitucional 20ª edição, p.443); possuir filiação partidária. VACÂNCIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Em caso de vacância da Presidência da República, caso de impedimentos, por exemplo, quem o substituirá será seu vice. Se este também for impedido ao cargo, pela vacância, o cargo será ocupado pelo Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA RPÚBLICA. Tendo adotado o sistema presidencialista, as funções de Chefe de Estado e de Chefe de Governo acumulam-se na figura presidencial e são descritas no art. 84, competindo-lhe, privativamente. Algumas delas podem ser citadas como: Nomear e exonerar Ministros de Estado; exercer processo legislativo na forma e nos casos previsto na CF/88; celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; decretar estado de defesa e de sítio; decretar e executar intervenção federal; etc. DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE. Fielmente chegamos ao tema específico e primordial que nos ilustra a forma de reivindicação da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, princípios constitucionais que regem a forma de trabalhar, de dá andamento à máquina administrativa, funções sustentadas sob aquele que ocupa o cargo presidencial. De acordo com o que entende Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino, no seu compêndio Direito Constitucional Descomplicado, p.633, todo governante tem que prestar contas de todos os atos públicos realizado no cargo, bem assim, indubitavelmente, o Presidente não estaria fora de sua responsabilidade de informar todos os seus atos, muito embora esteja sob a vista de toda a cúpula dom Congresso Nacional, como todo ato é público, a população brasileira de maneira geral está a observar todo o caminho de ações realizadas pelo presidente. Assim, comenta o texto do compêndio supracitado: “Sabe-se que uma das características mais marcantes da forma republicana de governo é a possibilidade de responsabilização daqueles que gerem a coisa pública, quer dizer, os governantes têm o deve de prestar contas sobre sua gestão aos administrados”. Assim, como corolário do princípio republicano, a Constituição Federal prevê a possibilidade de responsabilização do Presidente da República, tanto por crimes político-administrativos, quanto por infrações penais comuns. Os crimes de responsabilidades são infrações político-administrativas, definidas em lei especial federal, que poderão ser cometidas no desempenho da função pública e que poderão resultar no impedimento para o exercício da função pública (impeachment). Dessa forma será ilustrada em forma de denúncia, uma motivação para a observação de uma irregularidade cometida pelo Presidente da República figurada no art. 85, III, 2ª figura da constituição Federal de 1988. O assunto aborda crime contra direitos fundamentais, mais especificamente direitos individuais, que está previsto na tipificação dada anteriormente. A denúncia será elaborada sobre a questão de o presidente vir a favorecer uma religião sabendo que há liberdade de religião como direito fundamental, bem como, haja vista que o Brasil é considerado um país laico, favorecer uma só religião crime de responsabilidade, trazendo para população indignação e desordem. Para uma denúncia ser efetuada, qualquer pessoa (cidadão, titular do direito de participar dos negócios políticos do Estado), pode ser responsável pelo pleito, será designado para receber a acusação à Câmara dos Deputados, sendo que o órgão julgador será o Senado Federal, após a autorização de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados. O exame realizado pela Câmara dos Deputados, sobre a procedência ou improcedência da acusação, é de natureza política, com forte conteúdo de discricionariedade. Caberá à Câmara dos Deputados, no procedimento de admissibilidade da denúncia, proferir um juízo político, em que verificará se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças políticas. A acusação oferecida à Câmara dos Deputados coloca o Presidente da República na condição de acusado, razão pela qual lhe deverá ser assegurado o direito à defesa e o contraditório (MS 21.564/ DF, rel. Min. Octávio Gallotti, 23.09.1992), sob pena de nulidade do procedimento. O Presidente da República poderá, então, durante a tramitação da denúncia perante AA Câmara dos Deputados, produzir provas que entender necessárias, por meio de testemunhas, documento e Perícias. Admitida a denúncia ou acusação pela Câmara dos Deputados, o processo será encaminhado ao Senado Federal, para julgamento. A admissão da acusação pela Câmara dos Deputados vincula o Senado Federal, obrigando-o a dar início ao procedimento para a apuração do crime de responsabilidade, não sendo permitida ao Senado qualquer discricionariedade quanto à instauração, ou não, do processo de impeachment. Não cabe ao Senado Federal emitir um novo juízo de admissibilidade. Se a Câmara dos Deputados decidir pela admissão da denúncia, o Senado Federal estará obrigado a proceder ao julgamento concernente ao crime de responsabilidade objeto da acusação, devendo assegurar ao processado, evidentemente, integral direito ao contraditório e a ampla defesa. Determina a Constituição Federal que, durante o processo de julgamento dos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal (art. 52, parágrafo único). Na realidade, o órgão judicial híbrido, porque é composto de senadores da República, mas presidido por membro do Poder Judiciário. A condenação do Presidente da República pela prática de crime de responsabilidade, que somente será proferida pelos votos de 2/3 dos membros do Senado Federal, em votação nominal aberta, acarretará a perda do cargo, com a inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (art. 52, parágrafo único). É importante ressaltar que a decisão do Senado Federal é absolutamente definitiva e não sujeita controle por nenhum órgão do Poder Judiciário no que diz respeito ao Mérito. Diante do procedimento supracitado, para enriquecer este estudo, será elaborada uma denuncia com fatos já citados anteriormente, como forma de desenvolvimento prático referente a uma denúncia emitida para um deputado, membro atuante da Câmara dos Deputados. Utilizando das normas cotidianas do Código de Processo Civil, como o referido art. 282, para nos demonstrar a forma de direcionamento ao deputado membro, será a base de orientação para manifestar o pedido de impeachment. Vejamos a seguir denúncia fundamentada em face do Presidente da República: AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DEPUTADO MEMBRO DA EGRÉGIA CÂMARA DOS DEPUTADOS DA COMPONENTE CASA DO CONGRESSO NACIONAL BRASILEIRO. CARLOS LÍVIO DO NASCIMENTO ZUZARTE, brasileiro, solteiro, cidadão titular dos direitos de participar dos negócios políticos do Estado, com RG: 1234567-8; CPF: 012345678-90 título eleitoral: 12345678910 zona: 001 seção: 0123, residente e domiciliada na Rua Encruzilhada das Almas nº 100 bairro Asas do Norte, natural de Aracaju/SE, em perfeitas condições de uso dos direito políticos, vêm a vossa senhoria, sob os termos do art.52, I, da Constituição Federal oferecer a presente DENÚNCIA Contra o atual Presidente da República, pelos fatos e direitos que se prosseguem: Trata-se de uma irregularidade infringida pelo Presidente da República, que toca a repercussão alastrada por todo território nacional, cuja atuação causou comoção pública a uma categoria, ou melhor, a uma grande quantidade diversificada de religiosos de toda nação brasileira, no momento em que o Presidente em propaganda em apoio à sua candidata ao governo em 10 de Outubro de 2010, pela rede globo, no horário eleitoral das 20:00 horas, afirmou que no primeiro turno “bastava o voto dos Católicos Romanos que são evidentemente, os fervorosos religiosos do Brasil, que é a verdadeira religião instituída no Brasil”. Toda essa afirmação causou repúdio às outras culturas e costumes religiosos, não só pela afirmação dada pelo Presidente após o primeiro turno, mas pela acumulação de posicionamento em relação ao aborto que o partido do Presidente entrou em contradição, tudo para arrecadar voto, dessa forma, perdeu o apoio dos cristãos de maneira geral, inclusive dos católicos romanos, fazendo com que o resultado fosse para o segundo turno. Sabe-se que hoje o cristianismo é extensivo no território nacional, mas não compõe a primeira vista toda a religião republicana. Há outras religiões que vigoram extensivamente no país pátrio, a exemplo do Espiritismo de Alan Kardec e de Chico Xavier, que computada em revista, estima-se na média de 80% da população brasileira. No artigo 5º da Constituição Federal, que compõe o título II, dos direitos e garantias fundamentais, em seus incisos VI, VII e VIII, os quais são direitos individuais clausulados sobre a pedra doutrinariamente comentada nos estudos feitos sobre o artigo 60 da referida Constituição, demonstra que se há liberdade de crença, o livre exercício de culto religioso, a proteção às liturgias, a proteção à prestação de assistência religiosa, sendo também, que ninguém pode ser privado de seus direitos por motivos de crença religiosa ou qualquer outra convicção, pode-se exclamar que o texto constitucional aduz que o Brasil é um que não tem religião única e propriamente instituída, o Brasil não tem religião oficial. Dessa forma, em vista, o Presidente atual da República, que ainda contempla de suas funções deu tal posicionamento passando por cima do texto constitucional, consumou crime de responsabilidade figurado no art. 85, III, 2ª figura CF/88, in verbis: Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. (grifo nosso). José Celso Mello Filho, em comentário sobre a liberdade de consciência, crença religiosa, entra outras, afirma que “a liberdade de consciência constitui o núcleo básico de onde derivam as demais liberdades de pensamento. É nela que reside o fundamento de toda a atividade político-partidária, cujo exercício regular não pode gerar restrição ao direitos de seus titulares”. (retirado do texto do livro de Alexandre de Morais, Direito Constitucional 20ª Edição, p.40). Alexandre de Morais também comenta em seu compêndio Direito Constitucional, 20ª Edição, p.40, que “a abrangência do preceito constitucional é ampla, pois sendo a religião o complexo de princípios que dirigem os pensamentos, ações e adoração do home para com Deus, acaba por compreender, a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto”. Canotilho salienta que a quebra da unidade religiosa da cristandade deu origem a aparição de minorias religiosas que defendiam o direito de cada um à verdadeira fé, concluindo que “esta defesa da liberdade religiosa postulava, pelo menos, a ideia de tolerância religiosa e a proibição do Estado de impo ao foro íntimo do crente uma religião oficial.Por este facto, alguns autores, como G. Jellinek, vão mesmo ao ponto de ver a luta pela liberdade de religião a verdadeira origem dos direitos fundamentais. Parece, porém, que tratava mais da ideia de tolerância religiosa para credos diferentes do que propriamente da concepção da liberdade de religião e crença, como direito inalienável do homem, tal como veio a ser proclamado nos modernos documentos constitucionais”. Dessa maneira errônea de se pronunciar, o Presidente da República infringiu preceito de ordem pública e constitucional, sendo, porém, sua punição instituída nos crimes de responsabilidade exposto anteriormente, causando transtorno e indignação às outras religiões e seitas cultuadas no Brasil. Diante dos fatos e Direitos já mencionados categoricamente, estes que à população causaram pensamentos repugnantes sobre o Presidente atual, bem como ao seu partido e à sua candidata, caso esta venha a ser eleita, e de acordo com o procedimento instituído no artigo 86 da CF/88, onde que, para iniciar o procedimento antecipado de retirada do Presidente do cargo ora exercido, mesmo que esteja no seu fim, esta denúncia deve ser apreciada pelo deputado, membro, visto que com seu deferimento, será posta em pauta na Câmara dos Deputados, onde por meio dos 2/3 dos membros será dada a procedência do pedido, e posta a julgamento pelo Senado Federal e, pelos fatos e direitos narrados, será este condenado, de logo, será eventualmente destituído do cargo comas devidas sanções de práxis, como prevê o artigo 86 da CF/88. Vejamos: Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Assim sendo, com todos os direitos que me cabem como cidadã titular de direitos eleitorais, venho a vós com as informações e provas ut anexo para maior embasamento na livre convicção e convencimento de vossa senhoria e dos demais membros da Câmara dos Deputados. Dos Pedidos Ante o exposto, sob a força que guarda todo regimento interno e impõe o respeito e independência dos demais Estados Soberanos a Constituição da República Federativa do Brasil diante de seus artigos de aplicabilidade imediata no que toca a responsabilidade do Presidente da República pediu-se: 1. Que seja apreciado o pedido pelo Deputado membro, dando-lhe procedência para o pleito da ação contra a irresponsabilidade efetuada pelo Presidente da República. 2. Que ao deferir positivamente, seja apreciada e votada pelos membros da Câmara dos Deputados, dando procedência ao julgamento emitindo a documentação para o Senado Federal pra iniciar o julgamento. 3. Que seja convocado o presidente do supremo Tribunal Federal para presidir o julgamento em conjunto com os senadores federais. 4. Que a votação para o impeachment do presidente seja concedida pela procedência do pedido 5. Que intime o Ministério Público Federal para como fiscal da lei acompanhar o procedimento e o julgamento. 6. Que o atual Presidente seja destituído, de logo do cargo sem prejuízo de eventuais ações penais e civis por crimes e danos causados diante de suas atuações fora ou sob suas funções no cargo. Nestes temos, Que se faça Justiça, Pede-se Deferimento Aracaju/SE 21 de Outubro de 2010. Carlos Lívio do Nascimento Zuzarte CONCLUSÃO De acordo com que fora exposto de forma sistematizada e dinâmica para um bom aprimoramento do assunto, a pedido do ministrante das aulas, foi realizada uma resumida a caminhada sobre as atuações de direitos e deveres do Presidente da República, bem como a efetuação evidenciada na construção de uma denúncia para manifestar o pensamento de qualquer que seja o cidadão que tem titularidade e provas suficientes para colocar o Presidente no banco dos Réus pela sua atuação incoerente e equivocada na efetivação de suas funções instituídas pela Constituição da República Federativa do Brasil. Portanto, conclui-se que, efetivamente a população brasileira se acha lesada por colocar um representante no poder, e não ter condições de retirá-lo com sua insatisfação em relação a má gestão do representante. Está neste momento de estudo evidenciado uma forma de destituí-lo do cargo o presidente que causar insatisfação evidentemente comprovada e fundamentada no tocante sua má-administração de acordo como que se processa o direcionamento da nossa CF/88. ______________ * Bacharel em Direito, formado pela Universidade Tiradentes -Unit. BIBLIOGRAFIA PAULO. Vicente, Direito Constitucional Descomplicado. Vicente de Paulo/Marcelo Alexandrino. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2010. MORAIS. Alexandre de, Curso de Direito Constitucional – 20ª edição, Ed. Atlas – 2006