Zuzarte. Carlos Lívio do N.¹
Neste pequeno artigo proponho com maior clareza a distinção que está causando uma verdadeira polêmica entre os doutrinadores no tocante a distinção mais precisa sobre as ações dúplices e o pedido contraposto.
Toda relação tradicional do direito processual deve existir o triângulo que compõe o processo, ou seja, autor, juiz e réu, cuja ação cabível ao caso exposto tenha um fundamento preciso em preservar o bem da vida exigido pelo autor, em que o juiz ao receber a ação na forma de processo irá analisar se deve conhecer ou não o pedido e continuar o andamento do deste, sendo o seu conhecimento positivo, cita-se o réu, aonde irá se defender ou resistir à pretensão do pedido feito pelo autor, este é o desenvolvimento inicial da relação triangular tradicional do direito processual. É o autor o principal interessado na ação e somente ele é possível a concessão de um bem da vida através da demanda (processo), sendo que ao réu é vedada a formulação de pedido mediato, mas tão somente de pedido imediato, como por exemplo: pedir sentença declaratória negativa.
Só que ocorre, em alguns casos, seja por imperativo legal ou pela natureza da ação, o autor e o réu são igualmente interessados na concessão do bem da vida objetivado na demanda, ocupando eles os mesmos pólos da ação, fazendo cessar a tradicional relação de interesses quanto ao conteúdo do provimento jurisdicional.
Deste modo surge a possibilidade de conceder ao réu dentro da mesma ação, o bem da vida objeto do litígio. Esta relações processuais ocorrem nas ações dúplices e naquelas que há possibilidade de pedido contraposto.
Agora passaremos a conhecer os dois institutos conjuntamente com suas diferenciações:
Ações Dúplices
A ação dúplice se caracteriza quando o direito material se vincula, ou seja, se liga ao direito processual, em eu o autor e o réu terão inicialmente a mesma posição para demandar, é uma mera condição processual, sendo tanto para o réu quanto para o autor poderão pleitear a cão e ambos podem receber da sentença a providência pretendida. Estas ações denominadas dúplices têm origem romana, mencionadas nas institutas de Gio, no século II d.C. Os romanos caracterizaram como ações tipicamente dúplices as ações possessórias especialmente os “INTERDITUS UTRUBI E UTI POSSIDETIS”.
Outras ações que compõe o rol de natureza dúplice: ação de alimentos; ação de consignação em pagamento; ação de prestação de contas; ação de divisão de terras particulares; ação renovatória de locação, e por fim ação de procedimento sumário.
Pedido Contraposto
O pedido contraposto é aquele formulado pelo réu, não por meio de peça autônoma, assim seria instituído outro tipo de defesa, ou seja, a reconvenção, mas sim, introduzindo na sua contestação, sendo esta não tendo fundamentação contrária aos fatos que foram requeridos pelo autor, assim, acarretara carência da contestação, deve o réu ir de encontro ao autor baseado tão somente no que lhe fora pedido na petição inicial proposta pelo autor.
A lei 9.099/95, nos termos do seu artigo 17 parágrafo único, confirma criação do pedido contraposto, trazendo a necessidade de usá-lo nos processos que tramitam nos juizados de pequenas causas, motivando a celeridade e a economia processual na aplicação deste instituto nos seguintes termos:
Lei 9.099/95, art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instautar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação dispensados o registro prévio de pedido e citação;
Parágrafo Único: Havendo pedido contraposto, poderá se dispensada contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Em análise da norma vemos que o pedido contraposto dispensa o exercício formal da contestação, muito embora sua elaboração, por motivação da contraposição lógica da pretensão, contém elementos precisos para que se rejeite e não conheçam o direito do autor. Sem deixar de ressaltar que esta é a diferença substancial da reconvenção que é uma ação autônoma instruída em paralelo com a contestação.
Há vária discussões doutrinárias sobre este assunto, mas a que devemos saber é que os institutos denominados contraposto e ação dúplice têm natureza diversas, muito embora alcancem o mesmo objetivo de propor ao réu o direito de ser concebido o bem da vida por meio de ação instruída pelo autor.
Um ponto diferenciador entre a ação dúplice e as formas do processo utilizados pelo réu para contra-atacar na sua própria contestação, ou seja, pedido contraposto, é a necessidade neste último caso, de pedido expresso na defesa, sendo que nas ações dúplices a sentença de improcedência automaticamente concederá ao réu o bem da vida disputado.
Portanto conclui-se que o caráter dúplice de uma ação só será atribuído em face da natureza jurídica do direito material que se vincula ao direito processual. Sabendo que os doutrinadores entendam dês necessária a distinção entre os dois institutos, tendo em vista que essa distinção deve ser levada em conta, vez que faz muita diferença na hora de sentenciar, sendo assim evitaria que os juízes nas ações que há possibilidade de pedido contraposto, proceder o bem da vida ao réu que não instruiu o pedido expresso, situação que tão somente se caracteriza na ação dúplice.
Referência:
¹ Acadêmico de Direito da Universidade Tiradentes, Aracaju/SE.
Bibliografia:
Texto de Gislene Barbosa da Costa. Ações Dúplices e Pedido Contraposto
Neste pequeno artigo proponho com maior clareza a distinção que está causando uma verdadeira polêmica entre os doutrinadores no tocante a distinção mais precisa sobre as ações dúplices e o pedido contraposto.
Toda relação tradicional do direito processual deve existir o triângulo que compõe o processo, ou seja, autor, juiz e réu, cuja ação cabível ao caso exposto tenha um fundamento preciso em preservar o bem da vida exigido pelo autor, em que o juiz ao receber a ação na forma de processo irá analisar se deve conhecer ou não o pedido e continuar o andamento do deste, sendo o seu conhecimento positivo, cita-se o réu, aonde irá se defender ou resistir à pretensão do pedido feito pelo autor, este é o desenvolvimento inicial da relação triangular tradicional do direito processual. É o autor o principal interessado na ação e somente ele é possível a concessão de um bem da vida através da demanda (processo), sendo que ao réu é vedada a formulação de pedido mediato, mas tão somente de pedido imediato, como por exemplo: pedir sentença declaratória negativa.
Só que ocorre, em alguns casos, seja por imperativo legal ou pela natureza da ação, o autor e o réu são igualmente interessados na concessão do bem da vida objetivado na demanda, ocupando eles os mesmos pólos da ação, fazendo cessar a tradicional relação de interesses quanto ao conteúdo do provimento jurisdicional.
Deste modo surge a possibilidade de conceder ao réu dentro da mesma ação, o bem da vida objeto do litígio. Esta relações processuais ocorrem nas ações dúplices e naquelas que há possibilidade de pedido contraposto.
Agora passaremos a conhecer os dois institutos conjuntamente com suas diferenciações:
Ações Dúplices
A ação dúplice se caracteriza quando o direito material se vincula, ou seja, se liga ao direito processual, em eu o autor e o réu terão inicialmente a mesma posição para demandar, é uma mera condição processual, sendo tanto para o réu quanto para o autor poderão pleitear a cão e ambos podem receber da sentença a providência pretendida. Estas ações denominadas dúplices têm origem romana, mencionadas nas institutas de Gio, no século II d.C. Os romanos caracterizaram como ações tipicamente dúplices as ações possessórias especialmente os “INTERDITUS UTRUBI E UTI POSSIDETIS”.
Outras ações que compõe o rol de natureza dúplice: ação de alimentos; ação de consignação em pagamento; ação de prestação de contas; ação de divisão de terras particulares; ação renovatória de locação, e por fim ação de procedimento sumário.
Pedido Contraposto
O pedido contraposto é aquele formulado pelo réu, não por meio de peça autônoma, assim seria instituído outro tipo de defesa, ou seja, a reconvenção, mas sim, introduzindo na sua contestação, sendo esta não tendo fundamentação contrária aos fatos que foram requeridos pelo autor, assim, acarretara carência da contestação, deve o réu ir de encontro ao autor baseado tão somente no que lhe fora pedido na petição inicial proposta pelo autor.
A lei 9.099/95, nos termos do seu artigo 17 parágrafo único, confirma criação do pedido contraposto, trazendo a necessidade de usá-lo nos processos que tramitam nos juizados de pequenas causas, motivando a celeridade e a economia processual na aplicação deste instituto nos seguintes termos:
Lei 9.099/95, art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instautar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação dispensados o registro prévio de pedido e citação;
Parágrafo Único: Havendo pedido contraposto, poderá se dispensada contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Em análise da norma vemos que o pedido contraposto dispensa o exercício formal da contestação, muito embora sua elaboração, por motivação da contraposição lógica da pretensão, contém elementos precisos para que se rejeite e não conheçam o direito do autor. Sem deixar de ressaltar que esta é a diferença substancial da reconvenção que é uma ação autônoma instruída em paralelo com a contestação.
Há vária discussões doutrinárias sobre este assunto, mas a que devemos saber é que os institutos denominados contraposto e ação dúplice têm natureza diversas, muito embora alcancem o mesmo objetivo de propor ao réu o direito de ser concebido o bem da vida por meio de ação instruída pelo autor.
Um ponto diferenciador entre a ação dúplice e as formas do processo utilizados pelo réu para contra-atacar na sua própria contestação, ou seja, pedido contraposto, é a necessidade neste último caso, de pedido expresso na defesa, sendo que nas ações dúplices a sentença de improcedência automaticamente concederá ao réu o bem da vida disputado.
Portanto conclui-se que o caráter dúplice de uma ação só será atribuído em face da natureza jurídica do direito material que se vincula ao direito processual. Sabendo que os doutrinadores entendam dês necessária a distinção entre os dois institutos, tendo em vista que essa distinção deve ser levada em conta, vez que faz muita diferença na hora de sentenciar, sendo assim evitaria que os juízes nas ações que há possibilidade de pedido contraposto, proceder o bem da vida ao réu que não instruiu o pedido expresso, situação que tão somente se caracteriza na ação dúplice.
Referência:
¹ Acadêmico de Direito da Universidade Tiradentes, Aracaju/SE.
Bibliografia:
Texto de Gislene Barbosa da Costa. Ações Dúplices e Pedido Contraposto
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