Zuzarte. Carlos Lívio do N. ¹
Neste artigo proponho um discernimento maior na posição de alguns doutrinadores que acreditam e defende o exercício da propriedade no tocante a força do possuidor direto detentor da coisa ou bem utilizado fundamentado no princípio constitucional da função social.
A propriedade tem o mais amplo direito enquadrado no rol de direitos reais existentes e classificado taxativamente no elenco do artigo 1225 do novo código civil, em seu primeiro inciso, e de maneira específica no artigo 1228 e seguintes do mesmo código, para melhor entendimento do que seja propriedade, neste imenso poder ao qual lhe fora concebido. Trata-se de um direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo, tendo ainda o poder de usar, gozar e dispor, além de exigir sua oponibilidade contra todos que vivem em sociedade. Está neste enunciado à justificativa Prima facie do porque seu direito é altamente amplo.
Tendo em conta este direito amplo, mas que demonstra e é, ser um direto individual do proprietário, há na propriedade uma função social a ser exercida dentro dos parâmetros que regra o art.5°, XXIII, da Constituição Federal que faz a própria ser usada efetivamente. A positivação constitucional faz com que os princípios (da função social e da propriedade privada) se unam permitindo a ligação dos extremos da história jurídica: O clássico do direito de propriedade e a sua nova feição, caracterizada pelo desenvolvimento teórico da sua função social.
Com advento da civilização burguesa, a propriedade desvincula-se do seu aspecto sagrado, passando a ter um sentido de mera utilidade econômica.
O direito de propriedade era concebido como poder jurídico que recaía, inicialmente sobre coisas materiais, envolvendo-as em todas as suas relações e permitindo ao proprietário excluir a interferência indesejada de terceiros, trata-se de duas notas características do direito de propriedade: submissão da coisa ao proprietário e exclusão dos outros. Poderia o proprietário, assim, segundo a concepção clássica, submeter à coisa à sua vontade: usar, fruir e dispor materialmente, dispor juridicamente alterar destinação econômica e até mesmo, destruir-lhe, bem como reaver a coisa de quem quer que injustamente a detenha.
O reconhecimento constitucional da propriedade como direito fundamental liga-se com sua função de proteção pessoal. Mas toda propriedade há de ser considerada direito fundamental e, como tal, protegida. Se a propriedade não se apresentar, concretamente, como uma garantia de liberdade humana, servindo como instrumento de exercício de poder sobre outrem, seria rematado absurdo que se lhe reconhecesse o estatuto de direito humano; é preciso, em fim, reconhecer a propriedade-dever, o lado passivo dos direitos humanos alheios. É aqui que surge a concepção da função social da propriedade – outro princípio constitucional que rege a atividade econômica – e que aparece como complemento do estatuto constitucional da propriedade privada, impondo a ela um conjunto de deveres, ao lado dos clássicos poderes antes mencionados. Assim deve ser respeitada intrinsecamente a função social, tendo em vista quer acarretará sanções pelo seu não-cumprimento.
Deste modo, deve a propriedade ser exercida em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com a instabilidade em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitado a poluição do ar e das águas. Estes ditos supracitados são abertos. O conteúdo de todo o princípio é ilimitado, que devem ser exatamente para permitir a “abertura’’ do sistema jurídico com as soluções mais consentâneas, com as peculiaridades do caso concreto submetido à apreciação do poder judiciário.
O princípio da função social da propriedade, como cláusula geral que é, repercute na tutela processual da posse, cujo enseja ainda que mediatamente, o titular do domínio, onde se protege o possuidor, pois ele, porquanto exerça poderes inerentes ao domínio, muito provavelmente é o titular do direito sobre a coisa.
A consagração da função social da propriedade como princípio constitucional concede o regramento infraconstitucional da tutela processual da posse, tendo em vista que o proprietário, para cumprir a função social da propriedade, precisa obviamente possuir a coisa; ou seja, a posse é o principal instrumento do direito de propriedade, que, como visto, deve obedecer aos deveres fundamentais da cláusula geral constitucional. A posse é o instrumento de concretização do dever constitucional de observância da função social da propriedade, assim sendo, o princípio da função social diz respeito mais ao fenômeno possessório do que ao direito de propriedade propriamente dito.
Portanto, conclui-se que o direito de propriedade deve ser exercido por quem o possui diretamente, sendo este defensor de qualquer mácula que venha infringir seu direito, entretanto, tendo em vista que está exercendo atividade econômica ante a propriedade possuída, já o possuidor indireto, ou seja, o verdadeiro titular da coisa (proprietário do bem utilizado) terá seus direitos assegurados. O que é preciso reestruturar e reler a tutela processual da posse à luz do novo regramento constitucional dos direitos reais, mormente no que se refere à exigência da observância da função social da propriedade.
Referência:
¹ Acadêmico de Direito da Universidade Tiradentes, Aracaju/SE.
Bibliografia:
Função Social da Propriedade e a Tutela Processual da Posse. Texto de Fredie Didier Jr.Curso Completo de Direito Civil, Luiz Guilherme Loureiro, Ed.Método, SP/2007
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